Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003915 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO FRAUDE A LEI ONUS DA PROVA TRABALHO EXTRAORDINARIO QUESITOS QUESITO NOVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003090022444 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N395 ANO1990 PAG401 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4623/88 | ||
| Data: | 11/23/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para a formulação de novos quesitos em audiencia, nos termos do artigo 66, n. 1 do Codigo do Processo do Trabalho, exige-se a verificação simultanea dos seguintes pressupostos: interesse para a boa decisão da causa; haver incidido discussão sobre a respectiva materia; não determinarem uma nova causa de pedir, nem alterarem ou modificarem a causa de pedir inicial. II - A formulação de novos quesitos pode ser requerida pelas partes. III - O principio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53 da Constituição como um direito fundamental inserido nos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, de que decorre, como corolario, a vocação da perenidade da relação de trabalho, postula se considere de caracter excepcional o contrato de trabalho a prazo admitido pelo Decreto-Lei 781/76, de 28 de Outubro. IV - A contratação a prazo exige, como um dos requisitos essenciais, a verificação de circunstancias objectivas que justifiquem a sua estipulação. V - Apenas se pode recorrer ao contrato a prazo em situações excepcionais em função da necessidade extraordinaria do trabalho. VI - O contrato de trabalho a prazo, celebrado sem o escopo de acorrer a necessidades extraordinarias do trabalho, visa iludir as normas que regulam os contratos sem prazo. VII - O onus da prova de que a entidade patronal, ao celebrar o contrato de trabalho a termo, agiu com a intenção de iludir a lei da contratação sem prazo, incumbe ao trabalhador. VIII - Essa conclusão extrai-se da analise das circunstancias de factos anteriores ou posteriores ao mesmo contrato, nomeadamente considerando a natureza das necessidades que constituem objecto da contratação e a substituição do trabalhado por outros nas mesmas condições, e flui, axiomaticamente, do facto de inexistirem razões objectivas que justifiquem a contratação a termo. | ||