Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074882
Nº Convencional: JSTJ00012237
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: ACÇÃO POSSESSORIA
REIVINDICAÇÃO
MATERIA DE FACTO
DOCUMENTO AUTENTICO
FORÇA PROBATORIA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ198712020748821
Data do Acordão: 12/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tem a natureza de acção possessoria (restituição de posse), e não de reivindicação, aquela em que o Autor se limitou a pedir a condenação do Reu a entregar-lhe a posse de metade de determinado predio que indevidamente ocupa sem titulo legitimo.
II - A fixação da materia de facto pelas Instancias não pode ser alterada, salvo nos casos excepcionais do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
III - Os documentos autenticos so asseguram a veracidade dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial respectivos, assim como a dos factos que neles são atestados com base em percepção da entidade documentadora.
Não se exclui que as declarações, assim demonstradas, possam ter sido simuladas, feitas sob reserva mental, ou se achem afectadas de vicios de consentimento ou produzidas em circunstancias que afectem a sua eficacia juridica, materias sobre as quais não esta interdita a prova testemunhal.
IV - So quando a Relação faça uso dos poderes conferidos pelo n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, pode o Supremo exercer censura sobre o decidido, mas so quando a Relação, ao usar de tais poderes, não tendo agido dentro dos limites traçados na lei.
V - Mostra-se satisfeito o condicionalismo do artigo 12 do Codigo do Registo Predial de 1967, ao tempo em vigor, quando o reu-reconvinte, ao pedir o reconhecimento do seu direito sobre a metade do predio cuja restituição lhe foi pedida, se limitou a requerer a "rectificação dos registos respectivos".