Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS DOCUMENTO SUPERVENIENTE MEIOS DE PROVA FACTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200206200012615 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | 1 - O recurso extraordinário de revisão visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise e não um reexame ou apreciação de anterior julgado. 2 - Modernamente nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional da toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais. 3 - O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n.º 6 do art. 29.º). 4 - São os seguintes fundamentos do recurso de revisão: - falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. a)]; - sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)]; - inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)]; - descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449, n. 1, al. d)]. 6 - Desses fundamentos só os dois primeiros que afectam o processo nascimento da decisão a rever: uso de meios de prova falsos ou intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema), é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa. Já os dois outros fundamentos: inconciabilidade de decisões [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova [n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão "graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação", em relação a decisões condenatórias. 7 - É de negar a revisão pedida com base numa carta escrita pela ofendida dos crimes de rapto e violação, a pedido da filha, posteriormente à sentença condenatória, em que procura apaziguar as relações com o condenado, seu marido, e mostrar que agora talvez já compreenda melhor as motivações deste no cometimento dos crimes, o que então não acontecera por estar depressiva, sem no entanto modificar as suas declarações sobre os factos relevantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Supremo Tribunal de Justiça I 1.1. O arguido A...., por apenso ao processo comum colectivo n.º 18/01 do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Velho, interpôs, nos termos dos artigos 449.º, n.º 1, al. d), recurso de revisão do acórdão de 8.5.2001 (fls. 8 a 31), proferido nos mesmos autos principais. Pede a anulação desse acórdão, com a designação de novo julgamento e, consequentemente, absolver-se o arguido da prática dos crimes de rapto e violação, tudo com as legais consequências e como acto de justiça. Para tanto conclui na sua motivação: A) - O arguido foi condenado nos Autos nas penas parcelares de três e quatro anos, respectivamente, pela prática do crime de rapto e violação na pessoa de sua mulher, a assistente B... B) - Essa condenação baseou-se na convicção do julgador, pois que, inexiste nos Autos prova testemunhal e pericial, que inculquem nesse sentida. C) - Baseou-se, pois, essa convicção no depoimento da assistente, que outros não existem nos Autos que apontem nesse sentido. D) - Aliás, em missiva enviada pela assistente para o estabelecimento prisional onde o assistente se encontra detido, e em data posterior à leitura do douto acórdão do Tribunal Colectivo que o condenou pela prática desses crimes, a própria assistente reconhece que se excedeu em declarações prestadas sobre a prática por aquele desses crimes e, que só as justificava, por andar a tomar medicamentos para a depressão e que não andava nada bem (doc. junto) E ) - À evidência se prova, que os comportamentos que levaram à condenação do arguido pelos crimes de rapto e violação, nunca existiram, devendo mesmo ser absolvido da sua prática. F) - A missiva em causa é um meio de prova superveniente à feitura do julgamento e leitura do respectivo acórdão do Tribunal Colectivo, e, é a ratio do presente recurso- Art. 449.º n.º 1 alínea d) do Código Processo Civil. 1.2. Respondeu o Ministério Público que concluiu: I - A carta apresentada pelo recorrente, cuja autoria e proveniência se desconhece, não constitui um novo facto ou um novo meio de prova susceptível de levantar dúvidas acerca da culpabilidade do arguido sobre a justiça da respectiva condenação. 2 - O teor de tal carta não tem a virtual idade de infirmar a factualidade dada como provada. 3 - Não se verificam, pois, os pressupostos do art. 449.º do Código de Processo Penal, de que depende o recurso extraordinário de revisão; 4 - O recurso interposto não tem, assim, qualquer fundamento, devendo, por isso, ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTICA 1.3. O Senhor Juiz informou, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 454.º do CPP: «Venerandos Conselheiros, é nosso entendimento que a prova arrolada pelo arguido ( carta da assistente posterior ao julgamento) não pode ser entendida como um novo facto que suscite grave dúvida sobre a justiça da condenação, nos termos do disposto no art. 449.°, n. 1, al. d) do C.P.Penal. Com efeito, a assistente depôs de forma que não deixou dúvidas ao tribunal, e a sua conduta anterior relatada no julgamento e constante da documentação junta aos autos, provaram inequivocamente que o crime de rapto e violação foi praticado pelo arguido, nos termos em que consta do Acórdão do Tribunal Colectivo. A existência desta nova carta, que não se sabe em que condicionalismo a mesma foi escrita, e a forma como a mesma está elaborada, em nosso entender não pode colocar em dúvida o julgamento realizado, bem como a análise efectuada, sob pena de na parte em que a lei fala de novos factos tenhamos que entender extensivamente tal conceito. Pensamos que não foi essa a vontade do legislador ao criar esta figura do recurso extraordinário de revisão, sob pena de o mesmo perder esse seu carácter excepcional, e passar a estar dependente das mutações psicológicas que ocorrem em cada um de nós, tanto mais que, no caso em apreço, o arguido não requer a produção de qualquer diligência adicional, como se pelo simples facto de existir tal carta, todo o julgamento devesse ser anulado por ter assentado em factos inexistentes. É nosso entendimento que este recurso não assenta em nenhum facto objectivo donde possa resultar aquela grave dúvida que o legislador exige para que tal recurso proceda, pelo que deverá o mesmo improceder . É este o nosso entendimento (cf. art. 454.° do C.P.Penal). Contudo, V. Ex.as farão JUSTIÇA.» II A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça promoveu fossem tomadas declarações à assistente quanto à autoria da carta que lhe era imputada pelo condenado e junta a fls. 464 e 465, bem como relativamente à motivação, local e condições em que a mesma foi escrita, concreto significado do seu conteúdo, nomeadamente quando naquela se refere «acho que tirei conclusões erradas sobre o rapto e violação», o que foi deferido.Realizada essa diligência teve a mesma Magistrada vista, nos termos do n.º 1 art. 455.º do CPP e pronunciou-se no sentido de ser negada a pretendida revisão Colhidos os vistos, cumpre conhecer . III E conhecendo.3.1. Nos autos em que foi interposto este recurso extraordinário de revisão, o arguido A foi, além do mais, condenado, por sentença de 8.5.2001, pela prática de 1 crime de rapto; 1 crime de violação, p. dos art.ºs 160.º, n.º 1, al. b) e 164.º e 1 crime de homicídio qualificado tentado dos art.ºs 22.º, 23.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. i), todos do Código Penal, nas penas, respectivamente, de 3, 4 e 8 anos de prisão e, em cúmulo 11 anos de prisão. Depois de prol atada a decisão condenatória e no âmbito do recurso para a Relação, o arguido juntou a carta de fls. 464, 465, que atribuiu à assistente, sua mulher e que não foi directamente apreciada nesse recurso que foi rejeitado. É o seguinte o seu teor: « 30/05/2001 ...... espero que esteja tudo bem contigo dentro dos possíveis. ...... hoje estou-te a escrever ao fim deste tempo todo porque tenho pensado no que se passou entre nós e hoje pensando melhore doutra maneira acho que tirei conclusões erradas sobre o rapto e a violação, como tu sabias eu estava a tomar medicamentos para a depressão, não andava nada bem. E as coisas não andavam bem entre nós só que eu estava zangada demais contigo com todos e tudo e por isso talvez tu só quisesses falar comigo e fazer com que tudo ficasse bem entre nós só que eu estava zangada demais contigo com todos e tudo e por isso talvez não te desse ouvidos e as coisas tomaram outro curso. Hoje só te quero pedir perdão se isso for possível da tua parte. Eu sei que não é fácil mas por favor se puderes desculpar e ficaria muito mais aliviada comigo própria. Mais uma vez desculpa-me. ....... não sei mais o que dizer pois estou muito emocionada. » Quanto à fundamentação de facto assentou-a o acórdão condenatório na análise crítica e conjugada da totalidade da prova documental, pericial, por declarações e testemunhal produzida que, com recurso às regras de experiência comum e em termos de razoabilidade e normalidade, tomaram possível a reconstituição do sucedido. E, em concreto, foram referenciadas as declarações do arguido, da ofendida (a assistente) e das testemunhas ouvidas. Ouvida, já no âmbito deste recurso de revisão, veio a assistente (fls. 63 e 64) Realizada a diligência, a assistente, como sublinhou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, para além de reconhecer ter escrito e assinado a aludida, carta, não se lembrando embora do seu conteúdo, referiu, nomeadamente, «que a mesma foi elaborada porque a filha pedia constantemente para tirar o Pai da prisão e numa altura em que andava a tomar antidepressivos» e «que tudo o que disse em sede de audiência de julgamento corresponde inteiramente à verdade» . 3.2. Nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado. O legislador escolheu uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais. Se a segurança é um fim do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se consubstancia na justiça. O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n.º 6 do art. 29.0). A lei chamada pelo normativo constitucional está plasmada nos art.ºs 449.º a 466.º do Código de Processo Penal (CPP), admitindo a revisão das decisões penais, não só a favor da defesa, mas igualmente da acusação. Dispõe aquele art. 449.º sobre a admissibilidade e fundamentos da revisão, podendo estes ser sintetizados da seguinte forma: - falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever (art. 449.º, n.º 1, al. a)]; - sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [ art. 449.º, n.º 1, al. b)]; - inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, al. c)]; - descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)]. Do articulado legal resulta, pois, que o legislador ordinário não se limitou a consagrar a possibilidade de revisão das sentenças condenatórias, antes abrindo a possibilidade de serem revistas também as decisões penais favoráveis ao arguido. Mas, ponderando igualmente o princípio constitucional de ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (n.º 5 do art. 29.º da CRP), que não inviabiliza a revisão, mas limita fortemente a possibilidade de revisão contra o arguido, previu, para este último caso, dois fundamentos de revisão contra os quatro previstos para as decisões condenatórias . Com efeito, dos fundamentos já enunciados só os dois primeiros, em que está em causa genuinidade da decisão, em que esta está afectada no seu nascimento (por uso de meios de prova falsos ou de intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema) é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa. Já os dois outros fundamentos: inconciabilidade de decisões (art. 449.º, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova (art. 449.º, n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão «graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação», em relação a decisões condenatórias. 3.3. Vejamos então se o elemento invocado, a carta escrita pela assistente (ofendida), cabe na previsão da falada al. d) do n.º 1 do art. 449.º Como se viu, transitado em julgado o acórdão condenatório, pretende o arguido a sua revisão, sustentando, em síntese, que a condenação se baseou na convicção dos julgadores, por inexistir nos autos prova testemunhal e pericial que inculque nesse sentido, sendo que essa convicção se apoiou no depoimento da assistente, designadamente no que se refere aos crimes de rapto e de violação, em relação aos quais pede a revisão, em que tal acórdão se fundamentou, para o condenar, apenas, nas declarações prestadas pela assistente e na sua convicção. Juntou o recorrente um documento da autoria da assistente alegadamente remetida por esta àquele, após a prolacção do acórdão condenatório, e conclui dele que os factos não se passaram conforme se provou em audiência de julgamento. Importa começar por analisar brevemente se tal documento é um novo meio de prova, como o exige aquela alínea. São factos novos ou novos meios de prova aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação que, sendo desconhecidos da jurisdição na data do julgamento, sejam susceptíveis de levantar dúvidas acerca da justiça da condenação. Sucede que o documento agora apresentado como um novo meio de prova tradutor, de algum modo, de novos factos, não foi apreciado em audiência de julgamento na 1.ª instância, por posterior e não foi apreciado pela 2.ª instância, por ter esta rejeitado o recurso. De todo o modo, como já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça (1) , nem poderão ser apreciados no Tribunal da Relação, pois que os documentos para serem operativos no julgamento penal a que se dirigem, devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, devem sê-lo até ao encerramento da audiência, não podendo o Tribunal Superior, em recurso, conhecer de questão nova não abordada na decisão recorrida, com base em documento junto posteriormente, uma vez que os recursos se destinam exclusivamente ao reexame das questões decididas na decisão recorrida, e no domínio penal, à luz dos documentos juntos até ao momento assinalado. A análise da relevância de documento junto posteriormente e do facto que refere cabe exactamente no recurso extraordinário de revisão que só é admitido de sentença transitada em julgado. Por outro lado, como também vem entendendo este Tribunal, os factos ou meios de prova referidos na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP devem ser novos no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação se bem que não fossem ignorados pelo arguido (2). Porém, o teor dessa carta possa infirmar a factualidade dada como provada. Desde logo pelo seu teor literal. Com efeito, desse mesmo teor resulta tão só que: - a sua autora já compreendia, de algum modo, a eventual motivação do arguido (que até então não compreendera): «Jorge(..) estou-te a escrever (..) porque tenho pensado no que se passou entre nós e hoje pensando melhor e doutra maneira acho que tirei conclusões erradas sobre o rapto e a violação» «as coisas não andavam bem entre nós só que eu estava zangada demais contigo com todos e tudo e por isso talvez tu só quisesses falar comigo e fazer com que tudo fica-se bem entre nós» «talvez não te desse ouvidos e as coisas tomaram outro curso» - a razão dessa eventual dificuldade de compreensão: «como tu sabias eu estava a tomar medicamentos para a depressão, não andava nada bem»; - e a vontade de apaziguar as relações entre ambos: «Hoje só te quero pedir perdão se isso for possível da tua parte. Eu sei que não é fácil mas por favor se poderes desculpar e ficaria muito mais aliviada comigo própria. » ( . .) «Mais uma vez desculpa-me. Jorge não sei mais o que dizer pois estou muito emocionada. » O que não se pode extrair, de forma alguma, dessa missiva é que a sua autora negue a ocorrência dos factos dados como provados em audiência de julgamento de 1.ª instância, com base também nas suas declarações, referentes aos crimes de rapto e de violação. Não pode, pois, concluir-se, como faz o recorrente que a assistente reconheceu «que se excedeu em declarações prestadas sobre a prática desses crimes e que só as justificava por andar a tomar medicamentos para a depressão e que não andava nada bem» . Nesta senda, e como se relatou, a assistente que reconheceu ter escrito e assinado a aludida carta, referiu não se lembrar do seu conteúdo e «que a mesma foi elaborada porque a filha pedia constantemente para tirar o Pai da prisão e numa altura em que andava a tomar antidepressivos» e «que tudo o que disse em sede de audiência de julgamento corresponde inteiramente à verdade». Confirmou, assim, a assistente expressamente a leitura da carta que o seu teor literal impunha. O que vale por dizer que, tal documento e a declaração que encerrada não põe em crise a matéria de facto tida por provada na sentença condenatória transitada, ou seja, que esse meio de prova e o seu conteúdo não suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. IV Pelo exposto acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pretendida pelo condenado. Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 4 Ucs. Lisboa, 20 de Junho de 2002 Simas Santos, Abranches Martins, Oliveira Guimarães, Dinis Alves. ___________________ (1) Ac. do STJ de 11-04-2002, proc. n.º 1073/02-5, do mesmo Relator. (2) Ac. de 25-10-2000, proc. n.o 2537/00-3. |