Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010878 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ALEGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199106260417543 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N408 ANO1991 PAG241 | ||
| Tribunal Recurso: | T J VISEU | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 106/90 | ||
| Data: | 11/21/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Do estatuido nos artigos 411, ns. 1, 2 e 3 e 434, ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal resulta que o requerimento para alegações escritas pode ser feito na motivação, no prazo de 10 dias, mesmo que o recurso tenha sido interposto por declaração na acta (artigo 411 n. 2), visto ficarem salvaguardados os interesses dos sujeitos processuais, sem que ocorra prejuízo de qualquer espécie, quer para os recorrentes, quer para o normal andamento do processo. II - Havendo no processo vários assistentes, Ministério Público e diversos arguidos, os recursos interpostos por cada um destes intervenientes são independentes, pelo que o processo, requeridas alegações escritas por um dos recorrentes, sem oposição do "seu" recorrido, deverá seguir com alegações escritas em relação a este recurso e com alegações orais, feitas em audiência, em relação aos restantes. | ||