Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002244
Nº Convencional: JSTJ00003915
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
FRAUDE A LEI
ONUS DA PROVA
TRABALHO EXTRAORDINARIO
QUESITOS
QUESITO NOVO
Nº do Documento: SJ199003090022444
Data do Acordão: 03/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N395 ANO1990 PAG401
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4623/88
Data: 11/23/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para a formulação de novos quesitos em audiencia, nos termos do artigo 66, n. 1 do Codigo do Processo do Trabalho, exige-se a verificação simultanea dos seguintes pressupostos: interesse para a boa decisão da causa; haver incidido discussão sobre a respectiva materia; não determinarem uma nova causa de pedir, nem alterarem ou modificarem a causa de pedir inicial.
II - A formulação de novos quesitos pode ser requerida pelas partes.
III - O principio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53 da Constituição como um direito fundamental inserido nos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, de que decorre, como corolario, a vocação da perenidade da relação de trabalho, postula se considere de caracter excepcional o contrato de trabalho a prazo admitido pelo Decreto-Lei 781/76, de
28 de Outubro.
IV - A contratação a prazo exige, como um dos requisitos essenciais, a verificação de circunstancias objectivas que justifiquem a sua estipulação.
V - Apenas se pode recorrer ao contrato a prazo em situações excepcionais em função da necessidade extraordinaria do trabalho.
VI - O contrato de trabalho a prazo, celebrado sem o escopo de acorrer a necessidades extraordinarias do trabalho, visa iludir as normas que regulam os contratos sem prazo.
VII - O onus da prova de que a entidade patronal, ao celebrar o contrato de trabalho a termo, agiu com a intenção de iludir a lei da contratação sem prazo, incumbe ao trabalhador.
VIII - Essa conclusão extrai-se da analise das circunstancias de factos anteriores ou posteriores ao mesmo contrato, nomeadamente considerando a natureza das necessidades que constituem objecto da contratação e a substituição do trabalhado por outros nas mesmas condições, e flui, axiomaticamente, do facto de inexistirem razões objectivas que justifiquem a contratação a termo.