Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023436 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA VENDA URGÊNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA RECURSO INSTRUÇÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198701080738182 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se à secretaria incumbe passar as certidões pedidas para instrução do recurso, compete, porém, ao próprio requerente examinar se as certidões passadas correspondem às que foram pedidas e providenciar pela reparação da falta se a houver. II - Por isso, não merece censura o acórdão da Relação que teve por indispensável, para poder apreciar e porventura censurar, se fosse caso disso, a decisão que recaiu sobre a reclamação, que lhe tivesse sido dada a oportunidade de examinar a proposta do administrador e da determinação proferida pelo síndico de modo a poder aquilatar das veras razões em que se baseou a ordem atinente à venda antecipada de bens, documentos não existentes no processo de recurso embora o recorrente tivesse pedido deles certidões para o instruir. | ||