Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012621 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO POSSE CORPUS ANIMUS SERVIDÃO DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | SJ198612160744512 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A demarcação, na falta de titulos suficientes, faz-se de harmonia com a posse em que estejam os confinantes, ou segundo o que resultou dos outros meios de prova. II - Na falta de provas que habilitem a determinar a linha divisoria, distribui-se o terreno em litigio por partes iguais. III - Para que se verifique a posse, e necessaria a existencia de dois elementos: 1) O corpus, que consiste no exercicio de um poder directo e imediato sobre a coisa; 2) O animus, que consiste na intenção de exercer um direito real no proprio interesse de quem o exerce. IV - Aquele que tem somente o corpus, e um detentor ou possuidor precario. V - O que ao corpus alia o animus, denomina-se possuidor em nome proprio. VI - A simples passagem ou possibilidade de atravessar um predio alheio, que caracteriza o corpus, desde que não se verifique o animus, não determina a existencia de um direito de servidão. VII - O disposto no artigo 1252, n. 2, do Codigo Civil apenas pretende disciplinar as hipoteses em que a posse pode ser exercida, não pessoalmente, mas por intermedio de outrem. | ||