Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B553
Nº Convencional: JSTJ00037950
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
ÓNUS DA PROVA
LIVRANÇA
TÍTULO EXECUTIVO
SOCIEDADE COMERCIAL
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: SJ199907010005532
Data do Acordão: 07/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5109/98
Data: 11/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - TIT CRÉDITO / SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Aos embargos de executado são aplicáveis os critérios gerais de repartição do ónus da prova (artigo 342, do CCIV), tendo em vista que os mesmos exercem a função de acção declarativa em que o embargante aparece como Autor e o embargado como Réu.
II - Não vincula o Banco a declaração de um funcionário dos seus quadros, proferida de viva voz perante o cliente, e na que aquele exprimiu a ideia de que não haveria problema relativamente à satisfação da solicitada substituição de uma livrança.
III - O "venire contra factum proprium" constitui uma modalidade de abuso de direito, enquadrável no artigo 334, do CCIV, que tem entre os seus efeitos jurídicos próprios, o da legitimidade de oposição ao exercício do direito.
IV - A livrança é inexequível se não foi apresentada a pagamento e se não tiver a indicação do lugar do pagamento.