Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1746/07.8PAPTM-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :

I - O habeas corpus é uma providência urgente, excepcional, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.
II - Enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos, mas tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos.
III - A excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria.
IV - No habeas corpus, testa-se a verificação, ou não, do preenchimento dos pressupostos legal e taxativamente exigíveis pela providência, quando qualquer identificada pessoa invoque uma situação clamorosa de privação de liberdade, de ilegalidade da sua prisão por erro grosseiro ou abuso de poder.
V - Não se destina porém tal providência a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários – mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou erro grosseiro) enquadrável no disposto das três alíneas do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
Decisão Texto Integral:
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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AA, com os demais sinais dos autos e actualmente preso no Estabelecimento Prisional do Linhó, vem requerer a presente providência de habeas corpus, manuscrita e, por si subscrita, nos termos do art. 222º, nºs 1 e 2, al. b) e c) do CPP, com alusão no artigo 27º da CRP, conforme os fundamentos alegados na petição que se resumem:
O requerente foi detido em 13 de Novembro de 2007, por mandado emitido pelo D.I.A.P. de Lisboa no âmbito do processo 628/07.83SLSB, sendo decretada em 14 de Novembro a sua prisão preventiva à ordem do mesmo processo,
Em Junho de 2009, pedido o seu desligamento do processo nº 628/07.83SLSB da 4º Vara Criminal de Lisboa para cumprimento da pena de 1 ano e 9 meses de prisão em que foi condenado por decisão transitada em julgado no processo nº 1746/07.8PAPTM do 2º Juízo Criminal de Portimão, passou a estar preso à ordem deste processo de Portimão, sendo o termo de cumprimento desta pena em 21 de Fevereiro de 2011, conforme cálculo da liquidação da pena efectuada.
Porém no cômputo da pena efectuado pelo Tribunal de Portimão em 4 de Junho de 2009, não foi tido em conta que se encontrava preso preventivamente à ordem de outro processo, (o referido 628/07.835LSB) pelo que a contagem da pena efectuada pelo Tribunal de Portimão é ilegal, não tendo sido observado na contagem da pena o disposto no artigo 479º do CPP e o artigo 80º nº 1 do CP que impõe o desconto por inteiro da detenção sofrida no cumprimento da pena de prisão
Por outro lado, e quanto à possível aplicação da prisão preventiva, por parte de outro processo, não se verifica viabilidade, porque todos os processos que estão a correr, pelo exposto no artigo 215º nº 7 do CPP excederam os prazos do nº 1 do mesmo artigo.
O referido processo nº 628/07.835LSB da 4º Vara Criminal de Lisboa encontra-se em recurso no Tribunal da Relação desde Junho de 2009, “tendo sido recorrido o acórdão da 1ª instância, no sentido de repetir o julgamento integralmente, continua a aguardar decisão.”, pelo que nos termos dos artigos 215º nº 7 e 219ºnºs 1 e 2 do CPP, o limite do prazp da prisão preventiva, será em 13 de Novembro de 2009, “não sendo possível o trânsito em julgado até esta data deste ou qualquer outro processo.”
Conclui o requerente:
“Uma vez que o cômputo da Pena efectuada pelo Tribunal de Portimão não teve em conta o disposto no artigo 479º do CPP, bem como o disposto no artigo 80º do CP, e como a pena aplicada de 1 ano e 9 meses é inferior ao tempo já cumprido, tal pena deve ser contada e descontada no cumprimento dos mencionados artigos sendo portanto dada como cumprida.

Não havendo qualquer outro impedimento, peço a minha libertação imediata, por deferimento de Vossas Excelências, no sentido de privilegiar o consignado no artigo 27º da Constituição da República Portuguesa, que está violado com toda esta circunstância.”
Foi prestada a informação a que alude o art. 223º, nº 1 do CPP:
Convocou-se a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, com notificação do Ministério Público e defensor do peticionante, e realizou-se a audiência pública, nos termos legais.
A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública.
O artigo 31º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
É uma providência urgente, excepcional, expedita, com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação, destinada a responder a situações de gravidade extrema visando reagir, de modo imediato, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.
Enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos.
Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (cf. Ac. do STJ de 29-05-02, Proc. n.º 2090/02 - 3.ª Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese.).
Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação
Atento o carácter excepcional da providência, para que o exame da situação de detenção ou prisão reclame petição de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003 in proc. nº 571/03)
O artigo 222º do Código de Processo Penal, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece no nº 1 que a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do habeas corpus.
Contudo, conforme o nº2, “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial;

O requerente fundamenta a providência nos termos do artigo 222º nº 1 e 2.al. b) e c) do CPP. pedindo a sua restituição imediata à liberdade, porque tendo a cumprir uma pena de prisão imposta pelo tribunal de Portimão, e, para isso foi desligado de um processo a correr termos na 4ª Vara Criminal de Lisboa, (onde se encontrava em prisão preventiva), no cálculo da liquidação da pena, efectuada no Tribunal de Portimão não se considerou o disposto nos artigos 479º do CPP e 80º nº1 do CP, em que devia ser descontado por inteiro no cumprimento da pena a prisão preventiva sofrida no processo da 4ª Vara Criminal de Lisboa, e porque a pena aplicada pelo Tribunal de Portimão. em cumprimento, é inferior ao tempo de prisão já sofrido, devia ter-se a pena por extinta.
Por outro lado, não havendo trânsito em julgado da condenação havida no processo que correu termos na 4ª Vara Criminal de Lisboa, por se encontrar em recurso no Tribunal da Relação, e a aguardar decisão, o limite do prazo da prisão preventiva, ocorre em 13 de Novembro do corrente ano, não sendo possível o trânsito em julgado até 13 de Novembro, do referido processo ou de qualquer outro.
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Verifica-se dos elementos constantes dos autos, que:
- O arguido encontra-se actualmente preso, em cumprimento da pena aplicada nos autos nº 1746/07.8PAPTM do 2.º JUíZ0 Criminal de Portimão, desde 21.05.2009., onde por acórdão proferido em 30.03.2009, foi o arguido condenado pela prática, em concurso real, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, n.º 1 do CPenal. na pena parcelar de 6 meses de prisão, e de um crime de falsificação de documento, p, e p. pelo art.256º nº 1, al. c) e nºs2 3 do C.Penal, na pena parcelar de 18 meses de prisão, tendo sido fixada a pena única de 1 ano e 9 meses de prisão efectiva.
Os factos praticados ocorreram em 14 de Setembro de 2007
- O Colectivo de Juízes decidiu ainda solicitar o oportuno ligamento do arguido à ordem dos mesmos autos para cumprimento da pena única aplicada, já que se encontrava preventivamente preso à ordem do Proc. nº 62B/7.8S5LSB, que corre termos pela 4.ª Vara Criminal de Lisboa.
- Não foi interposto recurso do referido acórdão, tendo o mesmo transitado em Julgado em 28.04.2009.
- O arguido foi desligado dos autos n. 628/07.8S5LSB e ligado aos autos nº1746/07.8PAPTM do tribunal de Portimão, em 21.05,2009 para cumprimento da pena aqui aplicada, sendo o mandado de desligamento/ligamento subscrito por Juiz de Direito.
Aduziu.se no mesmo mandado emitido nos autos nº628/07.8S5LSB:
“Cumprida a pena aplicada no processo n,. 1746/07.8PAPTM do Juízo Criminal de Portimão, contínua a interessar a prisão preventiva do arguido à ordem dos presentes autos. [proc. nº628/07.8S5LSB ]“

Em 12 de Junho de 2009, no Proc. nº 1746/07.8 PAPTM, foi proferido despacho homologatório da liquidação da pena donde consta:
“(…)
1) O arguido foi condenado na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, não tendo sido interposto recurso da ac6rdão condenatório.
3) O arguido foi ligado à dos presentes autos 21.05.2009 .
Atento o disposto no art.o 61.º n.ºs 2 e 3. todos do CPenal e, bem assim, o dísposto no art,º479.° do CPP, verifica-se o seguinte:
a) O termo da pena atingir-se--á no dia 21 de Fevereiro de 2011
b) a pena atingirá a sua metade no dia 05 de Abril de 2010
c) a pena atingirá os 2/3 no dia 21 de Julho de 2010,”
O arguido foi notificado do despacho que homologou a liquidação da pena em 23 do mesmo mês de Junho, não o tendo impugnado.

- Do acórdão proferido nos autos nº 1746/07.8PAPTM consta que no processo nº 628/07.8SSLSB do DIAP de Lisboa, em que por factos praticados em 9/9/2007) o arguido foi encontra pronunciado como autor material de furto do veículo AUDI TI identificado supra e do homicídio do seu proprietário, processo à ordem do qual se encontra preso preventivamente
- Solicitada informação do estado destes autos, o Tribunal da Relação de Lisboa informou que os autos de Recurso Penal n,º 628/07.8S5LSB.L 1 se encontram a aguardar trânsito, do acórdão proferido em 20/10/2009, que negou provimento ao recurso interposto pelo Arguido supra referido, mantendo a decisão da 1ª instância, encontrando-se o arguido condenado em cúmulo: na pena única de 20 anos de prisão, por factos integrantes de crime de homicídio e furto qualificados, praticados na madrugada do dia 09/09/2007.
O acórdão de 1ª instância proferido em 27 de Abril de 2009, nesses autos nº628/07.8S5LSB.L 1 decidiu:
“1. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de homicídio qualificado p,e p pelos arts. 131º e 132, ns 1 e,2, alínea i (actual al.j), na pena de 18 anos de prisão, um crime de furto qualificado. pelo valor consideravelmente elevado do bem subtraído p. e p. pelo arts. 203/1 e 204/2/al.a) na pena de 3 anos de prisão e de um crime de detenção de arma proibida p. e .p. pelo artº 86. º1 al. c) (arma) e d) (munições} com referência ao artº 3º nº3 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena de 2 anos de prisão;
2. Em cúmulo, nos termos do disposto no art° 77 do, C. Penal condenar o arguido AA numa pena única de 20 anos de prisão,
(…)
O arguido regressa ao estabelecimento: prisional na situação em que se encontra. Passando após trânsito do presente acórdão a cumprir pena, a qual será descontado o tempo de, detenção e prisão preventiva sofrido à ordem dos presentes autos. “

O requerente mantém-se privado da liberdade.

Conforme artº 480º nº 1 do CPP:- “os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional.
O artigo 479º do CPP refere-se à contagem do tempo da prisão.
E, o artigo 80º nº 1 do CP, na redacção operada pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro, determina:
“A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.

O artigo 80º nº 1 o CP na versão anterior à Lei nº 59/2007, dispunha:
“A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofrida pelo arguido no processo em que vier a ser condenado, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada.”
A propósito desta redacção anterior à Lei 59/2007, referia Maia Gonçalves in Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, p. 295: “A eliminação da expressão por causa do facto por que venha a ser condenado, que constava do corpo do artº 93º do Projecto e que foi eliminada pela Comissão Revisora, teve precisamente o alcance de dissipar possíveis dúvidas.”

Actualmente, na redacção da lei nº 5972007 de 4 de Setembro, “o regime de descontos implementado tem contra si razões de natureza substantiva e adjectiva, para além do novo texto não ser claramente explícito quanto ao seu alcance.” (idem, ibidem, 18ª edição, 2007, p. 317)
A actual redacção não coincidiu com a da Proposta Governamental, nem terá levado em conta a alínea c) da Recomendação do Provedor de Justiça nº 3-B/2004, (idem, ibidem, 18ª edição, p. 317)
Como salienta o mesmo Autor (ibidem, 18ª edição, p. 318, “O que é descontado por inteiro é o que não sofreu ainda qualquer desconto para cumprimento no processo onde foi aplicado ou em qualquer outro. Quanto ao mais, desconta-se somente a parte restante do que já foi parcialmente descontado,”

O sentido inicial da imputação do desconto era o da unidade processual, incluindo a conexão.
Actualmente, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade católica Portuguesa, p. 250, nota 6: - “A imputação tem lugar ainda que a detenção «, a obrigação de permanência na habitação, a prisão preventiva ou o internamento provisório tenham sido sofridos num processo diferente daquele em que o agente venha a ser condenado. O legislador abandona pois, a unidade do processo como requisito exclusivo do desconto, admitindo irrestritamente o desconto (sobre os problemas suscitados por este alargamento ver a anotação do artigo 215º nº 7 do CPP, no meu “Comentário do Código de Processo Penal…”; sobre esta solução já tinha ajuizado JOSÉ OSÓRIO, na comissão de revisão do CP de 1963-1964, in Actas CP/EDUARDO CORREIA, 1965 b:164, com estas palavras: “lá que a incidência se não estenda para fora do processo em relação ao qual foi sofrida prisão preventiva, compreende-se, porque então não mais se saberia onde devia parar”; e a mesma advertência foi feita por FIGUEIREDO DIAS, na comissão de revisão do CP de 1989-1991, in ACTAS CP/FIGUEIREDO DIAS,1993: 482, com estas palavras: “o que é determinante neste domínio é o objecto do processo pois a abandoná-lo a operação nunca mais tem um termo”).

O regime do desconto unifica por outro lado os prazos da prisão preventiva, uma vez que por força do artigo 215º nº 7 do CPP, “A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores.”

Mas o alcance do modo de aplicação do artigo 80º nº 1 do CP, também não é isento de dúvidas.
Referem Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, in Código Penal anotado e comentado, p. 242 e 243, nota 3: “Decorre do nº 1 e é lógica e cronologicamente exacto, que num primeiro momento se condena e num outro, posterior, se faz o desconto. Este, entretanto, pode ter lugar no mesmo acto, ou seja, na própria decisão condenatória, mas pode também ocorrer por via de decisão posterior. O STJ, a respeito e em consonância, já decidiu assim:«o desconto da prisão preventiva não tem que ter lugar na decisão condenatória, resultando imperativamente da lei» (BMJ, 345/228). Obviamente no sentido da não preclusão do desconto naquela não operado. Como, aliás, não poderia deixar de ser.”
O acórdão deste Supremo de 12 de Dezembro de 2002i, proc. nº 4404/02-5ª, SASTJ, nº 66,66, decidiu que o desconto da prisão preventiva a que alude o artº 80º nº 1 do CP, tem a ver com o cumprimento da pena, e não com a aplicação desta pelo tribunal, pelo que tal desconto deve ser tomado em conta no cumprimento execução da pena, não havendo que fazer tal desconto na decisão condenatória, embora nada o impeça.
Para Maia Gonçalves (ibidem, 18ª edição, p. 318, nota 3:” A locução adverbial no cumprimento da pena, constante do nº 1, foi introduzida pela Comissão Revisora e significa que o juiz deve condenar na pena que no caso cabe, abstraindo de que há desconto a efectuar, dizendo depois, na sentença ou em despacho, quanto deve ser descontado. O quantum a descontar é missão específica do julgador e deve, em regra, ser determinado logo na decisão condenatória.”
Pinto de Albuquerque (ibidem, p. 251, nota 11, considera:
“O desconto é uma operação que compete ao tribunal de julgamento, na sentença condenatória, sendo autonomamente recorrível a decisão relativa ao desconto (artigo 399º e 402º do CPP). A omissão da decisão sobre o desconto na sentença constitui uma nulidade do artigo 379º, nº 1, alª c) do CPP, na medida em que a operação implica uma valoração do tribunal (exactamente neste sentido, EDUARDO CORREIA in ACTAS CP/EDUARDO CORREIA, 1965 b:166 e 167, e FIGUEIREDO DIAS, 1993:298 e 299, que entende que, mesmo quando legalmente pré-determinado, o desconto deve ser sempre mencionado na sentença, ficando por isso prejudicada a jurisprudência do acórdão do TRE, de 18.2.2003, in CJ,XXVIII,1,262, segundo a qual a menção ao desconto é apenas ‘’aconselhável’’).”

No habeas corpus, testa-se a verificação, ou não, do preenchimento dos pressupostos legal e taxativamente exigíveis pela providência, quando qualquer identificada pessoa invoque uma situação clamorosa de privação de liberdade, de ilegalidade da sua prisão por erro grosseiro ou abuso de poder.
Não se destina porém tal providência a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou, erro grosseiro) enquadrável no disposto das três alíneas do nº 2 do artº 222ºdo CPP.
O habeas corpus, é assim e, apenas um meio extraordinário de controlo da legalidade da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei, e por isso, não constitui um meio normal de impugnação de decisões dos tribunais.
Na providência de habeas corpus, há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e decidir, segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do Código de Processo Penal.
Não incumbe à providência de habeas corpus decidir do sentido e termos de aplicação do artigo 80º nº 1 do CP,

Volvendo ao caso concreto:
O requerente encontra-se em cumprimento de pena única de 1 ano e 9 meses de prisão efectiva, desde 21.05.2009, aplicada por decisão judicial condenatória transitada em julgado, proferida nos autos 1746/07.8PAPTM do 2.º Juízo Criminal de Portimão, resultante de cúmulo das penas parcelares aplicadas pela prática pelo requerente de um crime de furto simples e um crime de falsificação de documento, ocorrendo o termo da pena em 21 de Fevereiro de 2011, conforme liquidação da pena oportunamente efectuada, da qual o ora requerente notificado, não recorreu.

Assim, o arguido encontra-se privado de liberdade por facto pelo qual a lei permite e por ordem da entidade competente, tendo para o efeito o juiz do processo nº628/07.8S5LSB da 4ºVara Criminal de Lisboa, à ordem do qual o requerente se encontrava em prisão preventiva, ordenado o desligamento do ora requerente desses autos para ficar ligado aos referidos do 2º Juízo criminal de Portimão, pois que nesse mandado de desligamento/ligamento ordena-se que cumprida a pena aplicada no processo n,º 1746/07.8PAPTM do Juízo Criminal de Portimão, contínua a interessar a prisão preventiva do arguido à ordem dos identificados autos nº628/07.8S5LSB.

O artigo 27º nº 2 da Constituição da República Portuguesa permite a privação total ou parcial da liberdade, em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
Estando o requerente em cumprimento de pena, processualmente fica prejudicada a apreciação da questão sobre o limite do prazo da prisão preventiva em que o requerente se encontrava nos referidos autos nº628/07.8S5LSB da 4ºVara Criminal de Lisboa, que foi interrompida,
Aliás o arguido ora requerente veio a ser condenado por acórdão de 27 de Abril de 2009, nos referidos autos nº628/07.8S5LSB.L 1, em cúmulo, nos termos do disposto no art° 77 do, C. Penal, numa pena única de 20 anos de prisão,
E tendo o arguido interposto recurso desse acórdão, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 20/10/2009, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão da 1ª instância, encontrando-se pois o arguido condenado em cúmulo: na pena única de 20 anos de prisão, por factos integrantes de crime de homicídio e furto qualificados, praticados na madrugada do dia 09/09/2007.
Assim, por força do disposto no artº 215º nº 6 do CPP, enquanto não transitar em julgado o acórdão da Relação o prazo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena aplicada.
Se o desconto imposto pelo artº 80º nº 1 do C.Penal fosse aplicável na pena aplicada pelo Tribunal de Portimão, nem por isso o arguido podia ser solto após a extinção dessa pena porque ainda não tinha decorrido o prazo da duração máxima da prisão preventiva nos autos nº 628/07.8S5LSB.L 1, à ordem dos quais o arguido deverá ser colocado após cumprimento daquela pena, sendo porém certo que nesse acórdão proferido nos autos nº nº 628/07.8S5LSB.L 1, se determinou que “O arguido regressa ao estabelecimento: prisional na situação em que se encontra. Passando após trânsito do presente acórdão a cumprir pena, a qual será descontado o tempo de, detenção e prisão preventiva sofrido à ordem dos presentes autos. “

Donde a privação de liberdade do arguido não se mostra excedida, ocorreu por facto permitido por lei e foi ordenada por entidade competente, encontrando-se o arguido a cumprir a pena imposta pelo 2º juízo do Tribunal de Portimão cujo prazo ainda não decorreu.
Termos em que decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª secção – em indeferir o pedido de habeas corpus requerido pelo condenado AA, por falta de fundamento bastante nos termos do artigo 223º nº 4 a) do CPP

Tributam o requerente com 2 UC nos termos da tabela anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Honorários legais à Exma defensora Oficiosa,

Supremo Tribunal de Justiça, 4 de Novembro de 2009

Pires da Graça (Relator)
Raul Borges
Pereira Madeira