Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014487 | ||
| Relator: | M SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL CLAUSULA ACESSORIA NULIDADE FORMA TRESPASSE PREÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ198512030729901 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O acordo verbal, anterior a escritura publica de trespasse, de que a declaração do trespassario, que a escreveu e assinou, traduziria a vontade de assumir a obrigação de pagar, pelo trespasse, um preço diferente do que o declarado na respectiva escritura, constitui clausula acessoria modificativa do preço que, no caso concreto , e elemento essencial do contrato. II - Não se trata, pois, de um acordo ou contrato autonomo, que possa desligar-se do trespasse; e, como clausula acessoria que e, e modificativa de um elemento essencial e claro que, quanto a ela, a razão determinante da forma exigida para o contrato lhe e aplicavel. Assim, não podera deixar de ser considerada nula aquela clausula, nos termos do artigo 221, n. 1 do Codigo Civil, dado o disposto nos artigos 89 do Codigo de Notariado e 1118, n. 3 do Codigo Ciivl. | ||