Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA GARANTIA AUTÓNOMA CLÁUSULA ON FIRST DEMAND | ||
| Nº do Documento: | SJ200210020028182 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 173/02 | ||
| Data: | 02/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236. | ||
| Sumário : | Na garantia bancária autónoma, o garante assegura ao seu beneficiário um determinado resultado - não garante o cumprimento da obrigação do devedor, assegura o interesse económico do credor beneficiário da garantia respectiva. O contrato de garantia bancária é uma garantia autónoma e automática - o garante só pode recusar-se a pagar a quantia, logo que solicitada, se possuir provas inequívocas de abuso evidente ou fraude manifesta do beneficiário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, agora denominada ........., id. a fls. 2, intentou contra B, agora integrado na C, aí também id., execução ordinária para pagamento de quantia certa, alegando, em resumo, que: A exequente dedica-se à produção e comercialização de bebidas, enquanto que o executado se dedica à actividade bancária; No exercício da sua actividade, o executado emitiu a favor da exequente três garantias bancárias, até aos montantes de 20.000.000$00, 2.500.000$00 e 2.000.000$00, a pedido de D, e E, respectivamente; A exequente pediu ao executado o pagamento das quantias, correspondentes aos montantes garantidos, face aos saldos devedores dessas empresas, o que ele ignorou; e Trata-se de documentos nos quais o executado reconhece a obrigação de pagar quantia certa e determinada à primeira solicitação feita pela exequente, documentos assinados pelo executado e reconhecidos notarialmente, valendo as garantias como título executivo, nos termos dos arts. 46°, n° 1, c), e 51° do CPCivil. Assiste-lhe ainda o direito a juros, pelo que indica como quantia exequenda o valor de 27.144.931$00. Citado, o executado deduziu oposição por embargos, invocando a inexistência de título executivo, pois que só a garantia autónoma é título executivo e da leitura do texto das garantias vê-se que não se trata de uma first demand guarantee, já que a instituição garante pode condicionar a sua obrigação à verificação de certos pressupostos; e Alega também a compensação, dizendo que as empresas que pediram as garantias lhe comunicaram nada dever à exequente, sendo antes credores da mesma. A embargada contestou os embargos, defendendo a sua improcedência e dizendo que se trata de garantias autónomas, pagáveis à primeira solicitação e que, além de não existir qualquer crédito sobre a embargada detido pelas três sociedades garantidas, nunca podia a mesma ser feita pelo Banco embargante, por não ser o titular dos créditos. O embargante requereu a suspensão da instância com fundamento na pendência da acção n° 300/97, intentada no 9º Juízo Cível do Porto pela aqui exequente/embargada contra a sociedade garantida D, em que esta deduz pedido reconvencional. Ouvida a embargada, veio opor-se à requerida suspensão. Indeferiu-se o pedido de suspensão. Foi proferido saneador - sentença, julgando os embargos improcedentes. Inconformado com tal julgado, o embargante apelou para a Relação do Porto que, como se vê do Acórdão de fls. 200 a 206, confirmou o julgado da 1ª Instância. Discordando de novo, o (a) embargante interpôs revista para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, conclui que: 1. A garantia autónoma é vulgarmente designada first demand guarantee; 2. Só a garantia prestada com total independência e abstracção do negócio que lhe deu causa constitui garantia autónoma à primeira solicitação (first demand); 3. Analisando o texto das garantias verifica-se que nenhuma delas é garantia autónoma; 4. Atente-se no texto das garantias dadas à execução e logo se lê que todas condicionam o dever de pagar do garante à verificação do incumprimento por parte do mandante; 5. As ordenadoras não reconheceram que tinham qualquer dívida à A; 6. Foi alegado que todas tinham créditos sobre a A; 7. O Tribunal da Relação não se pronunciou sobre o facto dessas garantias não constituírem em concreto um valor da dívida porquanto, ao utilizar-se a menção até ao montante de 20.000.000$00 não significa que seja este o montante da dívida; 8. Faltaria sempre a característica da liquidez da dívida e, em consequência, não poderia tal documento constituir título executivo; 9. Tendo sido violado o disposto na alínea c) do art. 46 do CPCivil; 10. Do texto da garantia e por não ser garantia autónoma, não há o reconhecimento de uma obrigação pecuniária; 11. As excepções ao direito invocado pelo exequente foram deduzidas, mas o Senhor Juiz não pode exigir que se faça a prova do alegado até ao despacho saneador; 12. O Senhor Juiz, face à matéria controvertida, não podia conhecer no saneador o mérito da causa, violando assim o disposto na alínea b) do n° 1 do art. 510 do CPCivil; 13. Outrossim, foi violado, por omissão, o disposto no artigo 511 deste Diploma legal; 14. A recorrente veio juntar aos autos uma certidão comprovativa do litígio judicial entre o mandante D e a A; 15. Nesse documento existe uma reconvenção por parte da D contra a A no montante de 265.106.644$00; 16. Daí se conclui que a alegada compensação de créditos na petição de embargos não era ficção nem desculpa de mau pagador, mas sim uma realidade concreta e atendível como excepção que deveria ser levada à base instrutória; 17. Em consequência devem ser revogados o saneador-sentença e o Acórdão da Relação do Porto e aquele ser substituído por outro saneador em que se declare a inexistência de título executivo e se absolva o executado do pedido exequendo; e 18. A não se entender assim deverá o mesmo saneador ser revogado por outro que leve à base instrutória os factos alegados, controvertidos e relativos à liquidação das quantias em débito e à compensação de créditos, uma vez que em sede de saneador não estava o Senhor Juiz em condições de poder julgar tal excepção. Contra-alegando, a A defende se mantenha o julgado das Instâncias. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: 1. O B, subscreveu, em 11/06/1992, o documento - que remeteu à embargada A - "Garantia N/Nº 450092009065", onde o Banco "declara que presta uma garantia bancária até à importância de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), assumindo até este montante como fiador e principal pagador a responsabilidade por toda e qualquer liquidação ou pagamento que seja devido pela firma D domiciliada em Meães, Vilarinho das Cambas, 4760, Vila Nova de Famalicão, em consequência dos fornecimentos de líquido e vasilhame que lhe sejam efectuados por V. Exas. no caso de a mesma firma faltar ao cumprimento das suas obrigações"; 2. Consta ainda do mesmo documento que "A presente garantia é, pois, de 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos) e é válida pelo prazo de 1 (um) ano a contar da presente data, considerando-se sucessivamente renovada por iguais períodos, salvo denúncia escrita deste Banco com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias sem prejuízo das responsabilidades contraídas até ao termo da validade do período que estiver em curso"; 3. O embargante subscreveu, em 1/02/1990, um documento, que remeteu à embargada, intitulado "Garantia N/N° 420390003735", onde consta que "em nome e a pedido de E, com domicílio em rua do Galhalhaz - Anexos Fab. Ramira, 2520 Peniche, presta uma garantia bancária até à importância de 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos), destinada a caucionar o fornecimento de cerveja, wisky, outras bebidas alcoólicas, águas minerais e refrigerantes, bem como taras e vasilhame"; 4. Refere-se ainda a que "o valor desta garantia é até ao limite máximo de 2.500.000.00 (dois milhões e quinhentos mil escudos) e é válida pelo prazo de um ano, a contar da presente data, considerando-se sucessivamente renovada por iguais períodos, salvo denúncia deste Banco por carta registada, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes do termo da duração da fiança"; 5. O embargante subscreveu ainda, em 12/06/1985, um documento que enviou à embargada, intitulado "Garantia N/N°. 33.18348", do qual consta que "em nome e a pedido de F, residente em Apartado 82 - 4761 V.N. de Famalicão Codex, presta pelo presente documento uma garantia bancária até à importância de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), como caução às obrigações assumidas pela mesma firma, inerentes ao pagamento de fornecimento (Líquido e vasilhame) que a A, EP. lhes faça"; 6. Mais aí se consigna que "A presente garantia cobre um valor global total que nunca poderá exceder 2.000 000$00 (dois milhões de escudos) e é válida pelo prazo de um ano renovável automaticamente por iguais períodos, salvo denúncia por parte deste Banco e que deverá ser feita por escrito à A, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência ao final do período que estiver em curso"; e 7. Em 12/03/1997, 2/10/1996 e 27/10/1997 a embargada remeteu ao (à) embargante as cartas fotocopiadas a fls. 10, 13 e 16 dos autos de execução, a pedir que lhe pagasse 20.000.000$00, 2.500.000$00 e 2.000.000$00 valores das garantias bancárias, informando que o saldo devedor de cada uma dessas sociedades era, respectivamente, de 61.754.901$50, 38.718.907$50 e 52.034.926$00, conforme cópia de extracto de conta-corrente que anexou. B - Direito: 1. À luz do estabelecido nos arts. 684, nº s 2 e 3, e 690, ns. 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito da revista consta do art. 26 da LOFTJ99 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729, nº 2, do CPCivil, onde se dispõe que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2. No raciocínio ínsito na sua alegação, aliás no seguimento do que antes disse no decurso das diversas fases do processo, o (a) A. recorrente, ao pedir a revogação do julgado das Instâncias suscita as seguintes questões: 1ª - As garantias ora em causa não são garantias bancárias autónomas; 2ª - Em consequência, não se verifica qualquer reconhecimento de uma obrigação pecuniária; 3ª - Está-se, pois, ante uma situação de inexistência de título executivo; e 4ª - Assim, de clara impossibilidade de conhecimento do pedido no saneador. Passando a atentar de seguida em cada uma dessas questões, diremos: 1ª questão - "As garantias ora em causa não são garantias bancárias autónomas": Esta 1ª questão é a questão nuclear destes autos pois que da resposta que lhe for dada depende a decisão a proferir no presente recurso e, caso essa resposta seja negativa, tal implica que seja desnecessário conhecer das demais questões. Na verdade, em defesa da sua posição nos autos o (a) recorrente afirma que as garantias bancárias por si prestadas no caso sub judice não têm a natureza de garantias autónomas ou garantias on first demand dado da sua redacção e conteúdo não advir tal característica. Temos, porém, para nós que essa afirmação do (a) recorrente não é exacta pois que as referidas garantias, oportunamente prestadas pelo mesmo (a) se inserem na categoria das garantias on first demand ou à primeira solicitação, como iremos demonstrar. Começaremos por dizer que na Jurisprudência e na Doutrina contemporâneas assume uma particular relevância a figura da garantia on first demand ou à primeira solicitação que tem papel fundamental na vida económica e financeira interna e internacional desta nossa época marcada pela globalização, constituindo mesmo na feliz expressão do juiz inglês Kerr o sangue da vida do comércio internacional ou the lifeblood of international commerce (Cfr. Mónica Jardim, in "A Garantia Autónoma", Almedina, 2002, pág.14). Escreveu Galvão Telles, in "Garantia Bancária Autónoma" - O Direito, ano 120º, III - IV, 1988 (Jul/Dez), pág. 183, a garantia autónoma é a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse contrato. Como se sabe, na garantia autónoma o garante, que assegura ao seu beneficiário um determinado resultado, assume uma obrigação própria, pois que não está em causa garantir o cumprimento da obrigação do devedor, mas sim assegurar o interesse económico do credor beneficiário da garantia respectiva. Assim, ao garante cabe proporcionar ao beneficiário certo resultado (recebimento de determinada quantia em dinheiro), desde que este último informe que o não obteve da outra parte, sendo certo que o garante está colocado numa situação de impossibilidade legal de opor ao beneficiário as excepções de que pode socorrer-se o garantido. Os documentos em que se fundamenta a execução nada dizem expressamente quanto à cláusula on first demand ou à primeira solicitação e, em consequência, como aliás se diz - e bem - no douto Acórdão recorrido, deverá interpretar-se a declaração negocial no sentido de averiguar qual a vontade do seu autor (declarante). Atentando no art. 236 do CCivil onde se estabelece que "1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida", podemos seguramente afirmar - em face dos termos contidos nos referidos documentos e do tipo de contrato que tornou necessárias as garantias prestadas - que estamos ante garantias autónomas. É que, como correctamente se escreve a fls. 205 do Acórdão recorrido, «expressões como "em nome e a pedido de Peninsular ... " e "em nome e a pedido de F", "assumindo (...) a responsabilidade por toda e qualquer liquidação e pagamento que seja devido (...), no caso da mesma firma faltar ao cumprimento das suas obrigações", "destinada a caucionar o fornecimento de cerveja (...)" inculcam a ideia de o embargante estar a assumir obrigação independente da do garantido». Aliás não poderá esquecer-se que in casu essas garantias radicam num negócio de fornecimento de bebidas e que, em contratos dessa natureza, a caução a ser prestada por um comprador tem como objectivo proporcionar ao vendedor a garantia do recebimento de dada quantia em dinheiro sempre que o mesmo não proceda ao oportuno cumprimento das obrigações a que contratualmente se vinculou. E ao mesmo entendimento se chega através do conteúdo do Parecer dos Professores Almeida Costa e Pinto Monteiro referente ao tema "Garantias Bancárias - O contrato de garantia à primeira solicitação", in Col. Jurisp. Ano XI -1986, Tomo V, págs. 15 a 34, onde se escreve designadamente que "o contrato de garantia bancária à primeira solicitação é uma garantia autónoma e automática", "o garante só pode recusar-se a pagar a garantia, logo que solicitada, se possuir provas inequívocas de abuso evidente ou fraude manifesta do beneficiário" e "o Banco neste tipo de contrato de garantia, incorre em mora logo que o pagamento da garantia lhe seja solicitado pelo beneficiário". De qualquer modo sempre se diz, de acordo aliás com o dito Parecer, que o devedor não pode obstar a que o banco venha a cumprir aquilo a que se obrigou quando a garantia lhe seja requerida pelo seu beneficiário, sendo certo que lhe é reconhecida, embora com carácter excepcional, a possibilidade de tentar impedir que o beneficiário receba aquela garantia, através de medidas cautelares que ele, devedor, poderá requerer ao tribunal. E, como decorre do aludido Parecer, tais medidas porém só podem requerer-se caso o devedor tenha provas inequívocas de abuso evidente por parte do beneficiário, pois se tal não suceder, só após estar paga a garantia é que o devedor poderá instaurar procedimento judicial contra o beneficiário, a fim de ser reembolsado da quantia indevidamente recebida por este (se for caso disso) e após se satisfazer ao banco o montante pago ao beneficiário. No caso sub judice não vislumbramos como possa o (a) aqui recorrente - à luz do contexto fáctico provado e do sentido da declaração negocial ínsito no contrato e da função do negócio jurídico que as partes quiseram celebrar - argumentar nos termos em que o faz para se furtar ao cumprimento do acordado, porquanto dos documentos de fls. 4, 5 e 6 vê-se de modo claro que a A quis que o Banco satisfizesse uma quantia certa que visou caucionar os fornecimentos de bebidas e vasilhame das suas distribuidoras. Vê-se a todas as luzes - é mesmo axiomático - que a A ao exigir as garantias bancárias às suas distribuidoras, pretendeu que o Banco assumisse uma obrigação autónoma das garantias e exigível à primeira solicitação, como é usual, tendo o mesmo Banco perfeito conhecimento e cabal consciência disso mesmo. De resto, como salienta a recorrida na sua contra-alegação, "os contratos de garantia negociados com as instituições bancárias para os fins e objectivos referidos são usualmente designados por garantias bancárias autónomas". Decorre do explanado que não aderimos à tese do (a) recorrente no tocante à 1ª questão, já que entendemos que a situação decorrente do convencionado entre as partes se reconduz à figura jurídica da garantia on first demand ou à primeira solicitação. 2ª, 3ª e 4ª questões - "Em consequência, não se verifica qualquer reconhecimento de uma obrigação pecuniária"; "Está-se, pois, ante uma situação de inexistência de título executivo"; e "Assim, de clara impossibilidade de conhecimento do pedido no saneador": Face ao entendimento tido no concernente à 1ª questão, torna-se despicienda qualquer tomada de posição sobre essas restantes questões, o que conduz a que não nos pronunciemos sobre elas. Por último - acerca da certidão junta em que se comprova o litígio existente entre o mandante D e a reconvenção por parte desta contra a A - somente se diz que é inócua a orientação a propósito defendida pelo (a) recorrente, porquanto apenas uma decisão judicial teria o efeito jurídico de obstacular a que o (a) mesmo (a) viesse a pagar as garantias em causa. E, a terminar, dado o antes explanado, concluiremos que improcede o recurso e vai manter-se na íntegra o julgado das Instâncias, sendo certo que ao (à) recorrente nada mais resta fazer que não seja o pagamento imediato daquilo a que se vinculou pois a obrigação assumida venceu-se com a interpelação, por a garantia ser autónoma e automática. III - Assim, nega-se a revista, com custas pelo (a) recorrente. Lisboa, 30 de Outubro de 2002 Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos. |