Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074451
Nº Convencional: JSTJ00012621
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: DEMARCAÇÃO
POSSE
CORPUS
ANIMUS
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Nº do Documento: SJ198612160744512
Data do Acordão: 12/16/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A demarcação, na falta de titulos suficientes, faz-se de harmonia com a posse em que estejam os confinantes, ou segundo o que resultou dos outros meios de prova.
II - Na falta de provas que habilitem a determinar a linha divisoria, distribui-se o terreno em litigio por partes iguais.
III - Para que se verifique a posse, e necessaria a existencia de dois elementos:
1) O corpus, que consiste no exercicio de um poder directo e imediato sobre a coisa;
2) O animus, que consiste na intenção de exercer um direito real no proprio interesse de quem o exerce.
IV - Aquele que tem somente o corpus, e um detentor ou possuidor precario.
V - O que ao corpus alia o animus, denomina-se possuidor em nome proprio.
VI - A simples passagem ou possibilidade de atravessar um predio alheio, que caracteriza o corpus, desde que não se verifique o animus, não determina a existencia de um direito de servidão.
VII - O disposto no artigo 1252, n. 2, do Codigo Civil apenas pretende disciplinar as hipoteses em que a posse pode ser exercida, não pessoalmente, mas por intermedio de outrem.