Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083112
Nº Convencional: JSTJ00018163
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: VEÍCULO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INFRACÇÃO RODOVIÁRIA
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
MANOBRA PERIGOSA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ199302160831121
Data do Acordão: 02/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 612/91
Data: 04/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Actua seguramente com culpa grave e exclusiva aquele que, conduzindo na motorizada, de noite, e sem luzes, atropela um peão, na faixa de rodagem, após ter guinado bruscamente para a esquerda por se ter apercebido tardiamente da sua presença.
II - O grau de culpabilidade pode influir no montante da indemnização ao lesado a prestar pelo lesante.
III - Havendo danos patrimoniais e morais, há que proceder
à avaliação daqueles para se fixar o montante da indemnização, na falta de valores concretos apela-se a juízos de equidade.
IV - É na diferença, entre a situação patrimonial do lesado e a que tinha se não tivessem existido danos, que se consubstancia o valor dos prejuízos concretos, ou seja, o prejuízo abstrato que constitui objecto da indemnização pecuniária a satisfazer.