Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013882 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE EXECUÇÃO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198605060734991 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No calculo da indemnização, em execução de sentença, por acidente de viação em que pereceu o marido e pai dos Autores, ha que atender a perdas do direito a vida deste, aos danos morais sofridos pelos Autores, aos danos emergentes e aos lucros cessantes, tambem por eles sofridos. II - Os danos emergentes, no caso, os derivados da reparação do automovel da vitima, são os constituidos pela quantia orçamentada para a reparação, e pedida pelos exequentes, não havendo que atender a actualização, se nem sequer se alegou que o automovel não houvesse sido logo reparado. III - No tocante aos lucros cessantes, embora se concorde com o criterio adoptado nas instancias no que respeita ao calculo feito para se saber qual o rendimento medio da vitima, designadamente quanto aos descontos das ajudas de custo e dos 30%, estes respeitantes ao que a vitima gastaria com o seu sustento e despesas sociais, no entanto, nesses descontos devera tambem ser incluido o imposto profissional. IV - Dai que haja que reduzir-se nessa medida o montante da indemnização encontrado nas instancias. | ||