Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072990
Nº Convencional: JSTJ00014487
Relator: M SANTOS CARVALHO
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CLAUSULA ACESSORIA
NULIDADE
FORMA
TRESPASSE
PREÇO
Nº do Documento: SJ198512030729901
Data do Acordão: 12/03/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O acordo verbal, anterior a escritura publica de trespasse, de que a declaração do trespassario, que a escreveu e assinou, traduziria a vontade de assumir a obrigação de pagar, pelo trespasse, um preço diferente do que o declarado na respectiva escritura, constitui clausula acessoria modificativa do preço que, no caso concreto , e elemento essencial do contrato.
II - Não se trata, pois, de um acordo ou contrato autonomo, que possa desligar-se do trespasse; e, como clausula acessoria que e, e modificativa de um elemento essencial e claro que, quanto a ela, a razão determinante da forma exigida para o contrato lhe e aplicavel. Assim, não podera deixar de ser considerada nula aquela clausula, nos termos do artigo 221, n. 1 do Codigo Civil, dado o disposto nos artigos 89 do Codigo de Notariado e 1118, n. 3 do Codigo Ciivl.