Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073499
Nº Convencional: JSTJ00013882
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
DANO EMERGENTE
LUCRO CESSANTE
EXECUÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198605060734991
Data do Acordão: 05/06/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No calculo da indemnização, em execução de sentença, por acidente de viação em que pereceu o marido e pai dos Autores, ha que atender a perdas do direito a vida deste, aos danos morais sofridos pelos Autores, aos danos emergentes e aos lucros cessantes, tambem por eles sofridos.
II - Os danos emergentes, no caso, os derivados da reparação do automovel da vitima, são os constituidos pela quantia orçamentada para a reparação, e pedida pelos exequentes, não havendo que atender a actualização, se nem sequer se alegou que o automovel não houvesse sido logo reparado.
III - No tocante aos lucros cessantes, embora se concorde com o criterio adoptado nas instancias no que respeita ao calculo feito para se saber qual o rendimento medio da vitima, designadamente quanto aos descontos das ajudas de custo e dos 30%, estes respeitantes ao que a vitima gastaria com o seu sustento e despesas sociais, no entanto, nesses descontos devera tambem ser incluido o imposto profissional.
IV - Dai que haja que reduzir-se nessa medida o montante da indemnização encontrado nas instancias.