Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA CRÉDITO HIPOTECÁRIO DIREITO DE RETENÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ20060912021361 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Para que o crédito do exequente, garantido por direito de retenção, fosse graduado depois do crédito hipotecário reclamado pelo Banco, devia este ter impugnado vitoriosamente tal garantia real no apenso de reclamação de créditos, impugnação que podia ter feito, por ser esse o lugar próprio e porque, sendo o Banco um terceiro juridicamente indiferente, não estava abrangido pela força do caso julgado da sentença exequenda. II - O art. 759.º, n.º 2, do CC não colide com o princípio da confiança ínsito no art. 2.º da CRP, quando, como sucede no caso em apreço, a hipoteca foi constituída após a entrada em vigor do DL n.º 236/80, situação em que não se pode falar de expectativas anteriormente firmadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordão no Supremo Tribunal de Justiça Na sentença da 1ª instância considerou-se que o crédito reclamado pela recorrente CGD goza da garantia prevista no artº 686º, nº 1 do CC (hipoteca). Ponderou-se também que o crédito exequendo goza da garantia concedida pelo direito de retenção reconhecido ao exequente/recorrido na sentença que constitui título executivo, para garantia do crédito de 180.000.000$00. E decidiu-se que, nos termos do artº 759º, nº 2 do CC, o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que tenha sido registada anteriormente. Graduou-se pois o crédito exequendo em primeiro lugar e o reclamado pela CGD em segundo lugar, saindo as custas precípuas. A reclamante CGD recorreu para a Relação de Lisboa, sustentando que o direito de retenção do exequente lhe não é oponível, por não ter sido chamada à acção em que tal direito foi reconhecido, nem nela ter tido qualquer intervenção, e pugnando pela inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artº 759º do CC, por violar o princípio da confiança e segurança do comércio jurídico, ínsito no artº 2º da Constituição. A Relação de Lisboa não lhe deu razão, julgando a apelação improcedente. Considerou que não constituindo embora a sentença que declarou a existência do direito de retenção do exequente caso julgado relativamente à recorrente CGD, por esta ser um terceiro interessado, cabia todavia à CGD contraditar tal direito na fase do concurso de credores, o que não fez, pelo que o direito de retenção não podia deixar de ser considerado na sentença de graduação dos créditos, prevalecendo sobre a hipoteca nos termos do nº 2 do artº 759º do CC, norma não ferida de qualquer inconstitucionalidade. A decisão e a fundamentação estão correctas, como se passa sumariamente a justificar. A CGD não teve qualquer interferência na acção onde foi proferida a sentença exequenda que, além do mais, reconheceu ao exequente/recorrido o direito de retenção. A eficácia reflexa do caso julgado formado nessa sentença não pode ser estendida à CGD, por esta não ser um terceiro juridicamente indiferente. Com efeito, a impor-se à recorrente CGD o respeito pelo reconhecimento judicial do direito real de garantia que é o direito de retenção, a hipoteca de que ela beneficia, e que exigiu conhecendo o seu valor de garantia de cumprimento previsto na lei, ficaria desde logo afectada na sua consistência jurídica, como decorre do artº 759º, nº 2 da lei substantiva, norma que implica um prejuízo jurídico, além de económico, o que obsta a que se considere a CGD um terceiro juridicamente indiferente (é terceiro juridicamente interessado) relativamente à sentença que reconheceu o direito de retenção. A CGD não teria ab initio de acatar a sentença por a mesma lhe causar um prejuízo jurídico, reduzindo ou enfraquecendo o conteúdo do seu direito (o direito já não é verdadeiramente o mesmo, por já não ter a mesma força jurídica na graduação), e abalando a sua consistência prática (cfr. Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed. pág. 726 e segs., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, págs. 311 e segs., e os acs. do STJ, de 10.10.89, no BMJ 390, pág. 363 e segs, e de 15.12.92, no BMJ 422, pág. 348 e segs.). Todavia, o artº 866º do CPC diz no seu nº 3 que «Dentro do prazo concedido ao exequente, podem os restantes credores impugnar os créditos garantidos por bens sobre os quais tenham invocado também qualquer direito real de garantia, incluindo o crédito exequendo, bem como as garantias reais invocadas , quer pelo exequente, quer pelos outros credores» (negritos e sublinhados da nossa lavra), acrescentando no nº 4 que a impugnação pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou impedem a sua existência. O apenso de reclamação de créditos é o lugar próprio não só para reclamar os créditos, mas também para discutir a sua existência, os seus montantes e as respectivas garantias. Não tendo sido impugnado o crédito do exequente, nem a sua garantia real do direito de retenção, podia sem mais ser reconhecido para efeitos de concurso e graduação. Não pode por conseguinte a CGD limitar-se a escudar-se com o facto de os efeitos reflexo do caso julgado da sentença em referência não lhe serem extensíveis. Para que fosse desatendido o direito de retenção na graduação dos créditos, teria necessariamente de ter impugnado vitoriosamente tal garantia real de cumprimento na fase do concurso de credores. Tinha portanto o Tribunal de 1ª instância de considerar o direito de retenção do exequente/recorrido, contemplado na al. f) do nº 1 do artº 755º do CC, graduando o respectivo crédito consoante determina o nº 2 do artº 759º, ibidem, norma que, ao invés do que pretende a recorrente, não padece de qualquer inconstitucionalidade. O legislador considerou o direito de retenção como um direito real de garantia, não sujeito a registo, dotado de eficácia excepcional, ao optar por lhe dar prevalência com eventual prejuízo dos interesses de terceiros, designadamente entidades bancárias, munidos de hipotecas ainda que anteriormente registadas. Essa opção legislativa tem sido alvo de várias críticas, mormente na doutrina. Mantém-se, todavia, por opção ponderada do legislador, que quis ser generoso para com o promitente comprador, fornecendo-lhe um meio de pressão ao cumprimento e uma garantia do crédito resultante do não cumprimento culposo por parte do promitente vendedor. O direito de retenção concedido ao promitente comprador a quem foi feita a traditio da coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento contratual culposo do promitente vendedor foi criado pelo DL nº 236/80, de 18/7, ponderado o conflito de interesses dos consumidores e das instituições de crédito, não colidindo a solução adoptada no artº 759º, nº 2 com o princípio da legítima confiança ínsito no artº 2º da Constituição quando, como sucede no caso presente, a hipoteca foi constituída após a entrada em vigor do DL 236/80, situação em que não se pode falar de expectativas anteriormente firmadas. Como se decidiu no ac. do STJ, de 7.4.2005, publicado na CJSTJ 2005, tomo II, pág. 34 e segs., a solução legislativa decorrente do artº 759º, nº 2 do Código Civil, quando aplicada às hipotecas constituídas depois de 18.7.80, não pode considerar-se arbitrária, nem violadora de qualquer princípio constitucional, designadamente do princípio da legítima confiança, ínsito no artº 2º da Constituição da República, por não ferir o cerne ou núcleo essencial dos direitos lá consagrados. Não colhendo – como também se diz no acórdão recorrido – o argumento quanto ao dever de informação que também impende sobre os consumidores, na celebração do contrato-promessa de compra e venda, sobre o objecto do contrato e as condições deste e a sua eventual “irresponsabilidade” pré-contratual, porque o regime legal que se impugna não é a estes que afecta, mas aos credores hipotecários. Sendo que, como se diz no citado aresto do STJ, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a não inconstitucionalidade da referida norma, no ac. nº 356/04, de 15.5.2004, publicado no DR, II Série, de 28.6.2004, onde, nomeadamente, se refere que: -- Como resulta do preâmbulo dos Dec-Leis nºs 236/80 e 379/86, o objectivo prosseguido pela solução agora impugnada é a tutela de defesa do consumidor e das expectativas da estabilização do negócio (muitas vezes incidente sobre a aquisição de habitação própria permanente) decorrentes da circunstância de ter havido tradição da coisa, através da viabilização de ressarcimento adequado e efectivo da frustração culposa de tais expectativas; -- … Na apreciação da questão de constitucionalidade suscitada… é decisiva a circunstância do regime impugnado já se encontrar em vigor no momento em que a hipoteca foi constituída; -- Em face de tal circunstância não se pode concluir, desde logo, pela violação do princípio da confiança relativamente a expectativas anteriormente firmadas; -- Para além disso, é ainda de referir que a norma em apreciação… opera meramente uma ponderação adequada do interesse das instituições de crédito detentoras de créditos hipotecários na protecção da confiança inerente ao registo predial e do interesse dos consumidores na protecção da confiança relativa à consolidação dos negócios jurídicos, notando-se que os mesmos respeitam, em muitos casos, à aquisição de habitação própria e permanente; -- Nesta perspectiva… atribuição da preferência ao direito de retenção sobre a hipoteca registada anteriormente, tem a sua justificação na prevalência, para o legislador, do direito dos consumidores à protecção dos seus específicos interesses económicos associados, em inúmero casos, à aquisição de habitação própria, pelo que é ainda convocável o artº 65º da Constituição – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa , 3ª ed.-, pág. 323. Em plena concordância com as considerações acabadas de reproduzir, conclui-se que não enferma de inconstitucionalidade a aplicação no caso vertente do disposto no artº 759º, nº 2 do CC. Como atrás já se disse, cabia à recorrente contraditar, na fase da convocação de credores e de verificação dos créditos, o direito de retenção do recorrido, pelo que a invocação, em sede de recurso, da existência de falsos contratos promessa realizados com a finalidade de destruir ou minimizar o valor de uma hipoteca anteriormente registada não tem relevância para o desfecho deste recurso. Assim, nada havendo a alterar, nega-se a revista e condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 12-09-2006 Faria Antunes (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves |