Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1190
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: VENDA JUDICIAL
NULIDADE
NULIDADE PROCESSUAL
INEFICÁCIA
DIREITO DE PROTESTO
Nº do Documento: SJ200305270011906
Data do Acordão: 05/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1759/02
Data: 12/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Nos autos de execução ordinária nº 18/95, do 2º Juízo de competência especializada cível do Tribunal de Santo Tirso, em que é exequente A e executados B e mulher C, procedeu-se à venda em hasta pública, no dia 8-5-98, do "direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento comercial, denominado Café Convite, sito na Rua ...., S. Tiago de Bougado, Trofa ".

Em 7-5-98, dia anterior ao da arrematação, D e Imobiliária, L.da, dirigiu um fax ao Ex.mo Juiz do referido processo, que constitui documento de fls 7, donde consta o seguinte:
- vem apresentar documentos de prova de anterior compra referente ao mesmo bem ;
- tendo tido conhecimento, hoje, de que iria ser feita a venda do mesmo bem, apressa-se esta firma a enviar fax comprovativo;
- caso necessário, juntam-se os originais .

Os documentos que então foram apresentados são fotocópias comprovativas de que a D e Imobiliária, L.da, em 11-6-97 e em 6-10-97 depositou, na E, respectivamente, 10 % (80.000$00) e 90% (720.000$00) do preço da venda, efectuada em hasta pública, nos autos da carta precatória extraída da execução ordinária nº 2231/94, da 2ª secção, do 5º Juízo Cível do Porto, em que é exequente a Companhia Geral de E, S.A., e executados B e mulher, referente à arrematação a que procedeu, no dia 11-6-97, do direito ao arrendamento e trespasse do mesmo estabelecimento comercial "Café Convite".
A fls 44 destes autos, consta uma certidão do auto de arrematação, lavrado no dia 11-6-97, na mencionada carta precatória, donde se verifica que a D -e Imobiliária, L.da, na referida data, procedeu à arrematação do direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento comercial do aludido "Café Convite ", pelo preço de 800.000$00.

O fax em questão só deu entrada no Tribunal de Santo Tirso em 8-5-98, com a anotação de que foi entregue pelas 10h30 (fls 7), ou seja, meia hora depois da hora designada para a abertura das propostas e já depois destas terem sido abertas e encerrada a diligência ( fls 15/16).

O referido fax só foi apresentado à apreciação do tribunal em 12-5-98 .

Sobre o requerimento constante daquele fax e documentos anexos recaiu, então, o seguinte despacho ( fls 16):
"Conforme resulta dos autos, o referido requerimento e documentos anexos foram juntos após o encerramento da diligência da abertura das propostas.
Por outro lado, uma vez que nada foi requerido no requerimento em apreço, nada há, consequentemente, a decidir.
Pelo incidente a que deu lugar, condena-se a requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em uma UC " .

Tal despacho, que transitou em julgado, foi devidamente notificado à requerente, por carta expedida em 8-7-98.

Já muito depois do referido trânsito em julgado, por requerimento de 12-1-99, a D- e Imobiliária, L.da, veio solicitar a anulação da venda judicial realizada nesta execução nº 18/95, do 2º Juízo de Santo Tirso, nos termos dos arts 909, nº1, al. c) e 201 do C.P.C., por preterição de formalidades essenciais, anteriores ou contemporâneas da venda, e ainda pedir que tal venda seja declarada sem efeito, nos termos do art. 909, nº1, al. d), do mesmo diploma, por a coisa vendida já ter sido adquirida, anteriormente, pela requerente, em anterior execução .

Tal requerimento foi indeferido por despacho de 14-7-00 (fls 16/17), cujo teor aqui se dá por reproduzido, despacho esse que notificado à agravante por carta expedida em 19-9-00.

Desse despacho agravou a D- e Imobiliária, L.da, por requerimento de 3-10-00.
A Relação do Porto, através de decisão individual do Ex.mo Desembargador-Relator de 13-7-01, concedeu provimento ao agravo, revogou a decisão recorrida e anulou a venda e actos subsequentes ( fls 65 e segs).
Sobre essa decisão individual veio a recair o Acórdão da mesma Relação de 9-12-2002, que desatendeu a reclamação para a conferência e manteve a decisão proferida de anulação da venda e actos subsequentes ( fls 121 e segs ).

É deste Acórdão de 9-12-2002 que foi interposto para este Supremo o presente recurso de agravo, pelo exequente A, onde conclui :
1 -Não houve violação da lei, designadamente preterição de formalidade essencial, que constitua nulidade nos termos do art.201 do C.P.C.
2 -Mesmo que houvesse nulidade da venda , o requerimento de 12-1-99 é extemporâneo, uma vez que veio reagir contra o primeiro despacho cerca de um ano depois .
3 -Esse primeiro despacho de indeferimento do pedido da recorrente já há muito que havia transitado em julgado.
4 -Por outro lado, não houve protesto lavrado, pois a recorrente não fez nenhum protesto e apenas se limitou a juntar aos autos um fax, após o termo da praça.
5 -Um auto de adjudicação não é um despacho de adjudicação .
6 -No caso concreto, o auto de adjudicação até foi considerado sem efeito, porque a recorrente não pagou atempadamente a restante parte do preço .
7 -O Acórdão recorrido deve ser revogado .

Não houve contra-alegações .

Corridos os vistos, cumpre decidir .

Os factos a considerar são os que atrás já ficaram relatados .

Vejamos agora o mérito do agravo:

A decisão da primeira instância, sobre que recaiu o Acórdão recorrido, considerou que não foram preteridas quaisquer formalidades, anteriores ou contemporâneas da venda, que devessem ter sido observadas, não se vislumbrando existir qualquer nulidade do art. 201 do C.P.C., susceptível de determinar a anulação do acto da venda, nos termos do art. 909, nº1, al. c), do mesmo diploma.
E com razão .
Efectivamente, o mencionado fax apenas deu entrada em juízo no dia 8-5-98, pelas 10h30, quando já tinha ocorrido a abertura das propostas e depois de encerrada a diligência, nada podendo já ser feito na diligência em questão.
Acresce que, mesmo a ter sido cometida qualquer nulidade, a D - e Imobiliária, L.da, podia ter-se apercebido dela através da prolação do primeiro despacho, que lhe foi notificado por carta expedida em 8-7-98.
Por isso, teria que reagir no prazo subsequente de 10 dias, nos termos dos arts. 153 e 205, nº1, 2ª parte do C.P.C. , sob pena de se considerar sanada .
Ora, a Reporta não impugnou tal despacho e, em 12-1-99, quando veio arguir a anulação da venda, por ter sido cometida nulidade, nos termos do art. 201 do C.P.C., já tinham decorrido mais de seis meses sobre o seu conhecimento, atenta a data da anterior notificação daquele primeiro despacho .
Daí que a arguição da nulidade seja extemporânea, não podendo proceder o pedido de anulação da venda, nos termos do art. 201, com fundamento no art. 909, nº1. al. c) do C.P.C.

Por outro lado, o art. 909, nº1, al. d) do C.P.C., prevê a ineficácia da venda por a coisa vendida, que não pertencia ao executado, ter sido reivindicada pelo dono .
Aqui, já não se trata de uma causa da anulabilidade, mas de ineficácia, pois a venda cessa os seus efeitos como mera consequência da procedência da acção intentada pelo verdadeiro dono .
Este "não tem que pedir anulação alguma do acto da venda, que é para ele res inter alios, limitando-se a reivindicar o que é seu, como em qualquer outro caso em que coisa sua se encontre em poder de terceiro, por aquisição a non domino" Anselmo de Castro, A acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1970, pág. 247/248; Rodrigues Bastos, Notas ao Código do Processo Civil, 1984, Vol. IV, pág. 147).
O direito de propriedade, como direito real que é, actua erga omnes e permite ao seu titular perseguir a coisa, independentemente da esfera jurídica onde se encontre.
O direito de protesto não se impõe como medida obrigatória para se poder reivindicar a coisa vendida, funcionado antes como preliminar ou como providência cautelar, que exige a posterior propositura da acção de reivindicação, sob pena de caducarem as garantias resultantes do protesto - art. 910 do C.P.C. (Ac. S.T.J. de 19-1-73, Bol. 223-170; Ac. S.T.J. 5-3-81, Bol. 305-219).
Haverá, pois, que aguardar o desfecho da acção de reivindicação que a Reporta anuncia nos autos já ter instaurado.
Consequentemente procede o agravo, embora por razões não totalmente coincidentes com as invocadas pelo recorrente .

Termos em que, concedendo provimento ao agravo, revogam o Acórdão recorrido, ficando a prevalecer a decisão da primeira instância, que considerou inexistir qualquer nulidade susceptível de determinar a anulação da venda, nos termos do art. art. 909, nº1, al. c) do C.P.C.
Custas pela recorrida Reporta, quer no Supremo, quer na Relação.

Lisboa, 27 de Maio de 2003
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão