Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1950
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PROC PENAL
Sumário : 1 – Tem vindo o Supremo Tribunal de Justiça a entender maioritariamente que. em regra, é aos factos descritos na acusação e imputados ao acusado que deve atender-se para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial.
2 – Mas se dos autos constam já antes dessa peça elementos que permitem precisar o local da prática do crime, são estes atendíveis para determina a competência territorial para o julgamento do crime em causa.
3 – Nomeadamente quando tais elementos já serviram para determinar a competência do Ministério Público em conflito negativo de competência ocorrido na fase do inquérito.
Decisão Texto Integral: 1.
O Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira, por despacho de 16.1.2006 (fls. 535-536), já transitado em julgado, determinou a remessa «dos autos (do processo 1720//01.8TACBR) para o tribunal de instrução criminal de Coimbra – artigos 19º, 21º, 32º, 33º, do C. P. P., julgando-se incompetente em razão do território para proceder à presente instrução».
Fundamenta essa decisão na consideração de que, do «que consta da acusação, não conseguimos descortinar onde foram praticados os últimos actos da alegada continuação sendo que não é feita referência a qualquer localidade onde os arguidos tenham ou emitido facturas ou emitido talões de pesagem. É pela acusação que o tribunal pode descortinar qual o tribunal competente (…)», sendo «essa peça processual que baliza a competência por uma questão de segurança (caso contrário cada tribunal poderia buscar no inquérito os indícios que entendesse mais relevantes para aferir da sua (in)competência»
E de que é competente o Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra, por ser «aquele onde ocorreu em primeiro lugar a notícia do crime».
Já, por despacho de 17.3.2006 (fls. 484-485) igualmente transitado em julgado, o Senhor Juiz do TIC de Coimbra declinou a competência que lhe fora atribuída e concluiu, em síntese, acompanhando o parecer do Ministério Público (fls. 548-553), que se a acusação «não contém a indicação do lugar dos factos e, ainda assim, se aceita como válida, deverá ser completada com recurso aos autos e não com recurso ao disposto no art.º 21º, nº 1, do Código de Processo Penal, norma supletiva que não vale para os casos em que a acusação seja omissa quanto ao lugar, mas para as situações em que os autos não o revelam de todo».
Teve então em consideração que os autos «contêm a indicação do lugar, pois a fls. 276, 355 e 356, o arguido BA di-lo expressamente assim fixando a competência ao T. J. de São João da Madeira».
Suscitado o conflito perante este Supremo Tribunal de Justiça, foi dispensado o cumprimento do art. 36.º, n.º 2 do CPP e concedido prazo ao arguido para alegar e para a vista do Ministério Público que se pronunciou pela atribuição da competência para julgamento ao Tribunal de S. João da Madeira.
Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.
E conhecendo.
2.
Há conflito negativo de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais se considerarem incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido (art. 34.º, n.º 1 do CPP).
Esse conflito é dirimido pelo tribunal de menor hierarquia com jurisdição sobre os tribunais em conflito (art. 36.º, n.º 1 do CPP), no caso este Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que as comarcas em conflito pertencem a distritos judiciais diferentes.
O cerne desse conflito centra-se na questão de saber se só releva a acusação para efeitos de determinar a competência territorial, ou se é lícito recorrer a outros elementos constantes dos autos.
Com efeito, defende o primeiro dos tribunais em conflito que a acusação não contém indicação do locus delicti pelo que é competente para a instrução o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime, enquanto que o segundo sustenta que o lugar da prática do crime não é requisito essencial da acusação, podendo, por isso, recorrer-se aos autos que, no caso, fornecem tal indicação.
Uma questão muito próxima da presente foi objecto da atenção deste Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da emissão de cheque sem provisão e do local da respectiva entrega, em que se indagava se era lícito ao juiz do julgamento, face a uma acusação, efectuar diligências de prova para estabelecer um elemento relevante para a determinação da competência territorial do respectivo tribunal.

Tomou então o Supremo Tribunal de Justiça posição sobre ela, e nem sempre no mesmo sentido.

Com efeito, decidiu que (Acs. do STJ de 18.1.01, proc. n.º 3503/00-5 e de 1.2.01, proc. n.º 3504/00-5): «(1) Nos termos do art. 13.º, do DL 454/91, de 28/12, é territorialmente competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão, o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento. (2) Tendo o cheque ajuizado nos autos sido apresentado a pagamento no dia 2/11/95, na dependência de Faro do BESCL, mas havendo ele já sido entregue para pagamento no dia 25/10/95, numa dependência de Lisboa do BPA, é esta ultima comarca, a territorialmente competente para o conhecimento da respectiva infracção. (3) O facto de a acusação pública fazer menção apenas àquela apresentação em Faro, não tem o condão de deslocar a competência dos tribunais - in casu de Lisboa para Faro, já que de outro modo aquela ficaria ao alvedrio do Ministério Público ou do Assistente».
Mas também já decidiu, de forma mais significativa e em sentido diverso, que: «estando documentado no cheque que este foi inicialmente entregue para pagamento no Porto, facto alegado na acusação pública, é a comarca do Porto a competente para proceder ao respectivo julgamento, sendo irrelevantes as declarações prestadas pelo representante da queixosa no sentido de que o cheque fora apresentado a pagamento numa dependência bancária da área de Lisboa» (Ac. de 23.2.00, proc. n.º 1050/99).
Que «(1) é mediante os termos da acusação que se define e fixa o objecto do julgamento, sendo vedado ao tribunal que julga a causa alargar o objecto do seu juízo a factos e pessoas que não constem da respectiva acusação. (2) A informação posterior à acusação, no sentido de que o cheque foi "apresentado na sede do banco em Lisboa" é irrelevante. (3) Fixando-se a competência do tribunal para o julgamento de harmonia com os factos narrados na acusação e constando desta que o cheque fora "apresentado a pagamento no balcão de Faro" de determinado banco, cabe a competência para conhecer de tal acusação ao Tribunal da Comarca de Faro» (Ac. do STJ de 14.2.01, proc. n.º 3423/00-3).
E, ainda, na mesma linha, que «(1) é aos factos descritos na acusação que deve atender-se para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial. (2) Assim sendo, estando a arguida acusada de ter emitido um cheque que, apresentado a pagamento na agência de Faro do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, foi devolvido por falta de provisão, por força da disposição contida no art. 13.º do DL 454/91, de 28-12, a competência para o conhecimento do crime de emissão de cheque sem provisão é de atribuir aos Juízos Criminais da Comarca de Faro» (Ac. de 8.2.01, proc. n.º 3228/00-5).
«(1) Relativamente ao crime de emissão de cheque sem provisão, a competência territorial do tribunal é determinada em função de um factor objectivo (o da entrega material do cheque no estabelecimento de crédito, em ordem ao pagamento) e de um elemento temporal (aquele em que inicialmente - por reporte ao estabelecimento de crédito - a entrega, visando o pagamento, ocorreu). (2) - A constatação de que o tribunal não é o territorialmente competente para apreciar e decidir o feito deve partir do próprio contexto da acusação deduzida, pois que tão somente deste pode derivar a consideração de eventuais questões prévias que sejam susceptíveis de obstar à tramitação e ao conhecimento processuais subsequentes, sendo que a competência territorial do tribunal é uma dessas questões. (3) Não sendo a acusação clara ou não estando ela suficientemente concretizada quanto à indicação do estabelecimento bancário onde um determinado cheque foi inicialmente apresentado a pagamento, tal deficiência (ou lacuna) legitima o tribunal a rejeitar a acusação, por carência de requisito previsto no artigo 283º, n.º 3, al. b), do CPP, ou a convidar ao aperfeiçoamento da dita acusação.» (Ac. de 24-01-2002, proc. n.º 3165-5).
«(1) Não havendo instrução, há que atender, para efeitos de competência territorial, aos factos descritos na acusação e não a outros que a esta peça processual sejam completamente estranhos (como são os que, no caso dos autos, decorrem de uma informação, aliás imprecisa, da sede do Banco onde o cheque foi apresentado a pagamento). (2) Efectivamente, não tendo havido instrução, quando o processo é remetido para julgamento, o presidente do tribunal não tem que fazer quaisquer diligências de prova sobre os factos constantes da acusação; deve antes proferir o despacho referido no art. 311.º do CPP, em que, nomeadamente nos termos do n.º 1 deste artigo, se pronuncia sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa (nas quais, obviamente, se inclui a competência do tribunal, mas com os elementos referidos na acusação), de que possa desde logo conhecer (esta expressão "desde logo" inculca a ideia de que é imediato o conhecimento das questões em apreço, não havendo lugar à realização de diligências de prova para o efeito). (3) Só no caso de ter havido instrução se deve atender, como é lógico, para a definição da competência do tribunal, incluindo a territorial, aos factos descritos na pronúncia. É que, para a prolação desta, houve uma instrução ou, pelo menos, um debate instrutório que podem pôr, razoavelmente, em causa os factos descritos na acusação, sendo certo que, havendo alteração desse factos, o juiz de instrução, se verificar que a mesma determina a sua incompetência, remete o processo para o tribunal competente, nos termos do art. 303.º, n.ºs 1 e 2 do CPP» (Acs de 08-11-2001, proc. n.º 2065/01-5 e de 04-10-2001, proc. n.º 2541/01-5,).
«(1) Nos termos do art. 13.º do DL n.º 454/91, de 28/12, é competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão o tribunal de comarca onde se situa a instituição de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para pagamento. (2) Referindo a acusação - que atenta a fase em que o processo se encontrava (saneamento e designação de data para julgamento), fixa o seu objecto - que o cheque ajuizado tinha "sido apresentado a pagamento no Balcão de Faro" do banco sacado, tanto basta para se concluir, que é o Tribunal Judicial da comarca de Faro, o territorialmente competente para o conhecimento da respectiva infracção» (Ac. de 05-04-2001, proc. n.º 374/01-5. No mesmo sentido o Ac. de 23/05/2002, proc. n.º 875/02-5, Ac. de 06/11/2002, proc. 1900/02-3 e 17/04/2002, proc. n.º 166/02-3).
É, assim, lícito afirmar, como se fez no Ac. de 4.7.02 (proc. 1098/02-5, com o mesmo Relator) que tem vindo a entender o Supremo Tribunal de Justiça maioritariamente que é mediante os termos da acusação que se define e fixa o objecto do julgamento, sendo vedado ao tribunal que julga a causa alargar o objecto do seu juízo a factos e pessoas que não constem da respectiva acusação, sendo irrelevante informação diversa posterior a essa acusação.
Mas também se afirmou aí que, em sede de conflito negativo de competência, a questão de saber se é lícito ao juiz do julgamento, face a uma acusação, efectuar diligências de prova para estabelecer um elemento relevante para a determinação da competência territorial do respectivo tribunal, não deve ser encarada se se reconhecer que essas diligências em nada alteram a acusação (no mesmo sentido a declaração de voto do Relator deste acórdão num dos acórdãos que enfileiram na primeira corrente e os Acs de 8.11.01, proc. n.º 2265/01-5 e de 29.11.01, proc. n.º 2644/01-5, do mesmo Relator).
Dissemos que a questão focada no presente conflito era próxima da questão já conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois que não se coloca aqui a questão de diligências complementares de prova para esclarecer qual o local da prática do delito.
Na verdade, o Senhor Juiz do TIC de Coimbra socorre-se sim de elementos já constantes dos autos e que refere no seu despacho.
Ora, sobre este ponto, não se descortinam divergências no Supremo Tribunal de Justiça.
Entendeu-se e decidiu-se, entendimento que se mantém, nos Acs de 2.05/2002 (procs. n.ºs 876/02-5 e 165/02-3) que se pode atender, então, aos elementos que já constem dos autos e não sejam contrariados pela acusação, o que é bem diverso de realizar novas diligências.
Com efeito, rezam os sumários desses arestos: «(1)- Em regra, é aos factos descritos na acusação e imputados ao acusado que deve atender-se para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial. (2) - Contudo, sempre que dos autos resulta que o cheque em causa foi (posteriormente à sua emissão) recolhido por um empresa de transportes de valores e depois entregue nos Serviços de Compensação de um determinado Banco, é a localização de tais serviços que determina a competência territorial para o julgamento do cheque em causa.»
Ora, como acentua o Senhor Juiz de Coimbra, os autos contêm a indicação do lugar da prática do crime prestada a fls. 276, 355 e 356 pelo arguido Belchior de Almeida.
E daí resulta, sem contestação, a competência ao Tribunal Judicial de S. João da Madeira.
Aliás, essas declarações do arguido já se mostraram determinantes em anterior conflito de competência no seio do Ministério Público, não fazendo sentido que agora se lhes retirasse esse significado.
Na verdade, como resulta dos elementos enviados a este Supremo Tribunal de Justiça, durante o inquérito foi suscitado um conflito de competência entre os Serviços do Ministério Público de Coimbra e de S. João da Madeira, decidido por despacho do Procurador-Geral Distrital de Coimbra de 12.6.02 (fls. 473 que decidiu, que na fase em que se encontravam as investigações, sendo desconhecido o elemento relevante para determinar a competência territorial relativamente aos factos denunciados, a competência pertencia a Coimbra. Mas, após novas diligências e perante as declarações do arguido que afirmou «ter sido ele próprio a falsificar os talões (referidos nos autos) no escritório da Relin, sito na Zona Industrial de S. João da Madeira, o Ministério Público no Diap de Coimbra declarou-se incompetente por despacho de 29.4.04 e remeteu os autos ao Ministério Público da Comarca de S. João da Madeira, que aceitou a competência e deduziu acusação.
Sublinhe-se, aliás, como refere o Ministério Público neste Supremo, que também o Senhor de S. João da Madeira se socorre de um elementos que não está na acusação, embora esteja nos autos: o local onde primeiro se teve conhecimento da infracção.
3.
Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em atribuir a competência para julgamento dos presentes autos ao Tribunal Judicial de S. João da Madeira.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Junho de 2006
Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua