Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1387/17.1T8FAR.E2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
VIOLAÇÃO DE LEI
LEI PROCESSUAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O uso que a decisão recorrida da Relação fez das presunções judiciais não merece qualquer censura.
II - É quanto basta para julgar improcedentes “in totum” as alegações da recorrente, uma vez que não faz parte do objeto da revista a aplicação do direito substantivo aos factos dados como provados (que, no caso, não sofrem qualquer alteração).
Decisão Texto Integral:


Proc. 1387/17.1T8FAR.E2.S1

6.ª Secção

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – Relatório

AA e BB, ambos residentes na Av.ª……., intentaram ação declarativa de condenação, com processo comum, contra "Galinveste – Investimentos Turísticos e Hoteleiros do Algarve, Lda.", com sede na Av.ª Conselheiro Fernando de Sousa, n.º 23, 4.º esquerdo, em Lisboa, e contra "Tradições Seculares, Unipessoal, Lda.”, com sede na Praceta Sete Castelos, Loja 1, Oeiras, pedindo que

“a) seja declarada a nulidade, por simulação, do negócio de compra e venda celebrada entre as RR. e respeitante ao prédio rústico (…) situado em ……, freguesia ……, concelho ……, descrito na Conservatória do Registo Predial ……sob o número ……92, daquela freguesia, inscrito na matriz sob o número …..25 da Secção "….", pelo preço de € 2.400,00;

b) seja declarada a nulidade do negócio dissimulado de doação do mesmo imóvel pela Ré Galinveste à Ré Tradições Seculares;

c) quando assim se não entenda, seja declarada a anulação da mesma venda;

d) seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição do indicado prédio a favor da Ré Tradições Seculares, Unipessoal, Limitada.”

Alegaram, para tal, em síntese, que, no dia 17/11/2016, a 1ª. R. declarou vender à 2ª R., que declarou comprar, o prédio urbano supra identificado (situado em……, freguesia……, concelho……), tendo “a compra e venda (…) servido, única e exclusivamente, para retirar os bens da sociedade (1.ª R.), em termos formais, obstando a que os AA., enquanto sócios da mesma (1.ª R.), recebessem a parte correspondente (…) à sua participação social[1], uma vez que “(…), num ato premeditado, o gerente da 1.ª R. (também seu sócio) combinou com o gerente da R. Tradições Seculares que este constituiria uma sociedade para a qual transitaram os bens da sociedade Galinveste, podendo, assim, no futuro readquirir o prédio sito em ……. através da aquisição de tal sociedade[2].

Mais alegaram que declararam na escritura um preço perfeitamente irrisório (€ 2.400,00) em relação ao valor real do prédio (€ 80.000,00), que “todo o contexto em que a venda foi realizada revela que o negócio foi acordado entre os gerentes das RR. com o propósito de enganar e prejudicar os AA.[3] e que “aquilo que os outorgantes declararam na escritura – a celebração duma compra e venda duma sociedade à outra – não corresponde àquela que era a sua vontade real: transmitir os imóveis de forma gratuita duma sociedade para a outra[4], tanto mais que a 2.ª R. “foi constituída com o exclusivo propósito de servir de veículo para a aquisição futura do bem sito em ….. pelo gerente da 1.ªR.[5]”, “sendo por demais evidente que, com a compra e venda os RR. visaram, apenas, enganar os AA e, assim, subtrair os imóveis do património da 1.ª R. e, mais concretamente, do acervo hereditário deixado por óbito do marido e pai das AA.[6].

As RR. contestaram (a 2.ª R. aderindo à contestação da 1.ª R.), afirmando a veracidade das declarações negociais exteriorizadas e constantes da escritura que a formalizou e negando qualquer simulação e/ou qualquer negócio dissimulado,

Foi dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador – que considerou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.

Instruído o processo e realizada a audiência de julgamento, a Exma. Juíza proferiu sentença, em que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo as RR. do pedido.

Inconformados com tal decisão, interpuseram os AA. recurso de apelação, o qual foi julgado procedente, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se a produção de novos meios de prova (realização duma perícia).

Regressados os autos à 1.ª Instância, realizada a diligência probatória ordenada e reaberta a audiência, a Exma. Juíza proferiu nova sentença, em que voltou a julgar a ação totalmente improcedente, absolvendo as RR. do pedido.

Mais uma vez inconformados, interpuseram os AA. novo recurso de apelação, o qual veio a ser julgado procedente, revogando-se a decisão da 1.ª Instância e proferindo-se, em substituição, a seguinte decisão:

“(…) a) declara-se a nulidade, por simulação, do negócio de compra e venda celebrada entre as Rés “Galinveste – Investimentos Turísticos e Hoteleiros do Algarve, Limitada” e “Tradições Seculares, Unipessoal, Ldª” relativamente ao prédio rústico composto por cultura arvense e regossolos cultivados, situado em……, freguesia…, concelho…, descrito na Conservatória do Registo Predial ….. sob o número …..92, daquela freguesia, inscrito na matriz sob o número …..25 da Secção "…..", pelo preço de 2.400,00 € (dois mil e quatrocentos euros).

b) ordena-se o cancelamento do registo de aquisição do indicado prédio a favor da Ré Tradições Seculares, Unipessoal, Limitada. (…)”

Inconformada, agora, a 2.ª R. Tradições Seculares, interpõe o presente recurso de revista, visando a revogação do acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que, invertendo o decidido, repristine o decidido em 1.ª Instância, julgando a ação totalmente improcedente.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

(…)

a) O uso ou não uso de presunções judiciais é sindicável pelo Tribunal de revista quando: (1) tal implique a ofensa de qualquer norma legal, (2) padecer de evidente ilogicidade, (3) partir de factos não provados, (4) por via da presunção, se dê como provado facto que contrarie ou colida com outro que foi submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal houve como não provado ou (5) a presunção altere factos antes dados como provados.

b) O Acórdão recorrido, ao dar como provado o facto f) dado como não provado em 1ª instância pronunciou-se sobre matéria apenas demonstrável por documento autêntico ou autenticado.

c) Ainda que se admita que o mesmo se referia apenas ao imóvel ………., efetivamente vendido pela ora recorrente, não podia dar como provado um subsequente venda por preço bastante mais elevado porquanto a diferença entre o valor de compra e o da venda foi de € 50,00.

d) Ao dar como não provado o facto 16) dado como assente em 1ª instância, o Acórdão recorrido violou um dos limites impostos para a utilização das presunções judiciais: o da não alteração de factos antes dados como provados.

e) Não podia, pois, o Acórdão recorrido ter considerado como não provado aquele facto 16).

f) Já quanto aos factos a), b), d) e e), dados como não provados em 1ª instância, o Acórdão recorrido violou outro dos limites impostos para a utilização das presunções judiciais: dar como provado facto que contrarie ou colida com outro que foi submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal houve como não provado.

g) Não podia, pois, o Acórdão recorrido ter considerado provados aqueles factos a), b), d) e e).

h) Ocorre ainda que são avassaladores os elementos probatórios produzidos em sede de instrução dos autos no sentido da ilogicidade das ‘presunções judiciais’ a que o Acórdão recorrido lançou mão.

i) Assim, não conhecia o gerente da Galinveste, e menos ainda o gerente da ora recorrente, a avaliação feita em dezembro de 2014 e ocultada daquele intencionalmente pelo falecido marido e pai dos ora recorridos. Com o que esse elemento não poderia ter sido tomado em conta na venda do prédio dos autos.

j) Como não poderia ter sido considerado o valor da avaliação feita nos presentes autos, já que esta foi feita três anos após a venda em análise nos autos.

k) Não se pode estranhar a venda do mesmo imóvel por um valor inferior àquele pelo qual havia sido comprado, já que o mesmo havia sido adquirido com uma expetativa de urbanização que, tanto quanto foi apurado pelo gerente da Galinveste já depois do falecimento do marido e pai dos AA., assim como nos 28 anos anteriores, não se confirmou.

l) Foram feitas diligências pelo filho do gerente da Galinveste, arquiteto de profissão, junto da Câmara Municipal……., do PDM municipal e de um colega que, trabalhando por conta própria, havia trabalhado naquela edilidade, concluindo pela impossibilidade de algo se construir no terreno, que apenas teria aptidão agrícola. Bem ou mal feitas as diligências, esse era o conhecimento que o gerente da Galinveste tinha quando vendeu o terreno dos autos à ora recorrente.

m) Recorrente que apenas comprou o imóvel em causa por causa do seu baixo valor e porque apenas pretendia adquiri-lo para beneficiar de isenção de IMT no ano seguinte, isto é, em 2017.

n) O objetivo da ora recorrente era beneficiar dessa isenção de IMT para um apartamento que já tinha prometido adquirir, para revenda, em 2017 e por € 400.000,00. Nunca foi, nem se vislumbra de onde poderá concluir-se, ser intenção da ora recorrente ou do seu gerente prejudicar ou lesar pessoas, ou mesmo beneficiar outras, que não conhecia de qualquer lado.

o) Ao que revelam os autos, o único objetivo do gerente da Galinveste na concretização da venda do terreno dos autos, e esgotadas que estavam a possibilidade de partilhar o património familiar entre o seu ramo e o dos ora recorridos que vinham sendo negociadas desde 2012 ou 2013, era vender o património da sociedade para se repartir o produto dessa venda entre as partes, considerando ser mais fácil dividir dinheiro do que bens.

p) Os gerentes das duas RR. não se conheciam, viram-se uma única vez – na escritura de compra e venda em causa nos autos – e nunca mais se voltaram a ver.

q) Com o que não poderiam ter combinado que a ora recorrente seria constituída apenas para nela colocar o património imobiliário da Galinveste que o gerente desta readquiria através da aquisição deste mesmo recorrente – que constitui uma especulação e um delírio inimaginável numa decisão judicial porque completamente destituído de qualquer facto ou elemento probatório que o suporte!

r) Não sendo possível lesar quem quer que seja quando se faz uma compra (e uma venda) por um valor que se julga justo e com desconhecimento justificável, porque promovido até pelo falecido marido e pai dos AA.

s) Devendo, também por ilogicidade do raciocínio que presidiu às ‘presunções judiciais’ a que o Acórdão recorrido lançou mão serem mantidos como não provados os factos a), b), d) e e) assim considerados em 1ª instância.

t) Foram violadas as normas dos arts. 349º, 351º, 364º e 875º do C. Civil e 7º do Cód. Do IMT. (…)”

Os AA. responderam, sustentando, em síntese, que o Acórdão recorrido não violou qualquer norma processual ou substantiva, designadamente, as referidas pela recorrente, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos; e terminaram as suas contra-alegações com conclusões em que referem que “o acórdão recorrido, sem qualquer mácula, fixou os factos com base nos elementos carreados e demonstrados no processo, não estando o seu percurso racional e cognoscitivo ferido de qualquer vicio ou ausência de logica, designadamente no que ao recurso a presunções concerne.”

Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

II – Fundamentação de Facto

II – A – Factos Provados (constantes do acórdão recorrido)

1. A Ré Galinveste é uma sociedade por quotas, cujo objeto social consiste na compra e venda de terrenos, propriedades, imóveis, construção e, comercialização e exploração de empreendimentos turísticos, tendo originariamente como sócios, detentores, cada um, de uma participação social igual de 4.987,98 €, CC e DD.

2. Aqueles sócios eram cunhados, sendo o CC irmão da mulher do DD.

3. O património da sociedade era constituído pelos imóveis em causa, um sito em …. e outro sito na …….

4. No dia 7 de dezembro de 1988, através de escritura de compra e venda celebrada no Cartório Notarial……, a sociedade/ré Galinveste declarou adquirir a EE o prédio rústico sito em……, concelho……, pelo preço de 7.000.000$00 (sete milhões de escudos).

5. Anteriormente à sua aquisição, em setembro de 1988, a sociedade/ré apresentara junto da Câmara Municipal ….. um projeto para construção de um hotel de 4 estrelas no terreno em causa, acompanhado da memória descritiva e justificativa, o qual foi objeto de deliberação camarária no sentido da sua inviabilidade.

6. Entre 12 de setembro de 2014 e 24 de outubro de 2014, o falecido CC trocou comunicações eletrónicas (via email) com GG, da agência imobiliária S............, respeitantes ao imóvel sito em .......

7. Através de carta datada de 11 de dezembro de 2014, HH, da imobiliária S............ comunica a CC o seguinte:

“De acordo com o solicitado por V. Exa, vimos apresentar a nossa avaliação para o terreno rústico sito em ….., freguesia ……, concelho …….

Salientamos que este prédio, embora nele se encontre implantada uma ruína, a mesma não se encontra devidamente legalizada, quer na matriz urbana, quer na Conservatória de Registo Predial, o prédio está atualmente considerado como rústico.

Dadas as circunstâncias, o valor de venda para o mesmo será de € 75.000,00/€ 80.000,00, tendo em consideração o mercado atual”.

8. Por morte do CC, ocorrida em 15 de junho de 2015, sucederam-lhe como herdeiros os Autores, tendo a sua filha II, repudiado a herança, de tal forma que a participação social de que o mesmo era detentora na sociedade ré Galinveste foi transmitida, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos Autores.

9. Em 16 de fevereiro de 2016, o legal representante da Ré Galinveste decidiu convocar uma assembleia geral para o dia 4 de março de 2016 cuja ordem de trabalhos foi:

“Ponto Um - Apresentação de todos os documentos (de) suporte contabilístico da sociedade e que se encontram na posse dos herdeiros de CC;

Ponto Dois – Deliberar sobre o Relatório de Gestão e Contas relativas ao exercício de 2015.”

10. Apenas o Engº DD, atual sócio-gerente, viria a comparecer nessa Assembleia Geral.

11. Não tendo os autores comparecido.

12. Perante estes factos e a total impossibilidade de contar com a colaboração dos Autores para qualquer atividade da sociedade Ré, ficou consignado em ata que “em face da impossibilidade de obtenção da documentação de suporte (o que reflete a falta de entendimento entre os sócios) e uma vez que a sociedade tem há vários anos uma actividade meramente residual, entende-se que se deve iniciar as diligências que se considerem mais adequadas para proceder ao encerramento da sociedade”.

13. A sociedade Ré Tradições Seculares foi constituída em 14 de novembro de 2016, tendo como único socio Blaise Jaeger, detentor de uma quota de igual valor ao do capital social da sociedade, de 5 000,00 € (cinco mil euros), o qual é igualmente gerente da sociedade, tendo por objeto social a compra e venda e revenda de imoveis, o arrendamento e gestão imobiliária, incluindo em regime de alojamento local, a consultoria em requalificação e remodelação de imoveis, obras de construção de reabilitação, restauro, remodelação e requalificação de imoveis, angariação e mediação imobiliária.

14. No dia 17 de Novembro de 2016, a Ré Galinveste, representada por DD, vendeu à Ré Tradições Seculares um prédio rustico, composto por pinhal e olival, situado em……, freguesia……, concelho……, descrito na Conservatória do Registo Predial ……. sob o número ……59, daquela freguesia, inscrito na matriz sob o nº ……65 da Secção “…" da União das Freguesias ……., pelo preço de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) e um prédio rustico, composto por cultura arvense e regossolos cultivados, situado em….., freguesia….., concelho……, descrito na Conservatória do Registo Predial ……. sob o numero ……92, daquela freguesia, inscrito na matriz sob o numero ….25 da Secção "….", pelo preço de 2.400,00 € (dois mil e quatrocentos euros), preço global de  2.650,00 € (dois mil, seiscentos e cinquenta euros) declarando a primeira tê-lo recebido.

15. Tendo a Ré Tradições Seculares procedido ao registo dos prédios adquiridos a seu favor.

17. O valor acordado foi pago pela sociedade/compradora e depositado na conta da sociedade/Ré, onde está disponível para ser dividido, após liquidação do ativo e passivo da sociedade.

18. Na primeira semana do mês de abril de 2017, a Autora AA rececionou a notificação emitida pela Autoridade Tributaria e Aduaneira remetida à sociedade Galinveste, contendo a nota de pagamento do IMI (Imposto Municipal sobre Imoveis), verificando que, da mesma nota de pagamento apenas consta a fração autónoma da sociedade sita em……, sendo a mesma omissa em relação a dois prédios rústicos de que a sociedade era proprietária sitos em …. e …….

19. Tendo-se deslocado, de imediato, ao Serviço de Finanças por forma a apurar dos motivos de os prédios rústicos da sociedade, a exemplo dos anos anteriores, não constarem da nota de liquidação do IMI, a Autora AA ali obteve a informação de que os mesmos haviam sido vendidos pela Ré Galinveste à também Ré Tradições Seculares.

20. De acordo com a respetiva inscrição predial o prédio sito em …… uma área de 0,480000 hectares e possui o valor patrimonial de 70,74 € (setenta euros e setenta e quatro cêntimos).

21. O prédio sito na …… não tem viabilidade construtiva estando incluídos numa zona agrícola.

22. E de acordo com a respetiva inscrição matricial possui o valor patrimonial de 7,80 € (sete euros e oitenta cêntimos)

23. Os gerentes da Ré omitiram a concretização da venda, não obstante as interpelações efetuadas pela Autora AA, designadamente através de mandatário, para apurar a situação dos prédios da sociedade.

24. Os bens que constituíam o património societário estavam inscritos no imobilizado da sociedade pelo valor global de 55.000,00 € (cinquenta e cinco mil euros).

25. O prédio rústico, composto por pinhal e olival, situado no ……, freguesia……, concelho….., descrito na Conservatória do Registo Predial da ........ sob o n.º ….59, da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo ….65.º, da seção …. da União de Freguesias de …. e ……possui uma área de 1680 m2, sendo que parte do artigo …..65.º encontra-se em área condicionada pela Reserva Agrícola Nacional e toda a zona junto a caminho é área de Reserva Ecológica Nacional, tendo-lhe sido atribuído o valor de mercado de 2.100,00 € (dois mil e cem euros).

26. O prédio localizado em …… descrito na Conservatória de Registo Predial …… sob o n.º ……27, freguesia ….. trata-se de um prédio misto composto por um terreno rustico não cultivado e com árvores e um poço vedado e por uma construção urbana, composta por uma casa antiga e em ruínas e alguns anexos, mas que apenas está registado como prédio rustico. Está localizado numa zona de habitação dispersa e aldeamentos turísticos, confinando com o principal acesso à Praia ……, distando cerca de 1 km da orla marítima (praia), e sendo servido nessa via pelas infraestruturas de abastecimento urbano (nomeadamente água, esgotos e eletricidade). Em termos de instrumentos de gestão territorial, o prédio está inserido, na Carta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal (PDM) ……. em zona de Recursos Naturais e Equilíbrio Ambiental, parcialmente em Zona de Uso Agrícola e parcialmente em Zona Agrícola Condicionada, na Carta de Condicionantes em área de Reserva Agrícola Nacional (RAN) e parcialmente em área de Reserva Ecológica Nacional (REN). A parte construída situa-se fora da área da REN, é antiga, seguramente de construção anterior à entrada em vigor do primeiro PDM do concelho, e também anterior a 1951, está destelhada, não apresenta condições de habitabilidade, mas de acordo com o Regulamento do PDM……, é possível a sua reconstrução e ampliação até um máximo de 300 m2 de área de construção para habitação, ao abrigo no disposto no art.º 5º do Anexo IV desse Regulamento, o que, no entanto, está dependente da legalização da construção existente e atualização dos registos, um processo que poderá demorar algum tempo e implicará custos, estimando-se o seu valor de mercado em 190.000,00 € (cento e noventa mil euros).

27. A compra e venda dos prédios em causa serviu apenas para retirar os bens da sociedade, obstando a que os Autores, enquanto sócios da mesma, recebessem a parte correspondente dos bens da sociedade à sua participação social.

28. O gerente da Ré Galinveste combinou com o gerente da Ré Tradições Seculares que este constituiria uma sociedade para a qual transitariam os bens da sociedade Galinveste, podendo no futuro readquirir o prédio sito em …… através da aquisição da sociedade.

29. Os gerentes das Rés sabiam que o prédio rustico, composto por cultura arvense e regossolos cultivados, situado em……, freguesia …….., concelho ……. tinha um valor superior ao valor pelo qual foi transacionado.

30. E que, daquela forma, estavam a lesar os autores, enquanto sócios da sociedade Ré Galinveste.

31. A subsequente venda feita pela Tradições Seculares como prosseguimento da sua intenção de dissipar o património da sociedade, por um preço bastante mais elevado, como compensação pelo favor de haver adquirido ambos os prédios sem que para tal tivesse a mínima intenção.

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II – B – Factos não Provados (constantes do acórdão recorrido)

Não se provou que:

 (…)

c) Não foi pago qualquer preço pela Ré Tradições Seculares à Ré Galinveste.

(…)

i) O negócio que teve como motivação por parte do legal representante da sociedade/compradora o benefício de isenção de IMT no ano subsequente.

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III – Fundamentação de Direito

Quanto à delimitação do objeto da revista.

Resulta claramente da alegação recursiva da R./recorrente, maxime das suas conclusões supra transcritas, que a divergência recursiva manifestada se circunscreve à decisão de facto, mais exatamente às modificações que, em resposta à impugnação suscitada pelos AA./apelantes (e ora recorridos), o acórdão recorrido introduziu nos factos fixados pela 1.ª Instância; divergência essa que a R/recorrente baseia exclusivamente no uso incorreto que, a seu ver, a decisão recorrida, ao operar tais modificações, fez das presunções judiciais.

É, pois, indiscutível que o objeto da presente da revista se limita a tal questão: sindicar o uso das presunções judiciais por parte da Relação.

Efetivamente – importa referi-lo, em face do que era o objeto inicial do processo – que a R./recorrente, em momento algum das suas alegações, manifesta a mais leve divergência em relação ao modo como, no acórdão recorrido, o direito substantivo foi aplicado aos factos dados como provados, conformando-se com o desfecho que, sendo aqueles os factos, foi decretado no acórdão recorrido.

Está, pois, vedado, face ao que no art. 635.º do CPC se dispõe sobre a delimitação objetiva do recurso – caso entendamos que o acórdão da Relação não merece qualquer censura no uso que fez das presunções judiciais (ou seja, caso não seja introduzida qualquer alteração nos factos dados como provados) – apreciar e pronunciarmo-nos sobre a bondade da aplicação do direito substantivo aos factos dados como provados[7].

Quanto ao objeto da revista: uso incorreto das presunções judiciais por parte da Relação.

A competência do Supremo é dirigida à aplicação do direito aos factos fixados pelas instâncias, razão pela qual, o recurso de revista tem como fundamento a violação da lei, substantiva ou processual (cfr. art. 674.º/1/a) e b) CPC), sendo o julgamento da matéria de facto pela Relação, em princípio, definitivo, apenas se limitando o Supremo, em sede de fixação dos factos, a verificar a ofensa de regras de direito probatório material, sem prejuízo de poder ordenar a ampliação da matéria de facto quando ela seja insuficiente para a decisão de direito ou nela ocorram contradições que a inviabilizem.

Temos, pois, que, na fixação dos factos, o Supremo tem uma intervenção residual, apenas se podendo limitar a averiguar da observância das regras de direito probatório material (cfr. 674.º/3 e 682.º/2 do CPC) e a determinar a ampliação da matéria de facto (cfr. 682.º/3 do CPC).

Significa o que se acaba de dizer que fogem ao controlo do Supremo as provas sujeitas à livre apreciação do julgador, como é o caso da prova por presunção judicial, e que ao Supremo está vedada a possibilidade de sindicar a decisão de facto quando o tribunal inferior toma como referente prova não vinculada ou não ofenda regras de produção de prova que a lei prescreva.

Sendo esta a regra – e sem colocar em causa que não cabe ao Supremo sindicar a decisão de facto da Relação baseada em provas sujeitas à livre apreciação do julgado – vem sendo repetida e pacificamente entendido que o Supremo pode verificar se o iter percorrido pela Relação respeitou as regras legais do procedimento probatório, nomeadamente, no que concerne às presunções judiciais, que o Supremo pode verificar se tal meio de prova era admissível, se o seu raciocínio não padece de ilogismo manifesto e se o uso da presunção judicial parte dum facto base conhecido.

Possibilidade esta baseada na primeira das duas referidas intervenções residuais – averiguação da observância das regras de direito material – ou seja, pode o Supremo sindicar o uso de presunções judiciais pela Relação na estrita media em que, segundo o art. 351.º do C. Civil, “as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal” e em que, segundo o art. 349.º do C. Civil, “presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.”

Daí que seja repetidamente dito por este Supremo que o uso das presunções judiciais pela Relação pode ser sindicado se “ofender qualquer norma legal (ofensa do art. 351.º do C. Civil), se padecer de evidente ilogicidade ou se partir de factos não provados (349.º do C. Civil)”.

Acaba, porém, por se tratar, como resulta do que vem de se referir, duma via de controlo muito estreita e reduzida, em que, acentua-se, face ao preceituado nos referidos arts. 674.º/3 e 682.º/2 do CPC, está vedado ao Supremo, como tribunal de revista, indagar e sindicar erros intrínsecos na formação da convicção do julgador; duma via, em que, insiste-se, o Supremo não se mete na reapreciação dos meios de prova sujeitos à livre apreciação e em que, no fundo e em síntese, o Supremo se limita tão só a verificar se o resultado final ao nível da decisão da matéria de facto foi prejudicado por errada aplicação das regras de direito probatório material.

Como é referido, entre muitos outros, nos seguintes acórdãos deste STJ (in dgsi):

 - de 29-09-2016, segundo o qual cabe ao tribunal de revista sindicar o uso de presunções judiciais pela Relação, quando não se admita tal uso (art. 351.º do C. Civil) ou quando, admitindo-o, tal uso ocorra fora do condicionalismo legal traçado no art. 349.º do C. Civil, que exige a prova de um facto de base ou instrumental e a ilação a partir dele de um facto essencial presumido; mas está vedado ao tribunal de revista a indagação do erro intrínseco à própria apreciação crítica das provas produzidas em regime de prova livre;

 - de 15/09/2016, segundo o qual os poderes dos STJ, no domínio das presunções judiciais, se resumem ao controlo da observância dos respetivos pressupostos legais – designadamente, a logicidade da ilação de factos essenciais a partir de factos instrumentais dados como provados – o que não abarca a substância dos juízos probatórios das instâncias;

 - de 07/07/2016, segundo o qual o STJ não pode interferir na apreciação/juízo que a Relação fez a partir de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais, os documentos sem força probatória plena ou o uso das presunções judiciais; não estando, porém, vedado legalmente ao STJ verificar se o uso de presunções judiciais pela Relação ofende qualquer norma legal, se padece de alguma ilogicidade ou se parte de factos não provados;

 -  de 20/10/2015, segundo o qual está vedada a possibilidade de sindicar a decisão de facto, quando o tribunal inferior toma como referente prova não vinculada ou não ofenda regras de produção de prova que a lei prescreva;

 - de 15-04-2015, segundo o qual é vedado ao STJ alterar a decisão que vem das instâncias, salvo na medida em que essa alteração se traduza, afinal, no controlo da aplicação de disposições legais que exijam “certa espécie de prova para a existência do facto” ou que fixem “a força de determinado meio de prova”;

 - de 13-01-2015, segundo o qual o STJ é um tribunal de revista e está confinado às questões de direito, cabendo-lhe o papel residual de sindicar a forma e o modo como as instâncias procederam à aplicação das normas de direito probatório de que se serviram para obtenção dos juízos e vereditos que alcançaram por efeito da mesma: o STJ só pode sindicar a decisão da matéria de facto, provinda das instâncias, nas duas hipóteses previstas no art. 674.º/3;

 - de 25/06/2002 (este in CJ, Tomo II, p. 128), segundo o qual o STJ tem intervenção residual limitada a averiguar da observância das regras de direito probatório material e determinar a ampliação da matéria de facto.

A ponto de mesmo vozes críticas[8] de tal corrente jurisprudencial – por se considerar que se vai “demasiado longe” ao atribuir ao Supremo o poder de sindicar a evidente e manifesta ilogicidade (os casos em que as ilações extraídas a partir dos factos provados ou dos instrumentais revelem a ocorrência de manifesta ilogicidade) – reconhecerem que só muito excecionalmente a sua aplicação tem resultado na “cassação” da decisão de facto da Relação.

Efetivamente, embora o Supremo enuncie repetidamente, em tese, a possibilidade de “cassar” ilações que revelem manifesta ilogicidade, conclui, invariavelmente, descendo ao caso concreto sob análise, que não se verifica qualquer manifesta ilogicidade.

É também, antecipando a conclusão, o caso vertente.

Vejamos:

Diz a R/recorrente que são “avassaladores os elementos probatórios produzidos em sede de instrução dos autos no sentido da ilogicidade das ‘presunções judiciais’ a que o Acórdão recorrido lançou mão” para ter dado como provado que:

27. A compra e venda dos prédios em causa serviu apenas para retirar os bens da sociedade, obstando a que os Autores, enquanto sócios da mesma, recebessem a parte correspondente dos bens da sociedade à sua participação social.

 28. O gerente da Ré Galinveste combinou com o gerente da Ré Tradições Seculares que este constituiria uma sociedade para a qual transitariam os bens da sociedade Galinveste, podendo no futuro readquirir o prédio sito em ….. – ...... através da aquisição da sociedade.

29. Os gerentes das Rés sabiam que o prédio rustico, composto por cultura arvense e regossolos cultivados, situado em ……., freguesia …….., concelho ……. tinha um valor superior ao valor pelo qual foi transacionado.

30. E que, daquela forma, estavam a lesar os autores, enquanto sócios da sociedade Ré Galinveste.

Não tem qualquer razão.

O Supremo, como supra se referiu, no controlo que faz do uso das presunções judiciais por parte da Relação, limita-se a seguir o percurso externado na motivação de facto produzida na Relação e a verificar/sindicar se, a partir e com base em factos provados e/ou factos instrumentais (referidos na motivação de facto), foram aplicadas/usadas ilações (com apelo às regras da experiência), extraídas dos mesmos, manifestamente ilógicas, aplicação essa, manifestamente ilógica, que conduziu a que fossem dados como provados os factos essenciais colocados em crise.

O Supremo, como supra se referiu, não aprecia a verificação (ou não) dos factos base externados na motivação de facto da Relação e também não se pronuncia sobre a perfeição e impecabilidade da aplicação/uso das ilações, ou seja, o Supremo não controla/verifica/aprecia se a concreta ilação é a mais lógica e/ou totalmente irrepreensível, limitando-se apenas a “cassar”/censurar as ilações com “manifesta ilogicidade” (únicas que, no fundo, não têm suporte no art. 349.º/1 do C. Civil).

É, pois, completamente despropositado invocar o conteúdo dos depoimentos de parte e dos depoimentos testemunhais prestados em audiência para estabelecer/encontrar manifestas ilogicidades no uso das presunções judiciais por parte da Relação, uma vez que, repete-se, as manifestas ilogicidades apenas poderão resultar e ser “cassadas” a partir do percurso externado na motivação de facto produzida na Relação.

E – é o ponto – debruçando-nos sobre o percurso externado na motivação de facto do acórdão recorrido não se vislumbra qualquer laivo de ilogicidade (e muito menos de manifesta ilogicidade).

Como decorre do relato inicial, estamos num litígio em que os AA. invocam que houve simulação negocial numa compra e venda celebrada entre as RR..

Tendo-se, na motivação de facto da decisão recorrida, observado o seguinte:

“(…) Em matéria de simulação, é imperioso apurar qual a intenção das partes em celebrarem determinado ajuste e a prova direta dessas intenções é rara (v.g. confissão ou contradeclaração escrita) (…).

Assim, a comprovação da intencionalidade associada ao negócio jurídico e a falta ou vício da vontade tem de ser alcançado «com base em técnicas de reconstrução indireta em que, com base na prova de certos factos materiais (factos-base de uma presunção), se argumenta que um sujeito tem ou teve uma determinada vontade».

 (…)

No pretérito acórdão, ficou escrito que «quanto à questão crucial do valor do imóvel sito em ......, da audição da prova resulta que existem elementos essenciais que não se mostram reproduzidos na decisão de facto e que são decisivos na construção do silogismo judiciário».

Ficou também ali exarado que «a missão do julgador «a quo» era apurar se o preço contratado se afastava do montante declarado para a respetiva compra 2.400,00 € e se esse diferencial era fundado. E, não o sendo, se existia um qualquer vício na celebração do negócio. Para tanto, deve ainda servir de referencial o montante despendido na aquisição, o qual é referenciado na prova produzida, mas foi ignorado na decisão de facto. Também o valor contabilístico desses prédios é mencionado na produção de prova e o mesmo poderia servir de referencial para firmar o juízo decisório do Tribunal – embora aqui a alusão seja feita ao valor global de todo o património imobiliário societário.

(…)

Resta-nos assim fazer a interligação entre o ponto 26 dos factos provados e a restante factualidade apurada em ordem a firmar um juízo conclusivo sobre a existência (ou não) de um negócio viciado por simulação contratual.

O que nos dizem os factos apurados é que um prédio foi adquirido no dia 7 de dezembro de 1988 pelo preço de 7.000.000$00 (sete milhões de escudos) (equivalente a 34.915,85 euros – trinta e quatro mil, novecentos e quinze euros e oitenta e cinco cêntimos) e que foi negociado em 2016 por valor substancialmente inferior.

Relativamente a esse imóvel, em 11/12/2014, a imobiliária S............ avaliou o correspondente valor de venda no intervalo entre 75.000,00 € e 80.000,00 € (setenta a oitenta mil euros).

Posteriormente, na sequência da perícia realizada pelo Tribunal, o relatório pericial estima que o valor de mercado do sobredito prédio se cifra em 190.000,00 € (cento e noventa mil euros), embora admitindo que o processo negocial está dependente da legalização da construção existente e atualização dos registos.

Porém, no dia 17 de Novembro de 2016, a Ré Galinveste, representada por DD, vendeu à Ré Tradições Seculares o prédio sito em ...... pelo preço de 2.400,00 € (dois mil e quatrocentos euros),

Como fator coadjuvante da operação de avaliação do juízo prudencial sobre a matéria de facto é ainda de referir que os bens que constituíam o património societário estavam inscritos no imoblizado da sociedade pelo valor global de 55.000,00 € (cinquenta e cinco mil euros) e ali estava incluído um prédio rústico situado na ........ também vendido abaixo do preço de mercado. Apesar do imóvel sito na ........ não integrar o objeto do pedido, a valorização do mesmo pode permitir estabelecer um padrão de comportamento nas vendas realizadas.

Dito isto, não se compreende que o prédio em questão tenha sofrido uma desvalorização entre 1988 e 2016 na ordem dos 32.515,85 € (trinta e dois mil, quinhentos e quinze euros e oitenta e cinco euros) numa zona do país marcada pela grande procura e valorização de imóveis para fins de vilegiatura e de mercado habitacional.

Igual perplexidade é causada pela circunstância de a venda se ter afastado tão claramente do valor de mercado do ano de 2014. E maior desconfiança causa a circunstância de a sociedade vendedora não ter encetado um projeto de legalização que permitiria realizar um valor quase 80 vezes superior (190.000,00 € na sua relação proporcional com o valor efetivo da venda), mesmo que existissem custos de legalização e que a taxa de ocupação do imóvel (na relação entre a área e área construtiva) não fosse a inicialmente prevista. E tudo isto mesmo que tivesse a intenção de encerrar a atividade.

Trata-se de um imóvel localizado numa zona de habitação dispersa e aldeamentos turísticos, confinando com o principal acesso à Praia da Galé, distando cerca de 1 km da orla marítima (praia), e sendo servido nessa via pelas infraestruturas de abastecimento urbano (nomeadamente água, esgotos e eletricidade), como resulta do teor do ponto 26 dos factos provados.

Também não resulta dos autos que a sociedade vendedora vivesse momentos de estrangulamento financeiro. Pelo contrário, o que é marcante e pode ser observado através da audição da prova é que era mau o relacionamento entre os sócios da sociedade Ré.

Partindo destes elementos objetivos relacionados com o valor de compra e património imobilizado da sociedade, a avaliação intermédia realizada por uma imobiliária e o juízo transposto para o ponto 26 dos factos provados, o Tribunal de Recurso tem de concluir que não existia qualquer motivo válido para prosseguir um negócio altamente lesivo dos interesses societários e que representava numa sociedade de tipo familiar um potencial prejuízo patrimonial para os interesses dos Autores.

Apenas com base em dados lógicos e racionais ficava assim viabilizado a construção de uma certeza jurídica de que as sociedades que negociaram o acordo estavam conscientes do prejuízo que a venda causaria à Galinveste e aos agora recorrentes.

Com estes pressupostos e na concatenação com os elementos integrantes da simulação cumpriria assim apurar se as partes actuaram de má fé e se as Rés quiseram uma coisa e declararam outra com o propósito concertado de prejudicarem os Autores.

A resposta terá de ser positiva a partir da filtragem das declarações tomadas Autora AA, que foram secundadas pelo testemunho recolhido a JJ. Esta testemunha, por força da sua profissão, revelou ter conhecimento da valorização de terrenos na zona onde estava implantado o imóvel aqui em discussão. (…)

De todo o complexo probatório, ao invés daquele que foi o entendimento da Meritíssima Juíza de Direito, o Tribunal da Relação …… não tem qualquer dúvida de afirmar que, sem embargo das divergências existentes entre grupos de interesses revelados no decurso do julgamento e do próprio ónus constitutivo da prova, o que resulta da atividade probatória  é os gerentes das Rés sabiam que o prédio rústico …… teria, no mínimo, um valor real nunca inferior a 80.000,00 € (oitenta mil euros) e que, daquela forma, ao negociarem pelo preço escriturado estavam conscientemente a lesar os Autores, na sua qualidade de sócios da sociedade Ré Galinveste e de potenciais beneficiários de qualquer ato negocial de venda.

Assim, com base em presunções judiciais, que se mostram escoradas em critérios de normalidade social e nas regras de experiência comum, é possível consolidar a tese que, efetivamente, na sua dimensão real, o objetivo camuflado correspondia àqueles que estavam exarados nos factos não provados e, que o negócio em discussão, serviu assim apenas para retirar os bens da sociedade e evitar que os Autores recebessem a parte correspondente à sua participação social na transação dos bens da sociedade.

Aqui chegados, apenas duas alternativas se colocariam ou ocorreu um recebimento não declarado por parte da outra linha dos sócios da empresa ou existiu um acordo simulatório nos termos avançado pela parte ativa.

Como a Ré Tradições Seculares foi constituída em 14 de novembro de 2016, a imediação temporal entre a sua constituição e a data da celebração do negócio funciona como um fator acrescido para desmontar a tese inscrita no ponto 16 dos factos provados. Aliás, basta uma simples leitura da legislação fiscal para compreender que, à data, o negócio não poderia ter como única motivação por parte do legal representante da sociedade compradora o benefício de isenção de IMT no ano subsequente.

Ainda se admitiria que fosse um negócio absolutamente desproporcional e leonino motivado pela expectativa de lucro, mas todo o enquadramento negocial ao nível do preço, do tempo de aquisição e da própria natureza das coisas carimba em absoluto a ideia que teria de existir um conluio entre partes.

A prova como demonstração efetiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto «não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)».

A apreciação da prova deve ocorrer sob o signo da probabilidade lógica – de evidence and inference –, ou seja, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis. (…)

Todavia, na hipótese vertente, a conjugação dos elementos periciais, documentais e a análise de todo o suporte gravado, com particular enfoque nos elementos de prova convocados pelos recorrentes, são avassaladores sobre a existência de um negócio viciado e projetado com o intuito exclusivo de prejudicar a aqui parte ativa, viabilizando assim um locupletamento potencial – injustificado e jurídica e eticamente inadmissível – de outros sócios da sociedade vendedora e do próprio ente coletivo.

A justificação para a desconformidade relevante entre o valor do imóvel sito em ...... e os montantes declarados na escritura pública radica na existência de um negócio simulado e os novos dados contidos na sentença recorrida implicam necessariamente que, tanto através de prova direta como pelo recurso a presunções, a decisão de facto seja alterada, ao abrigo da disciplina contida no artigo 662º do Código de Processo Civil.

E, assim, sem margem para discussão a prova produzida impõe decisão diversa, por existir um cenário de erro manifesto na avaliação da prova e assim elimina-se a factualidade inscrita no ponto 16 dos factos provados e transplantam-se as alíneas a), b), d), e), f) e h) para o elenco dos factos provados. (…)”

Observações estas que encerram, tendo em vista dar-se como provado o que consta dos pontos 27.º a 30.º, o “confessado” uso de juízos presuntivos, uso esse em que, como é evidente, não se verifica qualquer “manifesta ilogicidade”.

Aliás, invocando-se que houve simulação negocial na compra e venda celebrada entre as RR., tendo ficado assente:

 - que o imóvel objeto do negócio havia sido adquirido, em 07/12/1988, por € 34.915,85:

 - que, em Dez. de 2014, havia sido avaliado, por uma imobiliária, entre € 75.000,00 e € 80.000,00;

 - que constava da contabilidade da 1.ª R., conjuntamente com outro prédio rústico, pelo valor de € 55.000,00;

 - que, na perícia realizada nos autos, embora 3 anos após o negócio, foi estimado que, desde que legalizada a construção existente, teria um valor de mercado de € 190.000,00; e

 - que o imóvel foi transacionado entre as RR., no negócio atacado, celebrado em 17/11/2016, pelo valor de € 2.400,00, podemos afirmar – só a partir de tais factos (e a motivação de facto externada pela Relação tem outros elementos factuais, ou seja, outros “factos base”) – que não é nada ilógica a ilação que, a partir de tais factos (isto é, a partir de “factos base” conhecidos, como o exige o art. 349.º do C. Civil), dê como provados factos (essenciais) que exprimam a existência duma divergência entre a exata vontade manifestada na escritura e a exata vontade real das partes, com o intuito de enganar terceiros.

Foi exatamente isto que aconteceu, ao darem-se como provados os factos que consta dos pontos 27.º a 30.º, o facto constante do ponto 31.º (e ao dar-se como não provado o facto constante do ponto 16.º da sentença de 1.ª Instância), sem qualquer “manifesta ilogicidade”, sendo apenas esta, repete-se, que ao Supremo cabe “cassar”/censurar[9].

Diz também a R/recorrente que não se podiam ter usado presunções judiciais para dar como provado o ponto 31 dos factos provados, por ser matéria “apenas demonstrável por documento autêntico ou autenticado”.

Em tal ponto 31 dá-se como provado que “a subsequente venda feita pela Tradições Seculares como prosseguimento da sua intenção de dissipar o património da sociedade, por um preço bastante mais elevado, como compensação pelo favor de haver adquirido ambos os prédios sem que para tal tivesse a mínima intenção”.

Como bem interpreta a R/recorrente, a “subsequente venda” refere-se tão só ao prédio …… (como resulta da alegação, constante dos arts. 43.º e 44.º da PI, que está na origem do facto de tal ponto 31.º) e o que está provado, em linha com o que foi alegado, é o intuito, atribuído à ora R/recorrente, de, depois, vender o prédio ........ por um preço mais elevado, assim se “compensando pelo favor” feito; e para a prova de tal “intuito” não exige a lei, como não podia deixar de ser, qualquer espécie de prova, podendo assim ser provado por testemunhas (392.º do C. Civil) e ser admitida a prova por presunções (art. 351.º do C. Civil).

E diz ainda a R/recorrente que a Relação não podia ter dado como não provado o facto que consta da alínea i) dos factos não provados – segundo o qual se considera não provado que o “negócio teve como motivação por parte do legal representante da sociedade/compradora o benefício de isenção de IMT no ano subsequente” – uma vez que o mesmo havia sido dado como não provado no ponto 16 dos factos provados da decisão da 1.ª Instância, razão pela qual “o acórdão recorrido violou um dos limites impostos para a utilização das presunções judiciais: o da não alteração de factos antes dados como provados.

Sucede, como também é muito evidente, que tal ponto 16 dos factos provados da decisão da 1.ª Instância fazia parte dos concretos pontos de facto que os AA. (na apelação) haviam impugnado, razão pela qual não estava estabilizado e não era um facto antes dado como provado; ou seja, a Relação não só podia reapreciá-lo como tinha o dever, sob pena de nulidade do acórdão, de o reapreciar e, como também é muito evidente, dando como provado o que consta dos referidos pontos 27.º a 31.º, não poderia, sob pena de incorrer em contradição na decisão sobre a matéria de facto, manter provado o ponto 16 dos factos provados da decisão da 1.ª Instância.

*

Em conclusão, o uso que a decisão recorrida da Relação fez das presunções judiciais não merece qualquer censura.

É quanto basta para julgar improcedentes “in totum” as alegações da R/recorrente, uma vez que, como começámos por referir, não faz parte do objeto da revista a aplicação do direito substantivo aos factos dados como provados (que, no caso, como se acaba de concluir, não sofrem qualquer alteração).

*

IV - Decisão

Nos termos expostos, decide-se negar a revista.

Custas pela R./recorrente.

*

Lisboa, 23/02/2021

António Barateiro Martins (Relator)

Ana Paula Boularot

Fernando Pinto de Almeida

*O relator declara que, nos termos do art. 15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade dos Conselheiros adjuntos.

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] Art. 21.º da PI.
[2] Art. 23.º da PI.
[3] Art. 29.º da PI.
[4] Art. 30.º da PI.
[5] Art. 32.º da PI.
[6] Art. 40.º da PI.

[7] Vem isto a propósito de, como resulta do relato inicial, os AA. terem invocado uma situação configurável como simulação relativa (como resulta do pedido formulado em b)) – para o que alegaram que as RR. pretenderam uma efetiva alteração do status real do imóvel, mas com contornos distintos dos declarados para o exterior, e não que nada, em termos negociais, pretenderam realmente concluir – e o acórdão recorrido ter considerado verificada a simulação absoluta (embora a invocação das AA. e a lógica factual seja de simulação relativa).
[8] Como é o caso do Prof. Lebre de Freitas, in “Controlo pelo STJ do uso de presunções judiciais”, ROA, ano 79.º, tomo I/II, pág. 141 e ss.

[9] Não se invoca, na presente revista, que, no caso, a presunção judicial era um meio de prova inadmissível e/ou que o seu raciocínio seja feito sem factos base.