Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3655
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
FUNDAMENTO DE DIREITO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: SJ2006120736555
Data do Acordão: 12/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário :
O art. 374.º, n.º 2, do CPP, não é directamente aplicável às decisões proferidas, por via derecurso, pelos tribunais superiores, mas só por via da aplicação correspondente do art. 379.º, pelo que aquelas não são elaboradas nos exactos termos previstos para as sentenças
proferidas em 1.ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida na 1.ª instância e, embora as Relações possam conhecer da matéria de facto, não havendo imediação das provas, o tribunal de recurso não pode julgar a causa nos mesmos termos em que o tinha feito a 1.ª instância.
Decisão Texto Integral: