Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000406 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | PARTILHA PARTILHA DOS BENS DO CASAL BENS PRÓPRIOS BENS COMUNS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200205020040857 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7033/01 | ||
| Data: | 07/12/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 1722 N1 C ARTIGO 1723 C ARTIGO 1724 A ARTIGO 1726. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1996/09/24 IN BMJ N459 PAG535. | ||
| Sumário : | I - Para efeitos da alínea c) do artº. 1723º do C.C. a exigência de documentação da proveniência do dinheiro ou valores só se aplica onde o interesse de terceiros o exija. II - A ideia subjacente à exigência de documentação em foco é a da protecção de terceiros, em especial de credores que contem com a massa patrimonial como garantia (geral) de créditos pelos quais os bens comuns possam ser chamados a responder, o mesmo não acontecendo com os bens próprios de um dos cônjuges. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, requereu inventário em consequência do divórcio contra B para partilha de bens, desempenhando aquele as funções de cabeça de casal. Apresentada a relação de bens pelo cabeça de casal, a interessada B reclamou a omissão de relacionação de três bens imóveis. Notificado, o cabeça de casal veio dizer que os imóveis em causa são bens próprios seus, não tendo que ser relacionados, por os ter comprado com dinheiro seu cuja proveniência explicou. O Terceiro Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, por despacho de 7 de Março de 2001, ordenou o aditamento dos bens em apreço à relação de bens porquanto, tendo o requerente e a requerida sido casados segundo o regime de comunhão de adquiridos e aqueles bens imóveis sido adquiridos na constância do matrimónio, fazem os mesmos parte da comunhão (art.º 1724º, al. b) do Cód. Civil). Os ditos bens só poderiam ser considerados próprios do cabeça de casal A se constasse dos registos haverem sido adquiridos com dinheiro ou valores próprios do cabeça de casal (art.º 1723º, al. c), do Cód. Civil) o que não acontece. Em agravo do cabeça de casal A, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 12 de Julho de 2000, negou provimento ao recurso. Entendeu-se em tal acórdão que, não tendo ficado a constar das escrituras relativas à aquisição dos imóveis em causa a proveniência do dinheiro com que foram pagos os respectivos preços (com a intervenção nos actos de ambos os cônjugues) aqueles bens devem considerar-se comuns, atento o disposto no art.º 1723º, al. c), do Cód. Civil. Inconformado, o cabeça de casal A recorre para este Supremo Tribunal de Justiça mediante agravo interposto na segunda instância. Na respectiva alegação, o recorrente pede que se julgue que, nas relações entre os cônjugues, a falta da declaração referida no art.º 1723º, al. c), do Cód. Civil, quanto à proveniência do dinheiro ou valores entregues na aquisição de bens, pode ser substituída por qualquer meio de prova. A interessada B não alegou. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece conhecimento. Embora o recorrente cinja a questão a decidir à acima enunciada - a de saber se nas relações entre os cônjuges (ou melhor, na liquidação das relações patrimoniais dos cônjugues após divórcio) a falta da menção exigida pelo art.º 1723º, c), do Cód. Civil, pode ser substituída por qualquer meio de prova - o que, na realidade, pretende é que se decida que não cabe relacionar no inventário os bens imóveis em discussão. A matéria de facto a considerar é a adquirida no acórdão recorrido, para cujos termos aqui se remete, consoante o disposto nos art.ºs 713º, nº6, 749º e 762º, nº1, do Cód. Civil. E importa registar aqui que o recorrente, ao responder à reclamação de falta de relacionação de bens, alegou determinada factualidade em ordem a justificar a proveniência do dinheiro com que os preços das aquisições dos bens foram pagos; e que o acórdão recorrido não se pronuncia acerca de tais factos, em razão da posição que assumiu. De harmonia com o disposto no art.º 1723º, al. c), do Cód. Civil, conservam a qualidade de bens próprios os bens adquiridos(...) com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges. O que se discute é se esta exigência acerca da documentação da proveniência do dinheiro ou valores só se aplica onde o interesse de terceiros (em especial os credores) o exija; ou se também cabe nas relações entre os cônjuges (em especial na liquidação do património comum após o divórcio). Tem-se por correcta a interpretação da lei no primeiro sentido acima apontado. A ideia subjacente à exigência de documentação em foco é a de protecção de terceiros, em especial de credores que contem com a massa patrimonial comum como garantia (geral) de créditos pelos quais os bens comuns possam ser chamadas a responder, o mesmo não acontecendo com os bens próprios de um dos cônjuges. Não fosse aquela exigência, facilmente os cônjuges poderiam evitar o pagamento de certas dívidas fazendo passar determinados bens como próprios do cônjuge não responsável. É desejável que, nas relações entre os cônjuges, no regime de comunhão de adquiridos, os bens sejam próprios ou comuns consoante a realidade, (das suas origens) termos dos art.ºs 1722º e ss., admitindo-se, para este efeito, que se prove que determinado bem foi adquirido com dinheiro ou valor próprios de um dos cônjuges, apesar de a respectiva proveniência não se encontrar documentada nos termos do disposto no art.º 1723º, al. c), do Cód. Civil. Tudo de sorte a evitar que o casamento, muito em especial ao desfazer-se, seja fonte de negócio, do enriquecimento de um dos cônjuges, ou de um dos ex-cônjuges, à custa do outro. O entendimento exposto pode confortar-se com o acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Setembro de 1996 (Cardona Ferreira), no Boletim nº 459, pag. 535 e ss., com Pereira Coelho, in Curso de Direito de Família, 1986, pag. 488 e 489, e Castro Mendes, Direito de Família, 1990, pag. 170. Acontece, entretanto, que a matéria de facto adquirida pelo acórdão recorrido não permite esclarecer, com a necessária segurança, se o dinheiro com o qual aqueles bens foram adquiridos era próprio do recorrente: nem se sabe quando e até quando durou o casamento entre as partes, nem há pronúncia acerca dos aludidos factos da resposta do recorrente, com a respectiva situação no tempo. E também não se poderá perder de vista o disposto no art.º 1722º, nº1, c), 1724º, al. a) e 1726º do Cód. Civil, se disso for caso, consoante os factos a apurar. Importa, por consequência, que se proceda à ampliação da decisão de facto, nos termos do disposto no art.º 729º, nº3, e 730º, nº1, do Cód. de Proc. Civil. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em mandar que a Relação julgue novamente a causa, de harmonia com a predita decisão de direito acerca da interpretação do art.º 1723º, c), do Cód. Civil. Custas por quem a final ficar vencido no incidente. Lisboa, 2 de Maio de 2002 Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês, Ilídio Gaspar Nascimento Costa, Dionísio Alves Correia. |