Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BORGES DE PINHO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA PARECERES | ||
| Nº do Documento: | SJ200210160015353 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MARINHA GRANDE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ARTIGO 449 N1 D. | ||
| Sumário : | A existência de dois relatórios, para mais contraditórios, sobre o estado psíquico da arguida, elaborados após exames periciais concretizados anos depois dos factos e do julgamento, não podem, de modo nenhum, constituir ou apresentar-se como facto novo para efeitos do recurso extraordinário de revisão. Para o mesmo efeito, os juízos periciais,sendo embora elementos de prova, pela sua natureza de simples opinião (ainda que técnica) não se configuram, só por si, como meios de prova que criem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1 . "A", com os sinais dos autos, condenada por acórdão de 28-10-98 (proc. n.º 142/98 da comarca da Marinha Grande - fls. 231 a 239) pela prática de um crime p.p. pelo art. 21, n.º 1, do D.L. 13/91, ( não será 15/93 ??) de 22 de Janeiro, a uma pena de 4 anos de prisão, que começou a cumprir apenas a 20-6-2000 (fls. 342), veio interpor recurso extraordinário de revisão de sentença ao abrigo do disposto no art. 449, n. 1, al. a) do C.P. Penal. 2 . Para tanto apresentou o requerimento que consta de fls. 3 a 14, juntando prova documental e requerendo prova pericial "ao estado e evolução da situação clínica da requerente, desde o período a que respeitam os factos apreciados na douta sentença a rever até ao trânsito em julgado, a realizar nos termos dos arts. 151 e seguintes do CPP". Requerimento que concluiu nos termos que se transcrevem: "I - O presente pedido de revisão funda-se em novos factos e meios de prova que, não tendo sido apreciados pela douta sentença recorrida (nem ao longo do processo) forçosamente suscitam dúvidas insanáveis sobre a justiça da condenação - art. 449, n. 1, al.d) do Código de Processo Penal; II - A Requerente padecia de anomalia psíquica no sentido que é conferido pelo art. 20º do Código Penal, determinante da sua inimputabilidade - art. 20, n. 1 do Código Penal; III - Desde pelo menos 1990 que a Requerente vem sendo seguida pelos serviços psiquiátricos do Hospital de Stº André em Leiria, registando um quadro clínico de profundos estados depressivos ansiosos e antecedentes de toxicodependência, conforme atestados médicos que se juntam - Docs. 1 e 2; IV - O padecimento descrito afectou, pela sua gravidade e permanência, a capacidade de discernimento e determinação da Requerente, com impacto decisivo em dois períodos fundamentais: o período que respeita aos factos apreciados pela douta sentença a rever e o julgamento; V - Se no primeiro período o estado de saúde da Requerente não lhe permitia avaliar a realidade que a rodeava, nem de se autodeterminar em face da mesma, durante o julgamento viu-se privada, pelas mesmas razões, de organizar a sua defesa, por incapacidade - o que se reflectiu, necessariamente, no doutamente julgado (como decorre, por exemplo, de alguns erros de julgamento patentes, nunca contestados); VI - A assistência por defensor oficioso não é suficiente para assegurar as garantias constitucionais da defesa, em casos de inimputabilidade, pois que as garantias devem ser efectivamente exercidas; VII - Sendo inimputável, a Requerente é incapaz de culpa. Inexistindo culpa, não pode existir pena; VIII - O cumprimento da pena, em face da factualidade ora trazida à apreciação, periga gravemente a saúde física e psíquica da Requerente, em período de recuperação - e apenas se justifica numa visão exclusivamente retributiva do direito penal; IX - Por todo o exposto, suscitam-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação, justificando a requerida revisão, e permitindo um julgamento consciencioso dos factos. Só assim será possível fazer Justiça e cumprir o Direito". 3 . Procedeu-se à realização das diligências indispensáveis, tendo sido deferida perícia psiquiátrica à Requerente, perícia essa em cujo relatório, datado de 15-2-2001 e constante de fls. 70 a 77, se concluiu "que, à data da sua detenção, a examinada era capaz de avaliar a ilicitude dos factos, mantendo a sua capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação". O que não agradou à Requerente que, notificada do teor do mesmo relatório, não só pugnou para que a perícia incidisse sobre se à data dos factos a mesma requerente era imputável, como ainda requereu que fosse feita nova perícia, e pelo IML de Coimbra, por ser da zona onde ela se encontrava a cumprir a pena de prisão. E como se alcança do despacho de fls. 84 e 85, não só foi solicitado um esclarecimento claro e preciso ao signatário do relatório sobre o momento temporal a que se reportava concretamente a supra referida conclusão, como ainda se deferiu nova perícia, por se julgar "pertinente o requerido", tendo-se solicitado tal ao IML por ela pretendido. Um esclarecimento que consta de fls. 110, onde expressamente se exarou que "a data da detenção refere-se à data da prática dos factos referidos nos autos (meados de 1996 a Fevereiro de 1998)". E quanto à nova perícia, ordenada por despacho de 7-5-2001, acabou a mesma , após vicissitudes várias e todo um alongamento no tempo, por ser "deferida pelo IML/Coimbra e distribuída ao Hospital de Amato Lusitano em Castelo Branco", com o relatório respectivo a ser junto a 21-3-2002 (fls. 328 e segs.), onde é mister referenciar concluir-se que "a examinanda deve ser considerada inimputável" com base na toxicodependência. 4 . Concluído tão peculiar processo de diligências, "comandado" pela arguida, como de certo modo refere a Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, foi proferido a 8-4-2002 o despacho de fls. 337 a 340, onde, após se prestar a informação a que respeita o art.º 454 do CPP, se ordenou a remessa do processo para apreciação. Uma informação onde se exara parecer no sentido de que "o pedido de revisão deve improceder, mantendo-se o acórdão condenatório", consignando-se que muito embora existam "dois relatórios psiquiátricos contraditórios", "não existem fundamentos de facto para pôr em crise o que foi inicialmente elaborado pelo Instituto legalmente habilitado pelo efeito e que conclui em síntese, pela imputabilidade da arguida". 5 . De acordo com o disposto no art. 455, n.º 1 do CPP foram os autos com vista à Ex.ma Procuradora Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal, que se pronunciou longa e doutamente sobre o requerido, como se alcança de fls.346 a 350, tecendo considerações nada despiciendas e cuja leitura de todo em todo se impõe, concluindo, a final, que "não tendo sido indicados nem descobertos novos meios de prova que, combinados com os que foram apreciados na sentença, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação da arguida, somos de parecer que não há fundamentos para dar provimento ao recurso extraordinário de revisão da sentença condenatória da arguida A". Foram colhidos os vistos legais. Cumpre, pois, apreciar e decidir. Apreciando. 6 . De harmonia com os elementos trazidos aos autos, requereu-se a revisão de sentença com base no disposto no art. 449, n.º 1, al. d), do CPP, invocando-se factos novos que "suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação". E isto porquanto a requerente padeceria de "anomalia psíquica no sentido que é conferido pelo art. 20 do Código Penal, determinante da sua inimputabilidade" (fls. 12), dado que desde pelo menos 1990 registaria "um quadro clínico de profundos estados depressivos ansiosos e antecedentes de toxicodependência" (fls. 12 e 346). Daí, além da junção de documentação, o requerer-se a realização de perícia médico-legal, o que veio a acontecer, tendo o Ex.mo Perito, no relatório de fls. 70 a 77, datado de 15.2.2001, concluído que, embora a requerente apresentasse "um quadro clínico de toxicodependência" (fls. 76), "era capaz de avaliar a ilicitude dos factos, mantendo a sua capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação" (idem), conclusões essas que, de acordo com o esclarecimento constante de fls. 110, se reportariam temporalmente "à data da prática dos factos referidos nos autos (meados de 1996 a Fevereiro de 1998)". Conclusões que não teriam satisfeito a requerente, que então solicitou nova perícia médico-legal, anotando-se que, deferida e realizada esta, "após terem sido ouvidos pais e irmãos e tia da arguida, pela perita médica e nas conclusões deste relatório, com base na toxicodependência é considerado, e expressamente, que a arguida é inimputável" (fls. 347 e 348). Na verdade, entre outras conclusões, exarou-se precisamente que "a examinanda deve ser considerada inimputável" e que "não deve ser considerada potencialmente perigosa" (fls. 339). E assim se pôs termo a um alongado, e demorado, processo de concretização das diligências prevenidas no art.º453, n.º 1, do CPP, admitindo-se que só não se terá recorrido ao I.M.L. do Porto apenas por já se ter obtido um parecer favorável à tese que se pretende ver sufragada. Simplesmente ..., aliás de acordo com os autos, toda a problemática do pedido de revisão por factos novos assenta na existência de dois relatórios de perícia médica, mas em dois relatórios com sentidos diferentes e opostos, respeitando a exames concretizados alguns anos após a prática dos factos e a efectivação do julgamento, e também temporalmente distanciados entre si, o que se sublinha, anotando-se respeitar um ao I.M.L. de Lisboa e outro ao I.M.L. de Coimbra. Factos, aliás distanciados no tempo, que, como flui do acórdão de fls. 231 a 239, de 28.10.98, se situariam temporalmente "cerca de um ano e 6 meses antes de Fevereiro de 1998" (ponto 1 da matéria de facto provada), com a requerente e o companheiro, com quem viveria em comunhão de facto há cerca de 8 anos (ponto 26), a dedicarem-se ao tráfico de heroína, adquirindo ainda cocaína para seu consumo (ponto 2), referenciando-se expressamente que "os arguidos agiram livre voluntária e conscientemente e tinham conhecimento das características dos produtos que consumiam e vendiam" (ponto 15) e "sabiam que a sua conduta era proibida por lei" (ponto 16), e anotando-se mesmo "a reiteração da conduta dos arguidos, que durante um ano e meio se deslocaram semanalmente a Lisboa onde adquiriam quantidades de heroína que em parte doseavam e depois vendiam aos consumidores que os procuravam" (fls. 236) e que se deslocavam à sua residência para o efeito, vendendo cada dose ao preço de 2.000$00 (ponto 5). Factos, sublinhe-se, que de todo em todo não se ajustam nem se compaginam, pela sua reiteração e alongamento no tempo, e ainda pelos contornos que os envolveram e pelo circunstancialismo concreto que os rodeou e foi dado como verificado, a uma qualquer tese de ausência de capacidade de discernimento, de responsabilização, de sentido e consciência de avaliação e de valoração dos próprios autos em si e num quadro ético-jurídico, a que se teria aliado, como se intenta defender, toda uma falta de capacidade para a própria autodeterminação e para o agir. Sendo inquestionável não resultar dos autos que no decurso do processo, e nomeadamente na audiência de julgamento, tivesse surgido ou aflorado qualquer facto, atitude ou circunstância comportamental ou outra que tivesse suscitado a mínima dúvida sobre a responsabilização penal da requerente num quadro de imputabilidade, ou mesmo sobre o concreto desenrolar da sua defesa, o que, natural e logicamente, teria determinado uma e consequente acção interventiva do Colectivo, haverá a reter-se, porque relevante, que o mesmo Colectivo, tendo tido na devida atenção a personalidade da própria arguida no contexto da toxicodependência, e sua dependência da droga, considerou tal como "um facto mitigador da culpa, vista da perspectiva da necessidade dos arguidos angariarem estupefacientes para consumirem" (fls. 237), tendo entendido a sua dependência "como um factor de amolecimento da vontade e nessa medida derimente da culpa" (idem), sendo ainda certo que teve em consideração os relatórios elaborados pelo IRS (fls. 235). Tudo, refira-se, a sinalizar e a assegurar que a toxicodependência da requerente e a sua dependência da droga foi devida e ponderadamente então considerada. Mas debruçando-nos sobre a problemática da inimputabilidade da arguida, que aliás se intenta agora projectar, enquadrando-a e enroupando-a como um facto novo, há desde já a referir nada obstar a que tal situação se equacionasse no âmbito do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 449 do CPP, como aliás é defendido por Simas Santos e Leal Henriques a página 1046 do seu "Codigo de Processo Penal Anotado", 2.º Vol., 2.ª edição. Mas, refira-se, quando e apenas quando se estiver perante uma situação que configure "factos novos", o que, como flui dos autos, não será verdadeira e realmente o caso em si, até porque, como se alcança do acórdão do Colectivo, e acima já o sublinhámos, a responsabilização jurídico-penal da requerente, precisamente no quadro da sua toxico dependência, da sua dependência à droga e consequente ausência ou não de capacidade de determinação, não deixou de ser devidamente equacionada e ponderada, tendo-se concluído pela sua imputabilidade, como aliás decorre da própria condenação. Ora a existência de dois relatórios, para mais contraditórios, sobre o estado psíquico da arguida, elaborados após exames periciais concretizados anos depois dos factos e do julgamento, não podem de modo nenhum constituir e apresentar-se como um facto novo, importando aqui consignar-se, seguindo de perto o Acórdão deste Supremo Tribunal de 9.7.97, aliás exarado a propósito de um pedido de revisão (Proc. 606/97 - 3.ª Secção, BMJ 469.334-343), que "um ou mais pareceres periciais juntos ao processo (...) não constitui elemento de prova para os fins da alínea d) do n.º 1 do art. 449 do Código de Processo Penal", mais se sublinhando que "constitui jurisprudência firme deste Supremo Tribunal aquela segundo a qual o parecer, em face da sua natureza, não constitui um facto novo, e, não obstante poder considerar-se como meio de prova, não passa de mais uma opinião técnica, a qual, embora discorde de outras perícias realizadas no processo, não é susceptível de abalar a força de decisões transitadas em julgado", concluindo-se que "aquilo que o recorrente designa por "novos factos" trazidos agora aos autos, na realidade não o são, uma vez que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, não permitem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação". Como aliás ocorre no caso em apreço perante tudo quanto flui do acórdão condenatório, que aliás considerou, ponderou e teve na devida atenção a toxicodependência da requerente e sua dependência da droga, concluindo pela sua responsabilização ético-jurídica. Mesmo em cotejo agora com a existência de duas perícias médicas, aliás contraditórias nas suas conclusões e perdidas na lonjura dos tempos face às datas dos factos e da realização da audiência. Aliás haverá ainda a anotar-se que "os simples juízos periciais não constituem novo elemento de prova para efeitos de revisão sentença transitada em julgado" (Ac. STJ de 26.5.93- proc. 43426 - citado in "Código de Processo Penal Anotado", 2º vol., 2.ª ed. , de Simas Santos e Leal Henriques, pág. 1050), pois não se pode ignorar nem minimizar que um "parecer, dada a sua natureza, não constitui facto novo, apenas pode considerar-se como meio de prova, mas como tal não passa de mais uma opinião técnica que, muito embora não concorde com as perícias feitas no processo, não pode abalar as decisões proferidas" (Ac. STJ de 4.11.93 - proc. n.º 44345, in obra citada, pag. 1051). Na verdade os documentos em que se corporizam os relatórios de tais exames não se podem configurar nem entender como "um meio de prova que crie grave dúvida sobre a justiça da condenação uma vez que constitui um juízo meramente opinativo" (Ac. STJ de 15.7.92 - proc. nº 42937, in obra citada, pag. 1049). Meras opiniões técnicas, diga-se, no caso concreto até contraditórias e opostas, mas que de modo nenhum infirmam ou põem em crise a justiça da condenação, até por não deixarem de se configurar como meros juízos opinativos sobre a posição do Colectivo que, como já acima se exarou, na devida altura ponderou e considerou a situação de toxicodependência da requerente e sua efectiva dependência face à droga, tendo concluído pela sua responsabilização penal num quadro de imputabilidade, porquanto no desenvolvimento de uma actuação consciente, deliberada e responsável, ainda que mitigada em parâmetros de culpa. Aliás, e aqui se sublinha, não só resulta dos autos que o problema da imputabilidade da requerente foi devidamente considerado e ponderado, como ainda flui dos mesmos autos nada ter aflorado, conexo com a toxicodependência da requerente e suas dependências, que tivesse minimamente perturbado ou minorizado a sua defesa e o respeito pelos seus direitos constitucionais, mormente na configuração que se pretende dar de uma "menor defesa" por ter sido assistida por um defensor oficioso. A tal ter ocorrido, ter-se-ia assistido logo a uma imediata e directa intervenção do Colectivo, tão atento e ponderado o mesmo se mostrou na apreciação e análise dos factos e das personalidades dos arguidos. Assim, e concluindo, porque não foram indicados factos novos nem apresentados novos meios de prova que, conjugados com os que foram objecto de análise e apreciação pelo Colectivo, e por suscitarem sérias dúvidas, ponham em crise a justiça da condenação da requerente, considerada jurídico-penalmente responsável e como tal sancionada, forçosamente há que concluir-se pela inexistência de fundamento para a pretendida revisão da sentença. Até por não subsistirem razões concretas e precisas, e legais, que justifiquem que se ponha em causa o princípio da imutabilidade da sentença decorrente do seu trânsito em julgado, e a firmeza e segurança dos actos jurisdicionais. Assim, e decidindo. 7 . Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a pretendida revisão, condenando-se a requerente no pagamento de 4 Ucs. Lisboa, 16 de Outubro de 2002 Borges de Pinho Leal Henriques, José de Sá, Flores Ribeiro. |