Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL BEM IMÓVEL PRÉDIO URBANO PRÉDIO RÚSTICO INTERPRETAÇÃO DA LEI DIREITO DE PROPRIEDADE PRÉDIO INDIVISO LOTEAMENTO ALVARÁ NORMA IMPERATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Doutrina: | - Coutinho de Abreu, Do abuso de direito, pág. 43. - Henrique Mesquita, Direitos Reais, págs. 12/13. - José Alberto Vieira, Direitos Reais, pág. 689. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, pág. 164. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, N.º1, 204.º, N.º 2, 334.º, 1316.º, 1317.º, AL. D), 1325.º E 1340.º, N.ºS 1 E 4, 1341.º (EPIGRAFE), 1342.º, N.º 1 E 1343.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 664.º, SEGUNDA PARTE, 676.º, N.º 1, 677.º, 680.º, N.º 1 E 690.º, 729.º, N.º 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 9.º, AL. E), 65.º, N.º 4 E 66.º, N.º 2, ALS. B) E F). DL N.º 289/73, DE 06/06: -ARTIGOS 1.º E 27.º. DL N.º 208/82, DE 26/05: -ARTIGOS 1.º E 9.º LOFTJ : - ARTIGO 26.º . | ||
| Sumário : | I - O art. 1340.º do CC não é aplicável aos casos em que se verifique a construção por um terceiro de um andar sobre um prédio urbano de outrem. II - Nos arts. 1339.º a 1343.º do CC não é feita qualquer referência à incorporação de uma obra em prédio urbano alheio, mas sim e apenas em terreno alheio – arts. 1340.º, n.ºs 1 e 4, 1341.º (epígrafe), 1342.º, n.º 1, e 1343.º. III - Já que a única referência a “prédio” se encontra plasmada no n.º 1 do citado art. 1340.º, ter-se-á, então, de considerar que, atenta a definição categorial dos prédios levada a cabo pelo legislador no art. 204.º, n.º 2, do CC e o teor do n.º 1 do art. 9.º da mesma Codificação, a figura jurídica da acessão industrial imobiliária é de exclusiva aplicação àquelas situações em que haja lugar à implantação de uma obra, sementeira ou plantação, por parte de um terceiro, em prédio rústico pertencente a outrem. IV - Integrando o lote onde se encontrava implantada a moradia um prédio rústico indiviso, tal circunstância constitui, também, factor impeditivo à peticionada aquisição, por acessão, do direito de propriedade relativamente àquela. V - A constituição de direitos reais só pode incidir sobre coisas individualizadas (coisas certas e determinadas) e autonomizadas, autonomização que, no que respeita ao fraccionamento de parcelas de um prédio rústico, nomeadamente na sua vertente da divisão do mesmo em lotes, obedece à observância das normas legalmente estabelecidas para a ocorrência de tal separação, e subsequente constituição de um novo prédio, normas essas que impõem a sujeição da efectivação de tal divisão, sob pena de nulidade da mesma, a prévio licenciamento municipal, devidamente titulado por um alvará de loteamento – arts. 1.º e 27.º do DL n.º 289/73, de 06-06, vigente à época. VI - Atendendo a que as operações de loteamento se enquadravam, quer à data, quer actualmente, no campo mais vasto do ordenamento do território – arts. 1.º e 9.º do DL n.º 208/82, de 26-05 –, as disposições legais às mesmas atinentes revestem carácter imperativo, vinculando o Estado e demais entidades públicas, bem como os particulares, uma vez que subjaz às mesmas a protecção de interesses de ordem pública consagrados constitucionalmente – arts. 9.º, al. e), 65.º, n.º 4, e 66.º, n.º 2, als. b) e f), da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Na comarca de Vila Franca de Xira, AA veio demandar: 1º - BB e mulher CC; 2º - DD e mulher EE; 3º - FF e mulher GG; 4º - HH; 5º - II; 6º - JJ; e 7º - LL e mulher MM, peticionando que seja declarado, que, por acessão industrial imobiliária, adquiriu a propriedade do lote de terreno n.º …, sito no C… da P…, no F… da C…, em Vialonga, devidamente identificado no art. 1º da p.i., e que seja fixado em esc. 90.000$00 o valor do terreno antes da edificação da moradia. Como fundamento dos aludidos pedidos, alegou que os RR adquiriram uma parcela de terreno agrícola, com a área de 5.044 m2, na proporção de ¼ para os 1.ºs, 2.ºs e 7.ºs RR, ¼ para os 3.ºs RR e ¼ para os 5.ºs e 6.ºs RR, parcela essa que foi sujeita a um processo de reconversão, por loteamento, a fim de ser destinada à construção, e relativamente à qual os RR procederam à respectiva divisão de facto, logo após a celebração da escritura pública respeitante à sua aquisição, passando cada um daqueles a possuir a parte do prédio que lhe coube. Entre 1971 e 1981, o A trabalhou para o 1.º R, que se dedica à construção civil, tendo ficado credor deste da quantia de esc. 100.000$00, relativos a salários, e cujo pagamento aquele se comprometeu a efectuar através do registo em nome do A do lote n.º 57, o que, porém, não teve lugar. Em Outubro de 1982, o A, com autorização de todos os RR, construiu na referida parcela, e a expensas suas, uma moradia de dois pisos, que vem possuindo de forma pública, pacífica e continuada até à data da propositura da presente acção, no convencimento de que o terreno estava registado a seu favor, tendo apenas há menos de um ano tido conhecimento da inexistência do referido registo. A aludida moradia tem o valor aproximado de esc. 15.000.000$00, sendo o valor do lote, à data da edificação, de esc. 90.000$00. Apenas contestaram os RR- BB e mulher, que impugnaram o alegado pelo A, salvo quanto ao seu crédito laboral, referindo que aquele apenas realizou e custeou a construção, inacabada, do 2º piso, a qual foi efectuada sem qualquer autorização, pedindo, em reconvenção: - O reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o lote n.º 57, bem como da construção no mesmo existente até ao 1º piso, com a condenação do A a proceder à sua entrega no estado em que se encontrar; e - Que seja declarada sua a parte da moradia entretanto construída pelo A, fixando-se o valor da mesma, de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, em montante nunca superior a esc. 2.000.000$00. O A replicou, e dada a subsequente alienação de partes do prédio em causa, foi requerida a intervenção principal dos referidos adquirentes, que, citados, não apresentaram qualquer articulado. Após o decurso da normal tramitação processual, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e, no que respeita à reconvenção: a) - Declarou que os reconvintes são comproprietários do prédio identificado no artigo 1º dos factos assentes, na proporção de 1/4 indiviso, condenando o autor/reconvindo a reconhecer esse direito dos reconvintes BB e mulher CC e a aquisição por estes da propriedade da construção por si acrescentada à moradia identificada em 11. dos factos assentes; e b) Condenou os reconvintes a pagar ao autor a quantia de 13.966,34 euros (treze mil novecentos e sessenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos) referente ao valor da construção por este acrescentada à referida moradia, acrescida de juros de mora às taxas legais em vigor desde 26 de Novembro de 1997 e até efectivo e integral pagamento. Tendo o A apelado, a Relação de Lisboa confirmou a aludida sentença. Inconformado, aquele vem pedir revista da decisão proferida pela 2ª instância, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1 - A acessão verifica-se, não relação à totalidade do prédio, mas apenas, no que se reporta à parcela fundiária na qual a edificação em terreno alheio veio a revelar uma nova unidade económica independente, susceptível de vir a ser adquirida pelo autor da incorporação. 2 - Conhecendo o autor da obra, a quem nada fez para impedir a incorporação do segundo piso, durante de mais de trinta anos. É óbvio que está actuar com abuso de direito, foi autorizada a incorporação, pelo dono do terreno, a natureza alheia deste, encontra-se de boa-fé, podendo adquirir a propriedade do prédio, com fundamento no instituto da acessão industrial imobiliária. 3 - O momento, juridicamente atendível, para a apreciação da boa fé do autor da obra, coincide com o momento fáctico da incorporação da acessão, devendo existir no momento da construção, enquanto esta se realiza, e cessando com a citação do seu autor para a acção de reivindicação do prédio onde foi implantada. 4 - A acessão industrial imobiliária em análise constitui uma forma potestativa de aquisição do direito de propriedade de reconhecimento, necessariamente, judicial, em que o pagamento do valor da unidade predial em causa funciona como condição suspensiva da transmissão do direito, embora com efeito retroactivo ao momento da incorporação. 5 - E, sendo o direito de acessão um direito cuja concretização depende da manifestação de vontade nesse sentido, por parte do respectivo titular, será este o momento a atender, na fixação do montante da indemnização, porquanto é, nessa ocasião, que se opera a conversão em dinheiro do valor que a parcela de terreno tinha antes da incorporação. 6 - O tribunal ad quem deverá ampliar a matéria de facto, por forma a determinar a data da edificação em causa. 7 - O douto acórdão recorrido deve ser substituído por outro que julgue a acção procedente. Contra alegando, os recorridos vieram pronunciar-se pelo não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. + + + + + + II – Da Relação vem provada a seguinte matéria de facto: “1. Por escritura de compra e venda, celebrada em 10 de Setembro de 1981, os RR compraram a NN e mulher uma parcela de terreno para cultura hortícola, com a área de 5.044 m2, situada em Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira, descrita na Conservatória do registo predial deste concelho sob o n.º ..., do livro B-..., e inscrito a favor do vendedor no livro G-... sob o n.º ... – (A); 2. Esse prédio ficou a pertencer aos RR, em regime de compropriedade, 1/4 para os 1ºs, 2ºs e 7ºs RR, 1/4 para os 3ºs RR, 1/4 para os 4ºs RR e 1/4 para os 5ºs e 6ºs RR – - (B); 3. Os RR compraram a referida parcela de terreno com vista ao seu loteamento e construção – (C); 4. O R -BB dedicava-se à actividade de construção civil – (D); 5. Durante o ano de 1978 e 1981, o A trabalhou para o R -BB no âmbito dessa actividade de construção civil – (E); 6. Os RR, logo após a celebração da escritura de compra da aludida parcela de terreno, procederam entre si à divisão de facto dessa mesma parcela – (F); 7. O R-BB deixou de pagar ao A, relativamente ao trabalho prestado por este, a quantia de 100.000$00 – (G); 8. Após a divisão de facto do terreno entre os RR, cada grupo vem possuindo a parte do prédio que lhe ficou a pertencer – (H); 9. De forma continuada, com conhecimento de todos e sem oposição de ninguém – (I); 10. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n.º ---, fls. ... do livro B-..., está inscrito a favor dos RR por inscrição n.º ... de 19 de Março de 1982 – (J); 11. O R-BB iniciou a construção de uma moradia – (4º); 12. Nessa construção trabalharam o A e o R -BB e outras pessoas contratadas por este último – (5º); 13. O início da referida construção foi efectuada e determinada pelo R e não pelo A, e por aquele foram pagas as respectivas despesas – (8º); 14. A referida construção foi acompanhada permanentemente pelo R- BB que orientou e dirigiu os trabalhos quando os não executava ele próprio - - (10º); 15. A referida construção, até à colocação da 1ª placa, foi feita pelo R-BB, inteiramente a expensas suas, limitando-se o A a contribuir com o seu próprio trabalho – (11º); 16. O R despendeu na construção cerca de 200.000$00 – (12º); 17. O A acabou por abandonar o trabalho – (15º); 18. Decorrido cerca de um ano, o A retomou a construção da moradia, a expensas suas, sem autorização do R -BB – (17º); 19. Actualmente a moradia não se mostra concluída, faltando o telhado e outros acabamentos, pelo que o A nem sequer vive na moradia – (18º); 20. O lote e a referida construção, na parte em que foi construída pelo R -BB, tinham em 26 de Novembro de 1997, respectivamente, os valores de 3.059.000$00 e 4.400.00000 — (21º); 21. E o valor acrescido do prédio com a construção do 2° piso (inacabado), reportada a 26 de Novembro de 1997, é de 2.800.000$00 – (22º). “ + + + + + + III – Das antecedentemente indicadas conclusões do recorrente decorre que este continua a sustentar ter adquirido a propriedade do prédio por acessão industrial imobiliária, já que, conhecendo o dono do terreno que aquele havia procedido à incorporação do segundo piso, e nada tendo feito para a impedir durante mais de trinta anos, já que tal autorizou, encontrando-se, portanto, o A de boa fé, a actuação dos recorridos configura um abuso de direito. Com efeito, traduzindo-se a acessão na união e incorporação numa coisa que é propriedade de alguém de outra coisa que lhe não pertencia, a mesma constitui um meio conducente à aquisição do direito de propriedade daquela, e que tem lugar, no que concerne a bens imóveis, “se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações”, sendo que, em tal situação, “se entende que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno” – arts. 1316º, 1317º, al. d), 1325º e 1340º, n.ºs 1 e 4 do CC Ora, para além de, desde logo, poder ser posta em crise a aplicabilidade daquele transcrito art. 1340º aos casos em que se verifique a construção por um terceiro de um andar sobre um prédio urbano de outrem, pois que, se bem se atentar no conteúdo dos arts. 1339º a 1343º do CC, em nenhum dos mesmos é feita qualquer referência à incorporação de uma obra em prédio urbano alheio, mas sim e apenas em terreno alheio – arts. 1340º, n.ºs 1 e 4, 1341º (epigrafe), 1342º, n.º 1 e 1343º -, já que a única referência a “prédio”, tout court, se encontra plasmada no n.º 1 daquele citado art. 1340º, ter-se-á, então, de considerar que, atenta a definição categorial dos prédios levada a cabo pelo legislador no art. 204º, n.º 2 do CC e o teor do n.º 1 do art. 9º da mesma codificação, a figura jurídica da acessão industrial imobiliária é de exclusiva aplicação àquelas situações em que haja lugar à implantação de uma obra, sementeira ou plantação, por parte de um terceiro, em prédio rústico pertencente a outrem. Temos, pois, que, a situação que se mostra configurada nos autos nunca seria susceptível de conferir ao recorrente, através do recurso à figura jurídica pelo mesmo invocada como causa de pedir, a aquisição do direito de propriedade sobre a moradia em causa. Mas, igualmente, por outros motivos, nunca a presente acção, perante a matéria de facto que se mostra provada, poderia ser decidida em sentido favorável ao recorrente, havendo, também, e desde já que esclarecer aquele último, que este Supremo Tribunal, na decisão de direito a proferir, e como princípio geral, apenas daquela factualidade pode lançar mão – art. 729º, n.º 2 do CPC -, não se compreendendo, por tal motivo, o conteúdo da sua conclusão 6ª, quando vem requerer que este STJ proceda à ampliação da referida matéria, no sentido da determinação da data em que a edificação ocorreu, já que, atenta a sua competência se mostrar, como regra geral, exclusivamente direccionada à matéria de direito – art. 26º da LOFTJ -, se o recorrente se quis referir à utilização da faculdade prevista no n.º 3 daquela disposição processual citada, o exercício da mesma sempre se mostraria de absoluta inutilidade, atendendo a que a única data que foi por aquele indicada no seu articulado, como correspondendo àquela em que a edificação por si efectuada teve lugar, apesar de ter sido levada ao questionário mereceu resposta negativa do tribunal - vide resposta ao quesito 6º no despacho de fls. 665 -, e, como é óbvio, torna-se impossível o apuramento, para efeitos decisórios, de qualquer facto que não conste dos articulados – art. 664º, segunda parte, do CPC. Assim, e prosseguindo na enumeração das razões conducentes ao insucesso da pretensão do recorrente, desde logo se constata que não vem provada nos autos a existência de qualquer facto demonstrativo de que o recorrente desconhecia que o imóvel onde incorporou um andar pertencia aos recorridos, quer de acordo com uma concepção subjectiva – Anotado dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, vol. III, pág. 164 -, quer de acordo com uma concepção ética – Direitos Reais do Prof. José Alberto Vieira, pág. 689 -, e quanto à autorização para a implantação da referida obra, não só mereceu resposta negativa do tribunal a pergunta relativa à autorização concedida ao A pela totalidade dos RR para a construção no lote ... de uma moradia de dois pisos, como também vem provado que o A retomou a construção da moradia que havia sido iniciada pelo R -BB, sem qualquer autorização deste – vide respostas, negativa, ao quesito 6º e, positiva, ao quesito 17º, no despacho de fls. 665 -o que exclui, à saciedade, que possa ser minimamente hipotetizada a existência de boa fé, nos termos antecedentemente transcritos em que esta é considerada para efeitos de acessão. Por outro lado, integrando o lote onde se encontrava implantada a moradia um prédio rústico indiviso, já que a sua divisão em lotes, levada a cabo por parte dos RR, o foi apenas de facto, que não de direito – (A), (F) e (H) -, tal circunstância constituía, também, factor impeditivo à peticionada aquisição, por acessão, do direito de propriedade relativamente àquela. Com efeito, a constituição de direitos reais, nos quais se inclui obviamente o direito de propriedade, só pode incidir sobre coisas individualizadas (coisas certas e determinadas) e autonomizadas – Direitos Reais do Prof. Henrique Mesquita, págs. 12/13 - autonomização essa que, no que respeita ao fraccionamento de parcelas de um prédio rústico, nomeadamente na sua vertente da divisão do mesmo em lotes, obedece à observância das normas legalmente estabelecidas para a ocorrência de tal separação, e subsequente constituição de um novo prédio, normas essas que impõem a sujeição da efectivação de tal divisão, sob pena de nulidade da mesma, a prévio licenciamento municipal, devidamente titulado por um alvará de loteamento - arts. 1º e 27º do DL n.º 289/73, de 06/06, diploma este, que, mesmo considerando a data que foi indicada, mas não provada, pelo recorrente, era o vigente, à época, sobre a referida matéria. E, atendendo a que as operações de loteamento se enquadravam, quer à data, quer actualmente, no campo mais vasto do ordenamento do território – arts. 1º e 9º do DL n.º 208/82, de 26/05 -, as disposições legais às mesmas atinentes revestem carácter imperativo, vinculando o Estado e demais entidades públicas, bem como os particulares, uma vez que subjaz às mesmas a protecção de interesses de ordem pública consagrados constitucionalmente – arts. 9º, al. e), 65º, n.º 4 e 66º, n.º 2, als. b) e f) da CRP. Por seu turno, e quanto ao alegado abuso de direito que o recorrente vem imputar ao dono do terreno, em consequência da sua inércia reivindicativa, para além de se não mostrar provado que o exercício de tal direito se haja verificado mais de trinta anos depois da efectivação da construção, ou que esta tenha sido autorizada por quem para tal tivesse os devidos e necessários poderes, também, e por outro lado, se mostra provado que o recorrente não vive na moradia – (18º) -, circunstancialismo este que se mostra insusceptível de conduzir ao preenchimento da figura jurídica a que alude o art. 334º do CC, uma vez que, verificando-se tal fattispecie “quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem” – Do abuso de direito do Prof. Coutinho de Abreu, pág. 43 -, perante a matéria de facto que se mostra provada, e dada a inexistência de qualquer direito subjectivo de propriedade do recorrente, relativamente à moradia em causa, não se consegue descortinar como a actuação dos recorridos se possa configurar como lesiva de qualquer direito daquele, a menos que o recorrente se pretenda erigir em titular de um direito de propriedade absoluta sobre todos os bens alheios que pretenda integrar no seu património. + + + + + + IV – O recorrente veio, igualmente, impugnar o montante da indemnização que foi fixada como correspondente ao valor da construção acrescentada à moradia, referindo, para tal, que o aludido valor deve ser calculado à data em que o titular do direito de acessão manifesta a vontade de proceder ao seu exercício. Ora, e de acordo com os princípios que regem os recursos, estes constituem-se no meio concedido às partes vencidas de, através dos mesmos, obterem a reforma das decisões que hajam sido proferidas pelos tribunais inferiores – arts. 676º, n.º 1, 680º, n.º 1 e 690º do CPC. Porém, compulsando-se as conclusões que foram apresentadas pelo A na apelação – fls. 724/725 -, verifica-se que, em nenhuma das mesmas, foi suscitada a questão relativa à indemnização que havia sido fixada na sentença antecedentemente proferida, pelo que, consequentemente, e de acordo com o estatuído no art. 677º do CPC, a decisão proferida pela 1ª instância, relativamente à referida indemnização, transitou já em julgado, sendo, portanto, aqui e agora, vedado a este Supremo Tribunal pronunciar-se sobre tal questão que ora vem pelo recorrente submetida para apreciação na presente revista. Improcedem, pois, todas as conclusões apresentadas. + + + + + + V – Perante o exposto, vai negada a revista. Custas pelo recorrente. + + + + + + Supremo Tribunal de Justiça, LISBOA, 01 de Junho de 2010. Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo |