Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
260/16.5PBELV.E1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
VIOLAÇÃO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 07/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Decisão Texto Integral:



Processo n.º 260/16.5PBELV.E1.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. No Tribunal Judicial da Comarca ........ foi proferida a seguinte decisão (transcrição):

a) Absolver o arguido AA da prática:

- de dois crime de violação agravada, p. e p. pelo art. 164º, nº 1 al. a), e 177º, nº 1, al. b) e c), e nº 6, do Cód. Penal, na redacção em vigor à data dos factos;

-  de seis crimes de violação, p. e p. pelo art. 164º, nº 2, al. a), e 177º, nº 1, al. b) e c), e nº 6, na redacção em vigor na mesma data;

-  de doze crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, agravado, p. e p. pelo art. 165º, nº 1 e 2, e 177º, nº 1, al. b), e nº 6, do Cód. Penal; e

- de um crime de coacção agravada, p. e p. pelos arts. 154º, nº 1, 155º, nº 1, al. b), do Cód. Penal.

                                           

b) Condenar o arguido AA pela prática de quatro crimes de violação p. e p. pelo art. 164º, nº 2, al. a), e 177º, nº 1, al. b) e c), e nº 6, do Cód. Penal, na redacção em vigor na data da pratica dos factos, actualmente, p. e p. pelo art. 164º, nº 1, al. a), e nº 3, e 177º, nº 1, al. b) e c), e nº 6 do mesmo código, respectivamente nas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, 4 (quatro) anos de prisão, e 4 (quatro) anos de prisão

c) Operando o cúmulo jurídico das apenas aplicadas, nos termos do disposto no art. 77º do Cód. Penal, condenar o arguido na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

c) Julgar o pedido cível formulado por BB, parcialmente procedente, por parcialmente provado, condenando-se o arguido/demandado no pagamento da quantia de € 6.000 (seis mil euros), a título de danos não patrimoniais, absolvendo-se do demais peticionado.

2. Inconformados recorreram o arguido e a requerente do pedido civil BB, esta em relação ao montante da indemnização fixada, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):

Arguido:

1 - O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da douta sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido como autor material de quatro crimes de violação p. e p. pelo art. 164º, nº 2, al. a), e 177º, nº 1, al. b) e c), e nº 6, do Cód. Penal, na redacção em vigor na data da pratica dos factos, actualmente, p. e p. pelo art. 164º, nº 1, al. a), e nº 3, e 177º, nº 1, al. b) e c), e nº 6 do mesmo código, respectivamente nas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, 4 (quatro) anos de prisão, e 4 (quatro) anos de prisão, operando o cúmulo jurídico das apenas aplicadas, nos termos do disposto no art. 77º do Cód. Penal, condenar o arguido na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

2 - Na determinação da pena concreta a aplicar ao arguido, esta terá de se mostrar adequada a assegurar exigências de prevenção geral e especial, em conformidade com o disposto nos artigos 40º e 71º ambos do Código Penal.

3 – O recorrente não apresenta antecedentes criminais, pela prática deste ou de outro tipo de crimes.

4 – O recorrente foi sujeito a primeiro interrogatório judicial a 1 de Julho de 2016, onde lhe foram aplicadas as seguintes medidas de coação: “- A proibição de permanência na residência onde habita a ofendida BB e de permanência em qualquer local onde se encontre a ofendida a menos de 1.000 metros de distância desta, ao abrigo do disposto nos art.ºs 193.º, 200.º nº 1 alínea a) e 204.º alínea c), todos do Código do Processo Penal;

- A proibição de contactar, por qualquer meio e ainda que por interposta pessoa, a ofendida BB, ao abrigo do disposto nos art.ºs 193.º, 200.º n.º 1 alínea d) e 204.º alínea c), todos do Código do Processo Penal;

- Apresentações diárias no posto policial/esquadra da sua área de residência, entre as 8 horas e as 11 horas, ao abrigo do disposto nos art.ºs 193.º, 198.º n.º 1 e 204.º alínea c), todos do Código do Processo Penal.”

5 - A audiência de discussão e julgamento realizou-se a 24 de Novembro de 2020, tendo o douto acórdão sido proferido a 4 de Dezembro de 2020.

6 – Durante o hiato temporal de 1 de Julho de 2016, a 4 de Dezembro de 2020, o recorrente não praticou qualquer crime, e sempre pautou a sua vida em conformidade com os ditames de direito.

7 – O douto acórdão não levou em consideração tal facto, que na humilde opinião do recorrente é essencial para a medida da pena.

8 - O sistema punitivo português tem, como primeiro objectivo, um efeito pedagógico e ressocializador, razão pela qual, manter ao recorrente pena de 9 (nove) anos de prisão, corresponderá a incidir primeiro sobre a punição e só depois sobre a ressocialização.

9 – A determinação de duas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e duas penas de 4 (quatro) anos de prisão, e em cúmulo jurídico a pena única de 9 (nove) anos de prisão, é manifestamente excessiva.

10 – Deverão ser aplicadas ao arguido penas de prisão inferiores a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, bem como penas inferiores a 4 (quatro) anos de prisão, e em cúmulo jurídico pena única inferior a 9 (nove) anos de prisão.

Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso, julgado por procedente, e por via dele, ser revogada a sentença recorrida, e em consequência, ser o recorrente:

I – Condenado em penas de prisão inferiores a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, e inferiores a 4 (quatro) anos de prisão, e em cúmulo jurídico pena única inferior a 9 (nove) anos de prisão, fazendo-se, assim, a habitual e necessária Justiça.

Requerente do pedido civil:

a) O montante da indemnização por danos não patrimoniais «será fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º» (art.º 496.º, n.º 3 do CC)

b) A demandante calculou o valor do seu prejuízo não patrimonial em 45.000,00 Euros (quarenta e cinco mil euros), mas o Tribunal a quo, baseada em critérios de equidade, fixou esse montante em 6.000,00 Euros

c) “O montante da indemnização por danos não patrimoniais, de harmonia com o preceituado no art. 496.º, n.º 1, do CC, deve ser fixado equitativamente, isto é, «tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida» (Antunes Varela - Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, vol. 1.º, anotação 6.ª ao art. 496.º).

d) Ora aquele montante fixado pelo Tribunal a quo é manifestamente insuficiente e afronta a justa medida das coisas, não tendo em conta a especial vulnerabilidade da Demandante menor, o facto desta tratar o Demandado como se fosse seu pai, reconhecendo-lhe autoridade, desde os 2 anos de idade, por com ela viver desde essa idade e estar na sua dependência económica como se fosse sua filha e a sua expetativa de vida.

e) Na verdade, a prática de quatro crimes de violação sobre a Demandante com 15 anos de idade com violência física, provocando-lhe dor, e psicológica que atentaram contra a sua integridade física, psicológica e sexual, são atos de enorme gravidade, que não poderão deixar de provocar um fortíssimo trauma na vítima, dificilmente esquecível.

f) Em caso de julgamento segundo a equidade, devem os Tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.

g) Ora, os critérios de equidade e a circunstância da lei mandar atender à “culpa do lesante”, têm conduzido a jurisprudência a atribuir à indemnização por danos não patrimoniais também um caráter sancionatório.

h) Para dar cabal resposta aos concretos juízos de equidade que o caso convoca – gravidade da ilicitude, dolo intenso, particular fragilidade da vítima, danos não patrimoniais que irão perdurar, caráter sancionatório da indemnização, só o total do montante da indemnização pedida, quarenta e cinco mil euros, se mostra ajustado.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, para que se faça justiça

4. Na 1.ª instância o MP respondeu sustentando a improcedência de ambos os recursos.

5. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso do arguido.

6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

A

Factos provados (transcrição):

1 - A ofendida BB, é filha de CC e de DD, nasceu no dia .. de Julho de 2000, pelo que à data dos factos tinha 15 anos de idade.

2 - O arguido e CC, mãe da menor ofendida, viveram em união de cama mesa e habitação durante mais de 13 anos, tendo resultado desta união um filho menor, então com 8 anos de idade, EE.

3 – BB, quando sua mãe e o arguido se juntaram, tinha aproximadamente 2 anos de idade e integrou desde logo o agregado familiar do arguido, pelo que tratava o arguido como se fosse seu pai e reconhecia naquele uma figura de autoridade.

4 - A ofendida BB sofre de uma deficiência mental, apesar de à data dos factos ter 15 anos de idade, frequentava apenas o 5º ano de escolaridade, não sabendo ler nem escrever, nem sabendo efectuar operações aritméticas, apenas desenhando os números e contando até 10, pintava e recortava sem respeitar os contornos, escrevia o seu primeiro nome mas com dificuldade e enganava-se muitas vezes, apresentava défice grave na recepção e expressão da linguagem, bem como revelava dificuldades de concentração e atenção e dificuldades generalizadas ao nível da aquisição de conhecimentos, os quais se encontravam muitíssimo distantes do esperado para a sua idade.

5 - Por estes motivos BB só frequentava a escola um dia por semana, sendo que nos restantes dias frequentava a ...……, instituição de solidariedade social, que se dedica ao acolhimento e acompanhamento de pessoas portadoras de deficiência mental ou outra, sendo nesta instituição seguida pelo psiquiatra Drº FF e tendo sessões de terapia da fala e terapia ocupacional.

6 - Esta condição, deficiência mental, de BB era, e é, do conhecimento do arguido.

7 - Em Maio e Junho de 2016 o arguido era …… numa empresa …… e a mãe da ofendida frequentava ……, começando a formação às 9 horas, terminando às 17 horas, tendo uma hora de almoço das 13 às 14 horas.

8 - Durante as férias escolares, a ofendida BB e seu irmão EE ficavam em casa, aos cuidados do arguido, sendo este quem tomava conta das crianças e confeccionava as refeições para si e para elas.

9 - Assim, às horas a que o arguido terminava o seu trabalho (8 horas), a sua companheira saía de casa para o curso que frequentava e o arguido ficava sozinho com BB e EE.

10 - Com o tempo, a relação entre o arguido e sua companheira, CC, foi-se desgastando, a menor BB foi crescendo e o arguido começou a reparar no desenvolvimento físico da menor sua enteada, tendo-lhe surgido interesse sexual pela mesma.

11 - Desta forma, desde que sua companheira iniciou……, em Maio de 2016, e BB iniciou as férias de verão, o arguido arranjou maneira de manter práticas sexuais com a menor.

12 - Em pelo menos duas ocasiões diferentes, em datas não concretamente apuradas, entre o fim de Maio de 2016, início de Junho de 2016, depois de sua companheira ter saído de casa, o arguido e a BB confluiram na casa de banho da sua habitação.

13- Nessas ocasiões, o arguido agarrou com força a BB e disse-lhe para se despir, o que esta fez, e após, introduziu o seu pénis erecto no ânus de BB e ejaculou.

14 – No mesmo período de tempo, em datas não concretamente apuradas, pelo menos por duas vezes, depois de CC sair de casa, no quarto onde o arguido dormia ordenou que a BB se sentasse em cima dele, que se encontrava deitado em cima da cama, de barriga para cima, e dessa forma introduziu o seu pénis erecto na vagina de BB e ejaculou, pese embora a ofendida BB sentir dores e não querer praticar aqueles actos.

15 - Após manter os referidos actos sexuais com BB, o arguido dizia à ofendida para não contar à mãe.

16 - No dia 29 de Junho de 2016, CC, mãe de BB, que costumava levar o almoço para o local onde tinha formação, estava mal disposta e resolveu ir almoçar a casa, local onde não era esperada e onde chegou por volta das 12h 20m. Logo que entrou em casa, viu BB sair do quarto do casal, desarranjada com o vestido ao contrário, tendo também visto que o arguido estava somente com os boxers vestidos.

17 - Perguntou à filha o que se passava e BB contou-lhe o que o arguido lhe fazia, tendo de imediato pedido ajuda à CPCJ.

18 - O arguido agiu sempre voluntária e conscientemente, com a intenção de manter relações sexuais de cópula completa e relações anais com a menor BB e assim satisfazer os seus desejos libidinosos, apesar de saber que a ofendida tinha apenas 15 anos de idade, que não queria praticar aqueles actos, que vivia consigo desde tenra idade, na sua dependência económica e como se fosse sua filha e que BB era, e é, portadora de deficiência mental e por pessoa especialmente vulnerável, que usava de violência contra a ofendida e que assim atentava contra a integridade física, psicológica e sexual da menor ofendida e violava a sua livre determinação sexual.

19 - Também de forma voluntária e consciente agiu o arguido logo desde a primeira vez, quando dizia à ofendida para não contar o sucedido, tendo a intenção de impedir que a ofendida BB contasse a alguém os actos sexuais a que o arguido a obrigava, com intuito de impor silêncio à ofendida e de assim a constranger a continuar a submeter-se às práticas sexuais que ele arguido vinha mantendo com ela contra a sua vontade, sabendo que esta lhe guardava respeito e o via como se fosse seu pai, que era portadora de deficiência mental, e que utilizava um meio adequado a conseguir os seus intentos.

20 - Sabia também o arguido que os actos que praticava são penalmente puníveis.

*

21 - O arguido não apresenta antecedentes criminais.

*

22 - AA é o quinto de uma fratria de 8 irmãos, proveniente de uma família tradicional, com fracos recursos económicos, porém com a imposição de regras e limites.

23 - O progenitor era …. e a progenitora era ……, já ambos falecidos.

24 - A infância de AA é descrita em ambiente normativo.

25 - Iniciou a frequência escolar aos 8 anos de idade, por ter tido um acidente rodoviário, tendo frequentado o 3º ano, sem concluir, por fraca apetência pelos estudos.

26- Não adquiriu competências de leitura e escrita, além da assinatura do seu nome.

27 - Iniciou actividade laboral, com 12 anos, na área ……. e na área …… que foi mantendo ao longo da sua vida activa, embora de forma irregular, com sucessivas mudanças de entidade patronal.

28 - Afirma não ter qualquer problema de adição, porém, segundo outras fontes, é consumidor de bebidas alcoólicas, há vários anos, com impacto na sua capacidade de organização pessoal, sem que, contudo, se tivesse sujeitado a qualquer tratamento.

29 - Constituiu família aos 34 anos de idade, sendo que a companheira tinha uma filha à data com cerca de 2 anos (vítima).

30 - Têm um filho actualmente com 12 anos de idade, que se encontra institucionalizado e, com o qual manteve alguns contactos, de forma esporádica e muito pontualmente, o que já não acontece há algum tempo.

31 - Separou-se aquando da instauração dos presentes autos.

32 - O relacionamento afectivo foi descrito pelo arguido, como uma relação normativa, embora a mesma tenha vindo a deteriorar-se com o passar dos anos, mas a nível de afectos, nomeadamente nas relações íntimas, a relação conjugal era satisfatória e com respeito pelo outro.

33 - Apresenta uma visão básica da sexualidade, fundamentada em valores tradicionais, remetendo estas vivências para uma esfera de intimidade entre o casal, afirmando-se respeitador do género feminino.

34 - AA de 52 anos de idade, encontra-se a residir com um sobrinho, a companheira deste e um filho menor de ambos; o sobrinho do arguido tem ainda, um filho mais velho, que habitualmente passava os fins-de-semana com o pai; no entanto esta situação foi alterada, deixando o mesmo, de ali pernoitar, uma vez que o quarto se encontra ocupado pelo arguido.

35 - O agregado do sobrinho do arguido, tem vindo a acumular excessivo cansaço da presença de AA, uma vez que “não respeita nada nem ninguém”; a situação encontra-se caótica e, é referido que o mesmo ainda não foi expulso de casa, uma vez que se encontram a aguardar o desfecho da audiência de julgamento.

36 - AA esteve ainda a residir com uma irmã; porém, foi expulso, por regressar a casa a altas horas e embriagado, não cumprindo qualquer determinação e/ou regra imposta por ela; e porque sempre que conseguia trabalho, o dinheiro era gasto em bebidas alcoólicas, com o grupo de pares, em geral mais novos que o arguido, porém todos com dependência alcoólica.

37 - À data dos factos, AA residia com a companheira e a filha desta vítima no presente processo, e, o filho comum, num …. em propriedade da entidade laboral, onde desenvolvia tarefas…….

38 - Actualmente encontra-se em situação de desemprego, sem qualquer rendimento fixo. Efectua alguns trabalhos muito ocasionais, sobretudo……, subsistindo com o apoio dos sobrinhos.

39 - AA apresenta limitadas competências pessoais e sociais, com dificuldades ao nível do relacionamento interpessoal, mantendo dificuldades em comunicar eficazmente e em estabelecer relações empáticas, limitando-se a responder ao que lhe era questionado pela DGSR, mantendo respostas como “não sei, não sei nada, não faço a mínima ideia” (sic).

40 - Mantém um discurso de indiferença, parecendo alheado do mundo que o rodeia, onde parece nada se passar; sem percepcionar qualquer impacto ou punição, com clara desvinculação afectiva.

41 - No meio tem uma imagem social que não lhe é desfavorável, uma vez que apesar de alcoolizado, não é agressivo.

2.2. Factos não provados:

a) Que a BB tratasse o arguido por pai.

b) Que nas circunstâncias referidas em 12 dos factos provados, o arguido dirigiu- se a BB e conduziu-a para a casa de banho da sua habitação, com a intenção de manter relações de cópula com ela. Porque BB reagiu, se opôs e chorava, o arguido empurrou-a com força, para o interior da casa de banho, bateu-lhe, desferindo-lhe bofetadas, obrigou-a a despir-se e após introduziu o seu pénis erecto na vagina e no anus de BB e ejaculou.

c) No dia seguinte, em data não concretamente apurada de fim de Maio de 2016, início de Junho de 2016, depois do almoço, o arguido e a menor ficaram sós em casa. O arguido conduziu a BB à casa de banho. Porque BB mostrava relutância em entrar na casa de banho, o arguido empurrou-a com força lá para dentro, ordenou-lhe que se despisse, introduziu o seu pénis erecto na vagina de BB, depois introduziu o seu pénis erecto no ânus da menor e ejaculou, apesar de esta mostrar desconforto e chorar.

d)  Nos dias seguintes, em datas não concretamente apuradas, compreendidas entre os fins de Maio de 2016 e até ao dia 29 de Junho de 2016, pelo menos por 10 vezes, quase sempre de manhã, depois de CC sair de casa, o arguido chamava BB ao seu quarto e valendo-se da autoridade que tinha sobre ela, convencia-a a entrar, coisa que BB fazia sempre com relutância e com medo que o arguido lhe batesse. Depois o arguido deitava-se em cima da cama, de barriga para cima, mandava que BB se despisse e se sentasse em cima dele, após o que introduzia o seu pénis erecto na vagina e no ânus de BB e ejaculava, pese embora visse que a ofendida BB chorava sempre, porque sentia dores na vagina e no ânus e não queria praticar aqueles actos.

e) Após manter os referidos actos sexuais com BB, o arguido sempre disse à ofendida que se contasse a alguém o que fazia, lhe bateria, ameaças que BB levava a sério, sentindo medo que o arguido as concretizasse, temendo pela sua integridade física, pois o arguido tinha-lhe batido da 1ª vez.

f) Nas circunstâncias referidas em 16, CC, a mãe de BB viu-a apenas em cuecas e soutien.

g) Que nas circunstâncias referidas em 18 dos factos provados a o arguido dizia à ofendida que caso ela contasse os factos que ocorriam entre os dois lhe bateria.

h) Que a vítima fosse incapaz de se defender ou resistir.

B

O Direito

1. Questões a decidir:

a) Medida das penas singulares e da pena única;

b) Montante indemnizatório.

2 A propósito da medida das penas, parcelares e única, expendeu-se na decisão recorrida (transcrição):

Posto isto, importa determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, pena essa que é limitada pela sua culpa revelada nos factos (cfr. art. 40º, n.º 2 do C.P.), e terá de se mostrar adequada a assegurar exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artºs. 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1, ambos do C.P., havendo que ponderar na determinação daquela medida, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra os arguidos, nomeadamente, as enumeradas no citado artº. 71º, nº 2. Assim, há que ponderar:

O grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura elevado, tendo em conta as especiais características da vítima, possuidora de menor capacidade de entendimento e por isso merecedora de protecção especial.

De relevante ainda a multiplicidade de actos sexuais em causa e o ambiente onde os mesmos foram praticados, a casa onda ambos habitavam em contexto familiar, local onde a vítima deveria sentir-se segura e afastada de actos desta natureza, e tendo em consideração o arguido conhecia a ofendida desde os 2 anos de idade, sendo uma figura de referência paterna, sendo quem da mesma cuidava na ausência da mãe. Era uma figura que devia prestar protecção, e ao contrário, revelou-se danoso para o normal desenvolvimento e segurança da ofendida.

O dolo do arguido, que reveste a modalidade de dolo directo, cujo grau se revela igualmente intenso e revelador de especial insensibilidade pela liberdade e integridade e autonomia das outras pessoas.

Os fins que determinaram o arguido cometer o crime, que no caso foi a satisfação de desejos libidinosos e egoístas, indiferentes à pessoa com quem se encontraram e às relações pessoais presentes.

Há, ainda, que ponderar as exigências de prevenção, sendo elevadas as de prevenção geral, face ao número crescente de situações idênticas àquelas que analisamos na nossa sociedade, em especial no seio da família e contra pessoas especialmente indefesas.

As de prevenção especial, atendendo ao já supra referido, igualmente elevadas, tendo em consideração a ausência de sentido critico e de desculpabilização do arguido relativamente aos factos. Apresenta um modo de vida desestruturado e pautado pelo consumo excessivo de álcool.

A favor do arguido a circunstância de não apresentar antecedentes criminais, pela prática deste ou de outro tipo de crimes.

Ponderando todos estes elementos, julgamos adequada a aplicação ao arguido das penas de 4 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes a que se alude nos pontos 12 e 13 da matéria de facto provada e 4 anos de prisão por cada um dos crimes a que se alude no ponto 14 dos mesmos factos.

A diferença entre as penas referidas justifica-se em função da diversa prática sexual a que o arguido obrigou a ofendida a submeter-se.

Nos primeiros dois crimes referidos, o arguido submeteu a ofendida à prática de sexo anal, e nas duas outras a sexo vaginal.

Em face da idade da ofendida e atendendo a razões anatómicas e de experiência comum, afigura-se que as condutas praticadas na casa de banho são susceptíveis de menor compreensão por parte da vítima e de provocar maior dor, sendo adequada punição mais severa.

Dispõe o artigo 72º, nº 1, do Código Penal que “quando alguém tenha praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

Impõe-se, assim, encontrar a pena única a aplicar ao arguido, a qual tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º, nº 2, do Cód. Penal). Assim, a pena única de prisão aplicada ao arguido deverá ser fixada entre 4 anos e 6 meses de prisão e 17 anos de prisão.

Ora, considerando tudo o que acima se deixou dito sobre a factualidade em apreço, designadamente a personalidade do arguido revelada nos factos, as suas condições pessoais e as razões de prevenção geral e especial, entendemos adequada a aplicação da pena única de 9 anos de prisão.

3. A crítica do arguido consiste em que o acórdão não levou em consideração não apresentar antecedentes criminais, pela prática deste ou de outro tipo de crimes, o que no seu modo de ver é essencial para a medida da pena. Acrescenta que no período que mediou entre o primeiro interrogatório judicial a 1 de Julho de 2016, onde lhe foram aplicadas as medidas de coação, que respeitou, e a data em que foi proferido o acórdão (4 de Dezembro de 2020) não praticou qualquer crime, e sempre pautou a sua vida em conformidade com os ditames de direito. Em face do exposto entende que duas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e duas penas de 4 (quatro) anos de prisão, e em cúmulo jurídico a pena única de 9 (nove) anos de prisão, é manifestamente excessiva.

4. A aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena aplicada ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º/1/2, CP). A determinação das concretas penas singulares, dentro da moldura penal abstrata, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (art. 71.º/1/2, CP). A finalidade primária da pena é assim a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite inultrapassável por parte da pena dentro da moldura penal abstrata.

5. Ponto de partida na determinação da pena é a consideração de que ela visa a tutela necessária dos bens jurídico-penais vulnerados no caso, com um sentido de restabelecimento da paz jurídica posta em crise pelo ilícito, finalidade que se identifica com a ideia da prevenção geral positiva ou prevenção de integração e que dá por sua vez conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o artigo 18.º, nº 2, da CRP consagra de forma paradigmática (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, 3.ª ed. p. 91).

6. O ponto de chegada são as exigências da prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização. Dentro da moldura ou dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de defesa do ordenamento jurídico – devem atuar, em toda a medida possível, as considerações de prevenção especial, que, em última instância, determinam a medida da pena. A medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial, mas, se o agente não se revelar carente de socialização, tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em conferir à pena uma função de suficiente advertência, o que permitirá que a medida da pena desça até perto do limite mínimo da moldura de prevenção ou que com ele coincida (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, 3.ª ed. p. 93).

7. A pena aplicável às condutas do arguido varia entre 1 ano e 4 meses a 8 anos de prisão (art. 164.º/1/3 e art. 177.º/1/b/c/6, CP). Para a agravação (art. 177.º, CP) basta uma circunstância qualificativa, pelo que as demais serão consideradas como circunstâncias agravantes gerais, sem violação do princípio da proibição da dupla valoração (art. 71.º/2, CP). No caso, a decisão recorrida parece ter fundado a agravação na menoridade de 16 anos da vítima (art. 177.º/6, CP).

8. A decisão recorrida ponderou o grau de ilicitude dos factos (…) elevado (…) a multiplicidade de atos sexuais em causa, o ambiente onde os mesmos foram praticados, a casa onde ambos habitavam em contexto familiar, local onde a vítima deveria sentir-se segura e afastada de atos desta natureza, tendo em consideração que o arguido conhecia a ofendida desde os 2 anos de idade, sendo uma figura de referência paterna, sendo quem da mesma cuidava na ausência da mãe; o dolo direto; os fins que determinaram o arguido cometer o crime, que no caso foi a satisfação de desejos libidinosos e egoístas, as exigências de prevenção, sendo elevadas as de prevenção geral, face ao número crescente de situações idênticas àquelas que analisamos na nossa sociedade, em especial no seio da família e contra pessoas especialmente indefesas; as exigências de prevenção especial igualmente elevadas, tendo em consideração a ausência de sentido critico e de desculpabilização do arguido relativamente aos factos. Finalmente não deixou de ser ponderada a favor do arguido a circunstância de não apresentar antecedentes criminais, pela prática deste ou de outro tipo de crimes, pelo que não assiste razão na crítica do recorrente quanto à não consideração da falta de antecedentes.

9. O crime de violação inscreve-se no capítulo dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e na seção respeitante aos crimes contra a liberdade sexual. Segundo o Relatório Anual de Segurança Interna de 2020 (https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNDQ1NAUABR26oAUAAAA%3d, acedido em 8.7.2021) os autores deste crime são maioritariamente do género masculino e as vítimas são maioritariamente do género feminino; 18,8 % das vítimas tem idade aproximada à ofendida nos autos. Prevalece o contexto da relação familiar enquanto espaço de relacionamento entre autor e vítima. Do que antecede em conjugação com a factualidade apurada resulta que são prementes as necessidades de prevenção geral e especial. Recorde-se a apurada ausência de sentido crítico e de desculpabilização do arguido relativamente aos factos. O dolo foi direto e grau de ilicitude apreciável, acrescendo que o arguido violou gravemente deveres que lhe incumbiam como figura de referência paterna. A vítima sofre de uma deficiência mental, e apesar de à data dos factos ter 15 anos de idade, frequentava apenas o 5º ano de escolaridade, não sabendo ler nem escrever, nem sabendo efetuar operações aritméticas, apenas desenhando os números e contando até 10, pintava e recortava sem respeitar os contornos, escrevia o seu primeiro nome mas com dificuldade e enganava-se muitas vezes, apresentava défice grave na receção e expressão da linguagem, bem como revelava dificuldades de concentração e atenção e dificuldades generalizadas ao nível da aquisição de conhecimentos, os quais se encontravam muitíssimo distantes do esperado para a sua idade... Circunstâncias que aconselham a que, no caso, as penas singulares se aproximem do meio da moldura penal abstrata, pelo que são adequadas e não merecem censura as penas concretas fixadas.

10. Em tema de medida da pena única, a moldura penal abstrata da punição do concurso de crimes tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (art. 77.º/2, CP), quatro anos e seis meses de prisão e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas (art. 77.º/2, 1ª parte, CP), no caso 17 anos de prisão. É dentro desta nova moldura, a moldura do concurso, que deve ser encontrada a pena única a aplicar, atendendo aos critérios gerais da culpa e prevenção (art. 71.º e 40.º, CP), e à regra específica da punição do concurso que manda atender, em conjunto, aos factos e à personalidade do arguido (art. 77.º/1, CP). É ao conjunto dos factos que nos devemos ater para aquilatar da gravidade do comportamento ilícito do arguido. Na avaliação da pessoa e da personalidade do arguido importa saber se os factos delituosos espelham uma tendência criminosa ou uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade do arguido (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, p. 291).

11. Os factos provados não permitem afirmar que o arguido tenha uma carreira criminosa. O arguido atuou com o propósito da sua satisfação sexual. Diz a matéria de facto que mantém um discurso de indiferença, parecendo alheado do mundo que o rodeia, sem percecionar qualquer impacto ou punição, com clara desvinculação afetiva. A pena única fixada em 9 anos de prisão situada ligeiramente acima do meio da moldura penal abstrata, satisfaz as exigências de reafirmação da validade dos bens jurídicos pessoais postos em crise pela conduta global do arguido, a liberdade e autodeterminação sexual de menor, ainda muito jovem adolescente, e ainda cumpre o desígnio da reintegração do arguido na comunidade, pelo que se mantém a pena única.

12. A demandante calculou o valor do dano não patrimonial em € 45.000,00. A decisão recorrida, baseada em critérios de equidade, fixou esse montante em € 6.000,00. Refere a propósito na decisão recorrida:

Relativamente aos danos não patrimoniais, não sendo os mesmos, pela sua natureza, quantificáveis economicamente, há que recorrer a critérios de equidade.

Da matéria de facto provada resulta que a ofendida sofreu dores, em consequência da conduta do arguido, e tendo em consideração a sua idade e o seu défice cognitivo, a conduta do arguido teve consequências negativas e nefastas no normal desenvolvimento da ofendida.

Desta forma a existência de danos patrimoniais ressarcíeis é evidente.

Tendo esta realidade em mente, há igualmente que atender às circunstâncias económicas e pessoais do arguido, que são precárias, não tendo residência certa e na presente data sem trabalho, pautando o seu quotidiano pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas.

Tudo ponderado, entende-se adequado fixar a indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de € 6.000, condenado-se o arguido/ demandado no seu pagamento.

13. Diz a recorrente:

O montante fixado pelo Tribunal é manifestamente insuficiente e afronta a justa medida das coisas, não tendo em conta a especial vulnerabilidade da demandante menor, o facto desta tratar o demandado como se fosse seu pai, reconhecendo-lhe autoridade, desde os 2 anos de idade, por com ela viver desde essa idade e estar na sua dependência económica como se fosse sua filha e a sua expetativa de vida. Na verdade, a prática de quatro crimes de violação sobre a Demandante com 15 anos de idade com violência física, provocando-lhe dor, e psicológica que atentaram contra a sua integridade física, psicológica e sexual, são atos de enorme gravidade, que não poderão deixar de provocar um fortíssimo trauma na vítima, dificilmente esquecível.

14. O montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º (art.º 496.º/3, CC). O montante da indemnização por danos não patrimoniais, de harmonia com o preceituado no art. 496.º/1, CC, deve ser fixado equitativamente, isto é, tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (Antunes Varela, Henrique Mesquita, Código Civil Anotado, vol. I, anotação ao art. 496.º). Em caso de julgamento segundo a equidade, como é o caso, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (acs. STJ de 17.06.2004, de 13.7.2006 e de 15.02.2012).

15. O montante fixado na 1ª instância é manifestamente insuficiente e afronta a justa medida das coisas. O comportamento do arguido em relação à requerente – menor dependente, deficiente e que via o arguido como pai – assume muita gravidade, que não pode deixar de provocar um forte trauma na vítima. Ora, os critérios de equidade e a circunstância de a lei mandar atender à culpa do lesante, têm conduzido a jurisprudência a atribuir à indemnização por danos não patrimoniais também um caráter sancionatório. Num juízo concreto de equidade, ponderando a gravidade da ilicitude, o dolo direto, a incapacidade da vítima menor, o trauma que irá perdurar e a condição económica do demandado e da vítima julgamos ajustada a indemnização de €20 000,00 (vinte mil euros).

III

Decisão:

Acordam em julgar improcedente o recurso do arguido; na parcial procedência do recurso da requerente do pedido civil fixam o montante indemnizatório em €20.000,00 (vinte mil euros).

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.

Custas do pedido cível a cargo do demandante e demandada, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário.

Supremo Tribunal de Justiça, 15.07.2021.

António Gama (Relator)

João Guerra