Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Nº do Documento: | SJ200302130005935 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- A providência requerida: Vem A, arguido no processo nº. 6880/2002, pendente no Tribunal da Relação de Lisboa e na situação de preventivamente detido, impetrar a concessão de providência excepcional de "habeas corpus". Invoca, como fundamento, o da alínea c) do nº. 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal e alega e conclui, o seguinte: 1. O ora recorrente foi detido e presente a juiz de instrução no dia 01 de Agosto de 2000. 2. Encontra-se em prisão preventiva desde essa data, sendo certo que o prazo máximo de duração da prisão preventiva, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado é de 30 meses, acordo com o artigo 215º, do Código de Processo Penal. 3. E, de acordo com o referido artigo - e porque nunca foi requerida a "especial complexidade" - extinguiu-se a prisão preventiva no dia 01 de Fevereiro de 2003. Pelo que, nos termos do disposto na alínea c) do número 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal, Requer-se a V.Exas. que se dignem considerar procedente por provada a presente petição de Habeas Corpus e ordenar a sua imediata libertação, Como é de JUSTIÇA. Da especial complexidade Apenas por cautela de patrocínio se refere que, mesmo que venha a Veneranda desembargadora a tentar - o que deverá merecer a apreciação por quem de Direito - requerer a "especial complexidade", além de carecer de total fundamento legal (e ser o mesmo apenas da competência do presidente da secção e não do relator) um facto já é inultrapassável é que desde o dia 01 de Fevereiro que o ora requerente A deveria estar em liberdade por ter sido ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva que é legalmente admitido. Pelo que, mesmo que por hipótese existisse algum fundamento legal - que não existe nos presentes autos - para requerer a especial complexidade este já não poderia prejudicar os direitos, consagrados constitucionalmente, designadamente o DIREITO À LIBERDADE obtido no dia 01 de Fevereiro de 2003 e a manter-se até decisão transitada em julgado. Como é da mais elementar JUSTIÇA. Em Conclusão 1. O ora recorrente foi detido e presente a juiz de instrução no dia 01 de Agosto de 2000. 2. Encontra-se em prisão preventiva desde essa data, sendo certo que o prazo máximo de duração da prisão preventiva, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado é de 30 meses. 3. E assim sendo, extinguiu-se a prisão preventiva no dia 01 de Fevereiro de 2003, pelo que desde essa data que adquiriu o seu direito à liberdade até, pelo menos o trânsito em julgado da decisão, 4. Sendo a sua manutenção em prisão preventiva, nesta data, uma prisão ilegal. Do Direito: Pelo que, nos termos do disposto no artigo 215º e na alínea c) do número 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal, se requer, na procedência do peticionado, a sua imediata libertação. 2. A informação prestada, nos termos do nº. 1 do artigo 223º, do Código de Processo Penal: Segundo o que nela verteu a Exma. Juíza Desembargadora, foi o ora requerente julgado e condenado, no âmbito do processo nº. 383/00, da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Lisboa, pela autoria de um crime de homicídio qualificado consumado, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão e pela autoria de dois outros crimes de homicídio qualificado tentado, nas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles, o que, após cúmulo jurídico, consubstanciou a pena única de 20 (vinte) anos de prisão. E complementou que os respectivos autos se encontram a aguardar audiência de julgamento no Tribunal da Relação de Lisboa, com data aprazada para o dia 19 do corrente mês de Fevereiro. 3- Tramitação: Recebidos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, convocada foi, para a data de hoje, a Secção Criminal a que aqueles ficaram adstritos, observado se mostrando o formalismo processual exigido (cfr. nº. 2 do artigo 223º, do Código de Processo Penal). Cumprida a audiência em consonância com o devido ritual (cfr. nº. 3 do artigo 223º, do Código de Processo Penal), cabe, agora, dar conta do que se deliberou. 4- Apreciação: Como é sabido, a providência excepcional de "habeas corpus", enquanto remédio destinado a resolver, de imediato, situações em que se prefigura, por forma patente, uma violação extrema e grosseira do direito à liberdade constitucionalmente consagrado, a este específico escopo se limita e, sempre, em função dos fundamentos taxativos que se plasmam nas alíneas a), b) e c) do nº. 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal (todos reportados à ilegalidade da prisão ou da privação de liberdade). E não se incluindo no seu âmbito ajuizar da bondade de decisões judiciais validamente proferidas por quem as deva proferir nos respectivos processos, o que se visa é, tão só, controlar a legalidade da prisão (ou da privação de liberdade) no justo e preciso momento em que de tal legalidade se decida, o que conduz ao primado do princípio da actualidade. In casu: O petitório assenta na ilegalidade da prisão por via de alegado excesso do prazo da prisão preventiva que o requerente vem suportando (alínea c) do nº. 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal). E noticiado que o mesmo requerente se encontra sujeito a medida de coacção de prisão preventiva, desde 1 de Agosto de 2000, é de concluir, face à moldura penal abstracta correspondente aos ilícitos imputados (um de homicídio qualificado consumado e dois de homicídio qualificado na forma tentada) e no esquema que resulta da conjugação dos normativos da alínea d) do nº. 1 e do nº. 2 (corpo) do artigo 215º, do Código de Processo Penal, que, "prima facie", se encontra excedido o prazo máximo de 30 meses que a lei estipula na base dos apontados normativos (excesso a contabilizar a partir de 1 de Fevereiro corrente). Sucede, porém, como dos autos se colhe, que a Exma. Juíza Desembargadora-Relatora veio, por seu despacho de 4 de Fevereiro em curso, a declarar, pelas razões que nele aduziu, o processo como de "excepcional complexidade" (cfr. fls. 10), o que logo determina o alargamento do prazo de prisão preventiva para limite mais dilatado (aqui, para o de 4 anos - cfr. nº. 3 do artigo 215º, do Código de Processo Penal, em reporte aos dispositivos antes citados). Certo é que tal despacho foi prolatado (4.2.03) já depois de atingido e ultrapassado o aludido prazo máximo de 30 meses e que é da mais elementar conveniência (como já, de outras vezes, sublinhámos) que uma decisão daquela índole seja tomada previamente ao termo do prazo normal da prisão preventiva (até para não dar a ideia ou provocar a impressão de que, menos que uma denominada complexidade, se está a lançar mão de um "expediente" para conservar o arguido sob custódia). Mas certo é, também, que tal condicionalismo - para mais estando excluído do horizonte cognitivo da providência de "habeas corpus" julgar dos méritos ou da justificação de uma declaração de "excepcional complexidade" - não pode servir como fundamento válido para deferimento do pedido, isto porque a prisão (ou a privação de liberdade) a avalizar neste tipo de providência deve revestir, como antecedentemente se vincou, o requisito da actualidade que, neste caso, não se verifica, coberto que se mostra um segmento de excesso de prazo por uma decisão que vale, afinal, como ratificadora da validade temporal da medida detentiva e, assim, se tem de ter, por muito incurial que isso se ache ou pareça. Aliás, não fique sem dizer-se que um despacho que atribua "excepcional complexidade" a um processo constitui uma decisão plenamente recorrível (cfr. artigo 219º, do Código de Processo Penal) sendo, por esta via, que deve ser questionado, nas suas imprescindibilidade, utilidade e razão de ser. E, já agora, assinale-se, também, que o prejuízo que resulte, para o sujeito processual arguido, de um eventual excesso de prazo (mesmo que diminuto) é possível de dar lugar a outros procedimentos - designadamente, disciplinares ou ressarcidores - mas não em sede de providência de "habeas corpus". 5- Síntese conclusiva: Perante tudo quanto ficou explanado, carece, pois, de requisito legal válido e bastante a providência peticionada, mormente não se alcançando preenchido o que lhe serviu de base invocativa (o da alínea c) do nº. 2 do artigo 222º, do Código de Processo Penal; donde, a inevitabilidade da sua não concessão. 6- Decisão: Desta sorte e pelo exposto: Vai negada a requerida providência Tributa-se o peticionante em 3 (três) Uc's de taxa de justiça. Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003 Oliveira Guimarães, Dinis Alves, Carmona da Mota, Pereira Madeira. |