Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018163 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | VEÍCULO ACIDENTE DE VIAÇÃO INFRACÇÃO RODOVIÁRIA CULPA GRAVE E EXCLUSIVA MANOBRA PERIGOSA DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ199302160831121 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 612/91 | ||
| Data: | 04/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Actua seguramente com culpa grave e exclusiva aquele que, conduzindo na motorizada, de noite, e sem luzes, atropela um peão, na faixa de rodagem, após ter guinado bruscamente para a esquerda por se ter apercebido tardiamente da sua presença. II - O grau de culpabilidade pode influir no montante da indemnização ao lesado a prestar pelo lesante. III - Havendo danos patrimoniais e morais, há que proceder à avaliação daqueles para se fixar o montante da indemnização, na falta de valores concretos apela-se a juízos de equidade. IV - É na diferença, entre a situação patrimonial do lesado e a que tinha se não tivessem existido danos, que se consubstancia o valor dos prejuízos concretos, ou seja, o prejuízo abstrato que constitui objecto da indemnização pecuniária a satisfazer. | ||