Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
28/13.0SPPRT.P1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
IRREGULARIDADE
Data do Acordão: 05/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 118.º, N.ºS 1 E 2, 417.º, N.ºS 2, 437.º, 440.º, N.º 1, 446.º, N.º 1 E 448.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.ºS 1 E 5.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 6.º, N.º 3, ALÍNEA.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 14-09-2011, PROCESSO N.º 344/04.2GTSTR.S1-A;
- DE 05-12-2012, PROCESSO N.º 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1;
- DE 20-02-2013, PROCESSO N.º 1388/05.2TAVRL.P1-A.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- ACÓRDÃO N.º 279/2001, IN DR, II SÉRIE, DE 27-09-2001.
Sumário :
I - Como resulta do art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, qualquer violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só constitui nulidade se como tal estiver expressamente prevista na lei. Esta lei é a lei do processo penal, que assim prevê exaustivamente os casos de nulidade em processo penal. Por isso, nesta matéria, inexistindo lacuna, não sobra espaço para aplicação subsidiária de normas do processo civil.
II - Nos termos do art. 440.º, n.º 1, do CPP, aplicável ao recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada, por força do art. 446.º, n.º 1, parte final, do mesmo diploma, o processo, após ser recebido no STJ, vai com vista ao MP, por 10 dias. E nenhuma disposição da lei do processo penal classifica como nulidade a falta de notificação ao recorrente arguido da pronúncia que o MP emita nesse acto. Logo, a haver ilegalidade na não notificação dessa pronúncia, ela não seria mais que simples irregularidade.
III - Em lado algum se prevê na lei a notificação ao recorrente arguido do parecer que o MP emita na vista que lhe é dada ao abrigo do art. 440.º, n.º 1, do CPP.
IV - Não há que chamar à colação o n.º 2 do art. 417.º, norma que, referindo-se aos recursos ordinários, só se aplica aos recursos extraordinários regulados nos arts. 437.º a 447.º subsidiariamente, ou seja, nas matérias aí não reguladas, como estabelece o art. 448.º.
V - Não é esse o caso, na medida em que o n.º 1 daquele art. 440.º regula todos os momentos do processo, desde o seu recebimento no STJ até ser apresentado ao relator para exame preliminar. Sendo completa a regulação desse momento do processo, não há qualquer lacuna que deva ser integrada pela norma do n.º 2 do art. 417.º. É um regime diferente porque diferentes são os casos de recurso ordinário e extraordinário.
VI - Esta interpretação das normas apontadas não viola o art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP nem o art. 6.º, n.º 3, al. c), da CEDH, porque não está em causa um processo penal que tenha como objecto uma acusação contra o arguido, mas antes um procedimento destinado à uniformização jurisprudencial, tendo em vista os valores da certeza e segurança jurídicas, no qual o MP, não intervém como titular da acção penal, agindo apenas no interesse da boa administração da justiça.
Decisão Texto Integral:

                       Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

           AA interpôs, ao abrigo do artº 446º do CPP, recurso extraordinário do acórdão da Relação do Porto proferido em 19/10/2016 no processo nº 28/13.0SPPRT.P1, transitado em julgado, considerando que desrespeitava a jurisprudência fixada no acórdão nº 1/2006 do Supremo Tribunal de Justiça.

Por acórdão de 27/04/2017, o Supremo rejeitou o recurso, com o fundamento de que a decisão recorrida não contrariava aquela jurisprudência.

 A esse acórdão o recorrente opôs o seguinte requerimento:

«O supra id. arguido vem arguir, à cautela e com a devida vénia e nos termos e prazo do artº 123º no mínimo mas considera que seja nulidade de violação de contraditório, artº 3º nº 3 do N.C.P.C, aplicável ex vi do artº 4º do C.P.P.

Nunca foi notificado do parecer emitido pelo M.P. junto ao S.T.J, que foi elaborado nos termos do artº 440° nº, 416º e 417º nº 2, ambos do C.P.P.

Parecer que obrigatoriamente teria que ser notificado ao aqui arguido pois o Exmo. Procurador-Geral Adjunto a este Supremo Tribunal não se limitou a apor o seu visto, ou seja tomou posição séria, distorcida do requerimento de interposição de recurso e grave face às intenções do recorrente que prejudicaram, de forma inovatória, as suas pretensões processuais, diminuindo o seu direito de defesa.

Deste modo, e em seguimento do Ac. do Tribunal Constitucional nº 279/2001, de 26-06-2001, DR, II Série de 27-09-2001, entre outros, se argui a interpretação inconstitucional das normas constantes do C.P.P., mormente os arts. 440º nº 1, 416º e 417º nº 2 no sentido de permitir o parecer do M.P. junto do tribunal superior sem que o arguido recorrente dele seja notificado por violação do artº 32º nº 1 e nº 5 da C.R.P. - violação do princípio da igualdade de armas na dimensão do princípio do contraditório.

De igual modo viola o nº 3 do artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos dos Homens - Do mesmo modo, embora a Constituição não diga, como a alínea c) do nº 3 do artigo 6º da Convenção Europeia, que o acusado tem direito a dispor do tempo e das facilidades necessárias à preparação da sua defesa, este direito também se deduz da conjugação do nº 1 com o nº 5 do artigo 32º da Constituição.

O Tribunal Europeu deliberou e decidiu no acórdão Borgers (Cour européenne des Droits de l'Homme. arrêt Borgers c. Belgique du 30 octobre 1991, série A. Nº 214B, p. 10) ´tendo em vista as exigências dos direitos da defesa e da igualdade das armas assim como o papel das aparências na apreciação do respeito delas' haver violação do artigo 6º, § 1º, da Convenção pela legislação belga (artigos nºs 1107 e 1109 du Code Judiciaire), que permite ao ministério público em recurso perante a Cour de cassation apresentar as mesmas conclusões na audiência, ’após o que nenhuma nota será recebida’, e ainda assistir à deliberação sem voto deliberativo. Este acórdão, que foi tirado por 18 votos contra 4, – e que seguiu o convite da Comissão, que em relatório anterior (de 16 de Maio de 1990) tinha deliberado por 14 votos contra 1, haver violação do artigo 6º, § 1º da Constituição – veio alterar (overrule) a jurisprudência anterior do mesmo tribunal sobre o mesmo ponto da legislação belga, que fora estabelecida no acórdão Delcouxt de 17 de Janeiro de 1970.

Termos em que se requer a Vª Exa. que anule todo o processado até ao momento prévio da resposta do M.P. no S.T.J. que não foi o arguido notificado, para efeitos de pronúncia e contraditório nos termos do artº 3º nº 3 do N.C.P.C. ex vi artº 4º do C.P.P.».

Cumpre decidir.

Fundamentação:

O requerente alega que não foi, e devia ter sido, notificado do parecer emitido pelo MP na vista que lhe foi aberta ao abrigo do disposto no artº 440º, nº 1, do CPP, configurando a omissão nulidade, por violação do contraditório, nos termos do artº 3º, nº 3, do CPC, aplicável por força do artº 4º do CPP, ou, pelo menos, irregularidade regulada no artº 123º deste último diploma.

Como resulta do artº 118º, nºs 1 e 2, do CPP, qualquer violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só constitui nulidade se como tal estiver expressamente prevista na lei. Esta lei é a lei do processo penal, que assim prevê exaustivamente os casos de nulidade em processo penal. Por isso, nesta matéria, inexistindo lacuna, não sobra espaço para aplicação subsidiária de normas do processo civil.

Nos termos do artº 440º, nº 1, do CPP, aplicável ao presente recurso extraordinário, por força do artº 446º, nº 1, parte final, do mesmo diploma, o processo, após ser recebido no Supremo Tribunal de Justiça, vai com vista ao MP, por 10 dias. E nenhuma disposição da lei do processo penal classifica como nulidade a falta de notificação ao recorrente arguido da pronúncia que o MP emita nesse acto. Nem o requerente diz o contrário.

Logo, a haver ilegalidade na não notificação dessa pronúncia, ela não seria mais que simples irregularidade.

Mas não houve nesse ponto qualquer ilegalidade, pois em lado algum se prevê essa notificação.

Designadamente, não há que chamar à colação o nº 2 do artº 417º, norma que, referindo-se aos recursos ordinários, só se aplica aos recursos extraordinários regulados nos artºs 437º a 447º subsidiariamente, ou seja, nas matérias aí não reguladas, como estabelece o artº 448º. E não é esse o caso, na medida em que o nº 1 daquele artº 440º regula todos os momentos do processo, desde o seu recebimento no Supremo Tribunal de Justiça até ser apresentado ao relator para exame preliminar («Recebido no Supremo Tribunal de Justiça,  processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, e é depois concluso ao relator, por 10 dias, para exame preliminar»). Sendo completa a regulação desse momento do processo, não há qualquer lacuna que deva ser integrada pela norma do nº 2 do artº 417º. É um regime diferente porque diferentes são os casos de recurso ordinário e extraordinário.

Não prevê, pois, a lei a notificação do parecer que o MP emita na vista que lhe é dada ao abrigo do artº 440º, nº 1. É neste sentido que tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, como se pode ver em acórdãos de 14/09/2011, processo nº 344/04.2GTSTR.S1-A; de 05/12/2012, processo nº 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1; e de 20/02/2013, processo nº 1388/05.2TAVRL.P1-A.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

E esta interpretação das normas apontadas não viola o artº 32º, nºs 1 e 5, da Constituição nem o artº 6º, nº 3, alínea c), da CEDH, porque não está em causa um processo penal que tenha como objecto uma acusação contra o arguido, mas antes um procedimento destinado à uniformização jurisprudencial, tendo em vista os valores da certeza e segurança jurídicas, no qual o MP, como se afirma naquele acórdão de 20/02/2013, “não intervém como titular da acção penal”, agindo apenas no interesse da “boa administração da justiça”.

Se é verdade que o Tribunal Constitucional tem afirmado que o parecer do MP emitido no tribunal de recurso deve ser notificado ao arguido, para sobre ele se poder pronunciar, sob pena de violação do artº 32º, nºs 1 e 5, da Constituição, fê-lo sempre tendo em vista o caso do recurso ordinário, em que o MP representa a acusação, como no acórdão nº 279/2001, publicado no DR, II série, de 27/09/2001, citado pelo requerente. E não é essa, como se disse, a situação presente.

Numa situação próxima desta – a do recurso extraordinário de revisão –, o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 376/2000, não considerou violadora das normas dos artºs 32º, nºs 1 e 5, da Constituição e 6º da CEDH a não notificação ao condenado do parecer do MP na vista que teve do processo ao abrigo do artº 455º, nº 1, do CPP, na consideração de que se limitou a responder ao pedido de revisão, sendo que também no caso presente o MP se pronunciou unicamente sobre o mérito do recurso.

Decisão:

Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça decidem indeferir a reclamação.

O recorrente vai condenado a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

                                   Lisboa, 18/05/2017

Manuel Braz (Relator)

Isabel São Marcos