Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012192 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IMPOSTO DE CAPITAIS TRIBUNAL COMUM PODER DE FISCALIZAÇÃO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS TRIBUNAL FISCAL MANIFESTO DE JUROS | ||
| Nº do Documento: | SJ199110240810692 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3933 | ||
| Data: | 11/29/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só a falta total de fundamentação constitui a nulidade de sentença prevista na alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. II - O artigo 281 do Código de Processo Civil não é um preceito fiscal, mas uma norma parafiscal que se destina a assegurar que os particulares cumpram o seu dever perante o fisco. III - O facto de o imposto de capitais ter sido abolido a partir de 1 de Janeiro de 1989, pelo Decreto-Lei n. 442-A/88, não significa que aquele que fosse de liquidar até essa data tenha sido também abolido, pois que aquele diploma só regula para o futuro. IV - É ao contencioso especial das contribuições e impostos, e não ao tribunal comum, que compete apreciar e decidir se uma dívida originadora de juros está ou não sujeita a imposto de capitais. V - O sentido da expressão "quando devido", constante do artigo 57 do Código de Imposto de Capitais, é o de que o manifesto a que alude o artigo 281 do Código de Processo Civil, ser exigido quando os juros não estejam isentos de imposto. VI - Ao fazer-se a capitalização dos juros cria-se um novo capital, distinto daquele, que gerou os juros, e, portanto, sujeito também ao imposto de capitais. | ||