Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073818
Nº Convencional: JSTJ00023436
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: FALÊNCIA
VENDA
URGÊNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO
INSTRUÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ198701080738182
Data do Acordão: 01/08/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se à secretaria incumbe passar as certidões pedidas para instrução do recurso, compete, porém, ao próprio requerente examinar se as certidões passadas correspondem
às que foram pedidas e providenciar pela reparação da falta se a houver.
II - Por isso, não merece censura o acórdão da Relação que teve por indispensável, para poder apreciar e porventura censurar, se fosse caso disso, a decisão que recaiu sobre a reclamação, que lhe tivesse sido dada a oportunidade de examinar a proposta do administrador e da determinação proferida pelo síndico de modo a poder aquilatar das veras razões em que se baseou a ordem atinente à venda antecipada de bens, documentos não existentes no processo de recurso embora o recorrente tivesse pedido deles certidões para o instruir.