Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA UNIÃO DE FACTO REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PRESSUPOSTOS ESCRITURA PÚBLICA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | De acordo com o AUJ n.º 10/2022, proferido em 19.10.2022 (Proc. 151/21.8YRPRT.S1-A), “[a] escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja susceptível de revisão e confirmação pelos tribunais”. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. RELATÓRIO
1. AA, residente na Rua ..., ... ... - ..., portadora do passaporte n.º ..., emitido pela República Federativa do Brasil em 14 de Maio de 2018 e válido até 13 de Maio de 2028, instaurou a presente acção de revisão de sentença estrangeira contra BB, divorciado, residente na Rua ..., ... ... ..., Portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até 8 de Janeiro de 2028. Alegou em síntese: que requerente e requerido viveram maritalmente no Brasil desde Janeiro de 2009 e em Setembro de 2018 vieram para Portugal, continuando desde então a residir maritalmente também aqui em Portugal. Que tal união estável, no Brasil, foi reconhecida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas, do 4.º ..., Comarca de São Paulo, por escritura pública, a 30 de Janeiro de 2021, conforme documento que junta. Mais invoca que se verificam todos os requisitos necessários à confirmação da escritura em causa, nos termos do disposto no artigo 980.º, do CPC. Cita dois acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Novembro de 2019 e de 11 de Fevereiro de 2021, e um do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2019, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, em que se consideram verificados os requisitos previstos para que a escritura pública de declaração de união estável seja revista em Portugal. E termina requerendo que deve ser revista e confirmada a referida sentença.
2. Regularmente citado o requerido não deduziu oposição.
3. Cumprido o disposto no artigo 982.º, n.º 1, do CPC o Ministério Público referiu que não vê qualquer obstáculo a que a mesma seja revista e confirmada. A requerente concluiu pela verificação de todos os requisitos necessários à confirmação da escritura em causa pugnando pela procedência da sua revisão e confirmação.
4. Em 11.01.2022 foi proferido Acórdão no Tribunal da Relação do Porto em cujo dispositivo pode ler-se: “Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente a pretensão da requerente, negando-se a peticionada revisão e confirmação”.
5. O Ministério Público, notificado deste Acórdão, não se conformando com o decidido, dele vem interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, “nos termos dos art.ºs 985.º e 674.º, n.º1, al. a), do CPC - com isenção de custas, nos termos do art.º 4.º, n.º1, al. a) do Regulamento das custas Processuais”. A terminar, formula as seguintes conclusões: “1.º O douto Acórdão recorrido decidiu negar a revisão e confirmação da escritura pública declaratória de união estável da requerente e requerido, celebrada e reconhecida em 30 de Janeiro de 2021 pelo ..., do 4.º ..., comarca de São Paulo, no Brasil, por entender que desse documento não consta qualquer decisão, prevista no art.º 978.º, n.º1, do CPC. 2.º Salvo o devido respeito pela tese do acórdão recorrido, tal escritura pública tem no ordenamento jurídico brasileiro força idêntica a uma sentença e deve ser revista e confirmada por tribunal português para produzir efeitos em Portugal. 3.º Verificam-se todos os requisitos da revisão, previstos no art.º 980.º do Cód. Proc. Civil. 4.º Embora a nossa jurisprudência, tanto dos Tribunais da Relação como do Supremo Tribunal de Justiça, continue dividida quanto a tal questão - cf.r a título de exemplo, os seus arestos de 12/11/2020 proferido no Processo n.º 95/20.0YRPRT.S1, da 7.ª Secção – Relatora Cons. Maria do Rosário Morgado – que segue a tese negativista; e de 29/01/2019 e 13/10/2020, proferidos, respetivamente, no processo n.º 1884/19.4YRLSB.S1 – Relator Cons. Fernando Jorge Dias; e no processo n.º47/20.0YRGMR.S1– Relatora Cons. Maria Clara Sottomayor, ambos da 1.ª Secção – que adoptaram a tese afirmativa – todos publicados em Acórdãos STJ - www.dgsi.pt - entendemos mais correta e conforme ao ordenamento jurídico brasileiro e ao espírito do art.º 978.º, n.º1, do C.P.C, a bem fundamentada tese seguida nestes dois últimos arestos. 5.º Como se escreve no citado acórdão de 13/10/2020, “emitida a escritura pública pela autoridade administrativa brasileira legalmente competente para o efeito, tal documento, dotado de fé pública, tem, no ordenamento jurídico daquele pais, força igual à de uma sentença que reconheça uma união estável e, assim deve ser considerada como uma “ decisão sobre direitos privados” abrangida pela previsão do art.º 978.º, n.º1, do CPC, carecendo de revisão para produzir efeitos em Portugal”. 6.º Como esclarece esta jurisprudência, a evolução do entendimento do que seja decisão sobre direitos privados proferida por tribunal estrangeiro, “implica já a ultrapassagem da dicotomia intervenção constativa ou performativa do oficial público para exigir uma outra ordem de classificação: intervenção de oficial público com ou sem repercussão performativa na ordem jurídica em que é prevista e praticada”. 7.º Assim, e contrariamente à tese do Acórdão recorrido, a referida escritura pública declaratória de união estável brasileira contem “decisão sobre direitos privados” – prevista no art.º 978.º, n.º1, do CPC - e carece de revisão e confirmação por tribunal português para produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa. 8.º Ao decidir negar a requerida revisão de sentença, o Acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 978.º, n.º1, e 980.º do CPC”.
6. Em 21.03.2022 foi proferido despacho pelo Exmo. Desembargador com o seguinte teor: “I - Por tempestivo e legal admito o recurso interposto com a referência ...86 que é de revista, sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (artsºs 985º e 676º,nº1,à contrario sensu,ambos do C.P.Civil). Notifique. II - Cumpridas as formalidades exigidas remeta os presentes autos ao Supremo Tribunal de Justiça”.
7. Tendo subido a este Supremo Tribunal de Justiça, foi o presente recurso suspenso por despacho de 23.04.2022, em virtude de se encontrar pendente uniformização de jurisprudência relevante para a questão a decidir.
* Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a decidir, in casu, é a de saber se a escritura pública declaratória de união estável celebrada pelos requerentes no Brasil deve ser confirmada.
* II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS O Tribunal recorrido considerou relevantes para a decisão os seguintes factos: 1 - AA nasceu em .../.../1965 em ... - ... - Brasil. 2 - No dia 30 de Janeiro de 2021, no Tabelionato de Notas, do 4.º Subdistrito - ..., da cidade, comarca e capital do Estado de São Paulo, em “Escritura Declaratória de União Estável” a requerente e o requerido declararam além de mais: Que durante o período de Janeiro de 2009 até Setembro de 2018 conviveram marital e ininterruptamente sob o mesmo teto, em união estável e que em Setembro de 2018 passaram a residir em Portugal, permanecendo em união, com algumas viagens realizadas ao Brasil pela requerente com a finalidade de administrar problemas de saúde familiar e posterior fase de pandemia; que conforme lhes faculta o art. 1725º, do Código Civil Brasileiro convencionam o regime da comunhão parcial de bens. “Assim o disseram, dou fé. A pedido dos outorgantes, elaborei esta escritura, que sendo feita e lida em voz alta, os comparecentes, por outorga, declararam aceitá-la, por achá-la em tudo conforme, do que dou fé, assinando-a na forma da lei. Nada mais”.
O DIREITO Como foi indicado atrás, o presente recurso foi suspenso em virtude de se encontrar suspensa uniformização de jurisprudência a proferir no Proc. 151/21.8YRPRT.S1-A com relevância para a questão a decidir. Uma vez que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência referido foi proferido em 19.10.2022 (AUJ n.º 10/2022) e transitou em julgado, é chegada a altura de decidir. Da fundamentação deste Acórdão de Uniformização merecem particular destaque as seguintes passagens: “A qualificação da união estável como simples acto jurídico, ou como conjunto de simples actos jurídicos, tem como corolário que deva esclarecer-se duas coisas: Em primeiro lugar, deve esclarecer-se que a escritura pública não é necessária para que se constitua a situação jurídica familiar designada da união estável (…). Em segundo lugar, deve esclarecer-se que a escritura pública não é suficiente para que se constitua a situação jurídica familiar designada da união estável (…). Esclarecido o que é a união estável e o que é a escritura pública declaratória de união estável, o problema está em concretizar o conceito de decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, do art. 978.º do Código de Processo Civil, para averiguar se o caso da escritura pública declaratória de união estável deve ou não coordenar-se-lhe. (…) O conceito de decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, deve interpretar-se no sentido de designar “tão somente a decisão revestida de força de ‘caso julgado’ que recaia sobre ‘direitos privados’, isto é, sobre matéria civil e comercial”. Face ao conceito de decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, do art. 978.º do Código de Processo Civil, deverá averiguar-se: I. — se a escritura pública declaratória de união estável contém uma decisão; II. — se a escritura pública declaratória de união estável contém uma decisão revestida de força de caso julgado. (…) a escritura pública declaratória de união estável não contém nenhuma definição da situação jurídica dos declarantes; ainda que contivesse uma definição da situação jurídica dos declarantes, nunca conteria uma definição imodificável, em termos comparáveis aos de uma sentença declaratória de união estável transitada em julgado (…). Excluída a qualificação da escritura como “decisão revestida de força de ‘caso julgado’”, está em causa, tão-só, um meio de prova, sujeito a livre apreciação pelo tribunal”[1]. E conclui-se, uniformizando-se a jurisprudência no sentido seguinte: “A escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja susceptível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos dos arts. 978.º e ss. do Código de Processo Civil”. Aplicando esta jurisprudência ao caso sub judice, é inevitável concluir que a escritura pública de união estável entre AA e BB, outorgada a 30.01.2021 pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas, do 4.º ..., Comarca de São Paulo, Brasil não é susceptível de revisão e confirmação ao abrigo dos artigos 978.º e s. do CC. Isto, evidentemente, sem prejuízo do seu valor como meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador.
* III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.
* Sem custas [artigo 4.º, n.º 1, al. a), do RCP].
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Catarina Serra (Relatora)
João Cura Mariano
Fernando Baptista _____ [1] Sublinhados do Acórdão. |