Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004624 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA NOTIFICAÇÃO VENDA CLAUSULA CONTRATUAL NEGOCIO JURIDICO PRINCIPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199010180792713 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 300/89 | ||
| Data: | 11/07/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 416 do Codigo Civil, o vendedor da coisa, objecto da preferencia deve comunicar ao titular do direito o projecto da venda e as clausulas do respectivo contrato. II - O projecto da venda pressupõe que o negocio juridico ja se encontra ajustado com alguem e que ja foram estabelecidos os seus elementos essenciais, sendo estes, em regra, o montante do preço, as condições do seu pagamento, a identidade do adquirente e tudo o mais que possa ter influencia decisiva na formação da vontade do preferente no sentido de preferir ou não. III - De acordo com o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 1987, a notificação para o exercicio do direito de preferencia deve ser feita a ambos os conjuges, por aplicação do principio da igualdade juridica estabelecida no artigo 36, n. 3 da Constituição da Republica Portuguesa. | ||