Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2858
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LOURENÇO
Nº do Documento: SJ200210240028586
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2062/01
Data: 01/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no S.T.J. :

Neste processo, em que são AA. A e B, pede-se indemnização por acidente de viação.
Na decisão da matéria de facto apresentou-se a seguinte fundamentação:
"Baseou-se o tribunal na análise dos relatórios juntos aos autos, nos doc. constantes de fls. 12 a 15, e nos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, sendo no entanto certo que apenas se teve em conta tais depoimentos quanto aos factos em que os mesmos se apresentavam coincidentes, Com efeito, as testemunhas dos AA e da ré apresentaram versões divergentes no que toca à dinâmica do acidente, sendo certo que o tribunal não logrou apurar qual das versões é que correspondia á realidade. Ou seja, duas das testemunhas ouvidas, designadamente o C e o D, afirmaram desconhecer os intervenientes no acidente sendo certo ainda que ambos afirmaram circular à retaguarda do veículo seguro na ré. Ambos responderam correctamente no que toca ao dia da semana em que os factos terão ocorrido e apresentaram razões convincentes para a sua permanência no local. Não há pois elementos que permitam duvidar, à partida, da veracidade dos respectivos depoimentos. No entanto, o facto é que um dos depoimentos contradiz o outro, impondo-se por conseguinte, e na ausência de elementos que permitam ao tribunal, com segurança, optar por qualquer deles, a desvalorização de ambos para efeitos probatórios."

Deu-se como provado o quesito 17º onde se perguntava, se "O A conduzia o 3-VNG com o consentimento e sob as instruções e as ordens do B."

A acção foi julgada improcedente por se entender ter havido culpa presumida de A.

Os AA, em recurso, insurgem-se contra a fundamentação das respostas, que taxam de lacunosa, deficiente e contraditória.
Segundo eles o vício só pode ser emendado mediante a repetição total do julgamento.

A Relação concluiu que "o despacho de fundamentação viola o disposto no artº 653º nº 2 do CPC, pois não analisa criticamente toda a prova produzida quanto à forma como ocorreu o acidente e é completamente omisso quanto aos fundamentos para a resposta afirmativa ao artº 17 e, por isso, não permite a este tribunal efectuar um controle critico da lógica da decisão."

Nos termos do artº 712º nº 5 do CPC, ordenou-se " a repetição da prova, para que o tribunal supra as deficiências da fundamentação da decisão da matéria."
Não se ordenou a que procedesse apenas á fundamentação, porque, "nos casos como o presente, em que não houve registo de prova e já decorreu um largo período de tempo, impõe-se a repetição da produção de prova."
" Esta repetição não corresponde a uma repetição do julgamento nos termos do nº4 do artº 712."

Em recurso os AA recorrentes dizem que a decisão "é um mero cumprimento de uma formalidade, sem qualquer impacto na sorte ou destino da causa."
Isto porque se ordena a repetição da prova para uma fundamentação completa e não para uma reapreciação da prova, com o risco de uma resposta diferente.
" Na prática, o que os recorrentes defendem e no que acham merecer ser atendidos, é uma repetição do julgamento, com os mesmos efeitos e para os mesmos fins do que se visa com uma anulação do julgamento"
"É que a situação de falta de fundamentação detectada nos presentes autos reconduz-se, em última análise, a situações similares àquelas que são contempladas nos nºs 3 e 4 do artº 712º do CPC, que os recorrentes não precisaram correctamente nas suas precedentes alegações, mas que foram inequívocos no seu propósito."
Uma total ausência de fundamentação da resposta ao quesito 17º,"não pode deixar de ser considerada uma causa de nulidade da sentença, tal como prevê a al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC., nulidade que ora também se invoca."

Após vistos cumpre decidir.

Segundo o artº 655º do CPC, o tribunal aprecia livremente as provas (salvo casos de prova legal), decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção.
Segundo o artº 653º, o juiz declarará quais os factos que julga provados analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.

O julgamento feito pela 1ª instância pode ser reapreciado pela Relação nos termos do artº 712º.
Assim, a Relação pode alterar a decisão se se verificar o circunstancialismo do nº 1. Não é o caso.
Nos termos do nº 3, pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto á matéria de facto impugnada.
(Este nº 3 tem de ser entendido tendo presente o artº 690- A, pressupõe que tenha havido registo de prova). Não é o caso.
Nos termos do nº 4, pode anular o julgamento por obscuridade, deficiência ou contradição, ou pode mandar ampliar a matéria de facto. Não é o caso.
Nos termos do nº 5, na falta ou insuficiência de fundamentação, pode determinar que o tribunal fundamente, com as provas já produzidas, repetindo a prova quando necessário. Sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção da prova, o juiz limita-se a justificar a razão da impossibilidade.

Daqui se vê que a falta ou insuficiência de fundamentação não leva à alteração das respostas pelo tribunal recorrido.
O tribunal respondeu e está respondido.
Naturalmente, o tribunal, para responder, faz um juízo sobre as provas produzidas, que o levam á conclusão vertida na resposta.
É livre na formação desta convicção.
A lei impõe-lhe que indique as razões que o levaram a convencer-se-
Esta imposição tem, antes de mais, a finalidade de levar o tribunal a ponderar antes de responder definitivamente. Tem, depois, a finalidade de permitir um controle sobre a bondade do juízo feito. Por último, permite ao tribunal de recurso, quando tiver e puder fazer o juízo sobre toda a prova, criticar a bondade do juízo feito.
Essa critica só pode ser feita quando tiver todos os elementos de prova que levaram à resposta.

Em face do exposto negamos provimento ao agravo.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 24 de Outubro de 2002
Armando Lourenço
Azevedo Ramos
Silva Salazar