Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081069
Nº Convencional: JSTJ00012192
Relator: CABRAL DE ANDRADE
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IMPOSTO DE CAPITAIS
TRIBUNAL COMUM
PODER DE FISCALIZAÇÃO
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
TRIBUNAL FISCAL
MANIFESTO DE JUROS
Nº do Documento: SJ199110240810692
Data do Acordão: 10/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3933
Data: 11/29/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só a falta total de fundamentação constitui a nulidade de sentença prevista na alínea b) do n. 1 do artigo
668 do Código de Processo Civil.
II - O artigo 281 do Código de Processo Civil não é um preceito fiscal, mas uma norma parafiscal que se destina a assegurar que os particulares cumpram o seu dever perante o fisco.
III - O facto de o imposto de capitais ter sido abolido a partir de 1 de Janeiro de 1989, pelo Decreto-Lei n. 442-A/88, não significa que aquele que fosse de liquidar até essa data tenha sido também abolido, pois que aquele diploma só regula para o futuro.
IV - É ao contencioso especial das contribuições e impostos, e não ao tribunal comum, que compete apreciar e decidir se uma dívida originadora de juros está ou não sujeita a imposto de capitais.
V - O sentido da expressão "quando devido", constante do artigo 57 do Código de Imposto de Capitais, é o de que o manifesto a que alude o artigo 281 do Código de Processo Civil, ser exigido quando os juros não estejam isentos de imposto.
VI - Ao fazer-se a capitalização dos juros cria-se um novo capital, distinto daquele, que gerou os juros, e, portanto, sujeito também ao imposto de capitais.