Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | DANOS FUTUROS DANO BIOLÓGICO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO REDUÇÃO EQUIDADE TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Doutrina: | - ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 10.ª edição, 2004, 905 e 906. - M. J. ALMEIDA COSTA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 134.º, 2002, 297. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 562.º, 564.º, N.º 2, 566.º, N.ºS 1, 2 E 3, . | ||
| Sumário : | I. O cálculo da indemnização do dano futuro, nomeadamente por défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, podendo embora aproveitar a aplicação de fórmulas matemáticas, é determinado pelo critério da equidade II. Tal indemnização deve corresponder à obtenção de um rendimento a prolongar durante o tempo de vida expetável, considerando especialmente a retribuição que, razoavelmente, é possível prever, o grau e a repercussão da incapacidade, uma aplicação financeira média e ainda a antecipação da disponibilidade de todo o capital. III. A antecipação da disponibilidade do capital justifica uma redução deste, embora de forma mais moderada, por efeito das taxas de juros mais baixas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I – RELATÓRIO
AA, representada legalmente pelos seus pais, BB e CC, instaurou, em 18 de novembro de 2010, no então 2.º Juízo da Comarca de F… (Juízos Locais Cíveis de F…, Comarca do Porto Este) contra DD - Companhia de Seguros, S.A. (entretanto, passou a denominar-se EE - Companhia de Seguros, S.A.), ação declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 20 090,00, bem como da que vier a liquidar-se ulteriormente, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que em resultado do acidente de viação, ocorrido no dia 6 de janeiro de 2010, pelas 18:00 horas, na Rua …, em …, F…, envolvendo o veículo ligeiro, matrícula ...-...-OQ, e com culpa do seu condutor, que o atingiu violentamente, quando a A., nascida a 20 de janeiro de 1997, se encontrava a terminar a travessia da faixa de rodagem, sofreu graves lesões corporais e danos patrimoniais, não patrimoniais, que a R., por contrato de seguro, se obrigou a reparar. Contestou a R., por impugnação. A A., entretanto, ampliou o pedido para a quantia de € 166 842,76. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 2 de maio de 2016, a sentença que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 120 572,76, acrescida de juros mora, à taxa legal, desde a citação, sobre a quantia de € 320,00, a notificação da ampliação do pedido, sobre a quantia de € 252,76, e desde a data da sentença, sobre a quantia de € 120 000,00, e ainda na quantia a liquidar ulterior atinente aos danos patrimoniais e não patrimoniais que se apurarem em consequência das avaliações e futuras intervenções no âmbito da especialidade de medicina dentária e otorrinolaringologia que a Autora terá de se sujeitar. Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão, de 27 de outubro de 2016, dando procedência parcial ao recurso, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 100 000,00.
Inconformada, a Autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
a) A Recorrente não se conforma com a redução do valor da indemnização devida, a título de perda capacidade de ganho, de € 80 000,00 para € 60 000,00. b) A lesão corporal sofrida em acidente de viação constitui um dano real ou dano evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem saúde. c) O dano biológico é um dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes. d) A compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a restrição às possibilidades de exercício de uma profissão, quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da atividade diária e corrente. e) O dano biológico projeta-se em duas vertentes, a perda total ou da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual ou específica e a perda ou diminuição de capacidades funcionais que impliquem um maior esforço. f) O dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos. g) O recurso a tabelas financeiras ou fórmulas matemáticas torna o cálculo mais justo, atual e minimamente discrepante com outras indemnizações. h) Nesse cálculo deverão ainda ser ponderados os parâmetros e regras da experiência comum para adequar o valor indemnizatório à realidade do caso concreto. i) Nomeadamente a nova realidade decorrente da situação macroeconómica do país, quer quanto à existência de taxas de juros de 0 % ou mesmo negativas, quer quanto à dificuldade em se proceder à capitalização do rendimento recebido. j) Não tem sentido impor ao valor justo indemnizatório um desconto pelo recebimento antecipado e de uma só vez. k) A indemnização pelos danos patrimoniais sofridos deveria fixar-se na quantia de € 80 000,0, repristinando o valor arbitrado pela 1.ª instância. l) A decisão proferida violou o disposto nos artigos 562.º, 566.º e 609.º do Código Civil.
Pretende a Recorrente, com a revista, a revogação da decisão recorrida e a condenação da Ré em conformidade com o alegado.
A R. contra-alegou, no sentido de ser negada a revista.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está essencialmente em discussão o valor da indemnização emergente de acidente de viação, por danos patrimoniais, resultantes da incapacidade para o trabalho.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Pelas instâncias, foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos:
1. A A. nasceu no dia 20 de janeiro de 1997. 2. No dia 6 de janeiro de 2010, pelas 18:00 horas, a A. foi vítima de atropelamento. 3. O veículo que a atropelou era de passageiros, marca FIAT, modelo Scudo 1.9. TDS, matrícula ...-...-OQ, conduzido pelo seu proprietário, FF. 4. O condutor do veículo circulava pela Rua …, em …, F…, no sentido F… - V…, a uma velocidade nunca inferior a 55/60 km/hora. 5. O condutor do veículo imprimia uma velocidade constante. 6. Quando se preparava para transpor o entroncamento formado pela Rua … e a Rua de …, o qual se situava do lado direito da estrada, atento o sentido de marcha, deparou-se com a A., a qual se encontrava a terminar a travessia da faixa de rodagem, da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo, encontrando-se a não menos de um metro do passeio do lado direito. 7. Quando o condutor do veículo se apercebeu da presença da A., acionou o sistema de travagem do veículo, deixando marcado no pavimento um rasto de travagem com cerca de 6,40 metros de comprimento, não conseguindo evitar o embate no corpo da A., quando esta já se encontrava a menos de um metro do passeio. 8. Como consequência disso, a A. foi projetada para a frente do veículo, tendo ficado prostrada no pavimento. 9. O acidente ocorreu numa estrada com traçado reto, com cerca de cinco metros de largura média da faixa de rodagem, constituída por duas hemifaixas de rodagem, uma para cada sentido de trânsito, sendo bom o estado do tempo e do piso. 10. À data existia alguma gravilha no pavimento da estrada, nomeadamente, na confluência do entroncamento referido. 11. O atropelamento ocorreu na hemifaixa de rodagem da direita, atento o sentido de marcha do veículo, a cerca de 50/60 cm do passeio do lado direito. 12. À data, a responsabilidade civil emergente de danos provocados pelo veículo automóvel com a matrícula ...-...-OQ encontrava-se transferida para a R., por meio do contrato titulado pela apólice n.º AU4…. 13. Por causa do embate, a A. foi transportada para o Hospital de …, onde foi assistida nos serviços de urgências. 14. Foi-lhe diagnosticado traumatismo crânio encefálico, hematoma frontal, fratura de dentes e várias escoriações. 15. A A. foi, então, submetida a diversos exames complementares de diagnóstico, nomeadamente raio X e TAC cerebral, bem como sujeita a tratamentos medicamentosos, limpeza, desinfeção e sutura das feridas e aplicado um colar cervical. 16. A A. recebeu alta do Hospital de …, no dia 6 de janeiro de 2010, sendo remetida para o Centro Hospitalar do Alto Ave, onde ficou internada na secção de pediatria. 17. Por causa do embate, a A. fazia vómitos e apresentava uma ferida frontal que impunha o tratamento de sutura. 18. Quando a A. efetuou a TAC, acusou a existência de uma fratura da tábua interna frontal direita, bem como apresentava uma lesão endocraneana de natureza traumática aguda, intra ou extra-axial e uma fratura de calote frontal paramediana direita, com afundamento ligeiro da tábua interna. 19. Por causa do embate, a A. sofreu um período de repercussão na atividade profissional parcial de 70 dias. 20. Por causa do embate, a A. sofreu um período de défice funcional total de 10 dias. 21. Por causa do embate, a A. sofreu um período de défice funcional parcial de 61 dias. 22. A data da consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 17 de março de 2010. 23. Por causa das lesões e sequelas sofridas, a A. ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 20 pontos. 24. À data do embate, a A. era estudante. 25. As sequelas de que a A. ficou a padecer implicam esforços suplementares mínimos no exercício da atividade laboral. *** 2.2. Delimitada a matéria de facto, expurgada de juízos conclusivos e redundâncias e de matéria irrelevante, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões, o qual se reconduz, essencialmente, ao valor da indemnização emergente de acidente de viação, nomeadamente quanto ao dano resultante da incapacidade para o trabalho. O acórdão recorrido fixou a indemnização pelo dano patrimonial, resultante da incapacidade para o trabalho, no valor de € 60 000,00, diferentemente da sentença que a determinara em € 80 000,00. No recurso, a Recorrente advoga a indemnização arbitrada pela 1.ª instância, enquanto a Recorrida, pelo contrário, defende o decidido no acórdão recorrido. Como decorre deste enquadramento, problematiza-se apenas a fixação quantitativa de uma parcela da indemnização, por danos patrimoniais, resultante do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, pois os demais danos, patrimoniais e não patrimoniais, assim como a própria culpa do acidente de viação, encontram-se já definitivamente assentes. É, assim, a medida da obrigação de indemnizar que interessa aferir.
O princípio geral da obrigação de indemnização encontra-se definido no art. 562.º do Código Civil (CC), nos termos do qual “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Por efeito desta norma legal, que não é absoluta, está consagrada a chamada teoria da diferença, nos termos da qual a situação patrimonial do lesado deve ser reconstituída como se não se tivesse ocorrido o evento, de modo a reparar, integralmente, o prejuízo sofrido. A indemnização, por sua vez, é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição não seja possível, não repare integralmente os danos ou, ainda, seja excessivamente onerosa para o devedor (art. 566.º, n.º 1, do CC). A lei vigente aponta, claramente, no sentido da indemnização ser feita, prioritariamente, pela reconstituição natural, constituindo o meio ideal de reparação ou compensação dos danos sofridos pelo lesado. No entanto, a reconstituição natural pode não ser possível, suficiente ou idónea. Nestas circunstâncias, a indemnização é fixada em dinheiro, constituindo uma das chamadas dívidas de valor (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 10.ª edição, 2004, págs. 905 e 906, e M. J. ALMEIDA COSTA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 134.º, 2002, pág. 297). A indemnização pecuniária é medida pela diferença entre a situação patrimonial (real) em que ficou o lesado e a situação patrimonial (hipotética) em que se encontraria se não tivesse existido o dano (art. 566.º, n.º 2, do CC). Desta formulação, sobre a avaliação pecuniária, emerge também a consagração da teoria da diferença. O cálculo da indemnização do dano futuro, podendo embora aproveitar a aplicação de fórmulas matemáticas, na procura de evitar algum subjetivismo, como é prática corrente na jurisprudência, é determinado pelo critério da equidade, nos termos do disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC, como meio de alcançar um resultado justo e objetivo, e procurando também a salvaguarda da igualdade entre lesados colocados em circunstâncias idênticas. A lei prescreve o critério da equidade e não qualquer outro critério, nomeadamente o baseado no mero cálculo matemático, como meio de alcançar a justa reparação do dano cujo valor exato não é possível averiguar, como sucede, paradigmaticamente, com o dano futuro de que tratam os autos.
Descrito, sumariamente, o regime normativo aplicável, vejamos, no caso sub judice, se a indemnização de € 60 000,00 arbitrada no acórdão recorrido, a título de incapacidade para o trabalho (défice funcional permanente da integridade físico-psíquica), padece de defeito, como sustenta a Recorrente, defendendo que o montante fixado na sentença, no valor de € 80 000,00. Na verdade, trata-se de um dano futuro, expressamente previsto no art. 564.º, n.º 2, do CC. A indemnização do dano futuro pressupõe a sua previsibilidade, excluindo-se a indemnização do dano incerto e meramente hipotético. Efetivamente, como decorre dos factos provados, a Recorrente ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, fixada em vinte pontos. Essa incapacidade para o trabalho, embora não impossibilite a Recorrente de exercer uma atividade profissional, implica esforços suplementares, se bem que mínimos. Esses esforços suplementares, que se repercutem também noutras atividades desenvolvidas, sendo um dano (dano biológico), com efeitos na capacidade de ganho, merece ser ponderado no cálculo da indemnização do dano futuro. A indemnização, neste caso, deve corresponder à obtenção de um rendimento a prolongar durante o tempo de vida expetável, considerando especialmente a retribuição que, razoavelmente, é possível prever, o grau e a repercussão da incapacidade, uma aplicação financeira média e ainda a antecipação da disponibilidade de todo o capital. No que respeita a esta última circunstância, admitindo-se a rentabilidade do capital, também não pode deixar de se aceitar também uma redução por efeito da antecipação da disponibilidade do capital, sob pena de poder haver um enriquecimento sem causa. No entanto, na atual conjuntura económica, caracterizada em particular por taxas de juros baixas, justifica-se uma redução bem mais moderada do que aquela que, durante muito tempo, veio a ser praticada pela jurisprudência.
Neste contexto e atenta a realidade circunstancial dos autos, apresenta-se como adequada e equitativa a indemnização de € 60 000,00, fixada no acórdão recorrido, não se justificando, por isso, a sua alteração, nomeadamente para uma quantia superior.
Nestes termos, improcede o recurso, mantendo-se a indemnização arbitrada no acórdão recorrido, que se apresenta como justa.
2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. O cálculo da indemnização do dano futuro, nomeadamente por défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, podendo embora aproveitar a aplicação de fórmulas matemáticas, é determinado pelo critério da equidade II. Tal indemnização deve corresponder à obtenção de um rendimento a prolongar durante o tempo de vida expetável, considerando especialmente a retribuição que, razoavelmente, é possível prever, o grau e a repercussão da incapacidade, uma aplicação financeira média e ainda a antecipação da disponibilidade de todo o capital. III. A antecipação da disponibilidade do capital justifica uma redução deste, embora de forma mais moderada, por efeito das taxas de juros mais baixas.
2.4. A Recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. Contudo, tal pagamento é inexigível, por a Recorrente beneficiar do apoio judiciário.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
2) Condenar a Recorrente (Autora) no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Lisboa, 30 de março de 2016 Olindo Geraldes (Relator) Fernando Nunes Ribeiro Maria dos Prazeres Beleza |