Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.78 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – O artigo 17º do Código da Estrada (Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), ao determinar que “os veículos só podem utilizar as bermas ou passeios desde que o acesso aos prédios o exija”, traduz a preocupação do legislador em evitar o perigo de colisão entre velocípedes e peões que circulem na berma. II – O artigo 90º, nº 2, do mesmo diploma legal, ao prescrever que “os condutores dos velocípedes devem transitar o mais próximo das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas”, teve em vista acautelar embaraços ao trânsito processado em sentido contrário, obrigando, para tanto, os condutores dos velocípedes a colocarem-se mais ou menos a meio da faixa de rodagem. III – Deste modo, conduzindo a vítima o seu velocípede, pela berma direita da faixa de rodagem, em contravenção com o preceituado naqueles dois normativos legais, e pretendendo o condutor do veículo lesante, vindo da hemi-faixa contrária, com vista a estacionar num parque de um estabelecimento comercial, sito nessa mesma berma, sem que, previamente, se tivesse certificado da presença daquele, que vinha a metro e meio de distância, só é passível de censura o comportamento deste, e já não o daquele. O mesmo é dizer que, mau grado a conduta transgressora da vítima, a culpa na produção do acidente só pode ser assacada ao condutor do veículo. IV – Perante este circunstancialismo, a regra da prioridade não é aqui aplicável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA e mulher, BB, intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Paços Ferreira, acção ordinária tendente a obterem a condenação de Generali Companhia de Seguros S.P.A. no pagamento de 94.160,72 €, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência da morte de seu filho CC causada por acidente de viação, cuja culpa imputam, em exclusivo, ao condutor do veículo segurado na R.. Esta contestou, pugnando pela improcedência total da acção, na base de que o referido acidente foi, unicamente, causado pela conduta culposa da própria vítima. O processo, ultrapassada a fase dos articulados, seguiu a sua tramitação normal até julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, a condenar a R. no pagamento, aos AA., do total indemnizatório de 81.647.37 € e juros desde a citação, sendo 51.647,37 € por via sucessória, e 15.000 €, a cada, por direito próprio. Sem qualquer êxito, apelou a R., para o Tribunal da Relação do Porto, já que este confirmou, in totum, o julgado. Continuando irresignada, pede, ora, revista, a coberto da seguinte síntese conclusiva: – A Recorrente não pode, de forma alguma, conformar-se com a decisão de atribuição de culpa exclusiva pela produção do acidente em discussão ao condutor do veículo seguro devendo, pelo contrário, ser atribuída culpa exclusiva pelo mesmo ao malogrado CC – Da matéria dada como provada resultou, sem qualquer margem para dúvidas, que este último circulava pela berma, sendo este local impróprio para a sua circulação. A berma é destinada à circulação de peões e não de veículos, sendo eles motorizados ou não. O velocípede equipara-se, para efeitos de regras de circulação a um veículo a motor devendo, nesta medida, circular na faixa de rodagem, o mais próximo possível da berma – artigos 90°, nº 2 e 17°, do CE. – O CC não cedeu, como lhe competia, passagem ao veículo seguro na R. o que tudo lhe era imposto pelo artigo 32°, nº 4, do CE, sendo certo que o poderia ter feito, porquanto o condutor daquele último, cumprindo todas as regras que lhe eram exigidas – confrontar factos 3, 4 e 5 da sentença recorrida – efectuou a manobra de forma correcta, dando tempo ao CC de parar, abrandar ou desviar-se, para o que tinha a berma do seu lado direito e o parque de estacionamento totalmente livres. – O embate ocorreu entre a frente do motociclo e a lateral direita, porta da frente, do veículo seguro, sendo este facto prova de que foi o velocípede a embater no veículo e não o contrário. – A violência do embate apenas demonstra a velocidade do velocípede e não qualquer facto imputável ao condutor do veículo seguro na recorrente. – Não tendo ficado provada a velocidade do velocípede, apenas que tudo indica que fosse elevada, face ao acima já concluído, não é possível concluir, como o faz o acórdão recorrido, que aquele estivesse muito próximo do veículo seguro. – À conduta do condutor do veículo seguro não é de assacar qualquer responsabilidade, pois que o mesmo cumpriu todas as normas que lhe eram impostas, confiando que a vítima lhe cederia, tal como lhe competia, passagem, devendo, nestes termos, ser a sentença recorrida alterada e substituída por uma outra que, atribuindo total responsabilidade ao CC, absolva a Recorrente do pedido. – Ou seja, a conduta causal do sinistro foi a do condutor do velocípede, pela conjugação dos seguintes factos (a) circular por onde não devia, (b) não ter cedido passagem ao veículo seguro, como devia, (c) não ter feito tudo o que se lhe impunha fazer para evitar o sinistro, como podia ter feito, maxime travando e desviando-se para a respectiva direita. – Em contrapartida, a conduta do condutor do veículo seguro na Recorrente não integra qualquer ilícito, nem foi causal do sinistro em apreço, pois que executou uma manobra de mudança de direcção com as cautelas que se lhe impunham, exerceu uma prioridade que a lei lhe conferia, confiando, como podia, nessa prioridade e que o velocípede lhe cederia passagem, como se lhe impunha. – Aliás, desconhecendo-se, como se desconhece, ainda a que distância se encontrava o velocípede no momento em que o dito veículo seguro invadiu a berma, nunca se poderá concluir, como o fizeram as instâncias, que o condutor deste último podia e devia ter agido de outra forma e, como tal, com culpa, maxime por não se poder dizer que aquele violou qualquer norma de cuidado ou destreza que se lhe impusesse. – Se não se entender, como até agora defendido, toda a conduta do CC referida, se não exclui a culpa do condutor do veículo seguro, ao menos atenua-a, devendo, como tal, optar-se aqui por uma concorrência de culpas que, para o condutor do veículo seguro, nunca deverá ultrapassar os 50%. – O Tribunal a quo fez uma errada aplicação do previsto nos artigos 90°/2, 17° e 32°/4, do Código da Estrada, e nos artigos 483°, 487°, 562° e ss., e 570°, do Código Civil. A parte contrária respondeu, em defesa da manutenção do acórdão impugnado. II. As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. No dia 26 de Fevereiro de 2006, cerca das 16.35 horas, DD conduzia pela Rua de S. Domingos, da freguesia de Carvalhosa, Paços de Ferreira, o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 00-00-00. 2. Seguia no sentido de marcha Paços de Ferreira/Freamunde, pela hemifaixa direita, atento o referido sentido. 3. Ao pretender aceder ao parque de estacionamento de um estabelecimento comercial, existente do lado esquerdo da Rua de S. Domingos, atento aquele sentido de marcha, sinalizou a sua intenção de mudar de direcção para a esquerda. 4. Aproximou o veículo do meio da faixa de rodagem e parou. 5. Guinou a direcção do ZA para a esquerda e atravessou a hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito que se processava no sentido Freamunde/Paços de Ferreira, depois de ter visto que, por esta, não circulava qualquer veículo. 6. Nesse momento circulava, pela berma esquerda da Rua de S. Domingos, atento o sentido Paços de Ferreira/Freamunde, um velocípede sem motor, conduzido por CC. 7. Seguia no sentido Freamunde/Paços de Ferreira. 8. Depois do ZA ter atravessado a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido Paços de Ferreira/Freamunde, colocando-se sobre a berma esquerda, foi embatido, na sua parte lateral direita, na porta da frente, pelo velocípede tripulado pelo CC, que por ali circulava nos termos descritos. 9. Esse embate ocorreu na berma esquerda, a cerca de 1,50 metros do limite da hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido de trânsito Paços de Ferreira/ Freamunde. 10. Devido a esse embate, o CC foi projectado contra o vidro da janela da referida porta, nele embatendo com a cabeça que, então, não estava protegida por capacete. 11. Por causa disso, sofreu lesões crânio-encefálicas (hemorragia em toalha organizada na metade direita da cabeça, face interna do couro cabeludo; hemorragia aracnoideia em toalha, estendendo-se pelo hemisfério cerebral direito e edema meníngeo intenso; edema muito intenso no encéfalo, apagamento dos sulcos, e áreas de contusão dispersas pelo lobo temporal, parietal direitos e tronco cerebral; infiltração hemorrágica do rochedo direito do aparelho auditivo) que determinaram a respectiva morte, ocorrida no dia 4 de Março de 2006. 12. A Rua de S. Domingos, no local onde ocorreu aquele embate, é uma recta, sendo que, do ponto onde o arguido parou, se avista aquela rua, no sentido Paços de Ferreira/Freamunde, numa distância superior a 50 metros. 13. Aquando do embate o céu encontrava-se pouco nublado e não havia nevoeiro. 14. O piso estava alcatroado e, aquando do embate, encontrava-se seco. 15. A faixa destinada à circulação de veículos tinha 7,20 metros de largura. 16. Por essa faixa processava-se o trânsito em dois sentidos, não sendo visível qualquer linha longitudinal a separar as duas metades da faixa. 17. A berma por onde circulava o CC tinha cerca de quatro metros de largura e delimitava a Rua de S. Domingos do parque de estacionamento a que o DD pretendia aceder. 18. O piso dessa berma era em pedra, que se encontra colocada de forma irregular. 19. O CC nascera a 25 de Fevereiro de 1990. 20. Era filho dos AA. AA e BB. 21. Por escritura pública, lavrada a 29 de Agosto de 2007, no Cartório Notarial, sito na Av. .............., ......, Paços de Ferreira, o A. declarou que o CC faleceu no dia 4 de Março de 2006 e que “não deixou testamento nem qualquer outra disposição de última vontade, sem descendentes vivos, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros seus pais, AA (...) e BB”. 22. Por escritura pública lavrada, no dia 24 de Março de 2006, no Cartório Notarial de Paços de Ferreira, CC, como 1º outorgante, e o A. AA, como 2° outorgante, declararam vender e comprar, respectivamente, pelo preço de € 2.000,00, a sepultura perpétua, sita no Cemitério Municipal de Paços de Ferreira, com o nº ..... da,..... talha. 23. Por sentença proferida no processo comum singular nº 137/06.2GAFR, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira, DD foi condenado, como autor material de um crime de homicídio por negligência, na pena de 4 meses de prisão, substituída pela pena de 120 dias de multa, tendo sido considerado como provado, nessa sentença, que: “quando o então arguido procedeu conforme referido em H), o velocípede tripulado pelo CC seguia a menos de cinquenta metros de distância do ponto onde se encontrava o ZA; no momento referido em C), o arguido não viu o velocípede tripulado pelo CC; e não existia qualquer obstáculo que disso o impedisse”. 24. O I.S.S.S., I.P., pagou aos AA., a título de subsídio de funeral, a quantia de € 197,63. 25. O velocípede em que seguia o CC pertencia ao A. AA. 26. Por contrato titulado pela apólice nº 00000000, FF havia transferido, para a R., a responsabilidade civil emergente da circulação do ZA. 27. O CC vivia com os AA.. 28. Respeitava os AA. e obedecia às indicações e ordens que estes lhe davam. 29. Os AA. tinham admiração pelo CCe eram afectuosos para com ele. 30. A morte do CC provocou-lhes desespero e angústia. 31. Os AA. despenderam € 1.680,00 no funeral do CC. 32. Celebraram a escritura referida para depositarem o corpo do CC, na sepultura ali identificada, o que fizeram. 33. Pagaram a CC a referida quantia de € 2.000,00. 34. Aquando do embate, o CC vestia uma casaca, no valor de € 60,00, umas calças, no valor de € 40,00, e uma camisola, no valor de € 25,00, e calçava um par de sapatilhas, no valor de € 40,00. 35. Essa roupa ficou rasgada aquando do embate. III. Quid iuris? A Recorrente coloca apenas em causa o juízo de culpa firmado pelas instâncias, continuando a defender que o acidente se ficou apenas a dever à condução da própria vítima ou, quando muito, que houve repartição equitativa de culpas; à imagem e semelhança do que já fizera na apelação (do confronto das conclusões apresentadas na apelação e na revista retira-se, facilmente, a ideia de que se limitou, praticamente, a reproduzir aqui o que apresentou ali). De primordial importância, para a solução do caso, é o facto elencado sob o nº 23. E isto porque, nos termos do disposto no artigo 674º-A do Código de Processo Civil, “a condenação proferida em processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção”. Como, com todo o acerto, acentua Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, “estabelece-se neste preceito a relevância «reflexa» do caso julgado penal condenatório em subsequentes acções de natureza civil, materialmente conexas com os factos já apurados em processo penal – e tendo, nomeadamente, em conta que a condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, bem como a certeza «prática» de que o arguido cometeu a fracção que lhe era imputada” (Comentários ao Código de Processo Civil, página 448). Por força de tal preceito legal, o responsável civil fica na posição, pouco confortável, de ter de demonstrar que, mau grado a condenação penal, não há razões para lhe serem assacadas responsabilidades, dado que o causador da lesão agiu sem culpa. Numa palavra, tem de ilidir a presunção de culpa, derivada do normativo legal referido – é só deste elemento constitutivo da responsabilidade que aqui curamos. Postas as cousas nestes precisos termos, torna-se, agora, claro que a tarefa do julgador desta causa, colocado perante esta realidade de o condutor do veículo segurado na R. ter sido condenado como autor material de um crime de homicídio negligente, p.p. pelo artigo 137º do Código Penal, se cinge apenas a averiguar se, perante os factos provados, é possível concluir pela verificação da ilisão da presunção referida, por parte da defesa. Ora, no caso concreto, da análise da factualidade apurada, não se vislumbra nada a legitimar um juízo de culpa exclusiva da vítima ou até de concorrência de culpas, entre os intervenientes no acidente, seja em proporção equitativa, avançada pela recorrente, seja outra qualquer. Como as instâncias, a seu tempo, demonstraram, o facto de a vítima conduzir um velocípede, pela berma da estrada, em nada contribuiu para a produção do acidente, sabido, embora, que tal faixa não se destina à condução de qualquer veículo, seja qual for a sua natureza. É certo que o artigo 17º, nº 1, do Código da Estrada (introduzido na positividade do nosso ordenamento pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), determina, por um lado, que “os veículos só podem utilizar as bermas ou passeios desde que o acesso aos prédios o exija”, e o artigo 90º, nº 2, do mesmo diploma legal, assegura, por outro, que “os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas”. É incontroverso que a vítima infringiu estas duas regras do direito estradal, mas isso, por si só, não permite que se emita qualquer juízo de censura relevante na produção do acidente em causa. Para evitar cairmos nessa tentação fácil, é importante descermos à teleologia das normas em causas. Então, verificaremos que, com a primeira das duas citadas, a voluntas legislatoris se baseou na preocupação de evitar o perigo de colisão entre velocípedes e peões que circulem nas bermas, ao passo que, com a segunda, visou acautelar embaraços ao trânsito processado em sentido contrário, obrigando, para tanto, os condutores de velocípedes a colocarem-se mais ou menos a meio da faixa de rodagem. Evidenciada a ratio essendi das injunções constantes das referidas normas do direito estradal, estamos, agora, em condições ideais para, olhando o que ficou provado, concluirmos pela total irrelevância, na causalidade do acidente, do facto de a vítima seguir, na sua marcha, pela berma da estrada. Não é esse facto, sem dúvida contravencional, que retira, no mínimo que seja, a culpa ao condutor do veículo segurado na R., o juízo de censura por não ter atentado nas circunstâncias de tempo e de modo referidas, de modo a evitar o embate, fatal para vítima. Em reforço (se tal fosse necessário) dir-se-á, ainda, que o acidente só se deu devido à condução imprudente do condutor do veículo segurado na R., arguido condenado no processo crime supracitado, que não reparou no velocípede que surgia apenas a um metro e cinquenta centímetros, certo que nenhum obstáculo o impedia de o ver. Tão-pouco a regra da prioridade serve, aqui, de pretexto para ilidir a presunção indicada, com o argumento de que a mesma não foi respeitada. Como evidenciou o acórdão recorrido, citando Dário Martins de Almeida, “verdadeiramente só se está perante a questão da prioridade quando as direcções seguidas pelos condutores têm de cortar-se; caso contrário, a possível colisão dessas viaturas transforma-se num mero acidente de cruzamento ou de sentido inverso ou fora de mão” (Manual dos Acidentes de Viação, página 528). Ora, esta hipótese de direito de prioridade do condutor do veículo segurado na R. nem se deve colocar, atenta a matéria de facto dada como provada. Isto mesmo evidencia o acórdão impugnado, ao deixar dito que “não se impunha ao condutor do velocípede a obrigação de ceder a passagem ao veículo ligeiro: ambos os veículos seguiam na mesma via, ainda que o velocípede circulasse na berma, em sentidos contrários, e o veículo efectuava uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, para entrar num parque de estacionamento, ocupando, por esse mesmo motivo, a berma onde seguia o velocípede. Em suma, não se preparava para entrar para entrar num entroncamento ou cruzamento”. Do que fica dito ressalva, com particular clarividência, que a R. não cumpriu, tal como lhe competia, o ónus de alegação e prova de factos a permitir, em sede de juízo probatório, a ilisão da presunção mencionada, antes, pelo contrário, da apreciação global dos factos assentes, sai “reforçada” a certeza de que o acidente se ficou a dever única e exclusivamente à conduta negligente do condutor do veículo nela segurado: está explicada, se tal fosse necessário ou permitido, a sua condenação no foro penal. Foi, pois, ele e só ele o causador da morte condutor do velocípede, o filho dos AA., CC de seu nome. Demonstrada está, por fim, a sem razão da crítica que a recorrente dirigiu ao acórdão da Relação do Porto. Este, ao contrário do pretendido, merece plena confirmação. IV. Decisão: Em conformidade com o exposto, decide-se negar a pretendida revista, colocando a cargo da recorrente o pagamento das custas devidas. Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Maio de 2010 Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz |