Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040974 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PROIBIÇÃO DA ANALOGIA SALÁRIOS EM ATRASO RESCISÃO DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ200103010001951 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 609/99 | ||
| Data: | 07/13/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ARTIGO 1. L 17/86 DE 1986/06/14 ARTIGO 12 N1 N2 N3 A B. CCIV66 ARTIGO 11 ARTIGO 604 N1 ARTIGO 737 N1 D ARTIGO 747 N1 F ARTIGO 753 N3 ARTIGO 1152. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1999/02/09 IN CJSTJ ANOVII TI PAG86. | ||
| Sumário : | I - Importa distinguir entre os créditos conexionados com um contrato de trabalho, "os que têm que ver com um atraso no pagamento de salários" e onde se incluem as indemnizações devidas, de acordo com a respectiva antiguidade, em resultado da rescisão unilateral com justa causa do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento nesse atraso, por um lado, e os restantes créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador, por outro lado. Só os primeiros são abrangidos pelo artigo 12 da Lei 17/86 de 14 de Junho (LSA), sendo aos restantes aplicável o disposto no CC. II - Significa isto que o citado artigo 12 não abrange os créditos de indemnização derivados de outros casos de rescisão do contrato pelo trabalhador com justa causa ou de despedimento pela entidade patronal sem justa causa. III - Cessando, com a falência, os contratos de trabalho, a culpa da sua extinção não radica nos trabalhadores; se, nessa altura, houver salários em atraso ou forem devidas aquelas indemnizações, a LSA aplica-se, não porque tenha havido falência, mas por haver créditos conexionados com o contrato de trabalho tendo que ver com o atraso no pagamento de salários e ou com aquelas indemnizações. | ||
| Decisão Texto Integral: |