Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
365/11.9PULSB-B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
CUMPRIMENTO DE PENA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL
PENA DE PRISÃO
INTERNAMENTO
MEDIDAS DE SEGURANÇA
RECURSO DE REVISÃO
Data do Acordão: 08/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: DEFERIDO
Área Temática:

DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / MEDIDAS DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 222.º, N.º2, 223.º, Nº 4, D), 457.º, N.º2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 99.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP):- ARTIGO 31.º.
Sumário :

I -O habeas corpus constitui uma providência excepcional, com assento constitucional (art. 31.º da CRP), destinada a garantir a liberdade individual contra os abusos de poder derivados de prisão ilegal. Não constitui um recurso da decisão judicial que decretou a privação da liberdade. Destina-se, sim, a indagar da legalidade da prisão, de forma a pôr termo às situações de ilegalidade manifesta, diretamente identificáveis a partir dos elementos de facto contidos nos autos.
II - A lei prevê, no art. 222.º, n.º 2, do CPP, os seguintes fundamentos de habeas corpus: incompetência da entidade que decreta a prisão – al. a); ser esta motivada por facto pelo que a lei não a permite – al. b); terem sido excedidos os prazos legais ou judiciais – al. c).
III - Dos autos importa reter os seguintes os factos:
- o requerente foi condenado no Proc. n.º 1 …, por acórdão de 17-05-2011, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.° 1, do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- foi também condenado, no Proc. n.º 3…, por acórdão de 13-07-2011, por um crime de roubo, na forma tentada, igualmente na pena de 2 anos de prisão;
- por acórdão de 06-06-2012, proferido no âmbito deste último processo, foram cumuladas as duas penas anteriormente referidas, sendo o requerente condenado na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão;
- entretanto, o requerente tinha interposto recurso extraordinário de revisão, em 05-02-2012, de ambas as condenações proferidas, nos respetivos processos;
- esses recursos de revisão vieram a ter resultado diferente. No Proc. n.º 3…, foi negada a revisão, por acórdão do STJ, de 11-04-2012. Contudo, no recurso interposto no Proc. n.º 1…, por acórdão do STJ, de 19-12-2012, foi autorizada a revisão e ordenada a suspensão da execução da pena que o requerente cumpria à ordem do Proc. n.º 3 …;
- após a baixa do Proc. n.º 3 …, foi declarado “suspenso”, por despacho de 08-01-2013, o cúmulo entre as penas anteriormente cumuladas, passando o ora requerente a cumprir a pena de prisão aplicada nesse processo;
- na sequência da decisão que autorizou a revisão no Proc. n.º 1…, por acórdão de 27-05-2013, foi decidido absolver o ora requerente da prática do crime de roubo em que fora condenado no âmbito desse processo, sendo-lhe simultaneamente aplicada a medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico de tratamento, pelo período mínimo de 3 anos e máximo de 8 anos;
-foi pedido ao Proc. n.º 3…o ligamento do ora requerente ao Proc. n.º 1…, para cumorimento da medida de segurança;
- no Proc. n.º 3…foi decidido, por despacho de 08-07-2013, manter o ora requerente em cumprimento da pena de prisão aí aplicada.
IV - No caso em análise, o requerente invoca o desrespeito pela decisão do STJ que ordenou, no acórdão que autorizou a revisão no Proc. n.º 1…, a suspensão da execução da condenação imposta no Proc, n.º 3….
V - Efetivamente, tal acórdão ordenou essa suspensão, decisão proferida ao abrigo do n.º 2 do art. 457.º do CPP. Porém, tal decisão não foi cumprida no Proc. n.º 3…, que decidiu “suspender” o cúmulo das penas e ordenar o cumprimento da pena parcelar aplicada, em frontal desrespeito pelo decidido pelo STJ.
VI - Em qualquer caso, o cumprimento da pena de prisão teria de ser suspenso. Na verdade, o disposto no art. 99.º, n.º 1, do CP, introduzido pela reforma penal de 1995 (Lei 48/95, de 15-03), consagra o chamado ”sistema vicarial”, segundo o qual quando o mesmo agente tem que cumprir uma medida de internamento e uma pena de prisão, a medida de internamento é executada antes da pena de prisão, sendo o tempo de internamento descontado nesta pena.
VII - Consequentemente, estando o requerente condenado numa medida de internamento pelo Proc. n.º 1 … e numa pena de prisão pelo Proc. n.º 3 …, é aquela medida que deve ser executada previamente, devendo cessar imediatamente o cumprimento da pena de prisão. Conclui-se, pois, que a situação de prisão em que o requerente se encontra é manifestamente ilegal.
Decisão Texto Integral:

               

                Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. Relatório

            AA, com os sinais dos autos, preso à ordem da 5ª Vara Criminal de Lisboa, veio requerer a providência de habeas corpus, nos seguintes termos:

                Por acórdão, em conferência, na Secção Criminal deste Supremo Tribunal, foi doutamente decidido o deferimento da revisão do acórdão proferido pelo colectivo da 3ª Vara Criminal de Lisboa no processo n.° 127/10.0S3LSB, bem como a suspensão do execução da pena de prisão, que o arguido se encontrava a cumprir, à ordem do processo n..° 365/11.9PULSB da 5ª Vara Criminal de Lisboa.

                Decidindo ainda ser oportunamente considerada a libertação do arguido tendo em atenção os mecanismos legais do internamento compulsivo do mesmo.

No seguimento desta decisão foi a revisão do acórdão no processo 127/10.0S3LSB, distribuída à 4ª Vara Criminal de Lisboa para audiência de discussão e julgamento.

O quo se veio a realizar, tendo a 4ª Vara Criminal - por acórdão de 27/05/2013, transitado em julgado no mesmo dia - absolvido o arguido, sendo no entanto determinado o internamento compulsivo do mesmo, por um período mínimo de 3 anos.

                Foi dado conhecimento ao processo n° 365/11.9PULSB da 5ª Vara Criminal de Lisboa dos acórdãos proferidos quer por este Supremo Tribunal Justiça, quanto à revisão da sentença e suspensão da execução da pena, quer pela 4ª Vara Criminal de Lisboa, quanto à absolvição e internamento compulsivo do arguido.

Neste sentido, foi pedido pela 4ª Vara Criminal à 5ª Vara Criminal de Lisboa, o desligamento do arguido do processo n.° 365/11.9PULSB, para sua ligação ao processo n.° 127/10.0S3LSB, para efeitos de libertação e cumprimento do internamento determinado.

Tal solicitação de desligamento foi negada pela 5ª Vara Criminal de Lisboa, com a indicação que o arguido continuaria em cumprimento de pena à sua ordem.

Houve, claramente, por parte da 5ª Vara Criminal de Lisboa um desrespeito pela decisão deste douto Supremo Tribunal de Justiça.

Pelo exposto, considera-se o arguido preso ilegalmente.

Nestes termos e nos mais em direito permitidos, que V.ª Ex.ª doutamente suprirá:

- Deverá ser concedido o Habeas Corpus ao arguido com a imediata libertação do mesmo;

- E ordenado à Vara Criminal de Lisboa o desligamento do arguido do processo n.° 365/11.9PULSB, e ligado ao processo n.º 127/10.0S3LSB da 4ª Vara Criminal de Lisboa, para cumprimento da medida de internamento ali determinada.

Foi realizada a audiência de julgamento, nos termos legais.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

1. O habeas corpus constitui uma providência excepcional, com assento constitucional (art. 31º da Constituição), destinada a garantir a liberdade individual contra os abusos de poder derivados de prisão ilegal. Não constitui um recurso da decisão judicial que decretou a privação da liberdade. Destina-se, sim, a indagar da legalidade da prisão, de forma a pôr termo às situações de ilegalidade manifesta, diretamente identificáveis a partir dos elementos de facto contidos nos autos.

Esta providência não constitui, assim, um meio de impugnação de decisões judiciais, uma espécie de sucedâneo “abreviado” dos recursos ordinários, ou mesmo um recurso “subsidiário”, antes um mecanismo expedito que visa pôr termo imediato às situações de privação da liberdade que se comprove serem manifestamente ilegais, por ser a ilegalidade diretamente verificável a partir dos factos documentalmente recolhidos no âmbito da providência.

A lei prevê, no art. 222º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), os seguintes fundamentos de habeas corpus: incompetência da entidade que decreta a prisão – al. a); ser esta motivada por facto pelo que a lei não a permite – al. b); terem sido excedidos os prazos legais ou judiciais – al. c).

2. São os seguintes os factos que resultam dos autos:

O requerente foi condenado no proc. nº 127/10.0S3LSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 17.5.2011, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Código Penal (CP), na pena de 2 anos de prisão.

Foi também condenado, no proc. nº 365/11.9PULSB, da 5ª Vara Criminal de Lisboa (onde este habeas corpus foi interposto), por acórdão de 13.7.2011, por um crime de roubo, na forma tentada, igualmente na pena de 2 anos de prisão.

Por acórdão de 6.6.2012, proferido no âmbito deste último processo, foram cumuladas as duas penas anteriormente referidas, sendo o requerente condenado na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão.

Entretanto, o requerente tinha interposto recurso extraordinário de revisão, em 5.2.2012, de ambas as condenações proferidas, nos respetivos processos.

Esses recursos de revisão vieram a ter resultado diferente. No proc. nº 365/11.9PULSB, foi negada a revisão, por acórdão de 11.4.2012 deste Supremo Tribunal. Contudo, no recurso interposto no proc. nº 127/10.0S3LSB, por acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de 19.12.2012, foi autorizada a revisão, e ordenada a suspensão da execução da pena que o requerente cumpria à ordem do proc. nº 365/11.9PULSB.

Após a baixa do proc. nº 365/11.9PULSB, foi declarado “suspenso”, por despacho de 8.1.2013, o cúmulo entre as penas anteriormente cumuladas, passando o ora requerente a cumprir a pena de prisão aplicada nesse processo.

Na sequência da decisão que autorizou a revisão, o proc. nº 127/10.0S3LSB foi distribuído à 4ª Vara Criminal de Lisboa, para prosseguimento, nos termos do art. 457º, nº 1, do CPP.

Por acórdão da 4ª Vara Criminal de 27.5.2013, foi decidido absolver o ora requerente da prática do crime de roubo em que fora condenado no âmbito desse processo, sendo-lhe simultaneamente aplicada a medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico de tratamento, pelo período mínimo de 3 anos e máximo de 8 anos.

Foi então comunicado pela 4ª Vara à 5ª Vara que lhe interessava o ligamento do ora requerente ao proc. nº 127/10.0S3LSB, para cumprimento da medida de segurança.

A 5ª Vara decidiu, porém, por despacho de 8.7.2013, manter o ora requerente em cumprimento da pena de prisão aí aplicada.

3. O requerente não especifica qual a alínea do nº 2 do art. 222º do CPP em que funda o seu pedido de habeas corpus.

Contudo, só a al. b) pode servir de fundamento para o pedido – ser a prisão motivada por facto pelo qual a lei não a permite – pois não está em causa manifestamente a incompetência do magistrado que ordenou/manteve a prisão, nem o excesso de algum prazo.

A situação prevista na al. b) abrange uma multiplicidade de casos. O que é determinante, para o seu preenchimento, é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário.

No caso em análise, o requerente invoca o desrespeito pela decisão deste Supremo Tribunal que ordenou, no acórdão que autorizou a revisão no proc. nº 127/10.0S3LSB, a suspensão da execução da condenação imposta no proc. nº 365/11.9.PULSB.

Efetivamente, tal acórdão ordenou essa suspensão, decisão proferida ao abrigo do nº 2 do art. 457º do CPP.

Porém, tal decisão não foi cumprida pela 5ª Vara Criminal, que decidiu, como vimos, “suspender” o cúmulo das penas e ordenar o cumprimento da pena aplicada no proc. nº 365/11.9PULSB, em frontal desrespeito pelo decidido por este Supremo Tribunal.

Acresce que, em qualquer caso, o cumprimento dessa pena de prisão teria de ser suspenso.

Na verdade, segundo o disposto no art. 99º, nº 1, do CP, norma introduzida pela reforma penal de 1995 (Lei nº 48/95, de 15-3), que consagrou o chamado “sistema vicarial”, quando o mesmo agente tem que cumprir uma medida de internamento e uma pena de prisão, a medida de internamento é executada antes da pena de prisão, sendo o tempo de internamento descontado nesta pena.

Consequentemente, estando o requerente condenado numa medida de internamento pela 4ª Vara Criminal e numa pena de prisão pela 5ª Vara Criminal, é aquela medida que deve ser executada previamente, devendo cessar imediatamente o cumprimento da pena de prisão.

Conclui-se, pois, que a situação de prisão em que o requerente se encontra é manifestamente ilegal.

Essa situação deve cessar imediatamente, para que se inicie a execução da medida de internamento decretada pela 4ª Vara Criminal, à qual o requerente deverá ser de imediato ligado.

Procede, pois, nos termos indicados, a providência requerida.

III. Decisão

Com base no exposto, e na procedência do pedido de habeas corpus, decide-se, nos termos do art. 223º, nº 4, d), do CPP:

a) Julgar ilegal a prisão a que o requerente está submetido;

b) Ordenar a imediata cessação do cumprimento da pena de prisão aplicada no proc. nº 365/11.9PULSB, da 5ª Vara Criminal;

c) Ordenar a imediata ligação do requerente ao proc. nº 127/10.0S3LSB, para efeitos de início da execução da medida de internamento que lhe foi aplicada pela 4ª Vara Criminal.

Sem custas.

                                       Lisboa, 9 de agosto de 2013

Maia Costa (Relator)

Pires da Graça