Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000237 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198802020756062 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção destinada a obter indemnização por danos sofridos em veiculo do Estado consequentes de acidente de viação da exclusiva responsabilidade do condutor de um veiculo particular, estando as partes de acordo em que a reparação do prejuizo deve ser feita em dinheiro e não por reconstituição natural, não e de considerar a redução do montante indemnizatorio com fundamento em onerosidade excessiva segundo o criterio da parte final do n. 1 do artigo 566 do Codigo Civil, aplicando-se antes o criterio do respectivo n. 2 para o calculo da indemnização. II - Apurado que os prejuizos sofridos pelo veiculo do Estado atingiram o montante de 782336 escudos e dez centavos e a este valor que deve atender-se para efeito de indemnização e não ao de 500 mil escudos correspondente ao valor venal do veiculo, o qual não repõe o Estado na situação patrimonial imediatamente anterior a da lesão. III - Não se verificando o condicionalismo do artigo 494 do Codigo Civil, não ha motivo para redução do montante indemnizatorio com fundamento na equidade. | ||