Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025170 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO ESTADO DE NECESSIDADE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PROVOCAÇÃO PROPORCIONALIDADE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199409290469153 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N439 ANO1994 PAG319 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 33 N2 ARTIGO 34 B ARTIGO 35 N1 ARTIGO 73 N2 B ARTIGO 131 ARTIGO 132 ARTIGO 133. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1983/03/02 IN BMJ N325 PAG379. ACÓRDÃO STJ DE 1985/01/16 IN BMJ N343 PAG189. ACÓRDÃO STJ DE 1985/03/13 IN BMJ N345 PAG239. ACÓRDÃO STJ DE 1990/01/16 IN CJ ANO15 T1 PAG11. ACÓRDÃO STJ DE 1990/10/31 IN CJ ANO15 T5 PAG6. | ||
| Sumário : | I - Aquando do exercício do direito de necessidade, o meio há-de ser adequado e necessário, para afastar o perigo. II - Tal exercício parece estar excluído, nos casos de conflito entre vidas, pois a alínea b) do artigo 34 do Código Penal fala na "sensível superioridade do interesse a salvaguardar". III - Havendo desproporção entre o facto injusto e a reacção do agente, a "emoção violenta" de que fala o artigo 133 nunca pode ser "compreensível", como aí também se exige. IV - A mesma proporcionalidade se há-de verificar, para se dar especial relevância à "provocação". V - Para se atenuar especialmente a pena. é preciso congeminar que, nas condições concretas do caso, até o legislador iria além do mínimo estabelecido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal do Círculo de Portimão, em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, responderam os arguidos. - A, - B e - C, todos devidamente identificados nos autos, sendo-lhes imputada na acusação do Ministério Público a prática em autoria material dos seguintes crimes: - um crime de participação em rixa do artigo 151, do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante designados sem menção do diploma a que pertencem), a todos eles; - aos arguidos A e B, de um crime de homicídio qualificado dos artigos 131 e 132, alínea c) e f), com referência aos artigos 10, alínea c), do Decreto-Lei n. 37313, de 21 de Fevereiro de 1949 e 260; - ao arguido A, de um crime do artigo 144, com referência igualmente aos artigos 10, alínea c), do Decreto-Lei n. 37313 e 260, do Código Penal. O Colectivo decidiu: - julgar improcedente a acusação deduzida contra o arguido A pelo crime de ofensas corporais, dele o absolvendo; - julgar improcedente a acusação deduzida contra os arguidos C, A e B pelo crime de participação em rixa, dele os absolvendo; - julgar parcialmente procedente a acusação contra o A e o B, pelo crime de homicídio, condenando-os, não por homicídio qualificado, mas como co-autores de um crime de homicídio simples do artigo 131, na pena de 12 anos de prisão o A e na pena de 11 anos de prisão o B e, cada um deles, no pagamento das despesas judiciais; - julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por Jeans Otto Schulmann, condenando os arguidos B e A a pagar-lhe solidariamente a indemnização de 250000 escudos, com juros legais desde o trânsito do acórdão, sendo as custas suportadas na proporção do decaimento pelo demandante e pelos arguidos; - condenar os mesmos arguidos A e B a pagar ao Centro Nacional de Pensões a quantia de 157580 escudos; - declarar perdidos a favor do Estado a faca e o bastão apreendidos. 2. Os arguidos recorreram desta decisão. Na sua motivação, e em síntese, concluíram que: - o recorrente A, perseguido, agredido e encurralado, só parou quando não pode fugir mais e, então, defendeu-se com a faca com que estava a cortar pão (e não largou quando fugiu), agindo quando estava aterrorizado - pois tinha medo do D - e com total perda de controle de si próprio, envolvendo-se em luta com aquele; mas nunca pensou em o matar; - o recorrente B foi atraído pelos gritos e disparou com os seus dois filhos a serem vítimas dos agressores; sem nunca ter pensado em matar o D, e actuou em legítima defesa, não lhe restando outra alternativa; agiu, pois, em estado de necessidade, não sendo razoável exigir-lhe outro comportamento; - existem circunstâncias anteriores e contemporâneas do crime que diminuem de forma acentuada a culpa dos recorrentes, pelo que a sua conduta se integra na previsão do artigo 133 (homicídio privilegiado); - se assim não se entendeu, deverão as penas ser especialmente atenuadas, nos termos dos artigos 73 e 74, alínea a). Nas suas respostas, o Ministério Público e os assistentes bateram-se pelo improvimento dos recursos. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto fixada pelo Tribunal Colectivo, quanto à matéria penal, única objecto do recurso: 1- Cerca de um mês antes de 3 de Agosto de 1992 havia ocorrido um desentendimento entre o pai do D e o arguido B; 2- Alguns dias antes da data de 3 de Agosto de 1992, o arguido A deslocou-se ao cais de Albufeira e ao seu encontro foi o D, que lhe desferiu uma cabeçada na zona do sobrolho; 3- Na tarde do dia 3 de Agosto de 1992, alguns minutos antes do ocorrido, houve pelo menos troca de palavras entre os arguidos A e C e o D, perto do restaurante explorado pelos arguidos; 4- Cerca das 18 horas desse dia, os arguidos A, B e C encontravam-se no restaurante denominado "A Taberna do Pescador", sito em Albufeira, pertencente à sociedade comercial "Fernando Rodrigues & Filhos, Limitada", de que são sócios os arguidos e ainda dois outros filhos do arguido B; 5- Os arguidos estavam ocupados nos trabalhos do restaurante, estando o A a cortar pão para ser servido nas mesas, o B a grelhar peixe e o C a arranjar as mesas; 6- O A encontrava-se no piso da entrada do restaurante e o C no piso inferior; 7- Então, entrou no restaurante o B D, seguido pelo Jeans Otto Schulmann e, mais atrás, por um indivíduo de nome Idalécio da Cruz, tendo mediado entre a entrada de cada um deles pelo menos cerca de 15 a 30 segundos, levando o D na mão um pau de madeira do tipo bastão, com o comprimento total de 60 centímetros, tendo numa das extremidades 4 centímetros de diâmetro e na outra 2,5 centímetros, e o Idalécio um cinto com uma fivela em metal; 8- O arguido A, que na altura cortava pão com a faca apreendida nos autos, com o comprimento total de 31 centímetros e a lâmina de 17 centímetros, ao aperceber-se da entrada no restaurante do D fugiu do local onde estava, dirigindo-se ao andar inferior, no que foi perseguido pelo D; 9- Este, ao passar pelo local onde se encontrava o arguido C desferiu-lhe com o bastão nas costas, tendo, em consequência, o C caído no chão e ficado o bastão quebrado em dois; 10- Continuou então o D a perseguir o A e este, já no terraço do restaurante, que não tinha acesso directo à rua, parou e envolveu-se em confrontação física com o D, no decurso da qual lhe desferiu vários golpes com a faca que tinha na mão; 11- Entretanto, o arguido B - que se encontrava junto das grelhas -, apercebendo-se do sucedido, havia corrido em direcção ao A e ao D, levando consigo uma faca; e com ela desferiu também golpes no corpo do D; 12- No decurso do acima descrito, o arguido C levantou-se do chão e, quando se encaminhava em direcção aos outros três mencionados indivíduos, foi agarrado pelas costas pelo Jeans Otto, que o prendeu pelo pescoço, tendo acabado por cair os dois ao chão; 13- Quando o Jeans Otto se levantava do chão, o arguido B, empunhando uma faca, desferiu-lhe um golpe com ela, causando-lhe uma ferida perfurante ao nível do sétimo espaço intercostal, na linha clavicular, com secção completa do músculo e da cartilagem costal, sem penetrar na cavidade abdominal ou toráxica; 14- O Jeans Otto, apercebendo-se do que então se passava com o D, ainda se dirigiu a ele, para o puxar pelas escadas acima, na mira de o tirar dali; 15- Foi o Otto quem, com a ajuda de outro indivíduo, acabou por conseguir tirar o D de dentro do restaurante, sendo certo que este, dentro do mesmo, já havia caído no chão sem se poder levantar; 16- Na altura em que o D foi retirado do restaurante foram-lhe desferidos no corpo pontapés pelos indivíduos que dentro dele se encontravam; 17- Como consequência directa e necessária da actuação dos arguidos A e B sofreu o D: a) na cabeça: - ferida cortante com 1 centímetro na região parietal direita; - ferida cortante com 7 centímetros na região parieto-temporal esquerda; - ferida cortante com 3 centímetros na nuca, à esquerda com 3 centímetros de profundidade; - ferida cortante com 4 centímetros na região da nuca, à direita; - ferida cortante com 3 centímetros na comissura palpebral direita, que se estendia na região frontal e que se prolongava para o globo ocular direito com esvaziamento dos humores aquoso e vítreo; b) no tórax; - ferida cortopenetrante na região anterior do tórax, junto do apêndice, penetrando no interior da cavidade toráxica, com 4 centímetros de comprimento na mesma cavidade; - 3 feridas na região dorsal esquerda, uma com 1 centímetro no terço superior do hemotórax esquerdo, outra com 2 centímetros junto à coluna dorsal na região média e terço inferior do hemotórax esquerdo começando na região axilar e estendendo-se em diagonal para baixo; - 4 feridas cortoperfurantes na região dorsal do hemotórax direito, uma com 2 centímetros de comprimento orientada de baixo para cima, junto à coluna dorsal, outra com dois centímetros de comprimento na espádua, outra com dois centímetros de comprimento oblíqua junto à coluna dorsal penetrando no tórax cerca de 2 centímetros, e uma outra com 2 centímetros de comprimento; c) nos membros superiores: - no terço médio do antebraço direito, ferida em triângulo, com 4 centímetros de lado e vértice superior, e secção dos planos superficiais e profundos, com corte de massa muscular na região anterior; - duas feridas cortantes na região posterior, uma na região interna e outra na externa, ambas com 3 centímetros de comprimento, no terço médio; d) ferida no globo ocular direito, junto à comissura palpebral, com esvaziamento dos humores vítreo e aquoso; e) no tórax: - ferida no terço inferior do esterno, com intersecção do apêndice; - corte das terceira e quarta costelas direitas junto à coluna dorsal; - corte da homoplata direita, no terço médio; - corte da sexta e sétima costelas junto à coluna dorsal; - corte da quinta costela junto à ponta da homoplata direita; - corte da quinta costela junto à coluna dorsal esquerda; - corte da homoplata esquerda, no terço inferior, com intersecção da costela subjacente; f) aorta seccionada por um complemento, com corte de secção irregular; g) alguns brônquios de ambos os pulmões seccionados; h) cortes e feridas cortantes nas pleuras e cavidades pleurais, penetrantes nos pulmões; i) pulmões: - 4 feridas cortantes no direito, sendo 2 no lobo superior e 2 no inferior, com hemorragia, e correspondendo as feridas cortantes às que ocorreram no hemotórax direito; - 2 feridas cortantes no esquerdo, que correspondem às cortantes do hemitórax esquerdo; 18- Como consequência directa e necessária das feridas descritas, o D veio a falecer; 19- Como consequência directa e necessária da ferida mencionada em 13), o Otto sofreu doença por cerca de 10 a 15 dias, todos com incapacidade para o trabalho; 20- O Otto foi transportado juntamente com o D para o Hospital Distrital de Faro; 21- Nesse Hospital foi o Otto sujeito a intervenção cirúrgica, mantendo-se internado de 3 a 5 de Agosto; 22- Os arguidos A e B, ao actuarem pela forma acima descrita, pretenderam, de forma livre, voluntária e consciente, pôr fim à vida do D, bem sabendo que as sua condutas lhes eram proibidas; 23- O D era um indivíduo com passado criminal, tendo estado preso, sendo que na data dos factos se encontrava em liberdade condicional; 24- O arguido A sabia que o D estava em liberdade condicional; 25- O Jeans Otto é cidadão alemão; 26- O arguido A confessou parte da materialidade dos factos acima descritos, entre os quais o de haver desferido facadas no D, e demonstra algum arrependimento; 27- Os arguidos B e C são primários; 28- O A sofreu condenação em Abril de 1992, por crime de dano, em pena de multa que foi perdoada; 29- Os arguidos são, respectivamente pai (o B) e filhos e constituem uma família bastante unida e coesa, sendo certo que da mesma fazem ainda parte a mulher, mãe dos arguidos, e ainda mais dois filhos do B, sendo o A o mais novo; 30- O B nasceu e viveu em Portugal até aos 22 anos, altura em que emigrou para o Brasil, local para onde havia cerca de 10 anos o pai também emigrado; lá constituiu família, que trouxe para Portugal em 1975, estabelecendo-se no Norte do País, e mudando-se depois, cerca de 1986, para Albufeira; 31- Não obstante a prisão dos arguidos B e A, a família mantém-se coesa, sendo dispensado apoio objectivo e material aos arguidos presos por parte dos restantes elementos; 32- O B desempenha na família um papel predominante e estruturador; tem a segunda classe do ensino primário e apresenta uma fraca situação cultural; não obstante detinha, na data dos factos, uma desafogada situação económica, explorando juntamente com os filhos e mulher o restaurante palco dos acontecimentos em apreço; é trabalhador, e os seus sucessos profissionais na vida deveram-se ao seu esforço e perseverança; 33- O A tem o nono ano de escolaridade e frequentou diversos cursos de línguas com aproveitamento; apresenta bom nível cultural, com vasta informação e boa capacidade de verbalização; apresenta valores psicométricos acima da média, para a sua idade e nível de escolaridade, dotado de capacidade de percepção e compreensão de situações sociais, de raciocínio lógico e juízo prático; tem uma personalidade introvertida, com capacidade de relacionamento positivo com o meio, sendo normalmente calmo e educado, mas apto a desencadear respostas emotivas reactivas e situações hostis com intensidade descontrolada; actualmente apresenta angústia, a que não é alheia a prisão do seu pai, e um índice de stress grave; 34- O restaurante palco dos acontecimentos foi encerrado por ordem do Governador Civil de Faro, por força do ocorrido, e mantém-se nessa situação. 4. O quadro de facto provado, que o próprio recorrente reconhece "ter de aceitar", embora com ele não concorde, tem de considerar-se inatacável. Resta-nos o reexame da matéria de direito, nos termos do artigo 433, do Código de Processo Penal. Ora, tendo o acórdão recorrido demonstrado que a conduta dos arguidos não integrar o crime (de que eram acusados) de homicídio qualificado do artigo 132, a discussão está circunscrita à questão de saber se está correcta a subsunção de tal conduta ao artigo 131 ou se, pelo contrário, procedem as críticas dos recorrentes que a põem em causa. Adiante-se desde já que não suscita censura a qualificação jurídico-penal formulada no acórdão em análise. Que os arguidos praticaram um homicídio voluntário (ao esfaquearem repetidamente o D, em zonas nobres do seu corpo, com o propósito, livre e consciente de pôr fim à sua vida, o que conseguiram) é coisa que ninguém coloca em dúvida. E improcede a argumentação dos recorrentes no sentido de ver integrada a sua conduta em figuras criminais capazes de justificar punições mais leves ou mesmo a absolvição. Não se verifica a legítima defesa - quanto ao A - porque, além de não se ter provado o animus deffendendi, isto é, que o arguido, ao agredir o D com a faca, tenha agido com a mera intenção de se defender de uma agressão actual e ilícita por parte deste, tal animus é afastado pela própria descrição dos acontecimentos: o D, que entrou no restaurante armado de um bastão, logo inutilizou este quando, ao passar pelo C, o agrediu com ele, partindo-o em dois; assim, a subsequente perseguição ao A não pôs este em risco de ser agredido com tal bastão; de resto, o acórdão não diz que, no terraço onde ambos acabaram por defrontar-se, o D tenha iniciado qualquer agressão ao A, mas apenas que ambos se "envolveram em confrontação física", sem que se saiba quem a iniciou; e não se refere que o D estivesse ainda munido de qualquer arma, podendo tudo ter-se limitado a uma luta corpo a corpo sem consequências de maior. Não se configurando a legítima defesa, também não pode verificar-se o excesso de legítima defesa, perdendo relevância a invocação feita pelo recorrente de que terá agido (facto não provado, aliás) em estado de grande perturbação, medo ou susto não censuráveis (artigo 33, n. 2). A actuação do B também não cabe na invocada figura do estado de necessidade. Veja-se que este chega ao local depois de se aperceber do que estava a acontecer e não pode ter deixado de ver o A armado com a enorme faca (facto 8 do n. 3) de cortar o pão e envolvido em luta com o D, nas descritas circunstâncias. Nesse condicionalismo, nunca a actuação do B seria o meio adequado e necessário para afastar o perigo de vida do filho (artigo 34), pois que este tinha um meio mais que suficiente para o fazer, e não pode afirmar-se que esse perigo não era removível de outro modo, pois sempre ficaram a ser dois contra um (artigo 35, n. 1). Além disso, um dos requisitos do direito de necessidade - haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado (artigo 34, alínea b)) - não se verifica, parecendo estar excluídos, em princípio, da economia deste preceito os casos de conflito entre vidas (v., sobre esta questão, no Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Estudos de Homenagem ao Professor Eduardo Correia, III, 198, o estudo de Maria Fernanda Palma sobre o "estado da necessidade justificante"). Quanto ao crime do artigo 133, é jurisprudência constante deste Supremo Tribunal que "havendo desproporção entre o facto injusto e a reacção do agente, a emoção violenta causada por aquele facto nunca pode ser compreensível", na expressão daquele artigo (v. acs de 16 de Janeiro de 1985, BMJ n. 343 - 189, de 31 de Outubro de 1990, Colectânea Jurisprudencial, XV, V, 6 e de 16 de Janeiro de 1990, Colectânea Jurisprudencial, XV, I, 11). Ora, e admitindo-se que a descrita conduta do D e dos companheiros tenha provocado nos arguidos emoção violenta, o certo é que a reacção está muito para além da provocação. Mesmo sabendo-se que o D começou por partir o bastão nas costas do C, a posterior perseguição ao A dentro do restaurante e a subsequente confrontação física não eram de molde a desencadear a sanha assassina dos arguidos, bem reflectida na multiplicidade de facadas por ambos desferidas na vítima, causando-lhe as inúmeras feridas cortantes que - de caso pensado - se deixaram minuciosamente descritas no ponto 17 do n. 3. A referida desproporção é clamorosa. E serve para justificar que o Colectivo - na valoração da que chama forte provocação pelo D - não tenha entendido aplicável o disposto no artigo 73, n. 2, alínea b). É que também para a relevância da provocação tem de existir essa proporcionalidade (v. acs. deste Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Março de 1983, 7 de Julho de 1983, e 13 de Março de 1985, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, 325, 379, 390 e 345 - 239). A aplicação do artigo 73, do Código Penal tem como pressuposto a existência de circunstâncias anteriores, posteriores ou contemporâneas do crime que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. Debruçando-se sobre o conteúdo desse normativo, ensina Figueiredo Dias que "a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena", acrescentando: "A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura penal cabida ao tipo de facto respectivo" (v. Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 304 e eguintes). Ora, in casu, e pese a provocação do D, a imagem global do facto retira à actuação concreta dos arguidos a susceptibilidade de se considerar tal provocação - a que reagiram pelo modo desnecessariamente sanguinário que se viu, exasperando as exigências de prevenção especial - como causa da acentuada diminuição da culpa ou das necessidades de prevenção. 5. Isto posto, e na moldura penal abstracta cabida ao crime do artigo 131, de 8 a 16 anos de prisão, bem ponderadas foram pelo Colectivo todas as circunstâncias que depõem contra e a favor dos arguidos (artigo 72), designadamente o elevado grau de dolo directo, as prementes exigências de prevenção de um crime desta natureza, o modo de execução do facto, os motivos do crime - em que se dá o devido relevo ao comportamento provocatório da vítima, sem o qual as penas teriam de ser muito mais severas -, as condições pessoais, situação económica e conduta anterior dos agentes, sem esquecer que cada um dos arguidos é punido segundo a sua culpa e a do A é algo superior à do B. As penas foram doseadas em justo equilíbrio, correspondem à responsabilidade criminal de cada um dos arguidos, e são de manter. 6. Pelo exposto, decide-se negar provimento aos recursos e confirmar o acórdão recorrido, condenando-se cada um dos recorrentes em 5 ucs de taxa de justiça, com a procuradoria de um quarto. Na primeira instância se curará da aplicação do disposto no artigo 8, n. 1, alínea d), da Lei n. 15/94, de 11 de Maio. 29 de Setembro de 1994. Sousa Guedes. Cardoso Bastos. Sá Nogueira. Afonso de Melo. Decisão impugnada: Acórdão de 20 de Janeiro de 1994 do T. C. de Portimão. |