Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013748 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | DIVORCIO DANOS MORAIS FACTO CONSTITUTIVO FACTO NOTORIO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ198607170738102 | ||
| Data do Acordão: | 07/17/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conjuge, unico ou principal culpado do divorcio, esta obrigado a reparar os danos não patrimoniais causados pelo divorcio ao outro conjuge. II - O pedido de reparação desses danos deve ser formulado pelo conjuge, inocente ou menos culpado na propria acção de divorcio. III - E ai terão de ser articulados os respectivos factos, cabendo-lhe a prova deles, como factos constitutivos do direito a indemnização. IV - Esses factos não são factos notorios que estejam dispensados de alegação e de prova. V - Assim, como a re, recorrente não alegou e, consequentemente não provou, os, factos constitutivos dos danos não patrimoniais que, com o divorcio, diz ter sofrido, não pode proceder o pedido de indemnização que formulou. | ||