Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1249
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FLORES RIBEIRO
Nº do Documento: SJ200205220012493
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


No 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança responderam, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, os arguidos
AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, e II,
Todos devidamente identificados nos autos a quem foram imputados a prática dos seguintes crimes:
A AA, em autoria material, na forma consumada e concurso efectivo, de 8 crimes de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do C.P.; um crime de furto qualificado, em co-autoria com o arguido BB, p. e p. pelos art.s 26º, 203º, nº 1 e 204º, nº 1 b), do C.P.; um crime de furto, em co-autoria com o arguido CC, p. e p. pelos art.s 26º e 203º, nº 1 do C.P. e um crime de burla, em concurso real com um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art.s 217º, nº 1 e 256º nº 1 al.a) e c) e 3, do mesmo Código.
- a BB, em co-autoria material com o arguido AA, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.s 203º, nº 1 e 204º nº 1 b), do aludido Código.
- a CC, em co-autoria material com o arguido AA, um crime de furto, p. e p. pelo citado art. 203º nº 1.
- a DD, em co-autoria material com o arguido EE, um crime de receptação, p. e p. pelos art.s 26º e 231º nº 1, do C.P..
- a EE, em co-autoria material com a arguida DD, o citado crime de receptação, p. e p. pelos art.s 26º e 231º, nº 1.
- a FF, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22/1, com referência à tabela I-A, anexa à Portaria nº 94/95, de 26/3.
- a GG, dois crimes de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec- Lei nº 15/93, com referência à Tabela I-A, anexa à Portaria nº 94/95.
- a HH, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. por idênticas normas.
- a II, um crime de receptação dolosa, p. e p. pelo art. 231º nº 1 do C.P..
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o tribunal a condenar o arguido AA – único que interessa agora considerar – nos seguintes termos:
- em 1 ano de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 2 anos de prisão, 1 ano de prisão, 2 anos de prisão, 1 ano de prisão, e 1 ano de prisão por cada um dos 8 crimes de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 ( alínea A, C, D, E, F, H, I e J dos factos provados;
- em 2 anos de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 1 al. f) do C.P. ( alínea B dos factos provados);
- em 10 meses de prisão, pela prática de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelos art.s 217º, 22º, 23º e 73º, do C.P.;
- em 2 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo art. 256º nº 1 a) e c) e 3, do C.P.;
- operando o cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 12 anos de prisão.
E foi absolvido da prática do crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, descrito na al. G) dos factos provados.
Com tal decisão não se conformou o arguido AA e daí o ter interposto o presente recurso. Da motivação apresentada, extraiu as seguintes conclusões:
“ 1. O arguido é jovem, apenas praticou crimes contra o património e como tal parece-nos muito pesada, desumana e pouco justa a medida da pena aplicada;
2. Sendo difícil ou quase impossível pensar em reintegrar uma pessoa com quase 41 anos na sociedade, sendo certo que passou doze anos da sua vida preso.
3. Prisão essa que, como é por demais sabido, em vez de reeducar, desencaminha e quantas vezes não leva ao suicídio, jovens que olham para a pena a que foram condenados, e atenta a idade, entram em desespero fatídico.
4. Normas jurídicas violadas: art. 40º, 43º, 70º, 71º e 72º do Código Penal”.
Termina pedindo que seja reduzida a pena única aplicada ao arguido.
Respondendo à motivação, o Ministério Público defende doutamente a improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar.

Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada:
Os arguidos AA, BB, CC, eram consumidores de heroína.
A) No dia 27 de Outubro de 2000, pelas 14 h e 30 m, o arguido AA dirigiu-se a uma obra em construção sita na Avª Pavillons Sous Bois, nº ..., nesta cidade de Bragança.
Ali, fazendo-se passar pelo patrão dos pintores, convenceu duas funcionárias da limpeza a abrirem-lhe a porta, com a finalidade de ir verificar tais trabalhos.
Daquele local retirou o arguido, tendo-a levado consigo e dela se tendo apropriado, assim a tendo feito sua, sem autorização e contra a vontade da sua proprietária, uma carteira em pele, de cor preta, própria para senhora, no valor de 7.000$00, contendo, o Bilhete de Identidade, o Cartão de Contribuinte, Cartões do Centro de Saúde, Carta de Crédito do Banco ..., dependência desta cidade, Carta de Condução, pertença de JJ e ainda um cheque passado sobre o Banco ..., devidamente preenchido, no valor de 15.000$00, passado ao portador, pertença de KK e ainda um relógio de pulso, marca Lorus, com mostrador em numeração romana e fundo branco, com pulseira em couro, de cor castanha, no valor de 5.000$00, pertença de LL.
Tais objectos vieram a ser recuperados pela PSP e a ser entregues aos seus proprietários, à excepção do cheque no valor de 15.000$00.
O arguido AA, na posse do título citado ( cheque), entregou-o a MM com ela insistindo e convencendo-a para que o fosse trocar por dinheiro, à Óptica ..., sita nesta cidade, pois lhe daria mil escudos.
Esta que era cliente da dita loja e conhecia o arguido, fazendo-se passar por legítima portadora do mesmo, referindo que os bancos já se encontravam fechados, e que o cheque era de uma sua irmã e dado o seu comportamento insuspeito e se responsabilizava pelo mesmo, acabou por conseguir trocar tal título na referida Ótptica ..., recebendo a quantia titulada pelo mesmo, que entregou ao arguido AA.
O arguido AA dissipou tal quantia em proveito próprio.
Verificado que foi o não pagamento do cheque pelo Banco sacado a MM, entregou de imediato à Óptica ... a quantia de 15.000$00 titulado pelo cheque.
O relógio veio a ser apreendido pela PSP a NN, e devolvido à sua proprietária.

B) No dia 17 de Novembro de 2000, por volta das 13,30h, os arguidos AA e BB, introduziram-se na garagem colectiva do Edifício Shopping do ..., nesta cidade, através da porta que se encontrava, na altura, aberta.
Uma vez no seu interior, o AA abeirou-se da viatura de matrícula HJ, de marca Mitsubichi Pajero, pertença de OO, que ali se encontrava estacionada, nela se tendo introduzido, tendo previamente partido o vidro traseiro da porta lateral direita causando-lhe prejuízos em valor não apurado, e dali retirou então, daquela viatura, o auto-rádio leitor de cassetes de marca Grundig, no valor de 40.000$00, que fez seu, dele se tendo apropriado, sem autorização e contra a vontade do seu proprietário.
Tal rádio veio a ser apreendido pela PSP, na altura em que o arguido AA foi interceptado pela PSP e o atirou ao chão, tendo sido devolvido ao seu proprietário.
C) No dia 19 de Novembro de 2000, pelas 10 horas, o arguido AA, introduziu-se nos vestiários do pessoal do Hotel de ... nesta cidade, sob o pretexto de tirar medidas no vestiário, para obras naquele Hotel se andavam a fazer.
Dali, e do interior de uma mala própria para senhora, pertença de PP, retirou tendo-a levado consigo e dela se tendo apropriado, assim a tendo feito sua, sem a sua autorização e contra a sua vontade, uma carteira cujas características não foi possível apurar, contendo o Bilhete de Identidade daquela e, ainda, dois cheques da sua conta da CGD e a caderneta da sua conta da CCAM, dependências desta cidade.
Na posse do cheque número ..., sacado sobre a conta nº ...., da CGD desta cidade e que se encontra junto a fls. 39 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o arguido preencheu o mesmo com os dizeres que dele constam e colocou nele a importância de 50.000$00, tendo-o, ainda, assinado no verso.
E de imediato nesse mesmo dia, dirigiu-se, aos balcões da CGD desta cidade, onde procurou levantar a quantia titulada pelo mesmo por si aposta, não o logrando alcançar por o pagamento de tal título lhes ter sido recusado pelo funcionário que o atendeu, pois que a referida PP já ali tinha comparecido a cancelar os mesmos cheques.
Ainda neste mesmo dia, ao arguido AA, foram apreendidos para além de tal título de crédito, o Bilhete de Identidade e a caderneta da Caixa de Crédito Agrícola desta cidade, objectos estes que foram entregues à ofendida PP, que assim não teve qualquer prejuízo.
D) No dia 25 de Novembro de 2000, pelas 11h30m, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento Mini-Mercado “ ...”, sito na Rua Engº José Beça, nº ..., nesta cidade, pertença de QQ.
Ali, o arguido, provocando propositadamente uma falta de vigilância solicitando àquela a procura de um artigo, retirou de cima do balcão do estabelecimento, tendo-a levado consigo e dela se tendo apropriado, assim a tendo feito sua, sem autorização e contra a vontade da sua dona, uma carteira em napa, de cor castanha, no valor de 1.500$00, pertença daquela QQ, contendo: 230.000$00 em dinheiro do Banco de Portugal, um cheque passado por RR em nome de SS, com o valor de 70.300$00, um vale da Segurança Social, com o valor de 20.300$00, devidamente assinado, o Bilhete de Identidade, o Cartão de Eleitor, o Cartão da Segurança Social e o Cartão da Caixa.
Todos os objectos foram apreendidos ao arguido e foram entregues à ofendida QQ, que conseguiu reaver ainda 5.000$00 do dinheiro, tendo o arguido dissipado o demais em proveito próprio,

E) No dia 25 de Novembro de 2000, pelas 12 h, o AA dirigiu-se à Agência Funerária ..., sita na Rua ..., nº ..., nesta cidade, de que é gerente TT, com o pretenso intuito de comprar velas para a campa da sogra.
Ali, o arguido, provocando propositadamente uma falta de vigilância solicitando àquela a procura de tal artigo, retirou de um bolso do casaco que estava sobre uma cadeira, tendo-a levado consigo e dela se tendo apropriado, assim a tendo feito sua, sem autorização e contra a vontade da sua dona uma carteira de cabedal, de cor castanha, no valor de 5.000$00, pertença daquela, contendo: 12.700$00 em dinheiro do Banco de Portugal, o Bilhete de Identidade, o Cartão de Empresária, o Cartão da Segurança Social e outros papéis de menor importância.
A carteira, contendo todos os objectos atrás descritos vieram a ser encontrados na rua e foi entregue à ofendida TT, à excepção da quantia referida, que o arguido dissipou em proveito próprio, não pretendendo a ofendida ser indemnizada.

F) No dia 30 de Novembro de 2000, pelas 19 horas, altura do fecho do estabelecimento, o arguido AA, de acordo com plano prévio e em união de esforços com o arguido CC, sabendo que àquela hora se encontra sozinha, e do que previamente se certificaram através do vidro da montra, no Salão de Cabeleireira ..., sito no Bairro da ..., nesta cidade, a sua proprietária UU, para ali se dirigiam, e onde entraram.
Uma vez no local, o arguido CC distraiu-a sob pretexto de saber o preço dos seus serviços, e o arguido AA retirou uma mala própria para senhora, de cor branca, no valor de 2.000$00, pertença da referida UU, tendo-a levado consigo e dela se tendo apropriado, assim a fazendo sua, sem autorização e contra a vontade da dona.
Tal mala continha três cartões de crédito, sendo dois do Banco Melo, um do BES e um cartão multi-banco do Banco Totta e Açores, o Bilhete de Identidade, carta de condução, número de contribuinte, 5.000$00 em dinheiro do Banco de Portugal, vários cheques no montante de 12.500$00, um fio em ouro com um relógio, no feitio de uma bolota, no valor de 500.000$00, um anel de criança com pedra vermelha, amolgado, no valor de 6.000$00, duas pulseiras de criança no valor de 12.000$00, um brinco de modelo antigo com uma pedra no meio, de cor azul escura, no valor de 20.000$00, um brinco com pedra brilhante no meio, redondo, no valor de 15.000$00, um brinco tipo bolinha com duas cores ( ouro branco e amarelo), no valor de 8.000$00, um telemóvel de marca Bosch, de modelo desconhecido e o respectivo IMEI, no valor de 20.000$00, tudo no valor de 600.500$00.
Todos os objectos, incluindo os de ouro, bem como o telemóvel, foram recuperados e entregues à ofendida UU, à excepção da quantia em dinheiro, que os arguidos dissiparam em proveito próprio, na compra de produtos estupefacientes que consumiram, tendo os arguidos abandonado a mala com os objectos, salvo o ouro, na escada do prédio em frente ao da ofendida, e, na posse de dos objectos em ouro, os arguidos AA e CC dirigiram-se ao Bairro do ..., Lote ..., nesta cidade, local onde se situa a residência dos arguidos DD e EE, seu companheiro e entregaram todo o ouro ao EE, a troco de dois mil escudos, bem sabendo este EE que tais objectos de ouro tinham sido por eles furtados, pois tal lhe foi por eles comunicado e o EE conhecia-os como ligados ao consumo de estupefacientes.
De seguida e na posse de tal quantia em dinheiro, os arguidos AA e CC foram comprar heroína que ambos consumiram.
A ofendida UU na sequência de diligências que encetou conseguiu que o arguido AA lhe entregasse as citadas peças em ouro, exigindo-lhe este para tal a entrega de 50.000$00 que ela efectuou.
G) No dia 30 de Dezembro de 2000, pelas 9 horas, alguém que não foi possível apurar, dirigiu-se ao ... andar ... de um edifício em construção, sito no Bairro de ..., traseiras do Intermaché, e ali aproveitando uma distracção de VV que ali trabalhava, retirou do interior do bolso das suas calças, que se encontravam na cozinha, tendo-os levado consigo e deles se tendo apropriado, assim os tendo feitos seus, sem autorização e contra a sua vontade, um telemóvel de marca Motorola CD- 920, da rede TMN, com o nº ...., no valor de 56.000$00 e 3.500$00 em notas do Banco de Portugal, tal objecto e dinheiro não lograram ser encontrados,

H) No dia 12 de Janeiro de 2001, a hora não apurada mas da parte da manhã, o arguido AA, dirigiu-se ao local de trabalho de XX, sito na Rua Dr. Sá Alves, nº ..., nesta cidade, com o intuito de lhe pedir trabalho.
Ali, e aproveitando uma distracção daquele, retirou tendo-o levado consigo e dele se tendo apropriado, assim o tendo feito seu, sem autorização e contra a vontade do seu dono, de um telemóvel de marca Ericsson, Modelo T 10 S, de cor amarela, no valor de 120.000$00, com o IMEI ... e 10.000$00 em notas do banco de Portugal.
Tal objecto veio a ser apreendido ao arguido HH e devolvido ao seu proprietário, não o tendo sido o cartão TMN e a importância de dinheiro acima indicada, tendo-se o AA, na posse do referido telemóvel, no dia 13 ou 14 de Janeiro de 2001, pelas 9 horas deslocado a casa do arguido HH, sita nesta cidade, onde lhe propôs a compra do telemóvel por 3.000$00 que este aceitou, tendo arguido AA em proveito próprio, todo o dinheiro assim obtido.
O HH conhecia o AA, indo frequentemente a sua casa onde por vezes comia.
O ofendido não pretende ser indemnizado.

I) No dia 25 de Janeiro de 2001, entre as 10 h e as 12 h, o arguido AA, dirigiu-se a um edifício em construção, sito no Bairro do ..., nesta cidade, de que é responsável AA', nele se tendo introduzido.
Ali, retirou de um bolso de uma casaca daquele AA', tendo-o levado consigo e dele se tendo apropriado, assim o tendo feito seu, sem autorização e contra a vontade do seu dono, um telemóvel de marca Ericsson, Modelo A 10 de cor azul, no valor de 30.000$00.
Tal objecto veio a ser apreendido ao arguido II, a quem o arguido AA, lho havia vendido, em data concretamente não apurada, pelo preço de 2.000$00, telemóvel este que o arguido suspeitou ser objecto de furto, e que foi entregue ao AA'.

J) No dia 29 de Janeiro de 2001, pelas 14 h 30 m, o arguido AA, dirigiu-se a um edifício em construção, sito na Rua Engº Adelino Amaro da Costa, em frente à Escola Secundária ..., nesta cidade, de que é responsável BB', tendo-se introduzido na cave do mesmo.
Ali, retirou de um blusão daquele BB', tendo-o levado consigo e dele se tendo apropriado, assim o tendo feito seu, sem autorização e contra a vontade do seu dono, um telemóvel de marca Ericsson, T-28 S no valor de 74.900$00.
Tal objecto veio a ser encontrado pelo seu proprietário, dentro de um caixote do lixo, local para onde o arguido o havia deitado, depois de o ter tentado vender a CC' e DD', pela importância de 5.500$00 e numa altura em que apareceu no local o seu proprietário e um carro de patrulha da PSP.

O arguido AA agiu voluntária, livre e conscientemente, convenceu a EE' a actuar da forma por ele pretendida, bem sabendo que a mesma só assim actuaria em face do pedido que lhe foi feito, e ao apropriar-se dos bens e valores supra descritos, bem sabia que não lhe pertenciam, mas fê-lo com o propósito de os fazer seus, cientes que o fazia sem consentimento e contra a vontade dos seus donos, e ao preencher o cheque e apresentá-lo ao Banco sacado a pagamento, pretendia enganar este levando-o a considerar o cheque como regularmente emitido, e obter para si a quantia que havia inscrito no cheque mediante a sua entrega, desta forma conseguindo para si um benefício a que não tinha direito e causando à ofendida PP, um prejuízo pelo menos no valor titulado pelo cheque, o que só não consegui por circunstâncias alheias à sua vontade, e sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
O arguido BB, agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo que o auto rádio existente no automóvel do queixoso OO, não lhe pertencia a si ou ao AA, e que este o fazia dele, sem o consentimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário e sabia que tal conduta era proibida e punida por lei.
O arguido CC, agiu voluntária, livre e conscientemente em união de esforços e acordo de vontades com o arguido AA, querendo e sabendo que objectos existentes no estabelecimento de cabeleireiro da queixosa UU, onde entraram, não lhes pertenciam e os faziam seus, sem o consentimento e contra a vontade da sua legítima proprietária, e sabiam que as condutas eram proibidas e punidas por lei.
O arguido EE, agiu voluntária, livre e conscientemente, querendo e sabendo que ficava com objectos em ouro por 2.000$00, que tinham sido obtidos por outrem mediante facto ilícito contra o património, visando, dessa forma, obter para si uma vantagem patrimonial, e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
O arguido HH, agiu de forma deliberada livre e conscientemente.
O arguido II, agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, querendo e sabendo que comprava por 2.000$00 um telemóvel de marca Ericsson Mod. A 10, que sabia valer muito mais.
O arguido AA, é de humilde condição social, e tem os antecedentes criminais – que constam do seu CRC junto aos autos, e tem tido bom comportamento prisional.
O arguido BB é de humilde condição social e económica.
O arguido CC é de humilde condição social, faz tratamento no CAT de Bragança, e não trabalha, vive com o pai motorista dos transportes públicos e o irmão que estuda na Escola Profissional, tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC, sendo que foi condenado em 5/4/01 no Proc. 12/01 do 2º Juízo deste Tribunal, pela prática em 11/9/00 de um crime de roubo, tendo sido condenado na pena de 2 anos de prisão suspensa por 4 anos sob condição de, entre outra, no prazo de seis meses entregar ao ofendido a quantia de 50.000$00 e fazer prova nos autos dessa entrega, não tendo feito prova de ter efectuado tal entrega apesar de notificado para o efeito, e encontra-se detido no EP de Bragança preventivamente à ordem de outro processo.
O arguido EE, vive com os pais, tem uma filha bebé que se encontra com a mãe e sua companheira, e é feirante e de humilde condição social. Tem os antecedentes criminais que constam do seu CRC, e tem pendente um processo na Comarca de Guimarães.
É pacífica a jurisprudência deste S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo das questões de conhecimento oficioso.
O recurso vem limitado à análise da medida da pena única aplicada, que o recorrente entende ser exagerada.
Determina o nº 1, do art. 77º, do C.P.:
“ Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
E segundo o seu nº 2, a pena aplicável terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo exceder os 25 anos, caso se trate de prisão, e como limite máximo a mais levada das penas aplicadas concretamente.
No caso dos autos temos, assim, como limites, 2 anos e 15 anos e 4 meses de prisão.
Como se verifica dos factos dados como provados, os crimes ocorreram entre 27.10.2000 e 29.1.2001.
Nos crimes de furto, quase todos os objectos – incluindo certo ouro, ainda que mediante uma contra-partida por parte da ofendida – vieram, praticamente a ser recuperados. Só as quantias em dinheiro foram gastas pelo ora recorrente, neles sobressaindo a verba de 230.000$00, de que se recuperou alguns 5.000$00.
Num dos casos – o de 12.1.01 – o ofendido não pretendeu qualquer indemnização.
Os danos sofridos pelos ofendidos não são, assim, de monta.
Alguns dos crimes foram cometidos em co-autoria.
O dolo é directo e o normal em tal tipo de crime. O grau de ilicitude é elevado, até pelo número de crimes cometidos.
Tem antecedentes criminais, não deu provas de arrependimento e no estabelecimento prisional tem tido bom comportamento. Nasceu a 21.4.73, pelo que à data dos factos tinha 27 anos de idade.
Ponderando assim o conjunto dos factos e a personalidade do agente, parece-nos que a pena única deve fixar-se em 7 anos de prisão.
Nestes termos, acordam em, dando provimento ao recurso, condenar o recorrente na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

Sem custas.
Fixa-se os honorários à Ex.ma Defensora Oficiosa em 5 UR.

Lisboa, 22 de Maio de 2002
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Pires Salpico
Leal Henriques (vencido por entender que a pena a estabelecer em cúmulo jurídico não deveria ser inferior a 8 anos de prisão).