Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S3494
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
HORÁRIO DE TRABALHO
ISENÇÃO
PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ200602080034944
Data do Acordão: 02/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6533/03
Data: 11/22/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O pagamento de trabalho suplementar, nos termos do artigo 7º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, depende, no mínimo, da alegação e prova de que o trabalho para além do horário normal foi prestado com conhecimento e sem oposição do empregador;

II - Nada obsta a que os trabalhadores que exerçam funções de direcção de empresa renunciem à retribuição espacial devida por trabalho prestado em regime de isenção de horário de trabalho (artigo 14º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro), sendo que a disponibilidade do direito retributivo se compagina, nesse caso, com a especificidade da atribuição patrimonial que está em causa.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


1. Relatório

"A", com os sinais dos autos, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra a B - Hipermercados, SA, pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia global de esc. 63.759.483$00 a título de retribuição de isenção de horário de trabalho, retribuição pelo trabalho suplementar prestado aos sábados, dias feriados e descanso compensatório, indemnização por violação do direito a férias, proporcionais ao subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato, retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até a sentença, e ainda indemnização por danos não patrimoniais e indemnização por antiguidade se por ela vier a optar em substituição da reintegração

Por sentença de primeira instância a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 394,61 (esc.79.113$00), correspondente a proporcionais de subsídio de férias e subsídio de Natal, absolvendo-a no mais do pedido.

Em apelação, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida, pelo que o autor, ainda inconformado, recorre de revista, circunscrevendo a sua discordância em relação à retribuição de isenção de horário de trabalho e do trabalho suplementar, e formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões:

1. A Constituição garante que todo o trabalho prestado no âmbito de uma relação de trabalho subordinado deve ser retribuído proporcionalmente à sua quantidade, natureza e qualidade;
2. Por outro lado a Constituição estabelece como direito análogo aos direitos, liberdades e garantias o direito ao repouso e a um limite máximo da jornada de trabalho, o que envolve, pelo menos, a garantia de que o trabalho prestado não possa deixar de ser remunerado e como trabalho normal;
3. Em relação aos autos, pode-se constatar que ela foi interpretada na decisão recorrida como só devendo ser remunerado o trabalho suplementar em relação ao qual existe uma determinação prévia e especifica por parte do empregador;
4. Mesmo em relação aos autos, decorre inequivocamente da matéria apurada que o Recorrente prestava trabalho fora do seu horário normal e que a Recorrida tinha conhecimento desse facto, nada constando quanto a qualquer oposição da entidade patronal de tal desempenho:
5. O Recorrente na sequência de uma certa organização de trabalho era obrigado a estar presente no seu local de trabalho, aos sábados, praticando o seu horário normal com entrada às 8h 30m e saída por volta das 21 h;
6. Caso assim não se entendesse esta norma não cobriria aqueles casos em que os objectivos fixados pelo empregador ao trabalhador fossem de tal modo exigentes que não poderiam ser realizadas e conseguidos sem recurso ao trabalho suplementar;
7. Além disso há que ter em atenção que este trabalho suplementar foi praticado com regularidade e por força da execução do contrato de trabalho, com pleno conhecimento do empregador deste;
8. O qual nunca impôs que o recorrente respeitasse o horário estipulado nem se opôs a essa forma de execução de trabalho;
9. Nestes casos, ainda que não exista uma determinação prévia e expressa, o trabalho suplementar não pode deixar de ser remunerado sob pena de se estar a fomentar a exploração do trabalho gratuito;
10.Todo o trabalho prestado na execução de um contrato de trabalho subordinado deve ser remunerado, uma vez que o trabalho se destina a promover às necessidades da vida e a Constituição impõe a sua retribuição com vista a que o trabalhador possa ver garantida uma existência condigna;
11. Um entendimento da norma do art. 60º, nº 1, em que o conceito de "determinação prévia e expressa" não abranja o trabalho prestado com conhecimento da entidade patronal e sem oposição, vai contender com os princípios de justiça e da proporcionalidade que decorrem do Estado de Direito.
12. Quanto à isenção de horário de trabalho, a mesma foi atribuída ao Recorrente, face ao cargo de direcção exercido pelo mesmo, isenção essa que foi concedida pelo período de um ano e "sem prejuízo da observância dos dias de descanso semanal e feriados", horário que passou a vigorar durante a relação laboral;
13. Ora não obstante a isenção de horário, o trabalhador tem direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso. Para além disso, tem direito a uma retribuição especial (art° 14°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 409/71 e actual art. 256° do Código do Trabalho) correspondente a um acréscimo de 25% da remuneração base;
14.O facto de, no regime de isenção, não serem observados os limites máximos da semana de trabalho não significa que a entidade patronal possa exigir períodos de laboração muito superiores à média normal, sem qualquer outra contrapartida especial. Este meio não pode transformar-se num meio fraudulento de contornar as regras relativas ao trabalho suplementar e ao limite máximo de trabalho, nem numa forma de prestação de trabalho gratuito;
15. O Recorrido pretende fazer valer a tese que a isenção de horário, não tem limites, e que como não existia um horário determinado, não se pode considerar existir trabalho suplementar.
16. Nada de mais errado, isto porque o Recorrente só vem peticionar o trabalho suplementar prestado em períodos de descanso (sábados, feriados e noites) e nos quais foi obrigado a estar presente na loja, valores esses que jamais poderão estar em causa, não sendo tal pedido incompatível com a isenção de horário.

A ré, ora recorrida, contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado e o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu igualmente parecer no sentido de ser negada a revista

Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto

No termos previstos no artigo 713º, n.º 6, do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de revista por força do artigo 726º, considera-se reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias e relativamente à qual não existe qualquer controvérsia.

Sem embargo, transcrevem-se os elementos de facto que têm directo interesse para a apreciação dos aspectos jurídicos que integram o objecto do recurso.

1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Maio de 1996 para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta exercer as funções correspondentes à categoria de gerente de departamento estagiário.
2. Pelo menos a partir de 5 de Novembro de 1999, o Autor passou a exercer as funções de Director de Loja da empresa Ré na Póvoa de Varzim, sendo-lhe atribuído isenção de horário de trabalho.
3. Por carta datada de 17 de Julho de 2001, a Ré, comunicou ao Autor que lhe instaurou um processo disciplinar, enviando-lhe a nota de culpa junta a fls. 22 a 29.
4. Por carta datada de 16 de Outubro de 2001 a Ré enviou ao A. a decisão final proferida no processo disciplinar e em que lhe aplicava a sanção de despedi­mento com invocação de justa causa.
5. No exercício das suas funções como Director de Loja competia ao A. gerir, coordenar e dirigir o Hipermercado ... designadamente gerir as vendas, as margens, os recursos humanos, os custos e os stocks da loja, garantir o bom funcionamento da loja e efectuar contactos com clientes.
(...)
51. No ano de 1996 o A. auferia o vencimento base de 300.000$00 acrescido de ajudas de custo no montante de 50.000$00.
52. Em 1 de Janeiro de 1997 o A. auferiu o vencimento base de 330.000$00.
53. Em Fevereiro e Março de 1997 o A. auferiu o vencimento base de 380.000$00 e a partir de Abril de 1997 passou a auferir o vencimento base de 430.000$00.
54. Em Março de 1998 a remuneração base do A. passou para 555.200$00 e, em Dezembro, a sua remuneração base mensal era de 583.000$00.
55. Em Outubro de 1999 o A. passou a auferir a remuneração de 700.000$00, montante esse que foi aumentado em Maio de 2000 para 728.000$00.
56. A partir de Agosto de 2000 o A. passou a auferir a remuneração de 790.000$00.
57. A partir de Fevereiro de 1997 a Ré fixou ao A. isenção de horário de trabalho, nunca lhe tendo pago retribuição especial por esse facto.
(...)
59. Habitualmente o A. apenas gozava um dia de descanso semanal - ao Domingo - ­tendo trabalhado diversas vezes por ano aos sábados, em número não determi­nado, sem que os mesmos lhe tivessem sido remunerados.
60. Nas diversas vezes em que o A. prestou trabalho aos sábados, chegava às insta­lações da Ré pelas 8,30 horas e saía por volta das 21 horas.
61. Quando A. e Ré acordaram quanto à remuneração devida pelo exercício das funções de Director de Loja e à isenção de horário de trabalho que as mesmas pressupunham, o A. renunciou à retribuição especial em princípio devida pela mesma.­
(...).

3. Fundamentação do direito:

O autor circunscreve a sua discordância relativamente ao decidido pelas instâncias quanto à remuneração de trabalho suplementar prestado em períodos de descanso e à retribuição especial por trabalho prestado em regime de isenção de horário de trabalho.

Quanto àquele primeiro aspecto, o recorrente insiste em considerar que, por virtude de uma certa organização de trabalho, estava obrigado a estar presente no seu local de trabalho aos sábados, praticando o seu horário normal com entrada às 8h 30m e saída por volta das 21 h, daí se podendo deduzir que a Recorrida tinha conhecimento da prestação de trabalho nesse condicionalismo e não manifestou quanto a esse facto a sua oposição.

A norma legal aplicável no caso é a do artigo 7º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, que, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro, dispõe: "Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora".

Não se ignora, entretanto, que relativamente à antecedente norma do artigo 6º, n.º 1, que foi revogada pelo referido Decreto-Lei n.º 398/91, mas que apresentava uma formulação semelhante à do citado artigo 7º, n.º 4, o Tribunal Constitucional formulou um juízo de inconstitucionalidade, afirmando que essa norma, quando interpretada em termos de considerar não exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado com conhecimento do empregador e sem a sua oposição, viola o artigo 59º, n.º 1, alíneas a) e d), e os princípios da justiça e da proporcionalidade que decorrem dos artigos 2º e 18º, n.º 2, da Constituição (acórdão n.º 635/99, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Março de 2001).

Para tanto, o Tribunal Constitucional utiliza argumentos que o recorrente em parte reproduz na sua alegação, invocando que uma interpretação restritiva do preceito deixava fora do âmbito do trabalho suplementar remunerado todas aquelas situações em que o trabalhador, para cumprir as tarefas que lhe são impostas pelo empregador, é forçado a prestar trabalho para alem do horário normal.

Sem pôr em causa a validade da pronúncia do Tribunal Constitucional e toda a argumentação que lhe serve de fundamento, é necessário reter que, em todo o caso, o preenchimento dos pressupostos normativos que conferem o direito ao pagamento de trabalho suplementar exige, no mínimo, que se prove que o trabalho para além do horário normal foi prestado com conhecimento e sem oposição do empregador. De resto, o acórdão do Tribunal Constitucional, para decidir no apontado sentido, parte desse pressuposto fáctico essencial.

Ora, no caso em apreço, com interesse para a dilucidação deste aspecto da causa, apenas se prova o que consta do n.º 60 da matéria de facto, que - recorde-se - é do seguinte teor: "as diversas vezes em que o Autor prestou trabalho aos sábados, chegava às insta­lações da Ré pelas 8,30 horas e saía por volta das 21 horas". E dado os limitados poderes de que o Supremo dispõe na fixação da matéria de facto, não é possível agora retirar desse singelo ponto de facto a presunção de que a entidade patronal conhecia e não se opôs a que o autor prestasse o seu trabalho para além do horário normal, presunção que, aliás, as instâncias também se abstiveram de extrair.

A decisão recorrida não merece, pois, neste plano, qualquer censura.

4. A segunda questão em análise respeita à retribuição especial por trabalho prestado em regime de isenção de horário de trabalho.

A norma aplicável é, neste caso, a do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, que permite que sejam isentos de horário, mediante requerimento das entidades empregadoras, os trabalhadores que se encontrem no exercício de cargos de direcção (nº 1). Conjugando esse nº 1 com os nºs 2 e 3 do mesmo preceito, onde se prescreve que os requerimentos são dirigidos ao agora designado Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) e deverão ser decididos no prazo de 15 dias, sob pena de deferimento tácito, retira-se a ilação de que a prestação de trabalho em regime de isenção de trabalho só é legalmente admissível se, para além do interesse manifestado pela entidade patronal e pelo trabalhador, houver autorização do IDICT, autorização que assim se configura como uma formalidade ad substantiam (neste sentido, o acórdão do STJ de 30 de Junho de 2004, Processo n.º 1006/04).

No caso vertente, o que se comprova, é que a ré fixou a isenção de horário de trabalho ao autor, a partir de Fevereiro de 1997, sem nunca lhe ter pago retribuição especial que corresponde a essa situação (n.º 57 da matéria de facto), sendo que os elementos dos autos apenas evidenciam que tenha havido uma concessão de autorização, por parte do IDICT, para o ano de 2000 (documentos juntos a fls. 258 e 259).

Poderá configurar-se, assim, uma mera isenção de facto, salvo quanto ao período de tempo que se encontra coberto pela competente autorização administrativa.

Essa situação perde, no entanto, todo o relevo quando se constata, como decorre do n.º 61 da matéria de facto, que o autor, no momento em que acordou com a ré o montante da remuneração a atribuir pelo exercício de cargo de direcção em regime de isenção de horário de trabalho, também renunciou à retribuição especial que seria devida pelo trabalho a prestar nesse condicionalismo.

E parece não haver qualquer obstáculo a que essa renúncia possa ter lugar.

O artigo 14º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 409/71 confere aos trabalhadores isentos de horário de trabalho o direito a uma retribuição especial, que, no casos dos autos, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável fixa em 25% da retribuição base (cláusula 14ª, n.º 2). No entanto, o n.º 3 do mesmo preceito permite que os trabalhadores que exerçam funções de direcção de empresa possam renunciar a essa retribuição.

Sabe-se que retribuição é concebida, em princípio, como um direito irrenunciável por se encontrar indissociavelmente ligado ao carácter de imperatividade das normas que regulam o regime remuneratório dos trabalhadores. Todavia, relativamente à retribuição especial por isenção de trabalho, é a própria lei que admite a possibilidade de renúncia no que se refere aos trabalhadores que se encontrem no desempenho de cargos de direcção, o que se mostra consonante com a própria natureza da prestação retributiva que está em causa.

Como se decidiu no acórdão do STJ de 30 de Junho de 2004 há pouco citado, a retribuição especial por prestação de trabalho em regime de isenção de horário de trabalho não constitui uma obrigação alimentar, destinada a satisfazer directamente as necessidades de subsistência do trabalhador, antes se apresenta como uma vantagem de origem contratual a que o trabalhador deverá dar o seu assentimento, ponderando, em cada caso, se se mostra ou não conveniente face do nível de responsabilidade e de exigência que envolve. O acréscimo remuneratório que é devido pela prestação de trabalho nessas condições não representa, por isso, em rigor, a uma contrapartida da prestação de trabalho - tanto que pode não haver uma correspondência entre a remuneração e a prestação efectiva de trabalho -, constituindo antes uma atribuição patrimonial inerente à posição profissional do trabalhador na estrutura da empresa e a uma maior disponibilidade para o serviço.

Tendo o recorrente renunciado à correspectiva retribuição - como podia ter feito -, não é exigível o seu pagamento, pelo que o recurso mostra-se também improcedente, neste ponto.

5. Decisão

Termos em que acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006
Fernandes Cadilha - relator
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo