Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ABREU | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA REVISTA EXCECIONAL PRESSUPOSTOS REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVSITA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. O princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais sofre várias exceções, daí que, o acórdão recorrido, proferido em processo expropriativo, tem como limite recursório o Tribunal da Relação, quando está em causa a fixação do valor da indemnização devida, conforme decorre do art.º 66º n.º 5 do Código das Expropriações, sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do art.º 629º n.º 2 do Código de Processo Civil. II. O recurso para o Supremo cuja interposição é vedada pelo art.º 66º n.º 5 do Código das Expropriações é todo aquele que se refere à fixação da indemnização, seja com fundamento na discordância dos critérios legais que a decisão recorrida adotou ou interpretou, seja com base na discordância relativamente à matéria de facto em que assentou. III. A excecionalidade do recurso de revista tem, necessariamente, de encerrar situações em que perpassa dos autos uma dupla conformidade entre as decisões da 1ª Instância e do Tribunal da Relação, pelo que, não sendo admissível a revista, por motivo distinto da conformidade de julgados, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO
1. Estradas de Portugal, E. P. E, actualmente denominada Infra-estruturas de Portugal, S. A. requereu a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, para construção do IC … – .../...– ..., das parcelas de terreno n.ºs … e …, com a área de 3.380 m2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..93º, da freguesia ..., concelho ..., omisso na Conservatória do Registo Predial ..., propriedade de José Fernandes & Andrade – Sociedade de Construções, Lda.
2. O processo administrativo de expropriação foi remetido ao Tribunal, em cumprimento do despacho proferido em 02.05.2006, proferido a fls. 41, na sequência de requerimento apresentado pela Expropriada e veio acompanhado de documentos, entre os quais, os autos de posse administrativa, que teve lugar em 29.06.2005 (fls. 143) e de vistoria a perpetuam rei memoriam, efectuada em 10.05.2005 (fls. 163 a 170), e as guias de depósito da indemnização arbitrada, efectuados em 13.10.2005 (fls. 67) e 27.01.2006 (fls. 32).
3. Procedeu-se à arbitragem perante a entidade expropriante, tendo os árbitros, em 22 de Janeiro de 2006, elaborado o acórdão – relatório de fls. 68 a 82 – onde concluem por unanimidade em fixar em €495.913,60, o valor da indemnização a atribuir à Expropriada.
4. Por despacho proferido em 12.04.2007 (fls. 348), julgou-se verificada nulidade processual em virtude de a Interessada Mota Engil, Engenharia e Construções, Lda. não ter sido notificada de diversos actos do processo expropriativo, na qualidade de arrendatária que invocou.
5. Na sequência de tal despacho Mota Engil, Engenharia e Construções, Lda. requereu a repetição da arbitragem ou o seu complemento no que tange ao montante indemnizatório a que teria direito.
6. Por despacho proferido em 21.05.2007 (fls. 378), foi determinada a notificação dos Árbitros para que procedessem ao complemento da arbitragem que realizaram, fixando o montante indemnizatório a atribuir à interessada arrendatária Mota Engil, Engenharia e Construções, Lda., a qual foi realizada em 30 de Junho de 2007, tendo os árbitros elaborado o acórdão – relatório de fls. 400 a 404 – onde concluem por unanimidade em fixar em €40.930,00 o valor da indemnização a atribuir à arrendatária pela caducidade do arrendamento.
7. O depósito da indemnização arbitrada foi efectuado em 22.10.2007.
8. Procedeu-se à adjudicação à entidade expropriante das aludidas parcelas … e … – cfr. fls. 452.
9. Notificada a decisão arbitral à expropriante e expropriada e interessada/arrendatária, dela vieram interpor recurso a expropriante e a expropriada.
10. Admitido o recurso, a Interessada/Arrendatária Mota-Engil, Engenharia e Construção, SA respondeu e interpôs recurso subordinado.
11. A Expropriante respondeu ao recurso subordinado interposto pela Interessada/Arrendatária Mota Engil – Engenharia e Construção, Lda.
12. Admitidos os recursos, foi atribuída, desde logo, à Expropriada a quantia de €377.622,00 e à Interessada/Arrendatária a quantia de €10.480,00, relativamente às quais se verificou acordo – cfr. fls. 559 e 632 a 636.
13. Procedeu-se à avaliação nos termos do disposto no art. 61º, tendo sido apresentados, no que respeita à justa indemnização a atribuir à Interessada/Arrendatária, dois laudos: um subscrito pelo perito indicado pela Expropriada/Arrendatária e pelo Tribunal, e outro, subscrito pelo perito indicado pela Expropriante.
14. Os peritos nomeados pelo Tribunal e o indicado pela Interessada/Arrendatária avaliaram o encargo autónomo em €46.000,00 e o perito indicado pela Expropriante atribuiu-lhes o valor de €11.680,00.
15. No que respeita à avaliação das parcelas … e …, foram apresentados 3 laudos: um subscrito pelos peritos indicados pelo Tribunal (cfr. relatório de fls. 807 a 825), outro subscrito pelo Perito indicado pela Expropriante (cfr. relatório de fls. 826 a 839) e outro subscrito pelo perito indicado pela Expropriada (cfr. relatório de fls. 932 a 953), sendo que os peritos nomeados pelo Tribunal avaliaram as parcelas em €539.146,34, o perito indicado pela Expropriante atribui-lhes o valor de €375.498,72 e o perito indicado pela Expropriada atribuiu-lhes o valor de €913.227,95.
16. Por requerimento apresentado a fls. 857, a Expropriada veio requerer a expropriação total, invocando que, quando comprou o prédio pretendia desenvolver um empreendimento composto por espaços comerciais (lojas), habitação e parqueamento automóvel que, com a expropriação de aproximadamente 80% do prédio, ficou inviabilizado.
17. Foram pedidos vários esclarecimentos aos Senhores peritos e avaliações sob diferentes critérios, os quais constam a fls. 969 a 988, 993 a 995, 1003 a 1005, 1158 a 1160, 1175 a 1178, 1192 a 1195, 1227 a 1229, 1253, e tomaram-se esclarecimentos orais aos Senhores peritos e foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Expropriada e o seu legal representante.
18. Notificadas as partes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 64º, n. 1 do Código das Expropriações, Expropriante e Expropriada vieram apresentar as suas alegações.
19. De seguida, foi proferida a sentença, onde o Tribunal de 1ª Instância concluiu no repetivo dispositivo: “Face ao exposto, o Tribunal decide: I - Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela expropriada, e negar provimento ao recurso interposto pela expropriante, e em consequência: a) Fixar o montante indemnizatório, a pagar pela Expropriante Infra-estruturas de Portugal, S. A. à Expropriada José Fernandes & Andrade, Sociedade de Construções, Lda. em 682.702,80€ (seiscentos e oitenta e dois mil setecentos e dois euros e oitenta cêntimos); O montante final encontrado deverá ser actualizado, nos termos do art. 24º do Código das Expropriações, a partir da declaração de utilidade pública – 11 de Março de 2005 – até à notificação do despacho que autorizou o levantamento da parcela do depósito de € 377.622€, (09.04.2008 – cfr. fls. 559) de acordo com o índice de preços no consumidor e, a partir dessa data, a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado nesta sentença e o valor cujo levantamento foi autorizado. b) Condenar a Expropriante a pagar à Expropriada os juros de à taxa legal de 4% ao ano, sobre o referido montante 682.702,80€, vencidos entre 22.01.2006 e 19.05.2006, de acordo com o disposto no art. 70º, nº 2 do Código das Expropriações, a liquidar ulteriormente. (…) II - Negar provimento ao recurso interposto pela expropriante e conceder parcial provimento ao recurso subordinado interposto pela Arrendatária, e, e em consequência: a) Fixar o montante indemnizatório, a pagar pela Expropriante Infra-estruturas de Portugal, S. A. à Arrendatária Mota Engil – Engenharia e Construção, SA em 46.000€ (quarenta e seis mil euros); O montante final encontrado deverá ser actualizado, nos termos do art. 24º do Código das Expropriações, a partir da declaração de utilidade pública – 11 de Março de 2005 – até à notificação do despacho que autorizou o levantamento da parcela do depósito de 10.480€, (09.04.2008 – cfr. fls. 559) de acordo com o índice de preços no consumidor e, a partir dessa data, a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado nesta sentença e o valor cujo levantamento foi autorizado. (…)”. 20. Inconformadas, recorreram a Expropriante e Expropriada, tendo o Tribunal a quo conhecido dos interpostos recursos, proferindo acórdão, em cujo dispositivo consignou: “Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar: I) o Recurso interposto pela expropriante/Recorrente parcialmente procedente e, em consequência, decide-se alterar a Sentença recorrida no seguinte sentido: “a) Fixar o montante indemnizatório, a pagar pela Expropriante Infraestruturas de Portugal, S. A. à Expropriada José Fernandes & Andrade, Sociedade de Construções, Lda. em 539.146,34€ (quinhentos e trinta e nove mil cento e quarenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos). O montante final encontrado deverá ser actualizado, nos termos do art. 24º do Código das Expropriações, a partir da declaração de utilidade pública - 11 de Março de 2005 - até à notificação do despacho que autorizou o levantamento da parcela do depósito de € 377.622€, (09.04.2008 - cfr. fls. 559) de acordo com o índice de preços no consumidor e, a partir dessa data, a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado nesta sentença e o valor cujo levantamento foi autorizado. no mais (inclusivamente quanto ao recurso da expropriante relativo à indemnização atribuída à expropriada arrendatária), decide-se manter integralmente a decisão recorrida. II) o Recurso interposto pela expropriada totalmente improcedente.”
21. Irresignada com a aludida decisão do Tribunal a quo, a Expropriada/José Fernandes & Andrade, Sociedade de Construções, Lda. interpôs recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto no art.º 672º n.º 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, aduzindo as seguintes conclusões. “I. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela Entidade Expropriada, fixando o montante indemnizatório a pagar pela Expropriante em 539.146,34€ (quinhentos e trinta e nove mil cento e quarenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos), com as devidas atualizações. II. Sem prejuízo de a presente lide versar sobre matéria indemnizatória em contexto expropriativo, cumpre, desde já, frisar que as questões suscitadas no acórdão recorrido extravasam o referido âmbito, considerando que está em causa a aplicação, pelas instâncias inferiores, de normas não ratificadas do PDM de VNG para efeitos de fixação da cércea dominante na área do terreno expropriado e, consequentemente, do apuramento da devida compensação à Expropriada. PONTO PRÉVIO: DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA III. Uma breve análise do acórdão recorrido denota, desde logo, que o Tribunal a quo não cuidou de se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela Recorrente, as quais, como se demonstrará, influenciariam diretamente a decisão final, contribuindo para a boa solução da causa. IV. Não obstante a Recorrente ter expressamente invocado que a indemnização arbitrada havia sido fixada tendo por referência normas do PDM de VNG de 1994 que não foram ratificadas, sendo, por isso mesmo, ilegal, a verdade é que o Tribunal a quo sobre a questão não se pronunciou. V. Atente-se que, tanto em sede de recurso da decisão arbitral, como nos pontos XXIX a XLII das suas Conclusões de Recurso, a Recorrente expressamente alertou para a circunstância de a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94,de 06 de maio, ter ditado “nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: excluir de ratificação (…) a expressão “e neste caso admite-se a cedência de terrenos em áreas de equipamentos”, constante da parte final da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º (…), as alíneas c), d) e e)do n.º 3 do artigo 20.º (…)”. VI. Não obstante, facto é que, no laudo de 29 de junho de 2016, os Peritos fundamentaram a peritagem com as alíneas não ratificadas do PDM, concretamente, nas alíneas c), d), e), e parte da b) do art.º 20 do PDM – circunstância para a qual a Recorrente, também em resposta ao relatório pericial, em 16.11.2016, alertou. VII. Tanto os Srs. Peritos, como as instâncias a quo desconsideraram, in totum, tais alegações, ignorando que as mesmas têm impacto significativo na capacidade construtiva do prédio da Expropriada e, consequentemente, na indemnização que lhe é devida em razão da expropriação. VIII. Por se tratar de uma questão fulcral na discussão da presente lide, naturalmente se impunha que o Tribunal a quo sobre a mesma se pronunciasse e retirasse as devidas consequências jurídicas - o que, in casu, não aconteceu. IX. Nesta medida, dúvidas não restam de que o acórdão recorrido padece de omissão de pronúncia, situação que, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, conduz à sua nulidade, a qual, para todos os efeitos legais, expressamente se invoca. DA FUNDAMENTAÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCECIONAL DE REVISTA X. As regras gerais em matéria de recursos, concretamente, as diretrizes do artigo 672.º do CPC ditam que, a título excecional, é possível interpor revista de acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (cfr. n.º 3 do artigo 671.º do CPC). XI. Nos termos do mencionado normativo, “1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social (…)”. XII. No caso em apreço, pese embora se discuta o valor indemnizatório devido à Recorrente em virtude da expropriação do prédio de que era proprietária, a verdade é que as questões suscitadas na presente lide extravasam o âmbito puramente indemnizatório, na medida em que está em causa, essencialmente, uma matéria de Direito, a saber: a consideração e aplicação de normas não ratificadas do PDM de VNG. XIII. Afigura-se essencial uma pronúncia por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de esclarecer as instâncias inferiores e, bem assim, os Srs. Peritos responsáveis pela realização de avaliações desta índole, as regras jurídicas aplicáveis em matéria de interpretação e aplicação de normas. XIV. Em primeiro lugar, impõe-se que este Supremo Tribunal esclareça a eficácia jurídica e a suscetibilidade de aplicação de normas de PDM’s que não tenham sido ratificadas, no âmbito da avaliação de prédios (rústicos ou urbanos). XV. De notar que o ato de ratificação do PDM da competência do Conselho de Ministros tem natureza de ato de aprovação ou de ato integrativo de eficácia, assumindo assim a natureza de ato administrativo. XVI. No caso concreto, foi preconizado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94, de 06 de maio, “Excluir de ratificação o n.º 5 do artigo 13.º, o artigo 17.º, a expressão “e neste caso admite-se a cedência de terrenos em áreas de equipamentos», constante da parte final da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, as alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º, as alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 25.º, o n.º 4 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 30.º, o artigo 38.º e o n.º 4 do artigo 46.º do Regulamento do Plano, a classificação como reserva ecológica nacional da área do domínio público marítimo sob jurisdição portuária ... ao cais ... e o uso de equipamento previsto na planta de ordenamento para a área do domínio público marítimo sob jurisdição portuária afecta ao cais ..., bem como para a área a jusante ocupada pelos estaleiros”. XVII. Significa isto que as referidas normas nunca foram eficazes, nunca tendo produzido, por conseguinte, quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de, quer os Srs. Peritos, quer as instâncias inferiores ignorarem tal circunstância, tendo considerado os mencionados preceitos no apuramento da capacidade construtiva da parcela expropriada, em claro prejuízo da Recorrente. XVIII. Em concreto, é de reforçar que os Srs. Peritos fundamentaram a peritagem, para a adoção da cércea de 4 Pisos, em detrimento da cércea admissível de 6 Pisos – admitida pelo próprio Município de VNG –, com as alíneas não ratificadas do PDM (alíneas c, d, e, e parte da b, do artigo 20), assim reduzindo a capacidade construtiva do prédio expropriado. XIX. No entanto, quer os Srs. Peritos, quer as instâncias inferiores optaram por ignorar tal circunstancialismo, persistindo na aplicação de normas que bem sabem não ter eficácia jurídica. XX. Revela-se, assim, essencial que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie sobre esta concreta questão – eficácia e aplicabilidade de normas não ratificadas de um PDM –, de molde a contribuir para uma melhor aplicação do Direito. XXI. Por outro prisma, não podemos ignorar que nos presentes autos se discutem interesses de particular relevância social, considerando o elevado número de situações em que os Peritos avaliadores e os Tribunais são convocados a interpretar e aplicar normas de PDM’s. XXII. Está, pois, em causa um elevado universo de situações que poderá vir a ser afetado, em razão do desconhecimento das regras de eficácia da Lei (in casu, de Regulamentos), pelo que se reclama uma pronúncia Superior. XXIII. Por outro lado, não será de descurar que estão em causa matérias relacionadas com o direito fundamental à propriedade, ínsito no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa. XXIV. Nesta medida, por contender com um direito fundamental dos cidadãos, fácil é igualmente de constatar que o presente recurso deverá ser admitido pela sua evidente relevância social, sob pena de ser preterido o direito à tutela jurisdicional efetiva da Recorrente, em manifesta afronta ao artigo 20.º da Constituição. XXV. Aqui chegados, e em face de tudo quanto se expôs, dúvidas não restam de que nos presentes autos se discutem está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, assumindo, de igual modo, particular relevância social, devendo ser admitido ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. DO MÉRITO DO RECURSO XXVI. O acórdão recorrido padece de clamoroso erro de julgamento de Direito ao considerar que o montante de 539.146,34€ (quinhentos e trinta e nove mil cento e quarenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos) é apto a compensar a Recorrente pelos prejuízos decorrentes da expropriação. XXVII. Em primeiro lugar, entendeu o Tribunal a quo que, na situação em apreço, bem andaram os Srs. Peritos ao se socorrem do critério dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, constantes da Portaria n.º 1379-A/2004, de 30 de outubro, para o qual remete o n.º 5 do CE – critério que, como a Recorrente bem demonstrou, não se revela adequado para atingir (ou aproximar-se) do valor de mercado do prédio expropriado. XXVIII. Atente-se que o critério estabelecido no n.º 4 do artigo 26.º do CE arroga a si um caráter de subsidiariedade tal como denota o corpo da norma segundo a qual “caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes” (sublinhado nosso) – o que, in casu, tão pouco cuidaram as instâncias a quo de aferir, na medida em que se limitaram a corroborar automaticamente a tese dos peritos, tendo por referencial os montantes fixados administrativamente. XXIX. No caso concreto, existiam elementos que podiam apurar o real custo de construção no terreno sub iudice, concretamente, a localização do prédio, designadamente, por se fixar na zona mais central e mais valorada do Concelho ..., a 300 metros dos Paços do Concelho ... e a 150 metros da Avenida ..., principal artéria da Cidade ..., e, diga-se, a 200 metros da Estação de Metro “Câmara ...”, inaugurada em 2005. XXX. Fatores que, em rigor, inelutavelmente contribuiriam no sentido da obtenção de maior margem de lucro e sucesso de vendas que a Recorrente pretendia levar a efeito, atento o tipo de construção mais adequado ao local, que seria ao nível da construção de gama média-alta, atendendo às escrituras que a Expropriada juntou aos autos, com preços de venda da habitação, no local à data de 2005 e 2006, que rondava os 1600,00€/m2, e com um custo de construção, próprio de gama média-alta, nunca inferior a 869,00€/m2. XXXI. Efetivamente, atenta a natureza do edificado que a Recorrente pretendia levar a efeito no local caso não se tivesse verificado a expropriação, não colhe aquiescência a aplicação de um critério de custo do valor do solo para construção meramente referencial, como o é o da Portaria n.º 1379-A/2004, de 30 de outubro. XXXII. Note-se que, atentas as circunstâncias enformadoras da construção que a Recorrente pretendia empreender no terreno, consubstanciado igualmente pelo índice de procura existente para o local, nunca poderia o Tribunal considerar o valor do custo de construção por m2 inferior a € 869,00, sob pena de violar flagrantemente o propósito da justa indemnização constitucionalmente previsto. XXXIII. Tal montante refletiria o justo acréscimo de cerca de 30% do valor referencial ao constante na Portaria n.º 1379-A/2004, de 30 de outubro, tendo em conta as especificidades envolventes, isto é, o facto de se tratar de uma zona de excelência do concelho e com a exigência de construção com alto padrão de qualidade. XXXIV. Por conseguinte, o acórdão recorrido, ao confirmar a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância e aderir em exclusivo ao critério administrativo constante na Portaria supramencionada sem atender à concreta situação e consequente idoneidade na sua aplicação ao caso, não logrou concretizar o comando legal nos termos do n.º 5 do artigo 23.º do CE, nomeadamente, atendendo a outros critérios que permitissem alcançar o valor da justa indemnização pela expropriação, devendo, por isso, o acórdão recorrido ser revogado também neste segmento decisório. XXXV. Sem prejuízo do antedito, será de frisar que uma interpretação do n.º 5 do artigo 23.º do CE segundo a qual o Tribunal, detendo elementos para apurar o valor real e corrente dos bens, tenha discricionariedade para optar pelos critérios referenciais constantes da Portaria n.º 1379-A/2004, de 30 de outubro, é materialmente inconstitucional por violação do disposto no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa. XXXVI. E assim é, na medida em que, o valor indemnizatório apurado pelos critérios referenciais constantes da Portaria n.º 1379-A/2004, de 30 de outubro, apenas é possível quando não existam dados que permitam apurar o valor real e corrente dos bens, sendo este último o único que, como bem se compreenderá, se subsumirá ao conceito de “justa indemnização” plasmado no mencionado comando constitucional. XXXVII. Acresce que, tal como se referiu supra, o montante indemnizatório apurado pelas instâncias inferiores (acolhendo o entendimento dos Srs. Peritos) teve por base normas não ratificadas do PDM de VNG, de 1994, concretamente das alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 20.º. XXXVIII. Tal como se explanou, tendo em conta a alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º do PDM 94, em especial, a preservação de áreas livres com o aproveitamento de quinta com valor paisagístico noutras parcelas pertencentes ao promotor, refira-se que a Recorrente era proprietária de parcelas de terreno com uma área de cerca de 7.500,00m2 sito no Lugar ..., ..., na Freguesia ..., Concelho ..., o qual se localizava em zona extensiva, no âmbito da qual era admitia a construção de equipamentos, de acordo com o n.º 1 do artigo 24.º do PDM. XXXIX. Ora, a alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º do PDM 94 não foi alvo de ratificação, pelo que não existiria fundamento para o seu preenchimento. XL. Ainda assim, se tivermos em atenção o facto de a área de construção por piso, que consta da informação favorável da Certidão do Município, datada de 03.07.2014, ser de 1.455,08m2, o aumento da cércea para R/C + 5 pisos implicaria que o 4.º e 5.º pisos somassem a área de 2.910,16 m2, sendo certo que, à luz do preceito normativo do PDM o dobro da área livre a preservar ou para equipamento deriva do acréscimo da área bruta de construção fixar-se-ia nos 5.820,64 m2 - razão pela qual não haveria por não se ver preenchido também este requisito, já que, conforme se indicou supra, o terreno de que a Recorrente era proprietária no Lugar ..., ..., na Freguesia ..., Concelho ... detinha uma área de 7.500,00 m2. XLI. Para além disso, note-se igualmente que, na parcela objeto de intervenção, seria cedido ao domínio público (49 % do terreno) uma área de 2.116,32 m2, para uso público, de acordo com a alínea e) do n.º 3 do artigo 20.º do PDM 94, podendo, no entanto, se o Município assim o pretendesse, ficar a integrada na construção e sujeita ao regime de concessão para manutenção pelo condomínio. XLII. Ainda assim, e já que na parcela objeto de expropriação, seriam cedidos 2.116,32m2, bastaria à Recorrente cederapenas3.704,32m2, que poderia ser no terreno indicado supra de que era igualmente proprietária conforme indicado ou num outro qualquer. XLIII. Não obstante, cumpre referir que o acórdão recorrido, acompanhando o Tribunal de primeira instância e à semelhança dos peritos, toma posição para o caso em apreço de normas constantes no PDM 94 (que impõem restrições ou pressupostos de restrição da cércea padrão de R/C+5) que não foram tão pouco ratificadas. XLIV. Apesar de o Tribunal de primeira instância (o qual foi acompanhado pelo acórdão recorrido) ter referido que “a parte final da alínea b) do n.3 e o n. 4 do referido artigo 20º do PDM não foram ratificados pela Resolução de Conselho de Ministros 28/94, de 06.05, pelo que sobre elas não tomaremos posição”, faz o mesmo tábua rasa desse mesmo regime ao conjunto de normas que considerou para formular o seu juízo conclusivo pela não observância dos critérios de aplicação da cércea padrão de R/C+5. XLV. Assim, as normas consideradas pelos Tribunais a quo (e pelos peritos do Tribunal e da Expropriante) que permitiram concluir pela não verificação dos requisitos constantes nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 20.º do PDM 94, no sentido de ao prédio objeto de expropriação ser aplicada a cércea padrão R/C+5, não foram ratificadas em sede de Conselho de Ministros, motivo pelo qual eram desprovidas de eficácia jurídica. XLVI. Ademais, cumpre referir que, em relação à avaliação da parcela expropriada, os tribunais inferiores seguem o entendimento dos peritos do Tribunal, considerando a construção de habitação multifamiliar e de serviços em geral, tendo por referência a cércea padrão de R/C+3 (4 pisos). XLVII. Porém, o índice de capacidade construtiva acima do solo que deveria ter sido contemplado para efeito de cálculo da justa indemnização, em respeito do preceituado nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do CE, e atendendo à real capacidade construtiva do terreno, deveria ser de 9041,98 m2, tendo por base a área total do prédio de 4300,00 m2. XLVIII. Aliás, tal informação resulta, perentória e inequivocamente, da Câmara ..., mas ainda assim, não foi tido em consideração este crucial aspeto, motivo pelo qual a indemnização adotada pelas instâncias a quo não reflete a realidade e a efetiva capacidade construtiva do terreno. XLIX. Assim, um edifício com capacidade construtiva de 9041,98 m2 implicava, para a área de terreno com 4280m2, uma implantação de 1766,58m2 ao nível do 1.º piso (rés-do-chão), e de 1455,08m2, por piso, do 2.º ao 6.º piso, já que se tratava de RC + 5, sendo certo que são os valores que constam no estudo para o qual a Câmara passou a certidão de 03 de julho de 2014. L. Por outro lado, se os peritos não considerassem o RC + 5, no mínimo dever-se-ia implantar cerca de 2.500 m2, ou seja, cerca de 58% da área do terreno, já que o PDM 94 permitia, nos termos do n.º 3 do seu artigo 10.º, uma ocupação do lote até 75% da sua área, o que, considerando uma cércea de 4 pisos (RC + 3), daria um total de 2500 m2 x 4 pisos, isto é, o equivalente a 10.000,00 m2 de construção. LI. Com efeito, considerando a área de 4300,00 m2, e de acordo com as alíneas a) e a parte ratificada da alínea b), do n.º 3 do artigo 20.º do PDM 94, poderiam ser construídos no terreno 9041,98m2 acima do solo. LII. De facto, a construção de um edifício com área total de construção de 9041,98 m2, de acordo com a área de construção admissível no PDM 94 e tendo em conta a possibilidade de edificar com cércea de 6 pisos (implicando libertação de áreas para uso público) considerando a área de implantação máxima de 75%, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 3 do artigo 10.º, implicava, para a área de terreno expropriada com 3380,00 m2, uma edificação com 8053,80 m2 de construção acima do solo, com implantação total no prédio de 1.625,00m2, ou seja uma ocupação de 48,07%, e libertação de 51,93% do prédio para áreas livres, ou seja 1.755,00 m2 – valores muito superiores àqueles que foram considerados pelas instâncias inferiores na determinação e apuramento da justa indemnização. LIII. É igualmente de referir que, de acordo com o n.º 1 do artigo 24.º do CE, “o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor (…)”, devendo corresponder à reposição no património da Recorrente do valor dos bens de que foi privada, por meio de pagamento do seu justo e atual preço em dinheiro, sendo apurada a partir do valor efetivo do bem. LIV. Deveria, pois, a indemnização ser fixada em termos de permitir à Recorrente adquirir um terreno nas imediações do local onde foi expropriado, com capacidade para 9041,98 m2 de construção. LV. Assim, uma vez determinada a capacidade construtiva do terreno expropriado nos 9041,98 m2, sendo certo que o custo de construção por m2 se cifraria, pelo menos, nos € 869,00 por via da localização do terreno e da própria qualidade superior da construção, ter-se-á de alcançar qual seria o custo de venda por m2 praticado à data da expropriação, sendo que o valor médio se fixava nos € 1.600,00. LVI. Significa isto que, tendo por base a real capacidade construtiva do prédio e a aplicação adequada dos critérios constantes nos n.ºs 6 e 7 do artigo 26.º do CE, a justa indemnização a atribuir à Recorrente pelos prejuízos resultantes da expropriação não poderá ser inferior a € 1.679.536,48(um milhão seiscentos e setenta e nove mil quinhentos e trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos). LVII. Nestes termos, também aqui mal andaram as instâncias a quo, decidindo pela aplicação de uma indemnização materialmente inadequada aos prejuízos resultantes para a Recorrente decorrentes da expropriação, motivo pelo qual deverá a sentença revogada. LVIII. Ademais, no que concerne à da parcela sobrante, importa referir que o Tribunal a quo mal andou na interpretação e na conclusão que retirou do n.º 2 do artigo 3.º do CE no caso em apreço, na medida em que desconsiderou a existência da sua total desvalorização, tendo em conta que na mesma foi adquirida num contexto que era permitido à Recorrente edificar um edifício novo para comércio, serviços e habitação. LIX. De salientar que, após a expropriação, a mesma perdeu irreparavelmente a sua capacidade construtiva tendo em conta os afastamentos obrigatórios com a abertura do novo arruamento, não permitindo, concretamente, ter afastamentos suficientes para atingir sequer a cércea padrão de RC+3, permitida à data no local, como ficou provado no estudo e informação da CM ... constante dos autos, uma vez na parcela atualmente apenas seria possível construir um edifício com RC+1, num total de 206,60m2. LX. Por outro lado, no acórdão recorrido a parcela sobrante passa de 900 m2 para 808 m2, sendo certo que, quanto a esta última área não foi concretizada a desvalorização. LXI. Não obstante, e de modo que se possa apurar a cabal indemnização pela depreciação da parcela sobrante, importa agora que se avalie a mesma isoladamente, designadamente, pela demonstração da capacidade construtiva com que aquela parcela ficou após a expropriação. LXII. Conforme se indicou, o prédio expropriado detinha a área total de 4.280,00m2, tendo a expropriação incidindo sobre 3.380m2 daquelas, resultando daí uma parcela sobrante com 900,00m2, que – diga-se – ficou totalmente inutilizada. LXIII. Neste sentido, para o efeito dever-se-á atender à dimensão da parte sobrante respetiva área total de construção de 206,00 m2 atenta a cércea aplicável de R/C + 3, e uma área útil de construção (respeitando esta a 90% da área total de construção) de 185,94 m2 e o preço por m2 de construção a cifrar-se nos €869,00, por via da construção implicar um custo de alta qualidade. LXIV. Esquematicamente, podemos referir que o valor da parcela sobrante, antes de se verificar a expropriação, se cifrava nos € 522.871,50. LXV. Assim, considerando o preço total do terreno com 4.280,00 m2, de área total do prédio e 9.041,98 m2 de capacidade construtiva multiplicada pelo preço de €275,00 por m2 de construção, resulta num valor de € 2.486.544,50 – valor a partir do qual, dividindo pela área total do prédio de 4.280,00 m2, conduz ao montante de €580,96/m2 de terreno. LXVI. Por sua vez, aplicando-se este valor à área de terreno da parcela sobrante, apura-se o valor da parcela sobrante antes da expropriação de € 522.871,50 (€580.96 x 900,00 m2). LXVII. Noutro sentido, o cálculo da parcela sobrante após se ter verificado a expropriação será apurado em referência à mesma metodologia supra, melhor demonstrada abaixo: Preço Total da Parcela Sobrante (900m2) = 206,60 m2 x 869,00 €/m2 x 25% x (1-10%) x (1-5%) = €38.375,69 Preço total do terreno (900 m2) = €38.375,69. LXVIII. Assim, o apuramento da desvalorização da parte sobrante após se verificar a expropriação terá de ter por referência o valor daquela antes de se ter verificado a expropriação (€522.871,50) deduzido do valor apurado após a mesma ter ocorrido (€ 38.375,69), o que, em termos práticos, resultará num montante de desvalorização de € 484.495,81 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos e noventa e cinco euros e oitenta e um cêntimos). LXIX. No entanto, ao desconsiderar tal desvalorização, outra não pode ser a conclusão senão a de que o acórdão recorrido padece de flagrante erro de julgamento de Direito, devendo, como tal, ser revogado. Nestes termos, E nos melhores de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá a presente revista ser admitida e, cumulativamente, ser revogado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, com todas as consequências legais. Assim se fazendo justiça!”.
22. Expropriante/Recorrida Infra-estruturas de Portugal, S. A. apresentou contra-alegações, enunciando as seguintes conclusões: “I. No processo judicial de expropriação litigiosa, o Tribunal da Relação constitui o 3.º grau de jurisdição, pelo que não cabe recurso para o S.T.J. do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida (artigo 66.º, n.º 5 do C.E.) II. São facultados três graus através da decisão arbitral, da sentença da 1ª instância e do acórdão do Tribunal da Relação. III. A arbitragem funciona como um Tribunal arbitral necessário, tendo o acórdão arbitral a mesma força executiva da sentença do Tribunal judicial de 1ª instância. IV. Apesar de a Lei Fundamental não se ter pronunciado sobre a possibilidade de um quarto grau de jurisdição, a existência de apenas 3 graus de jurisdição faz parte da nossa tradição judiciária. V. Além de que o recurso de revista tem como fundamento a violação da lei substantiva, sendo a fixação da indemnização uma questão essencialmente de facto. VI. É demonstrativo do real objeto do recurso, o facto de a recorrente ter juntado documentos para, alegadamente, fundamentar as suas convicções quanto à justeza dos valores e critérios que nortearam a fixação da indemnização. VII. O que, aliás, não é nem nunca seria admissível, uma vez que, de acordo com o artigo 58.º do C.E, no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve oferecer todos os documentos. VIII. O artigo 58.º do C.E. afasta as normas gerais do C.P.C. quanto à apresentação de documentos, ficando excluída a possibilidade da sua apresentação posterior. IX. Pelo que o legislador entendeu que todos os documentos relevantes para a questão da justa indemnização devem ser apresentados nos dois únicos articulados do processo de expropriação litigiosa (recurso da decisão arbitral e resposta). Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a apelação ser julgada improcedente, como é de inteira JUSTIÇA.”
23. Notificada a Recorrente/Expropriada/José Fernandes & Andrade, Sociedade de Construções, Lda. para os termos dos artºs. 655º nºs. 1 e 2 e 654º n.º 2 ex vi art.º 679º, todos do Código de Processo Civil, distinguimos que aquela continua a sustentar a admissibilidade do interposto recurso de revista excecional.
24. Foram dispensados os vistos.
25. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Cotejadas as conclusões do recurso, impõe-se conhecer, previamente, da admissibilidade do interposto de revista excecional, e, no seu reconhecimento, importa saber: (i) O Tribunal a quo arbitrou o justo montante indemnizatório, a pagar pela Expropriante/Infraestruturas de Portugal, S. A. à Expropriada/José Fernandes & Andrade, Sociedade de Construções, Lda.? (ii) outrossim, o Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito no que concerne à parcela sobrante, na medida em que desconsiderou a existência da sua total desvalorização, tendo em conta que na mesma foi adquirida num contexto que era permitido à Expropriada/José Fernandes & Andrade, Sociedade de Construções, Lda. edificar um edifício novo para comércio, serviços e habitação, ao arrepio do imposto no n.º 2 do art.º 3º do Código das Expropriações? (1) II. 2. Da Matéria de Facto Factos provados: 1. Por despacho de 11 de Março de 2005 do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas, publicado no D.R., II Série, n.º 63, de 31 de Março de 2005, foi declarada a utilidade pública e atribuído o carácter urgente à expropriação das parcelas de terreno n.ºs 49 e 49S, por serem indispensáveis à obra de construção do IC … – .../...– ..., das parcelas de terreno n.ºs 49 e 49S, e consequentemente autorizada a posse administrativa de tais parcelas, as quais têm a área de 3.380 m2, e são a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …93º, da freguesia ..., concelho ..., omisso na Conservatória do Registo Predial ..., propriedade de José Fernandes & Andrade – Sociedade de Construções, Lda. 2. As parcelas n.ºs … e … são a destacar de um prédio com maiores dimensões, com a área de 4280 m2, com uma parte agrícola e outra urbana com construções unifamiliares, que se acha situado na freguesia ..., concelho ..., com as seguintes confrontações: norte: Rua …; sul: … (parcela 50); nascente: Rua …; e poente: …; 3. A expropriação só abrange a parte agrícola e as parcelas expropriadas têm uma forma irregular, aproximada de um rectângulo, possuindo lado com largura de 50 e 75 metros, sendo formadas por duas partes, sendo uma (parcela …) com uma área de cerca de 3380 m2 e outra (parcela …) com uma área de cerca de 42 m2, perfazendo as duas juntas a referida área de 3380m2. 4. As confrontações das parcelas n.ºs … e … são as seguintes: a norte com a Rua ... e parte restante do prédio, a sul com ..., a nascente com a Rua ... e a Poente com a Travessa ... – cfr. auto de posse administrativa de fls. 143. 5. O prédio estava inculto na sua parte agrícola e possuía um anexo, na sua parte sul/nascente, que terá servido de garagem, com 28 m2, um muro em alvenaria de granito argamassado com cerca de 139 m2 e um muro em pedra de granito solta com cerca de 42 m2. 6. De acordo com o Plano Director Municipal (PDM) do concelho … ..., o prédio situa-se numa área classificada como “Espaço Urbanos e Urbano de Edificabilidade Intensiva”. 7. O prédio insere-se no núcleo habitacional ....., caracterizado pela existência de habitação colectiva com cérceas variáveis desde moradias uni familiares, até de 12 pisos, existindo prédios recentes frente à parcela com rés do chão e três andares, a sul outro com cinco pisos e outras construções mais antigas com dois pisos. 8. As Rua ... e a Travessa ... dispõem de pavimentação a betuminoso, com redes públicas de energia eléctrica, em baixa tensão, telefónica e de abastecimento de água, saneamento e colectores de águas pluviais, estação depuradora e rede distribuidora de gás. 9. A Rua ... dispõe de passeios. 10. Todo o prédio insere-se em boa localização, embora a proximidade das vias de comunicação e fontes de ruído e barulhos lhe retiram alguma qualidade ambiental – cfr. a. v. p. r. m. de fls. 163 a 170. 11. A parcela expropriada confina em cerca de 60 metros com a Rua ... e em cerca de 27 metros com a Travessa ... – cfr. relatório pericial de fls. 807 a 825. 12. A Rua ... possui 7 metros de largura e a Travessa ... possui cerca de 3 metros de largura, possuindo a norte 5 metros de largura e apresentando em algumas zonas não mais que 2 metros de largura, principalmente no início do arruamento. 13. O prédio situa-se a cerca de 200 metros do .... 14. A parte sobrante, com a área de 900 m2, situada a norte das parcelas expropriadas, contém construções em estado de abandono e ruína, com frente para a rua e a travessa .... 15. O prédio de onde se destacam as parcelas expropriadas situa-se no centro da cidade ..., a cerca de 300 metros da Câmara Municipal..., medidos em linha recta e a cerca de 150 metros da Avenida da ..., medidos em linha recta - cfr. relatório pericial de fls. 807 a 825. 16. O escopo social da Expropriada é a compra de terrenos urbanos, a construção de prédios e a sua comercialização. 17. A Expropriada tinha intenção de desenvolver no prédio um empreendimento composto por espaços comerciais (lojas), habitação e parqueamento automóvel. 18. O prédio de onde se destacam as parcelas expropriadas estava arrendado à empresa Mota-Engil, Engenharia, Construção, S. A. por contrato datado de 22 de Outubro de 2004, intitulado “Contrato de Cessão de Fruição de Espaço”, o qual incidia sobre uma área de 2.620 m2 do logradouro, com habitações em pré-ruína e logradouro, inculto e terraplanado à data da arbitragem – cfr. documento de fls. 275 a 280, que cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 19. O prazo inicial era de 6 meses, com início em 1 de Novembro de 2004, prorrogável por iguais períodos de tempo nos termos acordados na cláusula 3ª do contrato. 20. A renda era de 1.500€ mensais, tendo o contrato vigorado até 30 de Abril de 2005. 21. A empreitada ... terminou em Dezembro de 2006, 22. A parcela arrendada tinha larga frente para a Rua ... e para a Travessa .... 23. A arrendatária Mota-Engil, Engenharia, Construção, SA tinha o arrendamento destinado ao estabelecimento de um estaleiro para a obra de construção do .... 24. A arrendatária Mota-Engil, Engenharia, Construção, SA, em consequência da expropriação foi forçada a arranjar nova instalação, o que terá logrado fazer, mas a distância não inferior a 8 quilómetros de distância do …, quando se encontrava a 300 metros, e teve despesas de transferência dos equipamentos ali depositados e dos cerca de 120 trabalhadores que ali podiam ser instalados nos respectivos dormitórios. 25. Teve que preparar o solo do novo arrendado para o efeito pretendido – terraplanagem e compactação do solo, desmontagem e montagem das instalações no novo local e teve despesas com a deslocação de materiais e máquinas, tendo sofrido redução da actividade. 26. O prédio expropriado encontrava-se numa área com enorme procura”. Factos não provados. “Não se provaram os factos alegados nos artigos 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 40º, 41º, 42º, 44º, 46º, 50º e 55º do recurso da Expropriada.” II. 3. Do Direito O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente/Expropriada/José Fernandes & Andrade, Sociedade de Construções, Lda., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil. II.3.1. Cotejadas as conclusões do recurso, impõe-se conhecer, previamente, da admissibilidade do interposto de revista, e, no seu reconhecimento, importa saber: (i) O Tribunal a quo arbitrou o justo montante indemnizatório, a pagar pela Expropriante/Infraestruturas de Portugal, S. A. à Expropriada/José Fernandes & Andrade, Sociedade de Construções, Lda.? (ii) outrossim, o Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito, no que concerne à parcela sobrante, na medida em que desconsiderou a existência da sua total desvalorização, tendo em conta que na mesma foi adquirida num contexto que era permitido à Expropriada/José Fernandes & Andrade, Sociedade de Construções, Lda. edificar um edifício novo para comércio, serviços e habitação, ao arrepio do imposto pelo n.º 2 do art.º 3º do Código das Expropriações? (1) Questão prévia A Recorrente/Expropriada/José Fernandes & Andrade, Sociedade de Construção, Lda. interpôs recurso de revista excecional do acórdão que, julgando parcialmente a apelação interposta pela expropriante, decidiu alterar a sentença recorrida, proferida em processo especial de expropriação, no sentido de fixar o montante indemnizatório, a pagar pela Expropriante Infraestruturas de Portugal, S. A. à Expropriada José Fernandes & Andrade, Sociedade de Construções, Lda., em €539.146,34 (quinhentos e trinta e nove mil cento e quarenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos), desconsiderando a indemnização pela parcela sobrante, na medida em que não reconheceu a existência da sua total desvalorização, mantendo, no mais (inclusivamente quanto ao recurso da expropriante relativo à indemnização atribuída à expropriada arrendatária), a decisão recorrida, julgando, de igual modo, totalmente improcedente o recurso interposto pela expropriada, concluindo pela alteração da indemnização fixada. Sustenta a Recorrente/Expropriada/José Fernandes & Andrade, Sociedade de Construção, Lda. que o Tribunal a quo deixou de arbitrar a justa indemnização, a pagar pela Expropriante/Infraestruturas de Portugal, S.A. à Expropriada/José Fernandes & Andrade, Sociedade de Construções, Lda. Vejamos, pois, da admissibilidade do recurso de revista excecional. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019). Na Doutrina, sustenta Rui Pinto, in, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra, 2015, páginas 174-175, “se o objeto de recurso de apelação é irrestrito, apenas com especificidades quanto à oportunidade da sua dedução (cf. art. 644º), já o objeto do recurso de revista é tipificado pela lei (…). Nesta perspectiva, o direito ao recurso é essencialmente garantido pelo regime do recurso de apelação, ficando reservada para a revista uma função de estabilização e uniformização na aplicação do direito (…).” Também Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, páginas 335-336, salienta que “com o CPC de 2013 se encontra consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui garantia generalizada. Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo (…), ou de elevar o valor da alçada da relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível na grande maioria dos casos, não existem obstáculos à previsão de determinados condicionalismos a tal recurso. Aliás, (…) o Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso para o Supremo não estão feridas de inconstitucionalidade. O mesmo se poderá dizer das regras que limitam o recurso de decisões intercalares (…).” Assim, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade da Recorrente/Expropriada/José Fernandes & Andrade, Sociedade de Construções, Lda. uma vez que a interposição do recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, e a decisão de que recorre lhe foi desfavorável, encontrando-se, pois, a dissensão quanto a ser a decisão proferida recorrível, aliás, também questionada pela Expropriante/Recorrida Infra-estruturas de Portugal, S. A. Ao abordarmos o caso sub iudice, distinguimos estarmos no âmbito de um processo especial de expropriação, no qual foi fixada indemnização à Expropriada/Expropriada/José Fernandes & Andrade, Sociedade de Construções, Lda., ora Recorrente, cujo valor, esta não reconhece como justo. Importa, pois, convocar, a este propósito, a regra adjetiva que decorre do Código das Expropriações, mais concretamente o respetivo art.º 66º n.º 5 que textua: “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida”. Daqui resulta estar excluída, em princípio, a recorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, estando em causa o arbitramento do montante indemnizatório por expropriação. Neste particular, vem sendo repetidamente adiantado pelo Supremo Tribunal de Justiça estar consagrado que o acórdão dos árbitros é uma verdadeira decisão judicial, tendo, em consequência, as partes acesso aos normais três graus de jurisdição: decisão arbitral, recurso para o Tribunal da Comarca e recurso para a Relação, não se vendo razão para acolher orientação diversa quando a aqui Recorrente/Expropriada/José Fernandes & Andrade, Sociedade de Construções, Lda. questiona os critérios ou parâmetros definidores da indemnização fixada, pois, o que importa é que a Recorrente/Expropriada/José Fernandes & Andrade, Sociedade de Construções, Lda. acaba por pôr em causa, frontalmente, o quantum indemnizatório arbitrado, como decorre das conclusões da revista quando pede expressamente que “tendo por base a real capacidade construtiva do prédio e a aplicação adequada dos critérios constantes nos n.ºs 6 e 7 do artigo 26.º do CE, a justa indemnização a atribuir à Recorrente pelos prejuízos resultantes da expropriação não poderá ser inferior a €1.679.536,48”. Sufragando a orientação enunciada que exclui, em princípio (estão salvaguardados os casos em que é sempre admissível recurso, nos termos do art.º 629º n.º 2 do Código de Processo Civil), a recorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, estando em causa o arbitramento do montante indemnizatório por expropriação, consignamos, a propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de maio de 2010 (Processo n.º 3272/04. 8TB.VISC1.S1), que passamos a citar “se é um facto que a Constituição da República Portuguesa não proíbe a consagração de um quarto grau de jurisdição, mas também é verdade que não há na Lei Fundamental disposição alguma que o estabeleça, sendo que nada justifica que em matéria de expropriações - onde estão em jogo meros interesses materiais - houvesse a possibilidade de as partes recorrerem a um quarto grau de jurisdição, quando o mesmo não acontece em ações de indemnização contra a vida, o direito à integridade pessoal ou o direito ao bom nome e reputação, dos mais importantes na hierarquia de valores de valores característica da nossa cultura e civilização (…)” (…) Voltando à questão em apreço, verifica-se que na vigência da lei anterior, o Assento de 30 de Maio de 1995 (Diário da República, 1.ª Série, 15/5/97 - Ac. 19/97) fixou a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça “da decisão sobre o valor da indemnização devida”. E como acima se disse, esta regra mantém-se no actual n.º 5 do artigo 66.º do Código de Expropriações que apenas ressalva os “casos em que é sempre admissível recurso” e que são os elencados no artigo 678.º do diploma processual. Julgou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010 - 2158/06 - desta Conferência: “Ou seja, quando estejam em causa violação das regras de competência absoluta; ofensa de caso julgado; decisão respeitante ao valor, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido; decisões proferidas contra a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e, finalmente, na redacção aqui aplicável (anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007) considerando a data do início da lide, a existência de contradição com acórdão “dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal”, salvo se de acordo com jurisprudência uniformizada. Não ocorrendo qualquer destas situações permissivas da revista atípica nunca há recurso para este Supremo Tribunal do Acórdão da Relação que fixou o valor da indemnização em processo de expropriação.” (…) E assim é já que o que está sempre em causa é a discordância do montante atribuído, não sendo, em consequência, possível o recurso para o Supremo Tribunal das questões incidentais, prejudiciais, intercalares ou processuais. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Março de 2004 - 04B115 - decidiu que “seria incongruente que no mesmo processo expropriativo fosse admissível um tecto recursório mais elevado que o da Relação, para as questões incidentais que nele se suscitem” e acrescentou o Acórdão de 22 de Outubro de 2009 - 900/05.1TBLSD.S1 que, afinal, todas elas se situam “a caminho da fixação do quantum indemnizatório cujo julgamento se fica pela Relação” (...) sendo que todas as decisões proferidas no processo “são passos de um caminho a caminho da decisão final” (...) “se a grande decisão, a grande e substantiva decisão final, se fica pela Relação, não abrindo caminho recursivo para além dela, muito menos o devem abrir as pequenas e interlocutórias decisões, processuais ou mesmo substantivas, a caminho da grande decisão.” Toda e qualquer análise de questões em que o recorrente pretende demonstrar a violação da lei substantiva tem, necessária e logicamente, reflexos na indemnização, traduzindo-se na reapreciação do respectivo valor. E o que nuclearmente se discute nos processos de expropriação é a fixação da justa indemnização.” Outrossim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de junho de 2009 (Processo n.º 366/2001.C1.S1), onde se enunciou: “(…) não se pode pretender que a inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a que se refere o nº 5 do artº 66º do CE de 1999, se refira apenas ao valor indemnizatório e não quanto aos pressupostos jurídicos da sua fixação, como quer o Recorrente. Com efeito, nenhuma decisão judicial é separável dos seus pressupostos, de facto e de direito, por isso se falando de “silogismo judiciário” e, por isso impendendo sobre os julgadores o dever legal de fundamentar as suas decisões, sob cominação de nulidade das mesmas, como refere o artº 668º, nº 1, alínea b) do CPC, ao ferir mortalmente de nulidade a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Se a discordância se referisse apenas ao valor numérico da indemnização, tratar-se-ia, eventualmente, de erro de cálculo, a rectificar, se disso fosse caso, por simples operação aritmética. Por isso é que, ao pretender atacar-se o quantum indemnizatório, atacam-se logicamente os fundamentos de facto e/ou de direito que sustentam a decisão, ou seja, as premissas das quais se extraiu a conclusão decisória. Isto porque, suprimido o fundamento da decisão, suprimido fica o efeito decisório (sublata causa, tollitur effectum)! Cabe aqui recordar o ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa quando, referindo-se ao caso julgado, assim escreve: “Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado, não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, LEX, 1997, pg. 579). Deste modo, o recurso para o Supremo cuja interposição é vedada pelo artº 66º, nº 5 do Código das Expropriações de 1999 (tal como o era pelo regime anterior, de 1991) é todo aquele que se refere à fixação da indemnização, seja com fundamento na discordância dos critérios legais que a decisão recorrida adoptou ou interpretou, seja com base na discordância relativamente à matéria de facto em que assentou. Entendimento contrário mereceu, deste Supremo Tribunal, a consideração plasmada, no já atrás referido acórdão de 25.02.2003, ou seja, de que “admitir o recurso seria deixar entrar pela janela o que saiu pela porta”! A única excepção legalmente consagrada é a dos casos em que é sempre admissível recurso, como atrás se referiu.” E, de igual modo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2010 (Processo n.º 4210/06.9TBGMR.G1.S1), onde se enunciou: “A fase judicial do processo de expropriação, que se inicia com o recurso da decisão arbitral, tem como objectivo último a fixação, com observância do princípio do contraditório, da justa indemnização, a que alude o artigo 23º, nº 1, da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, que aprovou o Código das Expropriações (CE99), aplicável ao caso “sub judice”, por força do preceituado pelo artigo 4º do mesmo diploma legal, e isto porque, sendo a declaração de utilidade pública que constitui a relação jurídica de expropriação, esta é regulada pela lei em vigor aquela data. Ainda na vigência do Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo DL n° 438/91, de 9 de Novembro, definiu-se o princípio da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que “tenha por objecto decisão sobre a fixação da indemnização”, através de uma norma, em quase tudo, idêntica à da lei actual. Com efeito, preceitua agora o artigo 66°, nº 5, do CE99, que “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação que fixa o valor da indemnização devida”. Ora, a propósito destes casos, dispõe o artigo 678º, nº 4, do CPC, que “é sempre admissível recurso..., do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça”. Dito de outra maneira, não ocorrendo qualquer uma das situações permissivas da revista atípica, ou seja, quando esteja em causa a violação das regras de competência absoluta, a ofensa de caso julgado, a decisão respeitante ao valor, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido, as decisões proferidas contra a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e, finalmente, na redacção aqui aplicável, anterior ao Decreto-Lei n° 303/2007, de 24 de Agosto, considerando a data do início da lide, a existência de contradição com acórdão “dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal”, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com jurisprudência uniformizada, nunca se verifica a faculdade de recorrer, para este Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização, em processo de expropriação”. Assim, decorre da declarada norma (art.º 66º n.º 5 do Código das Expropriações), um deliberado objetivo de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando as suas funções de orientação e uniformização de jurisprudência. Como vimos de enunciar, o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais sofre várias exceções, daí que, tendo sido o acórdão que a Recorrente/Expropriada/José Fernandes & Andrade, Sociedade de Construções, Lda. pretende pôr em crise, proferido em processo expropriativo, o aludido art.º 66º n.º 5 do Código das Expropriações estabelece como limite recursório o Tribunal da Relação, estando em causa a fixação do valor da indemnização devida, sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do art.º 629º n.º 2 do Código de Processo Civil, impondo-se, assim, concluir, revertendo ao caso sub iudice, que, na ausência de invocação de qualquer das circunstâncias previstas neste normativo adjetivo civil, importará reconhecer que a revista, em termos gerais, é inadmissível, uma vez que está em causa a impugnação do valor da indemnização devida. Distinguimos, no entanto, que a Recorrente/Expropriada/José Fernandes & Andrade, Sociedade de Construções, Lda., trilhando um enquadramento jurídico que, salvo o devido respeito por opinião contrária, também não tem sustentação legal, pugna pela admissibilidade da interposta revista excecional. Neste particular haverá que considerar que incumbe à Formação a decisão quanto à verificação dos pressupostos do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil, importando atender, previamente, se estão cumpridos os ónus adjetivos. Como sabemos, e tem sido repetidamente afirmado por este Supremo Tribunal de Justiça, a revista excecional está sujeita a formalidades próprias, em razão da respetiva particularidade, donde, para além de ter de satisfazer um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2020 (Processo n.º 2549/15.1T8AVR.P2.S1), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2020 (Processo n.º 7459/16.2T8LSB-A.L1.S1), in, www.dgsi.pt, e Decisão singular de 15 de janeiro de 2021 (Processo n.º 84/12.9TBVZL-K.C2.S1), não publicada. A excecionalidade do recurso de revista tem, necessariamente, de encerrar situações em que perpassa dos autos uma dupla conformidade entre as decisões da 1ª Instância e do Tribunal da Relação. Não sendo admissível a revista, por motivo distinto da conformidade de julgados, como é o caso presente, conforme vimos de discretear, encontra-se excluída a admissibilidade da revista excecional. Tudo visto, na interpretação acabada de consignar, impõe-se concluir pela inadmissibilidade da revista, quer em termos gerais, quer em termos excecionais. III. DECISÃO Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam, em razão dos fundamentos aduzidos: 1. Rejeitar a presente revista, quer em termos gerais, quer em termos excecionais; 2. Custas pela Recorrente/Expropriada/José Fernandes & Andrade, Sociedade de Construções, Lda.
Notifique. Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 22 de abril de 2021 Oliveira Abreu (relator) Ilídio Sacarrão Martins Nuno Pinto Oliveira Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respetivo voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos, Ilídio Sacarrão Martins e Nuno Pinto Oliveira. |