Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073810
Nº Convencional: JSTJ00013748
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: DIVORCIO
DANOS MORAIS
FACTO CONSTITUTIVO
FACTO NOTORIO
PROVAS
Nº do Documento: SJ198607170738102
Data do Acordão: 07/17/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O conjuge, unico ou principal culpado do divorcio, esta obrigado a reparar os danos não patrimoniais causados pelo divorcio ao outro conjuge.
II - O pedido de reparação desses danos deve ser formulado pelo conjuge, inocente ou menos culpado na propria acção de divorcio.
III - E ai terão de ser articulados os respectivos factos, cabendo-lhe a prova deles, como factos constitutivos do direito a indemnização.
IV - Esses factos não são factos notorios que estejam dispensados de alegação e de prova.
V - Assim, como a re, recorrente não alegou e, consequentemente não provou, os, factos constitutivos dos danos não patrimoniais que, com o divorcio, diz ter sofrido, não pode proceder o pedido de indemnização que formulou.