Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BORGES DE PINHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200204100030253 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No processo comum colectivo da 8ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, e por acórdão de 16.1.2001, foram condenados, além do mais, nas seguintes penas os arguidos melhor identificados nos autos:- A, como co-autor de um crime p. p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 8 anos de prisão; - B, como co-autor de um crime p. e p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93 na pena de 5 anos de prisão e pela autoria material de um crime p. e p. pelo art. 6 da Lei 22/97, de 27/6, na pena de 1 ano de prisão, e em cúmulo, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão; - C, como co-autor de um crime p. e p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93 na pena de 6 anos de prisão; - D, como co-autor de um crime p. e p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93 na pena de 7 anos de prisão; - E, como co-autor de um crime p. e p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, atenuado nos termos do art. 31, do mesmo diploma, na pena de 3 anos de prisão; - F, como co-autor de um crime p. e p. pelo art. 21, nº 1, do D.L. 15/93 na pena de 9 anos de prisão. 2. Inconformados, interpuseram os seis arguidos recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por seu acórdão de 12.7.2001, negou provimento aos recursos dos arguidos B, C e E, mantendo o acórdão recorrido, dando apenas provimento parcial aos recurso dos arguidos D, A e F que foram assim condenados nas penas de 5 anos e 6 meses, 7 anos e 7 anos e seis meses de prisão, respectivamente. 3. Não concordando com o decidido pela Relação, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, além dos arguidos a seguir referidos, os arguidos A (não admitido o recurso por extemporâneo - fls. 1657) e E (rejeitado em conferência): - D, que apresentou as motivações constantes de fls. 1587 a 1613, concluindo, após convite para condensar as razões do pedido: 1. Desde logo porque todos os elementos integradores do tipo, têm que decorrer da factualidade provada e não provada e da sua coerência com os elementos de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal e respectiva fundamentação de facto e de direito. 2. Da análise criteriosa dos factos provados e não provados, conclui-se que, para além do transporte efectuado no dia 15.06.99, não é possível imputar ao recorrente D, quaisquer outras condutas susceptíveis de integrar o crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro. 3. A ocasionalidade da conduta do recorrente apresenta-se, assim, como um elemento de extrema relevância na apreciação da mesma e sua integração jurídico-penal, quer a nível da avaliação da ilicitude, quer ainda da culpa do agente. 4. Tratando-se de transporte meramente ocasional, para entrega a terceiro sem qualquer intuito lucrativo, esbate-se a ilicitude do facto, permitindo afastar o mesmo da subsunção do quadro do tráfico previsto no artº 21º, nº 1, do DL 15/93, situando-o no âmbito do tráfico de menor relevância, previsto no artº 25º, al. a), do mesmo diploma. 5. A quantidade de produto estupefaciente apreendido apesar de não poder ser considerada como quantidade diminuta, não é por si só elemento suficiente e bastante para afastar a integração da conduta na previsão daquele normativo legal, tanto mais que a qualidade do produto estupefaciente em causa - cannabis (resina), vulgo, haxixe -, cujas consequências se revelam, a todos os níveis, muito menos gravosas que as de qualquer outro produto constante das tabelas anexas àquele diploma, constitui um factor relevante na apreciação da conduta do agente e da gravidade da mesma. 6. Em todo o caso, tendo sido efectuada a sua apreensão não se verificou a sua difusão e, consequentemente, a lesão dos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora, não se consumando a efectiva lesão desses bens, factor que diminui consideravelmente a ilicitude do facto praticado e das suas consequências. 7. Assim, a ocasionalidade da actuação do recorrente, a qualidade do produto estupefaciente, a ausência de quaisquer lucros ou sequer de intuito lucrativo, a sua conduta anterior e completa inserção familiar, social e profissional, a inexistência de antecedentes criminais, determina uma diminuição do grau da ilicitude e do desvalor da sua conduta. 8. As circunstâncias, que poderão determinar uma diminuição considerável da ilicitude, não são de funcionamento automático, cabendo ao julgador avaliar se no caso concreto se verificou menor gravidade da conduta. 9. De todo o exposto, decorre que a conduta do recorrente integra o crime de tráfico de estupefaciente p. e p. no artº 25º, al) a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, cuja moldura penal abstracta é de 1 a 5 anos. 10. Considerando a factualidade provada sobre as suas condições pessoais, demonstrativas da sua inserção pessoal, familiar, social e profissional, a ausência de antecedentes criminais, a idade do recorrente, a ocasionalidade da conduta, a ausência de lucros provenientes daquela sua conduta e não distribuição do produto estupefaciente, a pena a aplicar ao recorrente deve situar-se no máximo de 3 (três) anos de prisão, devendo ser suspensa na sua execução. 11. Sem prescindir, caso se entenda que a conduta do recorrente integra o tipo do artº 21, nº 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, a pena concreta a aplicar deve situar-se no seu limite máximo. 12. O tribunal a quo alterou a pena aplicada ao recorrente, que diminuiu de 7 (sete) anos para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, atenta a ausência de antecedentes criminais e a qualidade do produto estupefaciente em causa, de reduzido grau de toxicidade. 13. Não obstante a diminuição da pena operada pelo Tribunal a quo ainda assim a pena aplicada se afigura como excessiva, que de per si, quer sobretudo quando analisadas as penas aplicadas aos restantes co-arguidos, que foram condenados por condutas substancialmente mais gravosas, quer quanto às quantidades transaccionadas, quer quanto ao longo período de tempo em que as comercializaram, quer ainda quanto aos intuitos lucrativos que determinaram as suas condutas e efectivamente obtiveram. 14. Circunstâncias que o Tribunal a quo deu como não provadas em relação ao recorrente mas, não obstante, veio a censurar mais gravemente a sua conduta, apesar de objectiva e subjectivamente, se apresentar consideravelmente menos gravosa. 15. O desvalor da conduta do recorrente é manifestamente inferior à dos seus co-arguidos, sendo incontestavelmente menos lesiva e perigosa para os bens jurídicos protegidos pela incriminação, do que a descrita no Acórdão recorrido quanto àqueles, o que não pode deixar de reflectir-se na medida concreta da pena a ser-lhe aplicada. 16. Na verdade, é absolutamente distinto o desvalor da conduta de um indivíduo que adquiriu produto estupefaciente com a intenção de o vender e através dessa venda obter compensação económica, daquela outra que detendo embora produto estupefaciente que transportava na sua viatura, o recebeu para entrega a terceiro com o fim de lhe proporcionar a sua compra e venda, sem que tenha qualquer intenção de venda e consequente obtenção de compensação económica. 17. Sendo injustificada e inaceitável a desigualdade da valoração da sua conduta face à dos restantes co-arguidos, impondo-se uma diminuição da pena concreta aplicada ao recorrente. 18. Doutro modo, a pena aplicada ao recorrente sendo de per si muito elevada e francamente desproporcionada e desigual, face à que foi aplicada aos restantes arguidos, revela-se como uma pena essencialmente punitiva. 19. Contrariando frontalmente os fins que devem presidir à sua escolha, bem como è medida concreta da pena a aplicar, violando-se dessa forma, intoleravelmente, o disposto nos arts. 40º, nº 1 e 2, 70º e 71º, nºs 1 e 2, alíneas a) a e), todos do C.P.. 20. O Tribunal a quo fez errada interpretação do comportamento do recorrente cuja conduta integra o tipo previsto e punido no artº 25º, al) a), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, que interpretou no sentido de ser determinante para a integração da conduta naquele normativo a quantidade de produto estupefaciente apreendido, quando tal elemento deve ser analisado de acordo com as restantes circunstâncias do caso concreto. 21. O Tribunal a quo fez ainda errada interpretação do preceituado nos artigos 40º, 71º, nº 1 e 72º, todos do Código Penal, pois interpretou-os no sentido de ser o grau de ilicitude dos factos o elemento preponderante na determinação concreta da pena em detrimento de todos os elementos descritos naqueles normativos, quando deferia tê-los interpretado no sentido de avaliar conjunta e proporcionalmente o grau de ilicitude e as finalidades de prevenção geral e especial. 22. Nestes termos o Tribunal a quo não avaliou correctamente os elementos relevantes para a determinação concreta da pena e aplicou um critério proporcional mais severo do que o aplicado aos seus co-arguidos. Pelo deverão Vossas Excelências revogar o Acórdão recorrido e proferir decisão relativa à medida concreta da pena que não deverá ser superior a 3 (três) anos de prisão e suspensa na sua execução ou, caso se entenda que a conduta integra a previsão do artº 21, nº 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão e ordenando-se a restituição ao mesmo da viatura, telemóvel e dinheiro apreendidos, assim se fazendo Justiça." - B, que fez presente as motivações compendiadas de fls. 1616 a 1625, concluindo: 1. O Tribunal da Relação ao ter confirmado a decisão da 1ª instância quanto à perda da viatura e dinheiro, mal andou, pois que, de acordo com a matéria dada como provada, refere-se que o acto praticado pelo arguido foi pontual, fls. 16 vº, 17 e 19, não dando conhecimento de futuras transacções. Logo, o dinheiro apreendido ao recorrente não poderia ser de anteriores e muito menos futuras transacções, pois de acordo com a matéria de facto provada nada leva a concluir nesse sentido. 2. Quanto à viatura que se admite tal como o Acórdão e por exclusão de carros serviu para guardar, fls. 19 vº do Acórdão, a mesma não foi essencial para a prática do crime. 3. O mesmo crime praticar-se-ia sem haver necessidade de o haxixe ser colocado na carrinha. 4. O Tribunal ao decidir fez errada interpretação das normas do artº 35º do DL. 15/93 e 109º do C.P., sendo que é insuficiente a matéria de facto dada como provada para levar à conclusão do perdimento do dinheiro e viatura, enfermando o Acórdão do vício constante do artº 410º nº 2 al. a) do C.P.P.. 5. - Medida da Pena - Normas Jurídicas violadas, artº 70º n. 1 n. 2 a) do C.P.: a) O haxixe é considerado pela Organização Mundial de Saúde, droga leve, não provocando a danosidade que as restantes provocam. b) A quantidade apesar de não ser diminuta está muito longe das quantidades que normalmente são apreendidas, deste tipo de droga, negociando ao nível de toneladas. Artº 71º -2-a) do C.P. 6. A gravidade das consequências do caso concreto foi nula já que todo o produto foi apreendido, pelo que não causou malefícios. Artº 71 n. 2 c) 7. Foi um acto pontual na vida do Réu, de onde retirou prejuízos para toda a sua vida, quer pessoal, quer material. Artº 71º-2 e C.P. 8. O arguido não tem passado criminal e de acordo com a matéria dada como provada, está totalmente inserido na sociedade onde goza de boa reputação. 9. Pelo que no entender do recorrente o Tribunal "a quo" quanto à quantificação da pena, fez errada interpretação das normas contidas no artº 40º nº 1, última parte e nº 2 e artº 71º nº 1, nº 2, al. a), b), e e) do Cód. Penal. 10. Pois que da aplicação das referidas normas ao caso concreto, a pena deveria ser reduzida e mesmo especialmente atenuada, nos termos do artº 72º, nº 1, (ilicitude do facto e necessidade da pena e artº 72º nº 2-C do C.P. (reparação até lhe onde era possível dos danos causados), que a não existirem, não seria necessária a reparação). 11. Quanto à medida da pena aplicada pela posse de arma e de acordo com a matéria de facto dada como provada, o Tribunal deveria ter optado pela aplicação de uma medida de multa. 12. Já que não houve qualquer consequência nefasta decorrente da sua posse e, também porque nenhuma relação têm com o crime de tráfico de haxixe, além de não ter sido dado como provado que: o Recorrente fosse um homem perigoso ou agressivo. 13. Está assegurada a sua ressocialização. 14. O Tribunal "a quo" face a estes factos ao ter confirmado a decisão da primeira instância de não ter optado pela medida não detentiva da liberdade fez errada interpretação das normas contidas nos arts. 70º, 71º, nº 1, 72º-a), d) e artº 40º do Cód. Penal, que no caso concreto, deveriam ter levado à aplicação ao Recorrente da multa. 4. O MP junto do Tribunal da Relação de Lisboa, face às motivações apresentadas, exarou as respostas que constam de fls. 1663 a 1668, concluindo: - Quanto ao recurso do D, ao qual deveria ser negado provimento: - Quanto ao enquadramento legal dos factos provados: Resulta de análise do douto Acórdão recorrido que este fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, tendo em atenção os factos integradores do ilícito penal "sub judice" bem como todos os elementos que, em concreto, consubstanciando a conduta do arguido, permitem a sua subsunção na moldura penal efectivamente tida em conta. - Quanto à medida de pena: Foram correctamente ponderados pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa todos os elementos a tomar em conta para a fixação dessa medida, pelo que nesta parte não nos merece também qualquer reparo o douto Acórdão recorrido. - Quanto à declaração da perda dos bens apreendidos a favor do Estado: Aplicou este Venerando Tribunal na parte que interessa ao caso, nomeadamente, o D.L. 15/93 de 22 de Janeiro aqui em causa, tendo pois sido fundamentada e correctamente declarados perdidos a favor do Estado os bens apreendidos ao arguido. - Quanto ao recurso do B, defendendo a manutenção do decidido: - Por se não vislumbrar razões que fundamentem o requerimento para produção de alegações por escrito no Tribunal "ad quem", opõe-se o Mº Pº ao referido requerimento, sem prejuízo de poder vir a optar ainda oportunamente pela produção da alegação por escrito, se assim for por bem entendido. Vem o recurso em causa interposto do douto Acórdão recorrido na parte em que este declarou perdidos a favor do Estado o dinheiro apreendido e a viatura pertencente ao recorrente, bem como na parte relativa à pena aplicada. - Quanto ao dinheiro e viatura declarados perdidos a favor do Estado questiona o recorrente a errada interpretação das normas do Artº 35 do D.L. 15/93 e Artº 109 do C.P.P. atribuindo ao douto Acórdão recorrido o vício do Artº 410 (2) al. a) do C.P.P.. - Quanto à medida de pena aplicada considera o recorrente terem sido violados os Artigos do C.P. que indicou devendo em consequência ser reduzida e mesmo especialmente atenuada, a pena aplicada, sendo que quanto ao crime de posse de arma a pena aplicada se deveria ter cingido a uma medida de multa. Não assiste porém razão ao recorrente sendo certo que este Venerando Tribunal interpretou e aplicou correctamente a lei aos factos, bastando para tal atentar na exaustiva e fundamentada argumentação nele constante que, por despiciendo, nos dispensamos aqui de repetir. 5. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Exmº Procurador Geral Adjunto, tendo vista dos autos nos termos do art. 416 do CPP, escreveu: "Nos mesmos e com os argumentos invocados pelo MP na sua resposta, também nós somos de parecer de que deve ser rejeitado o recurso do arguido E. Quanto ao mais, e tendo de novo em conta a posição assumida nas mesmas respostas quanto ao recurso interposto por B, p. se designe dia para a realização da audiência". 6. Foi cumprido o art. 417, nº 2, do C.P.P.. Os autos foram inicialmente a conferência tendo em atenção o recurso do E, tendo sido proferido o acórdão que consta dos mesmos autos, rejeitando tal recurso. Prosseguindo os autos quanto aos demais recorrentes, foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se refere o art. 423 do CPP, com a observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais. Cumpre ponderar e decidir. II 1. De acordo com as conclusões que delimitam o objecto do recurso, o arguido B questiona e discute a declaração de perda da viatura e dinheiro apreendidos, alegando errada interpretação do art. 35 do D.L. 15/93 e do art. 109 do C. Penal e apontando ao acórdão o vício do art. 410, nº 2, a), do C.P.P. dada a insuficiência de matéria de facto para tal decisão, e invoca ainda, quanto à medida concreta da pena, violação dos arts. 40, 70, 71, nº 1, 72, a) e d) do C.Penal, pugnando por uma pena especialmente atenuada e não detentiva de liberdade, e no caso da posse de arma por uma pena de multa.O arguido D, por sua vez, questionando de igual modo a declaração de perda dos bens apreendidos a favor do Estado (nas iniciais conclusões aludia a errada interpretação dos arts. 35 e 36 do D.L. 15/93), discute a subsunção jurídico-penal dos factos, entendendo dever ser aplicável o art. 25, a), do referido diploma, e referindo ter havido violação dos arts. 40, nº 1 e 2, 70 e 71, nºs 1 e 2, alíneas a) e e), todos do C. Penal, no que respeita à determinação da medida concreta da pena, pugnando por uma pena não superior a 3 anos de prisão e suspensa na sua execução, ou, a integrar o crime do art. 21, nº 1, uma pena de 4 anos de prisão e a restituição dos bens apreendidos. 2. Quanto à matéria de facto com relevância para a decisão, e de todo em todo não infirmada pela Relação, importará reter-se que o Colectivo deu como provados os seguintes factos: 1 - Os arguidos A e E já se vinham dedicando desde pelo menos finais do ano de 1998 à comercialização de haxixe. 2 - O arguido G devia ao arguido E, cerca de 5000000 escudos tendo para garantia da mesma emitido os cheques constantes de fls. 106. 3 - Para o efeito de comercialização de haxixe, em datas não concretamente apuradas de finais do ano de 1998 e durante pelo menos dois meses, o arguido A, a solicitação do arguido E, começou a fornecer a este último haxixe ao preço unitário de 200000 escudos o quilograma. 4 - Produto esse que o arguido E vendia a 210000 escudos. 5 - Foi através do G que o arguido E veio a conhecer o arguido F ao qual passou igualmente a abastecer de haxixe que de seguida era comercializado. - Entretanto o arguido E, veio a conhecer um tal ... . - Indivíduo este que se propôs vender-lhe haxixe ao preço de 180000 escudos o quilograma. - Passando aquele a entregar-lhe haxixe, em média de 15 em 15 dias, em quantidades que oscilavam entre os 5 e os 10 Kg. - Foi na sequência de tal actividade que o arguido E, em início de 1999, no parque de estacionamento sito junto à Piscina do Belenenses recebeu daquele a primeira encomenda contendo 5 quilogramas de haxixe. - Produto esse que o arguido E, por sua vez, vendia, nos moldes antes descritos ao arguido F e a outros indivíduos, aos quais, em média, junto à sua residência, entregava haxixe em quantidades que oscilavam entre 1 e 3 quilogramas ao preço unitário de 190000 escudos. - Produtos esses que estes por sua vez comercializavam por quantias não apuradas. - Aliás, a indivíduo que apenas conhece por ..., entregou 2 ou 3 dias antes de ter sido detido 2,5 Kg de haxixe. - Entretanto a PJ obteve informações que indicavam que o arguido E residente na Rua ..., em Lisboa se dedicavam a comercialização de estupefacientes, utilizando nos contactos tendentes a prosseguir tal actividade os telemóveis 0931292278, 09365303481 e o telefone nº 7595600. - Por esse facto e na sequência de vigilâncias efectuadas constataram que no dia 15 de Junho de 1999, o ligeiro de passageiros de marca Hyundai matrícula IR, conduzido pelo A, e no qual se fazia transportar o arguido B, estacionou cerca das 16 h e 10 em frente à residência do arguido E. - Após o que, o arguido A, se dirigiu à porta da residência do arguido E, antes referida, enquanto o arguido B, permanecia na aludida viatura. - Acabando ambos por abandonar quase de imediato, o local, dado que o arguido E não se encontrava em casa. - Pouco depois, pelas 16,25 horas, desse dia o arguido E, conduzindo sua viatura matrícula CB marca Porsche, entrou na garagem do prédio da sua residência na Rua ..., em Lisboa. - Após o que, decorridos escassos minutos os arguidos A e B, fazendo-se transportar na viatura daquele, o Hyundai matrícula IR, voltaram a estacionar em frente da residência do arguido E. - Viatura na qual o arguido B permaneceu, enquanto que o arguido A se dirigiu à residência do arguido E, regressando, minutos depois. - De seguida, dirigiram-se ambos, os arguidos A e B, fazendo-se transportar no Hyundai, ao Hipermercado Carrefour em Telheiras, onde estacionam aquela viatura ao lado da Ford Transit matrícula CF pertencente ao arguido B, que ali a tinha estacionado anteriormente. - Nessa altura o arguido B, abriu a porta lateral da Ford Transit e o arguido A retirou do interior da mesma uma caixa que colocou no interior do Hyundai. - Após o que, fazendo-se transportar ambos no Hyundai dirigiram-se para as imediações do Hospital de Santa Maria, vindo a imobilizar a viatura na Avenida Professor Gama Pinto. - Local onde foram de imediato abordados pelo arguido C que aí os aguardava junto do Jeep marca Mitsubishi Pajero matrícula HE. - Nessa altura um dos arguidos, não se tendo apurado em concreto se o arguido A se o arguido B entregou ao arguido C, a caixa referida supra. - Na posse desta o arguido C, colocou-a no interior do Jeep Mitsubishi Pajero matrícula HE e, dirigiu-se de novo aos arguidos A e B entregando-lhes diversos maços de notas que colocou aos pés do arguido B. - Nessa altura, os agentes da P.J. que vigiavam a actuação dos arguidos interceptaram-nos tendo encontrado e apreendido na posse dos mesmos: a caixa referida supra, contendo no seu interior um produto vegetal prensado identificado como sendo canabis (Resina) tendo a amostra cofre o peso líquido de 247,800 gramas remanescente o peso, igualmente líquido, de 9576 gramas e a tara 175,600 gramas. - Mais apreenderam ao arguido A: a quantia de 200000 escudos, em notas do Banco de Portugal seguras com um elástico, 2500 escudos em notas do Banco de Portugal, o ligeiro de passageiros matrícula IR marca Hyundai modelo Accent, no interior do qual encontraram e apreenderam-lhe: 3 telemóveis da marca Sagem, modelo Mobicorn 712 dual, com as respectivas baterias, um telemóvel da marca Samsung, com a respectiva bateria, um cartão de carregamento Vitamina T do telefone 0931917635, uma agenda e vários papéis de entre os quais se salienta o manuscrito constante de fls. 61 com diversas operações com a letra K à frente, o livrete e o título de registo de propriedade da viatura, 1830000 escudos em notas do Banco de Portugal, em vários maços envoltos por elásticos (auto de apreensão de fls. 57). - Na posse do arguido C, encontram ainda e apreenderam: um telemóvel da marca Samsung e respectiva bateria, um telemóvel marca Alcatel com a respectiva bateria, 195000 escudos em notas do Banco de Portugal seguras com um elástico, uma agenda (auto de apreensão de fls. 68). - Ao arguido B, apreenderam ainda um telemóvel marca Nokia com a respectiva bateria, 1218000 escudos em notas do Banco de Portugal, a Ford Transit matrícula CF, no interior da qual foi encontrado e apreendido ao arguido: uma pistola FN Browning, calibre 6,35 mm, sem nº visível com o respectivo carregador municiado com 6 munições daquele calibre e coldre em pele, uma caixa contendo 50 munições calibre 6,35 mm, uma agenda e vários papéis, o livrete e título de propriedade da Ford Transit, um saco de plástico contendo diversas lamelas e comprimidos avulsos Noostan, um saco de plástico contendo duas caixas de 60 comprimidos designados Stimubral (auto de apreensão de fls. 76). - Entretanto, nesse mesmo dia, pelas 19 horas, agentes da P.J. no decurso da operação em curso constataram que o arguido D depois de estacionar o ligeiro de passageiros matrícula NJ, marca BMW, em frente à residência do arguido E na Rua ..., em Lisboa, entrou no mesmo levando na mão uma pasta preta. - Residência essa da qual saiu pouco depois transportando consigo a mala referida e um saco de papel de cor verde com asas que colocou na mala da viatura antes referida. - Após o que entrou na viatura e abandonou o local em direcção à Alameda das Linhas de Torres, quando foi interceptado pela P.J. - E, na sequência da revista efectuada veio a ser encontrado na posse do arguido e apreendido: o saco de papel cor verde com asas que havia colocado na mala da viatura, no interior do qual detinha 20 sabonetes de um produto vegetal prensado identificado como sendo Canabis (resina) tendo a amostra cofre o peso líquido de 251,700 gramas e o remanescente o peso igualmente líquido de 4654 gramas, um telemóvel marca Nokia com o nº 0931235726, 47000 escudos em notas do Banco de Portugal, vários papéis (auto de apreensão de fls. 85) e ainda o ligeiro de passageiros matrícula NJ marca BMW modelo 525 TDS. - Após o que, pelas 20 horas, tais agentes vieram a interceptar o arguido E quando o mesmo saía da sua residência sita na Rua ..., em Lisboa. - Residência essa, cave e arrecadação às quais na sequência de autorização dada por escrito pelo arguido, foi efectuada busca. - No decurso da qual encontraram e apreenderam-lhe 20 embalagens contendo um produto vegetal prensado, tipo sabonete identificado como sendo canabis (resina) tendo a amostra cofre o peso líquido de 251,500 e o remanescente o peso igualmente líquido de 4.722 gramas e a tara 46,300 gramas. - Mais lhe apreenderam: um motociclo marca Honda modelo 1100 matrícula HU, o ligeiro de passageiros marca Porshe Carrera 4 Cabriolet (auto de busca e apreensão de fls. 95). - E ainda, na residência: 400000 escudos contidos em diversos sacos de plástico, 36 sacos contendo 373700 escudos em moedas de fls. 95 e 182. No quarto, na cómoda: 21000 pesetas, 42000 liras, 300 US dólares, 20 FF. Num cofre: 6650000 escudos em notas do Banco de Portugal, 790 marcos, 77 rands, 1140 coroas checas, 150 xelins, 620 FF, um relógio da marca Michel Jordi em metal amarelo e com bracelete metálica, um relógio de marca Maurice Lacroix em metal branco, um relógio da marca Breitling em metal branco com o mostrador em negro, um relógio da marca Michel Jordi, um relógio da marca Tag Heuer, em metal branco com a bracelete em metal da mesma cor. Um relógio da marca "Swatch" modelo aluminium em metal prateado, um relógio da marca "Swatch". Na sala: um telemóvel marca Ericson modelo GH 688, com o IMEI 490530 - 51 - 147628 - 0, sem cartão, com a respectiva bateria e uma bolsa em pele de cor amarela, um pedaço de papel contendo as seguintes inscrições manuscritas "X 0931 - 9646572 - Y 09319113526 - Z 09319265786, uma pasta em pele castanha marca "Marlboro Classics" contendo 6 molhos de chaves, uma caderneta de cheques do BCP só com cheques em branco numerados de 8168496358 a 9168511296, em nome do arguido E, uma caderneta de cheques da Nova Rede com duplicados e cheques em branco, um envelope contendo 6 cheques do Banco Nova Rede em nome de G, sendo 5 no valor de 550000 escudos e o 6º no valor de 500000 escudos, 2 cheques do Banco Mello em nome do mesmo G no valor de 550000 escudos cada, uma espingarda caçadeira calibre 12 da marca P. Beretta, modelo 55 - 6E, com o nº de série P63205, em bom estado de funcionamento, tal como decorre do exame laboratorial constante de fls. 552 e 553. - Na posse do arguido (revista pessoal): Um telemóvel marca Motorola com o cartão nº 0931292278, um telemóvel marca Ericson com o cartão nº 09365218895; 55000 escudos em notas do Banco de Portugal, um isqueiro em metal amarelo marca "S.T. Dupont" com o nº 13LFC15 (auto de busca e apreensão de fls. 100 a 102. - Os arguidos A, B, C, D, E e F conheciam perfeitamente a natureza e características estupefacientes do produto que lhes foi apreendido. - Produto esse que era o remanescente de quantidade não totalmente apurada que tinham obtido e comercializado pela forma descrita. - Destinando-o, na sequência do previamente acordado à cedência a terceiros. - Aliás, excluindo os veículos automóveis, as importâncias em dinheiro e demais bens apreendidos referidos em 27, 28, 29, 33. 38 (à excepção dos relógios, pasta em pele castanha e seu conteúdo, cheques e espingarda caçadeira), 39 (à excepção do isqueiro), obtiveram-nos os arguidos na sequência de anteriores transacções de tais produtos ou destinavam-nos a tais transacções. - Acresce que, as viaturas automóveis apreendidas, à excepção do motociclo Honda 1100 matrícula HV, foram utilizadas pelos arguidos para transportar o haxixe que comercializavam, nas circunstâncias referidas. - Enquanto os telemóveis, à excepção do Samsung apreendido ao arguido C eram utilizados pelos mesmos para estabelecer os contactos que lhes permitiam obter e comercializar aquele produto estupefaciente. - A pistola e as munições referidas em 29 são uma semi-automática de calibre 6,35 mm Browning (.25 ACP ou 25. Auto na designação anglo americana) de marca FN (Browning) modelo Vestpocket (Triple Surete Model) com o número de série rasurado encontrando-se tal como as munições em bom estado de funcionamento. - Arma essa que o arguido B detinha na sua posse desde data não apurada não a tendo manifestado nem legalizado e sem que possuisse licença de uso e porte de arma. - O arguido D foi o Acórdão transitado em julgado proferido em 18/5/92 proc. 1669/86 que correu termos pelo TJ de Viana do Castelo condenado na pena de 9 anos de prisão e 250000 escudos de multa, sendo declarados perdoados três anos de prisão e metade da multa leis 16/86 e 23/11, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, na forma continuada, ocorrido entre os anos de 1983 a 1985. - Os arguidos A, B, C, D, E e F agiram livre e voluntariamente. - Bem sabendo que tais condutas lhes estavam legalmente vedadas. - O arguido B exerce a profissão de empreiteiro da construção civil. - Tomou conta da empreitada do ginásio do qual o co-arguido A era sócio no Centro Comercial dos Olivais. - É amigo do arguido A com quem convive frequentemente e mais assiduamente quando o arranjo do ginásio daquele. - O arguido foi submetido a intervenção cirúrgica maxilo facial com enxerto ósseo proveniente da crista ilíaca em 27/5/99. - Encontrou-se no dia 15 de Junho de 1999 com o arguido A, no Carrefour, em Lisboa. - Almoçou com ele. - teve consulta marcada no Instituto de Implantologia, na Av. Columbano Bordalo Pinheiro, em Lisboa, no dia 15/6/99 às 17 horas, não tendo comparecido. - Tinha de transportar os empregados que tinha a trabalhar numa loja que recebera de empreitada. - Não tem antecedentes criminais. - Está inserido socialmente. - É respeitado por quem o conhece. - O arguido D conhece o arguido E há vários anos, sendo ambos sócios de uma sociedade comercial que explorou um estabelecimento. - Tem negócios na área imobiliária e da construção contactando o arguido E, e o seu pai no âmbito dessa actividade. - Dedica-se ao trabalho e é empreendedor, dedicando-se há alguns anos a actividades na área da hotelaria e restauração, tendo gerido desde a sua inauguração o estabelecimento denominado "Doca de Santo" na Doca de Santo Amaro, em Lisboa. - na data da sua detenção era também gerente da "Doca Louca" situada na Doca de Santo Amaro. - Trabalha normalmente cerca de 12 h diárias. - Tem família constituída, com mulher e duas filhas menores a cargo. - é conhecido por familiares e amigos como pai envolvido no desenvolvimento e educação das suas filhas, que lhe estão ligadas e sentem a sua falta. - Está inserido socialmente com amigos e familiares que ajuda e apoia. - Vive com desafogo. - O transporte dos empregados que o arguido B, tinha a trabalhar numa loja estava marcado para as 18.00 horas. - O arguido B é de Lisboa, oriundo de família com razoável situação económica. 93 - Frequentou a escola até ao 8º ano de escolaridade e iniciou percurso laboral, ajudando os pais na mercearia que possuem e tendo trabalhado durante 13 anos na firma onde trabalhava o progenitor, no final, com a especialidade de afinador de tintas; nos 2 ou 3 anos anteriores à sua detenção desenvolveu actividade em pequenas empreitadas de construção civil, tendo de contratar pessoal. Cumpriu o serviço militar e constituiu o seu próprio agregado familiar do qual nasceram duas filhas. 95 - Em reclusão trabalha como faxina do depósito de medicamentos e mostra-se adaptado. 96 - Tem visitas e apoio da mulher, pais e outros familiares. 97 - Regista um percurso vivencial estruturado e equilibrado. - O arguido D foi criado pela mãe na ausência do pai e frequentou a escola até aos 17 anos, tendo concluído o 9º ano de escolaridade. - Iniciou o percurso laboral como paquete aos 18 anos, tendo ascendido a gerente de loja, aos 21 anos e aos 30 anos iniciou actividade por conta própria na indústria hoteleira. - Consome haxixe de forma irregular. - Tem comportamento prisional regular. - tem apoio e visitas da companheira, filhas, mãe e restante família. - O arguido E é oriundo de família com boa situação económica, sendo o pai empresário da construção civil; não termina o ensino secundário e passa a dedicar-se aos negócios que o pai administra, mantendo uma vida estável com o apoio económico do pai mesmo depois de ter casado, casamento do qual resultaram dois filhos. - Rompe a relação com a mulher e inicia relação com a companheira, a qual é rejeitada pela família, dando origem a conflitos e perturbando psicologicamente o arguido. - Inicia então outras alternativas de trabalho designadamente no ramo da restauração. - Conta com o apoio e visitas da família. - Em reclusão tem-se mantido ocupado laboralmente. - Está arrependido. - Confessou integralmente e sem reservas, prestando declarações e assumindo postura colaborante, na investigação e com o Tribunal, em julgamento. - Não tem antecedentes criminais. E como não provados: - Que os arguidos não referidos em 1. supra se dedicassem à comercialização de haxixe desde finais de 1988. - Que, como não tivesse possibilidades de pagar a quantia que devia ao arguido E veio o arguido G, de comum acordo com aquele, a combinar que lhe pagaria tal quantia na sequência das vendas de haxixe, que passaria a efectuar. - Produto esse que lhe seria fornecido à consignação pelo arguido E a 210000 escudos por quilograma ao G e que este último por sua vez revendia a terceiros. - Após o que, este último, na sequência do previamente acordado entre ambos, pagava-lhe as importâncias decorrentes das quantidades de haxixe que aquele lhe fornecia. - Foi através do G que o arguido E veio a conhecer um tal ... ao qual passou igualmente a abastecer de haxixe que de seguida era comercializado. - Que o arguido E, tenha conhecido o .... aquando da aquisição de uma viatura marca BMW no Stand Brauto, em Algés. - Que o tal ..., em regra, se fazia acompanhar do arguido H, com quem actuava concertadamente. - Que para o efeito, enquanto o arguido H. se fazia transportar em automóveis de várias marcas, o ... fazia-se transportar num motociclo tipo Scooter de grande cilindrada, sendo aquele quem normalmente entregava o haxixe ao arguido E. - Nem que as entregas de tais produtos ocorriam normalmente nos locais fotografados a fls. 301 e 302 - Parque de estacionamento situado junto às Piscinas do Belenenses ou nas traseiras do liceu Alemão, sito em Telheiras. - Que o arguido A apenas pontual e ocasionalmente tenha adquirido e cedido haxixe. - Que a ida a casa do arguido E no dia da detenção nada tivesse a ver com assunto de droga. - Que a razão de ter feito cedências de haxixe fosse o facto de ser consumidor dessa droga. - Que fosse em consequência da sua actividade comercial que obteve os rendimentos para comprar a viatura Hyundai. - Que essa viatura só pontualmente servisse para transportar o haxixe, não tendo sido elemento essencial para o seu transporte. - Que o arguido B tivesse dificuldade em conduzir e em fazer trabalhos mais pesados. - Que fosse às 20.00 horas que tinha de ir transportar os empregados. - Que o arguido A tivesse proposto levá-lo à consulta para o arguido B não ter de conduzir e por o seu carro ser mais confortável. - Que o dia fosse quente. - Que o arguido A, lhe tivesse pedido para deixar a caixa de um scanner na carrinha para não apanhar calor. - Que o arguido B nunca antes tenha visto o arguido C. - Os seus hábitos de perguntar ou não e a sua discrição. - Que o arguido C tenha atirado o dinheiro aos seus pés a fim de se pôr em fuga. - Que o arguido C tenha entregue o dinheiro para pagamento do haxixe ao arguido A, na quantia de 1800000 escudos. - Que o arguido tenha sido sempre pessoa trabalhadora e respeitada por familiares, amigos e colegas de trabalho. - Que a habitualidade do consumo de estupefacientes tenha implicado para o arguido o enfraquecimento do seu espírito crítico no que respeita ao envolvimento nos factos. - Que o arguido tivesse o propósito de obter haxixe para seu consumo e para o consumo dos seus amigos. - Que o dinheiro para a transacção lhe tenha sido entregue por diversos amigos com o fim exclusivo de adquirirem o haxixe para consumo de todos. - Que apenas por duas vezes o arguido tenha adquirido haxixe em quantidades tão elevadas. - Que o arguido H não conheça nenhum dos co-arguidos à excepção do arguido E porque o viu na zona prisional algumas vezes. - Que o arguido se dedicasse antes de preso à comercialização de computadores e construção civil. - O arguido não tem antecedentes criminais. Analisando e apreciando. 3. Com base na factualidade dada como provada, de modo nenhum posta em crise no Acórdão da Relação, decidiu este douto Tribunal negar provimento ao recurso do arguido B, mantendo a decisão recorrida, alterando apenas em relação ao arguido D a pena de prisão em que fora condenado, condenando-o em 5 anos e 6 meses de prisão pelo crime do art. 21, nº 1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro. No mais, e quanto à declaração de perdimento de viaturas e demais bens apreendidos a ambos os arguidos, confirmou a Relação a decisão recorrida. Uma factualidade que se encontra fixada, e que é insindicável por este Supremo Tribunal, cujos poderes de cognição, nos termos do art. 434 do C.P.P. se confinam ao reexame da matéria de direito, o que não obstaria, se fosse o caso, ao conhecimento oficioso de eventuais vícios do art. 410, nº 2, do mesmo diploma (Ac. do S.T.J. de 19.10.95). Vícios sobre os quais a própria Relação já se debruçou, analisando, porque invocados já então pelos recorrentes-arguidos B e D, tendo concluido pela inexistência dos mesmos, isto é, pela não verificação da alegada insuficiência da matéria de facto para a decisão, de uma eventual contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou de erro notório na apreciação da prova. Encontra-se esgotada, pois, a questão pela decisão da Relação, sendo além do mais inquestionável não se vislumbrar no acórdão recorrido, face à factualidade dada como provada, e tendo-se em atenção a decisão em causa e as regras da experiência comum, quaisquer dos vícios referenciados no citado art. 410, nº 2, do C.P.P.. Há que acatar, pois, como assente a factualidade dada como provada, e daí tirar as devidas conclusões. E face ao exposto, importa desde já referir não se verificar a invocada violação ou errada interpretação dos arts. 35 e 36 do D.L. 15/93 e do art. 109 do C.Penal, exarando-se desde já que o destino dos bens ou objectos relacionados com o tráfico de estupefacientes têm uma regulamentação específica, pelo que não há, nesta matéria, que fazer apelo às normas gerais constantes do C. Penal (Ac. S.T.J. de 29.4.99 - proc. 240/98-3ª). E face à redacção actual do art. 35 do D.L. 15/93, impõe-se sublinhar que houve da parte do legislador toda uma intenção de reforço da acção penal, não importando a perigosidade do objecto ou o risco de uma nova utilização, sendo bastante que tais objectos possam ser considerados instrumentos do crime, que tenham uma implicação com a actividade criminosa, que da factualidade resulte que entre a utilização do objecto e a prática do crime, e com relevância penal, haja uma relação de causalidade em si mesma ou na forma de que se revestiu, que tenham servido ou se destinassem a servir para a prática do crime, verificando-se um nexo de instrumentalidade entre o objecto e a prática desse crime. Um entendimento que tem vindo a ser sufragado por este Supremo Tribunal, como flui de arestos vários (v.g. Ac. de 29.4.99 - proc. 240/98-3ª; de 2.6.99 - proc. 281/99-3ª; de 21.2.01 - proc. 2814/00-3ª; de 19.4.01 - proc. 688/01-5ª; de 7.6.01 - proc. 1655/01-5ª; de 28.6.01 - proc. 1565/01-5ª; de 15.12.99 - proc. 807/99-3ª). E no caso dos autos, atendendo à factualidade dada como provada, onde se exara expressamente que as viaturas automóveis apreendidas (exceptuando-se um motociclo) "foram utilizadas pelos arguidos para transportar o haxixe que comercializavam, nas circunstâncias referidas", enquanto "os telemóveis (...) eram utilizados pelos mesmos para estabelecer os contactos que lhes permitiam obter e comercializar aquele produto estupefaciente", consignando-se ainda que "as importâncias em dinheiro e demais bens apreendidos referidos em 27, 28, 29, 33, 38 (à excepção dos relógios, pasta em pele castanha e seu conteúdo, cheques e espingarda caçadeira), 39 (à excepção do isqueiro), obtiveram-nos os arguidos na sequência de anteriores transacções de tais produtos ou destinavam-nos a tais transacções", haverá que concluir-se pela correcção da aplicação das disposições acima referenciadas e pelo ajustado da declaração de perdimento decretado, dado verificar-se todo um nexo de instrumentalidade entre tais objectos e bens e a prática do crime de tráfico de estupefacientes pelos arguidos, toda uma implicação instrumental no concretizar de uma relação de causalidade e de uma interligação bem estreita, e directa, entre esses mesmos objectos e bens e o tráfico da droga. Como aliás resulta expressa e inquestionavelmente dos autos. Assim, e relativamente à violação do art. 35 e 36 do D.L. 15/93 e art. 109 do C. Penal haverá que concluir-se pela sem razão dos recorrentes. No que concerne à subsunção jurídico-penal dos factos, questionada pelo arguido-recorrente D, impõe-se referir que não merece também qualquer censura a decisão recorrida, dado não se verificar estar-se perante um caso de tráfico de menor gravidade, enquadrável no disposto no art. 25, alínea a), do D.L. 15/93, por não se verificar uma situação em que a ilicitude do facto se encontre consideravelmente diminuida. Na verdade, analisados os autos e a matéria fáctica dada como provada, de modo nenhum se pode concluir estar-se perante um circunstancialismo tal que peticione o enquadramento da conduta do arguido no disposto no art. 25, al. a) do D.L. 15/93, porque sinalizador de uma ilicitude menor, de uma ilicitude consideravelmente diminuida. De acordo com o referido normativo, é pressuposto específico de uma concreta subsunção jurídica a tal disposição a existência de uma considerável diminuição da ilicitude do facto, isto é, que da conjugação de todos os dados e elementos se possa concluir pela existência de uma "imagem global" do facto criminoso com um desvalor tão diminuto que repudie, por desproporcional e injusta, a moldura penal do art. 21 do mesmo diploma (no caso em análise). Ora esse desvalor diminuto, concretizando uma ilicitude consideravelmente diminuida, haverá que resultar de toda uma apreciação conjunta e globalizante das circunstâncias, factores ou parâmetros que exemplificativamente são referenciados no art. 25, citado, importando dizer-se que a lei não distingue, para aplicação dessa norma ou a do art. 21, que se trate de "drogas leves" ou "drogas duras", ainda que não deixe de referenciar como um dos factores a considerar "a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparação". Não se podendo esquecer que as drogas leves são uma porta aberta para as drogas mais duras, importará exarar-se que todo o circunstancialismo que envolveu e rodeou a prática do crime, moldando e de todo em todo "qualificando, a sua conduta, não se ajusta nem se adequa a uma ilicitude consideravelmente diminuída, como pretende o recorrente, sendo inquestionável que a "quantidade de canabis (resina) tabela I - C anexa ao dec.lei 15/93 de 22 de Janeiro, cerca de 5 Kg, um BMW apreendido, telemóvel e quantias igualmente apreendidas" de modo nenhum podem ser considerados como sinalizadores ou indicadores de um desvalor diminuto do facto delituoso. Bem pelo contrário, o que aliás resulta da matéria de facto dada como comprovada, todo o circunstancialismo envolvente convence de uma actividade nada ocasional e não desinteressada, como se alega, não se podendo olvidar, nem minimizar, o facto de o arguido conhecer "o arguido E há vários anos, sendo ambos sócios de uma sociedade comercial que explorou num estabelecimento", com todas as indicações que daí fluem em termos de formação de uma convicção e de apreensão e de compreensão do facto delituoso, a que não é indiferente nem irrelevante a circunstância de ter sido dado como provado que os arguidos (entre os quais o recorrente D) "conheciam perfeitamente a natureza e características estupefacientes do produto que lhes foi apreendido", que destinavam "na sequência do previamente acordado à cedência a terceiros", e que "as viaturas automóveis apreendidas (...) foram utilizadas pelos arguidos para transportar o haxixe que comercializavam, nas circunstâncias referidas" e "os telemóveis (...) eram utilizados pelos mesmos para estabelecer os contactos que lhes permitiam obter e comercializar aquele produto estupefaciente", sendo que "as importâncias em dinheiro e demais bens (...) obtiveram-nos os arguidos na sequência de anteriores transacções de tais produtos ou destinavam-nos a tais transacções". Uma actividade nada ocasional, refira-se, em que é de referenciar, registando, toda uma já sistematizada e bem organizada operação de traficância, em que não assume menor relevância os meios logísticos que vinham a ser utilizados. Como flui abertamente de todo o conjunto da matéria de facto dada como provada, e que, como é inquestionável, exclui a existência de uma ilicitude consideravelmente diminuída, que projectasse a conduta do arguido-recorrente D para o disposto no art. 25, al. a), do referido D.L. 15/93. E quanto à medida concreta das penas, importará desde já exarar-se não merecer qualquer censura ou observação o acórdão recorrido, não se vislumbrando as apontadas violações aos artigos 40, 70 e 71 do C. Penal, nem mesmo a do art. 72 do mesmo diploma, invocada também pelo arguido B. Importa na verdade dizer-se que não resulta dos autos a ocorrência de circunstâncias que, diminuindo "por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena", justifiquem uma atenuação especial da mesma pena, como se reclama. Dos autos, e designadamente da matéria de facto dada como provada, não flui nenhuma circunstância que, com relevância e de uma forma acentuadamente marcante e significativa, possa justificar e fundamentar uma atenuação da pena. A ilicitude do facto não se mostra de modo nenhum atenuada só pela circunstância de se tratar de haxixe, uma droga leve mas que é porta e via de acesso às drogas duras, sendo de se consignar que a elevada quantidade apreendida ao arguido, e os demais bens e objectos igualmente apreendidos, tal como todo o circunstancialismo que envolveu e rodeou a prática do crime no desenrolar em concreto de uma actividade de orgânica e logística nada despiciendas, de modo nenhum indiciam uma ilicitude menor, e atenuada, ou peticionam a aplicação do art. 72 do C.P., como se pretende. Pelo contrário, todo o circunstancialismo fáctico provado convence da existência de uma actuação grave e de ilicitude manifesta e significativa do arguido, sendo manifesto o alto desvalor da sua conduta e o elevado grau da sua culpa, não se configurando de modo nenhum a aplicação da pena como algo de desnecessário. As penas aplicadas em concreto, exara-se, apresentam-se ajustadas, proporcionais e equilibradas no quadro da culpa e face à ilicitude dos factos praticados pelo arguido, sendo que respondem às exigências da prevenção geral e às necessidades da prevenção especial. Na sua escolha, e na sua aplicação em concreto, não se verifica assim qualquer violação às normas acima referenciadas e apontadas pelo recorrente, sendo certo que na concretização das mesmas penas se teve em atenção as finalidades das penas, a culpa e seus limites, a ilicitude do facto e seu grau, as exigências da própria comunidade, a personalidade do arguido e todos aqueles factores e elementos que, no quadro da determinação da mesma pena, se impunha considerar e valorar. Pelo que, diga-se, não nos merece qualquer censura ou reparo as penas aplicadas em concreto, nem o cúmulo jurídico efectuado. Como aliás, refira-se, não se divisa em relação à pena aplicada ao recorrente-arguido D, no quadro da subsunção jurídico-penal ao art. 21 do D.L. 15/93, que, como acima exarámos, se entende manter, anotando-se que a pena aplicada se apresenta equilibrada, proporcional e ajustada nos termos dos arts. 40, 70 e 71 do Código Penal, tendo em atenção todo o factualismo dado como provado, sendo manifesto que na concreta determinação da mesma pena se teve em consideração, e ajustadamente, todo aquele circunstancialismo que contende com o próprio arguido, não se tendo minimizado todos aqueles indicadores que fluem do art. 71 do C. Penal. Tudo no quadro e dentro dos limites da culpa do arguido, tendo-se na devida atenção o grau de ilicitude do facto, as finalidades das penas e as exigências da prevenção geral e especial, bem como as necessidades de uma comunidade perturbada pela prática de tais crimes. E não se alterando o quantum da pena, é lógico que cai por terra qualquer consideração quanto à pretendida suspensão da mesma pena. Assim, e decidindo: 4. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento aos recursos, mantendo o acórdão recorrido. Custas: 6 UCs de taxa de justiça por cada um dos recorrentes, com 1/4 de Procuradoria. À Defensora oficiosa 5 ucs. Lisboa, 10 de Abril de 2002. Borges de Pinho, Franco de Sá, Armando Leandro, Virgílio de Oliveira. |