Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO CONTRATO DE AGÊNCIA DENÚNCIA BOA-FÉ ABUSO DE DIREITO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200606290021107 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O contrato de concessão comercial é atípico, rege-se pelo convencionado pelas partes e, na sua falta, pelas normas gerais dos contratos e, se necessário, pelas normas relativas aos contratos que com ele apresentem maior analogia, designadamente o contrato de agência. 2. Envolve, em regra, uma relação duradoura, o concessionário actua em nome e por conta próprios, sob a vinculação de promover a revenda dos produtos do concedente em determinada zona e este último sob a obrigação de celebrar com o primeiro sucessivos contratos de compra e venda e de lhe fornecer os meios necessários ao respectivo exercício. 3. A denúncia envolve uma declaração dirigida por uma das partes à outra de não pretender a continuação da relação contratual, tem eficácia ex nunc, é independente de justa causa, e, quanto aos contratos de concessão comercial celebrados por tempo indeterminado, deve ser comunicada à parte contrária por escrito, com a antecedência mínima de noventa dias, salvo convenção de prazo mais longo. 4. Integra o conceito de denúncia - e não oposição à renovação do contrato com significado jurídico diverso - a que o artigo 28º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, se reporta, a comunicação da concedente à concessionária da denúncia do contrato de concessão comercial regulador das respectivas relações comerciais. 5. O agir de boa fé envolve a actuação nas relações jurídicas em geral e, em especial, no quadro da contratação, honesta e conscienciosamente, com correcção e probidade, sem proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que a consciência razoável tolera. 6. O abuso do direito funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas, em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica. 7. A vertente do abuso do direito designada por venire contra factum proprium proíbe que o titular do direito opere o seu exercício no confronto de outrem depois de lhe fazer crer, por palavras ou actos, que o não exerceria, ou seja, depois de gerar uma situação objectiva de confiança em que o mesmo não seria exercido. 8. A antiguidade e a extensão das relações comerciais entre a concessionária e a concedente antes da celebração do contrato de concessão, a circunstância de a última não ter contrariado a agressiva captação de clientela por concorrentes para evitar a diminuição de consumo pela primeira e a promoção e custeamento do curso de formação a empregados desta não são idóneos à qualificação da existência de má fé ou abuso do direito no acto de denúncia. 9. Operada a denúncia de harmonia com a lei e a convenção, sem má fé ou abuso do direito, não tem a concessionaria direito a exigir da concedente indemnização em razão de perda de rendimentos resultante da cessação da actividade de revenda, do pagamento a trabalhadores por despedimento ou da afectação de bom nome ou imagem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Empresa-A intentou, no dia 10 de Outubro de 2000, contra Empresa-B, a que sucedeu .... acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 93 739 253$ a título de danos patrimoniais e 20 000 000$ por danos não patrimoniais, acrescidos de juros moratórios desde a data da citação, à taxa legal aplicável, tudo a liquidar em execução de sentença, com o alegado fundamento na denúncia abusiva e em violação da boa fé de um contrato de fornecimento exclusivo para revenda de gás de petróleo liquefeito. Em contestação, a ré afirmou não ter a autora satisfeito os requisitos exigíveis aos concessionários, ter-se desinteressado do negócio e a perda de expressão deste, concluindo no sentido da legitimidade de denúncia e de não ter obrigação de indemnizar os excessivos danos invocados pela autora. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 16 de Julho de 2004, por via da qual a ré apenas foi condenada a pagar à autora, a título de indemnização de clientela, a quantia de € 30 000, actualizável segundo a taxa da inflação. Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 11 de Outubro de 2005, negou provimento ao recurso. Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - como foi convencionada a renovação automática do contrato no caso não houve denúncia, mas oposição à sua renovação, distinção que se reflecte na tutela da confiança e da lealdade decorrente da boa fé contratual; - o acórdão recorrido não considerou a situação da negociação e execução do contrato decorrente da matéria de facto assente; - a recorrida não respeitou os ditames da boa fé induzidos na tutela da confiança e da lealdade a que estava obrigada, por nada ter feito para contrariar o ataque feito ao mercado pelas sociedades Empresa-B e Empresa-C e nunca ter estabelecido com a recorrente o acompanhamento permanente e interactivo do desenvolvimento do negócio; - em décadas de relações contratuais, só na reunião de 14 de Junho de 2000, ao fim de três anos, a recorrida lhe facultou o mapa de previsões de consumos versus consumos reais, apesar de as boas práticas de gestão imporem que tal era o tempo mais do que suficiente para consolidar um negócio por si já consolidado há décadas e apenas sujeito às contingências capazes de reflectirem pequenas alterações; - entre 1994 e 1997 houve decréscimo de consumos da recorrente e da recorrida, altura em que a Empresa-B e a Empresa-C entraram no mercado do Algarve, onde desenvolveram fortes campanhas de captação de clientes, contra as quais a recorrida não deu resposta alguma; - o decréscimo de consumos em 1995 e 1997 é denominador comum em toda a rede de concessionários no distrito de Faro e não exclusivo da recorrente, e esta, em 1999, cresceu no consumo no butano e no propano; - a recorrida incorreu em manifestos erros de gestão do seu segmento do gás de petróleo liquefeito, em particular na área de acção da recorrente, e actuou com abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium; - verificam-se os pressupostos da responsabilidade civil, porque a recorrida, com a oposição à renovação do contrato, violou os artigos 334º e 762º, nº 2, do Código Civil; - os prejuízos cujo valor é peticionado resultam do comportamento ilícito da recorrida, pelo que deve ser obrigada a indemnizá-los, designadamente em relação aos lucros cessantes, nos termos dos artigos 562º, 564º de 798º do Código Civil; - o acórdão recorrido violou os artigos 334º, 562º, 564º, 762º, nº 2 e 798º do Código Civil, aplicando erradamente o direito, pelo que deve ser anulado. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - a vontade expressa pela recorrida de pôr fim ao contrato no seu termo traduziu o exercício de um direito legítimo que não extravasa os limites da boa fé nem ofende clamorosamente o sentido de justiça; - não se mostram preenchidos os requisitos do abuso do direito. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A autora tem por objecto social o comércio de veículos motorizados, equipamentos, reparações e estação de serviços para os mesmos, comércio de produtos petrolíferos e energias alternativas e aquisição de bens imóveis, arrendamentos e locação de bens móveis e imóveis, e a ré é uma empresa multinacional que opera em Portugal, desde há longas décadas, como distribuidora de combustíveis líquidos e gasosos. 2 Antes do contrato de 4 de Julho de 1994, já a autora fazia parte da rede de concessionários exclusivos de gás Shell, actuando numa zona geográfica maior do que a constante daquele contrato, tendo ambas iniciado vínculos contratuais noutras áreas da actividade do comércio de combustíveis em 1948, inicialmente com AA, sócio fundador da autora, e, a partir de 1954, directamente com ela. 3. Inicialmente, o sócio fundador da autora começou pela actividade de revendedor da ré de petróleo iluminante e gasóleo a granel, e, posteriormente - a partir de 1954 e já sob a sua forma societária - passou a desenvolver o comércio de lubrificantes e outros produtos e a explorar, no Algarve, áreas de serviço da ré, vulgo bombas de gasolina. 4. Há cerca de 42 anos, a autora passou a ser o agente da ré em todo o Algarve, para a revenda exclusiva do referido gás em garrafas, passando, a partir de então, a ser o seu revendedor de primeira linha para todo o Algarve, tendo chegado a ter uma rede de mais de 200 revendedores de 2ª linha, altura em que a ré havia iniciado o comércio de gás em Portugal e em particular no Algarve. 5. Em 1980, por acordo entre autora e a ré, a área geográfica de fornecimento em exclusivo daquele gás em garrafas para revenda restringiu-se aos municípios de Faro e de São Brás de Alportel e a Quarteira e Almancil do município de Loulé, e, em 1992, a primeira abriu mão das áreas de Quarteira e Almancil, passando o seu exclusivo de revenda do shell gás em garrafas a desenvolver-se apenas nos municípios de Faro e de São Brás de Alportel. 6. Houve diversas reuniões entre os representantes da autora e os da ré onde esses assuntos foram devidamente ventilados e discutidos, e, na reunião de 13 de Julho de 1992, ficou claro que à segunda não agradava o não desenvolvimento das vendas do gás butano e do propano e que desaprovava a forma como a primeira promovia as entregas ao domicílio. 7. Dessa reunião foi lavrada uma acta que a ré remeteu à autora para seu conhecimento, acta que a última recebeu, e foi nessa reunião que ficou assente que esta cederia a área de Almansil e Quarteira. 8. Durante alguns meses, o novo concessionário não possuía loja, e o contrato de 4 de Julho de 1994 surgiu depois de negociações havidas entre a autora e a ré, onde se fizeram reparos à actuação comercial da autora, e esta tinha perfeito conhecimento desses reparos. 9. No âmbito das suas actividades comerciais normais, acima concretamente definidas, a autora e ré declararam por escrito, no dia 4 de Julho de 1994, sob a designação de contrato de fornecimento exclusivo de gás de petróleo liquefeito e fiança, a primeira só comprar à última aquele gás em garrafas, para fins de revenda exclusiva nos municípios de Faro e de São Brás de Alportel. 10. A cláusula décima-quinta do módulo mencionado sob 9 é do seguinte teor: «O presente contrato terá a duração de dois anos, com início na data da sua assinatura, e considerar-se-á automaticamente renovado por períodos sucessivos de dois anos, se nenhuma das partes o denunciar através de carta registada com aviso de recepção, enviada à outra parte com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do período de duração inicial ou ao de qualquer das suas eventuais renovações. 11. A autora manteve-se, através do contrato de 4 de Julho de 1994, integrada na rede de concessionários exclusivos da ré de gás butano e propano que é vendido em garrafas aos clientes desse produto, consumidores finais, e cada membro dessa rede de concessionários tem obrigações específicas, actua numa área geográfica pré determinada e deve respeitar as normas técnicas e de segurança e, comercialmente, deve agir em conformidade com os interesses e a política comercial pré-definidos pela ré. 12. Cabia à autora comercializar o gás shell em garrafas na sua área geográfica, em conformidade com os interesses da fornecedora e a sua política comercial, e prestar aos clientes - consumidores finais - a assistência de que estes careciam. 13. No comércio do referido gás é prática normal as concessões para revenda serem dadas em regime de exclusivo para áreas geográficas predefinidas, e a prática normal da actividade de revenda dele no mercado assenta na imposição pela empresa distribuidora aos revendedores em regime de exclusivo - os chamados revendedores de 1ª linha - da constituição de redes de revenda para o seu abastecimento dentro dessas áreas geográficas - os chamados revendedores de 2ª linha. 14. A partir de 1994, a Empresa-B passou a concorrer no mercado, nomeadamente no Algarve, com campanhas de captação de clientela, e a ré não desenvolveu qualquer campanha que as contrariasse, e, no respeitante à autora, verificou-se, quer no que respeita ao gás butano, quer no que se refere ao gás propano, que os consumos aumentaram no ano de 1999 relativamente a 1998. 15. Em 1998, a ré deu instruções à autora no sentido de funcionários seus afectos à actividade do gás de petróleo liquefeito realizarem um curso de formação, que visou, no essencial, o manuseamento de garrafas e utilização nele de empilhadores e teve em vista a formação em áreas de segurança e ambiente, que foi frequentado pelo funcionário da autora BB e realizou-se no Parque de Armazenagem e Enchimento da Banática, tendo a ré custeado parte desse curso. 16. Entendeu a ré que a autora não deu satisfação aos requisitos de dinâmica e agressividade comercial que o negócio da distribuição de gás em garrafas exige, e que não dinamizou a sua rede de revenda em 2ª linha, pelo que não cobria eficazmente a área de distribuição, nomeadamente em São Brás de Alportel. 17. O volume de vendas de garrafas foi diminuindo anualmente, e a autora confiou a área de negócios denominada "entregas ao domicílio", a um comissionista, e a ré veio a saber que esse comissionista se passou para uma empresa concorrente, levando consigo uma fatia importante da clientela consumidora de "Shell Gás", e a autora converteu-se num mero distribuidor de garrafas. 18. A ré enviou à autora, no dia 27 de Março de 2000, a carta inserta a folhas 44, registada com aviso de recepção, onde expressou :"Serve a presente para comunicar a V.Exªs. a denúncia do contrato em assunto, com efeitos a partir de 4 de Julho de 2000, inclusive, nos termos da cláusula 15ª, do referido contrato, regulador, para todos os efeitos, das relações comerciais entre a sociedade Empresa-A e a Empresa-B. 19. Próximo da época em que aquela carta foi enviada à autora, a ré enviou uma outra carta idêntica ao seu revendedor de 1ª linha da área de Olhão - a Empresa-D, tendo, na sua sequência, renegociado com aquela empresa um novo contrato. 20. A autora, através do seu funcionário CC, contactou o gestor da área de exclusivo de revenda do gás propano liquefeito, DD, para esclarecer a situação e as razões que estariam na base da "denúncia" do contrato, o qual informou que interpretava a "carta de denúncia" como "um instrumento de pressão para a renegociação do contrato e fixação de novas condições contratuais". 21. Teve lugar em 14 de Junho de 2000 uma reunião entre os representantes da autora e da ré, na qual não renegociaram novas condições contratuais, e, no dia 15 de Junho de 2000 a ré enviou à autora a carta inserta a folhas 53, onde se expressa, nomeadamente: "Conforme acordado com V. Exª. em 14 de Junho, passamos a referir, a título meramente indicativo, as condições que consideramos desejáveis para o prosseguimento, com sucesso, de um negócio de comercialização de gás propano e butano embalado em áreas de forte concentração urbana, como requisitos indicativos que, tendencialmente, pretendemos ver cumpridos num concessionário, e que, em nossa opinião permitem um crescimento sustentado e rentável das vendas de gás de petróleo liquefeito embalado: - a existência de uma loja, localizada na malha urbana, convenientemente identificada com a marca e dispondo de produtos e serviços relacionados com a comercialização de gás embalado, nomeadamente aparelhos gasodomésticos e acessórios de gás; - distribuição domiciliária de gás de petróleo liquefeito embalado, funcionando entre as 8.00 e as 22.00 horas, seis dias por semana, serviço dedicado de recepção e atendimento de pedidos telefónicos; - as viaturas de distribuição com clara identificação de marca, cumprindo os requisitos legais exigíveis e dispondo de pessoal fardado e identificado bem como de equipamento de comunicação móvel de modo a minimizar os tempos de entrega e optimizar a logística de distribuição; - credenciação do distribuidor de acordo com a legislação em vigor, para a qual a empresa deverá dispor de um funcionário habilitado como técnico de gás e um funcionário habilitado como instalador de aparelhos de queima, conforme a legislação em vigor; - parque de armazenagem licenciado pela Direcção Regional de Energia respectiva, equipados com sistemas de descarga mecanizados; - piquete de emergência funcionando vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, com capacidade técnica para proceder a intervenções de emergência; - adequada cobertura da área por parte de uma rede de revenda em áreas onde a concentração demográfica é baixa, não justificando a distribuição domiciliária de gás butano ou como esquema de distribuição supletivo das entregas domiciliárias; - informatização da base de dados de clientes, facturação, gestão de stocks e cobranças de modo a permitir uma permanente monitorização do desempenho comercial dos clientes; - capacidade de prestar assistência técnica aos aparelhos gasodomésticos comercializados, nomeadamente a existência de peças de reserva e equipamentos de substituição; - força de vendas activa e dedicada ao negócio com disponibilidade para acompanhar de forma eficaz e permanente a rede de revenda e promover a angariação de novos clientes de propano em garrafas G110; - capacidade técnica e operacional para executar instalações de propano em clientes, de acordo com a legislação em vigor". 22. Na reunião mencionada sob 21, no dia 14 de Junho de 2000, entre o gerente da ré - o engenheiro EE, e o administrador da autora, engenheiro AA - que teve lugar a pedido daquele, pretendia a primeira explicar à segunda, pessoalmente, os motivos por que denunciara o contrato, dadas as boas e cordatas relações pessoais que vinham do passado, e consultar a autora sobre se esta tinha interesse em transferir para o novo concessionário algum do seu pessoal do sector do gás que poderia ficar excedentário. 23. O representante da ré, na reunião de 14 de Junho de 2000, justificou a "carta de denúncia" pelo facto de o negócio do gás de petróleo liquefeito representar para a autora representar apenas cerca de 1,5% do seu volume de negócios, e, nessa reunião, pela primeira vez, em longos anos de relação contratual, a ré transmitiu à autora as quantidades de gás propano liquefeito previstas/compradas na sua área de exclusivo, tendo entregue a esta o mapa reportado ao período compreendido entre 1992 - após a cedência de Quarteira e Almancil - e Abril de 2000, nunca antes tendo transmitido à autora previsões de consumos versus consumos reais. 24. A autora enviou à ré, com data de 18 de Junho de 2000, pela última recebida, a carta a inserta a folhas 45 a 47, onde se expressa: (...) não queremos deixar de recordar que a rede de revenda em todo o Algarve, da serra ao litoral, foi criada pela Empresa-A, e que foi esta sociedade quem, por sua iniciativa, preparou a referida rede nos moldes ambicionados pela Empresa-B nessa altura (novas formas de pagamento, novas cordas de distribuição, novos stocks de maneio ... Havendo a mesma Empresa-A após a realização de tal trabalho, levado a cabo, com elevado sucesso na altura, entregue parte da referida rede à Empresa-B, com vista à sua descentralização. Na passada reunião de 14 de Junho de 2000, foi afirmado e entregue por V. Exas, um mapa onde se pretende demonstrar que durante os últimos anos (1992/1999) teríamos perdido vendas. Sobre esta matéria gostaríamos de comentar o seguinte: 1) As percentagens de crescimento/decrescimento, ao longo dos referidos nove anos, nunca foram do nosso conhecimento, nem dos nossos colaboradores, quer de uma forma verbal ou escrita. Compulsados exaustivamente os nossos arquivos, nada encontrámos nos mesmos, o que demonstra que tal informação nunca nos foi transmitida ... Os únicos documentos que nos foram entregues pelos vossos inspectores, foram os mapas anuais realizados, por meses em comparação com iguais períodos do ano anterior. Nunca por parte de V. Exªs. foram estabelecidos, informados, discutidos ou negociados objectivos anuais de vendas. (...) Será que quem ajudou, ao longo de meio século, a criar e a crescer um produto e uma marca não é merecedor de outro tipo de tratamento? Que fazer com as estruturas humanas e materiais existentes para garantir até hoje o negócio? Como explicar a situação aos nossos clientes, sendo certo que alguns deles vêm desde o início da comercialização do gás, mantendo-se fieis à marca pela confiança que a Empresa-A e a família AA lhes merecem ?" 25. Depois de a ré ter denunciado o contrato de 4 de Julho de 1994, a autora manteve o negócio do gás, durante seis meses, com outra marca. 26. O não crescimento dos consumos por parte da autora na sua área de actuação também se deveu à concorrência que a Empresa-B passou a fazer, a partir de 1994, às restantes empresas distribuidoras no mercado do gás de petróleo liquefeito. 27. A ré celebrou um contrato de exclusivo para a área da autora, com um novo revendedor de 1ª linha, a empresa de FF, que divulgou um panfleto em Faro onde referia expressamente que, para pedidos de garrafas de gás, deverá ser contactado o Posto de Abastecimento da Empresa-B de Campinas, posto este propriedade da Empresa-B, explorado pela Rodogeste - que é uma empresa participada a 100% pela ré - nada tendo a ver, com a empresa de FF. 28. O parque de armazenagem de garrafas de gás de petróleo liquefeito que FF utiliza situa-se num terreno da ré contíguo ao Posto de Abastecimento de Campinas. 29. A autora teve uma loja situada na malha urbana identificada com a marca, e tem as viaturas de distribuição com identificação da marca, dispondo de pessoal fardado e identificado, bem como de equipamento de comunicação móvel, com vista a diminuir os tempos de entrega e facilitar a distribuição, e tem credenciação do distribuidor. 30. A autora tem a sua principal actividade comercial focalizada no comércio de veículos automóveis, e o negócio e venda e distribuição de gás Shell em garrafas representa 1,5% do seu volume anual de negócio. 31. A agressividade comercial da nova marca Empresa-B levou a que os concessionários das outras marcas já instalados procurassem aumentar o número dos consumidores de gás em garrafas. 32. Em diversas zonas do país, os concessionários exclusivos de "Shell Gás" em garrafas melhoraram a sua quota de mercado, mas assim não aconteceu com a autora, que sabia quais os seus volumes de venda, estabelecendo comparações com os anos anteriores. 33. O novo concessionário entretanto já abriu outra loja em Faro e assegura a distribuição domiciliária das garrafas aos consumidores de shell gás. 34. A média da margem bruta da autora nos três últimos anos económicos respeitante ao gás de petróleo liquefeito é de 22 256 000$. 35. A autora tem os trabalhadores identificados no documento junto a folhas 68 exclusivamente afectos à actividade do gás propano liquefeito, com a seguinte antiguidade ao seu serviço: - CC - 30 anos; GG - 14 anos; HH - 21 anos; BB - 28 anos; II- 33 anos; JJ- 9 anos e KK - 3 anos, e quatro deles foram despedidos, tendo a autora pago a indemnização global de 11 764 842$. 36. A autora viu-se forçada a encerrar o seu sector de actividade do comércio do gás do petróleo liquefeito, tendo recolocado noutros sectores apenas três trabalhadores que àquele estavam afectos, e, por vezes, os seus responsáveis e os seus funcionários são questionados por anteriores clientes sobre as razões da cessação de revenda de Shell Gás. 37. A autora tem distribuição domiciliária de gás propano liquefeito embalado, funcionando entre as 8 horas e as 18 horas, 5 dias por semana, serviço de recepção e atendimento de pedidos telefónicos, e dispõe de um funcionário habilitado como técnico de gás e um funcionário habilitado como instalador de aparelhos de queima, e tem um parque de armazenamento licenciado na Direcção Regional de Energia respectiva, equipado com sistemas de descarga mecanizados. 38. A autora tinha dois funcionários contactáveis para satisfazerem emergências a qualquer hora e relativas a pequenas avarias, tem cobertura em áreas com concentração demográfica baixa, através de uma rede de revenda, e tem informatização da base de dados de clientes, facturação, gestão de stocks e cobranças de modo a permitir uma permanente monitorização do desempenho comercial dos clientes. 39. A autora tem peças de reserva para prestar assistência aos aparelhos gasodomésticos comercializados, e tinha dois funcionários disponíveis para acompanhar a rede de revenda e sondar potenciais clientes, e tem capacidade técnica e operacional para executar instalações de propano em clientes. 40. A autora teve apenas uma loja situada na rua General Teófilo Trindade, em Faro, que foi encerrada há cerca de 10 anos, e, após isso, centrou a sua actividade de venda de gás embalado num armazém situado na zona de Campinas, Estrada Nacional nº 2, ao quilómetro 735,8, freguesia da Conceição, fora da cidade de Faro, e, para satisfazer a procura e desenvolver o negócio, é aconselhável que aos sábados e dias úteis a distribuição se faça até às 20 horas. 41. O parque de armazenamento utilizado pela autora foi mandado executar pela ré, no âmbito de um acordo entre ambas respeitante à compra de um terreno para um posto de abastecimento, e também foi a ré quem executou e pagou o projecto do parque de armazenagem e se responsabilizou pelo seu licenciamento. 42. A ré dispõe e suporta integralmente os custos de um piquete de emergência que presta serviços em todo o Algarve, nomeadamente em Faro, e quer na zona urbana de Faro quer nas zonas rurais circundantes que integravam a área concessionada à autora, quer em São Brás de Alportel, verificou-se a perda constante do volume de vendas de Shell gás. 43. Com a nomeação de um novo concessionário, o número de pontos de venda de shell gás embalado, na mesma área que esteve concessionada à autora, aumentou cerca de 30% relativamente ao número de posições activas existentes durante o período de concessão à autora. 44. A comercialização de gasodomésticos por parte da autora ficava aquém dos objectivos determinados pela ré, e em S. Brás de Alportel a revenda não era habitualmente contactada ou assistida por responsáveis comerciais da primeira. 45. Nesta localidade os revendedores de shell gás chegaram a criar as suas próprias posições ou redes de revenda, dada a ausência de controlo da autora, e pelas mesma razão, os mesmos revendedores deram início à comercialização de gás de outras marcas em substituição do shell gás. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente tem ou direito a exigir da recorrida a indemnização no montante de € 467 569, 42 a título de danos patrimoniais e a compensação no montante de € 99 759, 57 a título de danos não patrimoniais. A resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - natureza do contrato celebrado entre a recorrente e a antecessora da recorrida; - regime legal específico aplicável ao referido contrato; - título jurídico de cessação do mencionado contrato; - estrutura da excepção peremptória do abuso do direito; - pressupostos da responsabilidade civil em geral; - agiu ou não a antecessora da recorrida com abuso do direito? - tem ou não a recorrente direito à indemnização pela recorrida no quadro da responsabilidade civil? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. 1. Comecemos pela análise da natureza e dos efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e a antecessora da recorrida. Através dos seus representantes, em 4 de Julho de 2004, por escrito, a antecessora da recorrida e a recorrente declararam, a primeira nomear a última concessionária exclusiva de shell gás butano e propano, em garrafas, nos Municípios de Faro e de São Brás de Alportel, e a última só à primeira comprar, para fins de revenda, os referidos produtos e a não distribuir, vender ou comercializar, directa ou indirectamente, por si ou através de terceiros, produtos concorrentes em garrafas ou a granel. As partes classificaram as referidas declarações negociais como contrato de fornecimento exclusivo de gás de petróleo liquefeito, e as instâncias qualificaram-nas como contrato de concessão comercial. Este contrato não está especificamente regulado no direito português, seja de origem interna, seja de origem internacional, mas as partes podem, nos limites da lei, celebrar contratos diferentes dos nela especialmente previstos, independentemente de determinada forma (artigos 219º e 405º, n.º 1, do Código Civil). Tem sido caracterizado em termos de relação contratual duradoura entre o produtor e o distribuidor, em que o concessionário actua em nome e por conta próprios, obrigando-se a promover a revenda dos produtos que constituem o objecto mediato do contrato na zona a que se reporta, e o concedente a celebrar com aquele sucessivos contratos de compra e venda e a fornecer-lhe os meios necessários ao exercício da sua actividade. É essencialmente uma das espécies dos contratos de cooperação comercial derivante de uma relação jurídica complexa, em que algumas das obrigações dele decorrentes se reportam à constituição de futuras relações jurídicas entre as partes, concretizadas pelos respectivos actos constitutivos, implicando novas manifestações de vontade, como ocorre em relação à transferência do direito de propriedade sobre os bens em causa por via de sucessivos contratos de compra e venda com função de execução do primeiro. Tendo em conta as referidas declarações negociais imputáveis à recorrente e à antecessora da recorrida e as considerações de ordem jurídica atrás expressas, ambas celebraram um contrato de concessão comercial, que, tendo em conta a data que foi celebrado e aquela em que terminou, durou cerca de seis anos. Dele resultou para a antecessora da recorrida, como concedente, a obrigação duradoura de fornecer à recorrente, como concessionária, mediante sucessivos contratos de compra e venda, o mencionado produto, e, a última, a obrigação de pagar àquela o respectivo preço e de operar a respectiva venda na zona acordada, celebrando, com clientes diversos, contratos de compra e venda de segundo grau. 2 Atentemos agora no regime específico aplicável ao referido contrato de concessão comercial. Como contrato atípico que é, o contrato de concessão comercial rege-se pelo convencionado pelas partes contratantes e, na sua falta, pelas normas gerais dos contratos e, se necessário, pelas normas relativas aos contratos que com ele apresentem maior analogia. O contrato cuja estrutura apresenta maior analogia com o contrato de concessão comercial é o de agência, regulado pelo Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril. Resulta do referido diploma que o contrato de agência é aquele pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outrem a celebração de contratos de modo autónomo e estável, mediante retribuição, em certa zona ou no âmbito de determinado círculo de clientes (artigo 1º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho). É um contrato oneroso, tendencialmente estável, não necessariamente em regime de exclusividade, em que o agente, por conta do principal, em certa zona geográfica, angaria clientes, promove produtos e, sob acordo especial, celebra contratos. A diferença entre a posição do concessionário e a do agente ocorre essencialmente porque o primeiro age em nome próprio e por conta própria, auferindo o lucro e assumindo o prejuízo decorrente da sua actividade, e o último age, em regra, em nome próprio e por conta do principal e mediante retribuição de actividade. A similitude da estrutura do contrato de concessão comercial e de agência justifica, em razão da analogia, que ao primeiro sejam aplicáveis algumas normas do diploma que se reporta ao segundo (artigo 10º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Assim, ao contrato de concessão comercial em causa é aplicável o referido regime legal previsto para o contrato de agência. 3. Vejamos agora o controvertido título de cessação do referido contrato de concessão comercial. As instâncias consideraram que o referido contrato terminou por denúncia operada pela antecessora da recorrida, mas a recorrente entende que se não tratou de denúncia pura e simples, mas de típica oposição à sua renovação. O contrato de concessão, tal como a generalidade dos contratos, é susceptível de cessar por acordo das partes, caducidade, denúncia ou resolução (artigo 24º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho). No domínio do contrato de concessão comercial, celebrado por tempo indeterminado, as figuras a considerar no plano da sua cessação são a denúncia e a resolução. A resolução opera, na espécie, através de declaração escrita, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, com indicação das razões em que se fundamenta (artigos 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil e 31º do Decreto Lei n.º 178/86, de 3 de Julho). Assim, a resolução contratual traduz-se na declaração dirigida por uma das partes à outra com fundamento em causa justificativa convencionada ou legalmente prevista (artigo 432º, n.º 1, do Código Civil). E implica a extinção ex tunc da relação jurídica contratual em causa com efeitos equivalentes aos da invalidade, salvo quanto aos contratos de execução continuada ou periódica, em os efeitos só operam ex nunc (artigos 433º e 434º, n.º 2, do Código Civil). A resolução por qualquer das partes do referido contrato pressupõe, por um lado, a falta de cumprimento grave ou reiterada da outra, em termos de não ser exigível a subsistência do vínculo contratual (artigo 30º, alínea a), do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho). Ou, por outro, a verificação de justa causa por ocorrência de circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia (artigo 30º, alínea b), do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho). Assim, a justa causa de resolução do contrato de concessão comercial traduz -se em factos susceptíveis de impedirem a prossecução do fim de cooperação que é seu pressuposto, ou seja, a organização da distribuição dos produtos atinentes mediante a acção concertada das partes, e de afectarem o resultado que alguma das partes podia legitimamente esperar do seu normal desenvolvimento. A denúncia em geral consubstancia-se essencialmente na declaração dirigida por uma das partes à outra de não pretender a continuação da relação contratual em causa, de eficácia ex nunc, independentemente de justa causa (artigo 224º, nº 1, do Código Civil). A denúncia é permitida em relação aos contratos de concessão comercial celebrados por tempo indeterminado, desde que comunicada à parte contrária por escrito e com a antecedência mínima de 90 dias, salvo convenção de prazo mais longo (artigo 28º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho). Conforme resulta de II 10, o prazo do contrato era de dois anos e renovava-se automaticamente por iguais períodos sucessivos se nenhuma das partes o denunciasse noventa dias antes do termo do seu período inicial ou de alguma das suas eventuais renovações. Trata-se, assim, de um contrato de duração indeterminada em razão da sua eventual renovação sob condição resolutiva de alguma das partes lhe não pôr termo mediante denúncia nos termos acima referidos (artigo 270º do Código. A declaração dirigida à recorrente pela antecessora da recorrida, com a antecedência convencionada, é de denúncia do referido contrato, nos termos da convenção por elas estabelecida e da lei (artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1, do Código Civil). A vontade imputada à antecessora da recorrida que esteve na origem da referida declaração de denúncia contratual foi, naturalmente, a ruptura da relação contratual em causa, ou seja, de com ela não continuar. Em rigor, não faz sentido a afirmação da recorrente de que o que ocorreu foi a oposição à renovação do contrato, porque não foi antecedida da sua declaração de renovação. A perspectiva de entender a referida declaração de vontade que a antecessora da recorrida dirigiu à recorrente no sentido de oposição à renovação do contrato não assumiria, aliás, qualquer relevo, porque, em termos jurídicos, do que se trata é de denúncia. 4. Atentemos agora na estrutura da excepção peremptória imprópria do abuso do direito. Expressa a lei ser ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil). Reporta-se, pois, este artigo à existência de um direito substantivo que é exercido com manifesto excesso em relação aos limites decorrentes do seu fim social ou económico, da boa fé ou dos bons costumes. Proíbe essencialmente a utilização do poder contido na estrutura do direito para prossecução de interesses exorbitantes do fim que lhe inere. O fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respectivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos. O agir de boa fé envolve a actuação nas relações em geral e em especial no quadro das relações jurídicas, honesta e conscienciosamente, isto é, numa linha de correcção e probidade, não procedendo de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável tolera. Os bons costumes são, por seu turno, o conjunto de regras de comportamento relacional, acolhidas pelo direito, variáveis no tempo e, por isso, mutáveis conforme as concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade em determinado tempo. O seu funcionamento, como excepção peremptória imprópria de direito adjectivo que é, não depende da sua consciencialização por parte do respectivo sujeito. O entendimento da jurisprudência, no seguimento da doutrina, tem sido no sentido de que este instituto funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica. Uma das vertentes do abuso do direito é o designado venire contra factum proprium, no confronto com o princípio da tutela da confiança, como é o caso de ser exercido contra alguém que, com base em convincente conduta, positiva ou negativa de quem o podia exercer, confiou em que tal exercício não ocorresse e programou em conformidade a sua actividade. Dir-se-á, nessa hipótese, que o titular do direito opera o seu exercício no confronto de outrem depois de a este fazer crer, por palavras ou actos, que o não exerceria, ou seja, depois de gerar uma situação objectiva de confiança em que ele não seria exercido. 5. Vejamos, ora, em tanto quanto releva no caso espécie, os pressupostos da responsabilidade civil em geral. A responsabilidade civil é uma modalidade da obrigação de indemnizar, ou seja, de eliminar o dano ou prejuízo reparável. São essencialmente os mesmos os pressupostos da responsabilidade civil obrigacional ou contratual e da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, a acção ou a omissão ilícita, o dano, o nexo de causalidade entre este e aquela e a culpa (artigos 483º, nº 1, 562º e 563º e 799º, n.º 2, do Código Civil). A ilicitude é susceptível de se traduzir na violação do direito de outrem, isto é, de direitos subjectivos, sejam relativos, derivados, por exemplo, de contratos, sejam absolutos. A culpa stricto sensu, que é a que aqui releva, traduz-se na omissão da diligência no caso exigível ao agente, consciente quando ele prevê a produção do facto ilícito, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação e, por isso não tomou as cautelas necessárias para o evitar; e inconsciente quando ele, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não chega a conceber a possibilidade da produção do evento danoso, mas podendo e devendo prevê-lo se usasse da diligência devida. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, ou seja, a diligência relevante para o efeito é a de uma pessoa normal em face do circunstancialismo do caso concreto (artigo 487º, nº 2, do Código Civil). A culpabilidade presume-se, por força do disposto no artigo 799º, n.º 1, do Código Civil, no domínio da responsabilidade civil contratual, mas supõe a ilicitude da acção ou da omissão a que se reporta, mas não se presume, conforme resulta do disposto no artigo 487º, nº 1, do mesmo diploma, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. A doutrina distingue entre o dano emergente e o lucro cessante, o primeiro como diminuição efectiva do património, e o segundo como o seu não aumento em razão da frustração de um ganho. Não releva para a referida classificação o momento em que o prejuízo ocorre, porque o dano emergente é susceptível de se configurar como futuro e o lucro cessante como actual. Finalmente, a obrigação de indemnização depende de que entre o acto ilícito ou antijurídico e o prejuízo ocorra um nexo de causalidade adequada (artigos 562º e 563º do Código Civil). Decorre dos referidos normativos que a obrigação de indemnizar só abrange os danos que, tendo resultado da lesão, dela derivariam em termos de um juízo de probabilidade ex post. 6. Atentemos agora na sub-questão de saber a antecessora da recorrida, ao denunciar o contrato em causa, agiu ou não com abuso do direito em qualquer das suas modalidades. A recorrente alegou que a antecessora da recorrida não tinha razões válidas para denunciar o contrato e que nessa denúncia não respeitou os ditames da boa fé induzidos pela tutela da confiança e da lealdade a que estava obrigada, e que, por isso, actuou com abuso do direito. Invocou para o efeito, por um lado, os vínculos contratuais de mais de cinquenta anos, primeiro com o seu sócio fundador e depois com ela, a sua contribuição para implementação da denunciante no Algarve, o facto ter sido agente exclusivo dela em todo o Algarve desde 1960 no segmento do gás do petróleo liquefeito, ter a sua rede de revendedores de segunda linha atingido dois mil e haver abdicado de parte da sua área de actuação. E, por outro, a circunstância de a recorrida, em 1994, haver passado a actuar no mercado daquele gás no Algarve por via de campanha agressiva de captação de clientela, não ter tido a denunciante capacidade de resposta efectiva para a contrariar, ter-se isso reflectido nas suas vendas e nas de outros revendedores. E, finalmente, nunca a denunciante ter estabelecido consigo o acompanhamento permanente e interactivo de desenvolvimento do negócio, e ter montada e organizada uma rede capaz com carros de distribuição e funcionários credenciados e formados pela denunciante. No caso vertente, a antecessora da recorrida limitou-se a comunicar à recorrente a denúncia do contrato de concessão comercial, ou seja, não utilizou o mecanismo da resolução para lhe pôr termo, caso em que teria de demonstrar o respectivo fundamento de facto e de direito. Por isso, não relevam directamente no caso espécie as concretas motivações que estiveram na origem da declaração de vontade imputável à antecessora da recorrida no sentido da denúncia do contrato de concessão comercial em causa. Daí que não assuma relevo no caso espécie a problemática da diminuição dos consumos de gás de petróleo liquefeito por parte da recorrente, imputada à intensa campanha de angariação de clientela por parte de Empresa-B e Empresa-C e à falta de iniciativa da antecessora da recorrida em contrariá-la. De qualquer modo, quanto a este ponto, por um lado, os factos provados não revelam o modo como é que essa campanha ocorreu, nem se a antecessora da recorrida dispunha ou não de meios para a neutralizar, nem se no caso de utilização desses meios ou de acompanhamento permanente e interactivo do negócio da recorrente, se evitaria a quebra do referidos consumos E, por outro, não há razões de facto que permitam a conclusão no sentido de terem sido os erros ou omissões de estratégia comercial da antecessora da recorrida que determinaram a causa ou a motivação da mencionada denúncia contratual. Vejamos então se alguma da mencionada motivação é ou não susceptível de relevar na formulação do juízo sobre se ocorreu ou não o abuso do direito de denúncia ou a má fé invocados pela recorrente na acção no confronto da recorrida. Certo é que os contratos são celebrados na base de uma relação de lealdade e confiança entre as partes, no pressuposto de que no cumprimento das obrigações e no exercício dos direitos correspondentes, elas procedem de boa fé (artigos 762º, nº 2, do Código Civil). Em quadro económico de mercado de liberdade de circulação de pessoas, mercadorias e capitais, a alteração das respectivas estratégias empresariais, naturalmente com repercussão no relacionamento entre as empresas, não é coisa rara ou inesperada dos agentes económicos em geral. A circunstância de a antecessora da recorrida ter instruído a recorrente no sentido de algum dos seus trabalhadores afectos à actividade de distribuição de gás de petróleo liquefeito ir frequentar o curso de formação para manuseamento de garrafas e utilização de empilhadores, custeado pela primeira, é insusceptível de significar contradição com a declaração de denúncia comunicada cerca de dois anos depois. A antiguidade, a natureza e o âmbito das relações comerciais entre a recorrente e a antecessora da recorrida antes da celebração do contrato de concessão comercial em causa, cujo quadro negocial se ignora, não revelam causa de justificação de alguma expectativa em relação à primeira no sentido de que a última não iria operar a mencionada denúncia. Com efeito, em termos de razoabilidade, não podia a recorrente contar, face ao conteúdo da cláusula de denúncia em que acordou, que as pretéritas relações comerciais, assentes em diferentes condições económicas e de concorrência empresarial, lhe proporcionavam alguma expectativa de não denúncia do contrato em causa pela antecessora da recorrida. Perante o referido quadro de facto, sobretudo os termos em que a antecessora da recorrida e a recorrente convencionaram a denúncia do contrato de concessão comercial, e o próprio regime legal relativo ao contrato de agência, aqui aplicável, a conclusão é no sentido de não haver fundamento legal para considerar que a extinção contratual em causa foi implementada de má fé ou com abuso do direito em alguma das suas modalidades, designadamente na de venire contra factum proprium. 7. Vejamos agora se a recorrente tem ou não direito a ser indemnizada e ou compensada pela recorrida no quadro da responsabilidade civil. A lei especificamente aplicável ao caso vertente, no que concerne à indemnização devida ao concedente ou ao concessionário, só prevê que quem implementar a denúncia sem respeitar o prazo de pré-aviso deve indemnizar a outra parte relativamente aos danos causados pela falta desse pré-aviso (artigo 29º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho). Ora, como no caso em apreciação, a antecessora da recorrida denunciou o contrato de concessão comercial com respeito pelo determinado na lei e estabelecido por via da convenção, não tem a recorrente direito de exigir à recorrida qualquer indemnização à luz do disposto no artigo 29º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho. Mas a recorrente pretende fazer valer o seu direito de indemnização no quadro da responsabilidade civil em razão de perda de rendimentos resultante da cessação da actividade de revenda, indemnizações pagas por despedimento de trabalhadores afectos à actividade do comércio do gás de petróleo liquefeito e por afectação da sua imagem e bom nome. Todavia, não verificada a excepção peremptória imprópria do abuso do direito de denúncia contratual, que a recorrente invocou como fundamento autónomo de indemnização ou de compensação pelos danos que afirmou ter sofrido por via dela, ou seja, a ilicitude daquele acto de denúncia, certo que é que, a esse título, também ela não tem direito a qualquer ressarcimento no confronto da recorrida (artigos 483º, nº 1 e 562º do Código Civil). Fica, por isso, prejudicada a análise da problemática da verificação ou não dos danos invocados pela recorrente, emergentes ou correspondentes a lucros cessantes ou decorrentes de afectação de imagem ou bom nome, e do nexo de causalidade entre eles e o acto de denúncia contratual implementado pela antecessora da recorrida. 8. Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei. A recorrente e a recorrida celebraram um contrato atípico de concessão comercial, a que é aplicável, além do mais, por analogia, o regime legalmente previsto para o contrato de agência. O referido contrato terminou no dia 4 de Julho de 2000 por via de denúncia pela concedente - a antecessora da recorrida - comunicada à concessionária com noventa dias de antecedência, nos termos convencionados e com respeito do concernente regime legal. Os factos provados não revelam que a antecessora da recorrida tenha operado o mencionado acto de denúncia contratual de má fé ou com abuso do respectivo direito em qualquer das suas modalidades. Por isso, não tem a recorrente, a esse título, direito a ser indemnizada, no confronto da recorrida, por danos patrimoniais emergentes ou danos correspondentes a lucros cessantes ou compensada por danos não patrimoniais que invocou. Improcede, por isso, o recurso. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 29 de Junho de 2006 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |