Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3919
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: INJUNÇÃO
VALOR DA CAUSA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ200612190039196
Data do Acordão: 12/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I. Numa acção subsequente à dedução de oposição a um requerimento de injunção, o valor da causa é o que resulta da soma da importância pedida a título de preço do contrato de prestação de serviço ajuizado, acrescida de juros de mora vencidos na data da apresentação do requerimento de injunção. O valor da taxa de justiça paga pela mesma apresentação não entra na determinação do valor processual da causa.
II. Sendo o valor determinado pela forma referida, de € 3.721,57, não admite a respectiva acção recurso ordinário, pelo que é da competência dos Juízos de Pequena Instância Cível existentes na comarca onde aquela acção deva correr. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


A sociedade Empresa-A apresentou na Secretaria-Geral de Injunção do Porto, o requerimento previsto no arts. 8º e segs. do Dec-Lei nº 269/98 de 1 de Setembro, contra AA, com vista à cobrança de uma dívidas desta para com a requerente, referente a contrato de fornecimento de bens ou serviços, dívida essa que diz ser de € 3.175,46, acrescida de juros de mora vencidos desde 18/04/2000, no montante de € 546,11, e de € 39,91 de taxa de justiça paga pelo requerimento.
Notificado este à requerida, veio esta deduzir oposição, tendo alegado, em síntese, ter sempre pago todos os serviços em causa, e alegando a prescrição da dívida.
Em consequência da oposição foi o processo distribuído ao 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, sendo aí designado dia para julgamento.
No início deste, a ré levantou a questão de ser aquele incompetente em razão da matéria por o valor exceder o valor da alçada do tribunal de 1ª instância.
Por seu lado, a autora respondeu alegando que o valor da causa não é o indicado pela ré, mas a este se tem de abater o valor de € 39,91 da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento da injunção.
Neste sentido foi julgado o incidente, tendo sido decidido que a incompetência em causa era em razão do valor, mas sendo a arguição da incompetência extemporânea, era, porém, do conhecimento oficioso e foi, ainda, decidido que do valor constante do requerimento inicial de € 3761,48, a importância de € 3.175,46 dizia respeito ao capital em dívida, € 546,11 referiam-se aos juros de mora daquele capital já vencidos na data do requerimento e, finalmente, € 39,91 constituía o valor da taxa de justiça paga pela autora. Daqui concluiu o Tribunal que o valor da causa era determinado pelo valor do capital e dos juros vencidos, mas não da taxa de justiça, pelo que, consequentemente, o tribunal demandado era competente para a presente acção.
Desta decisão foi interposto agravo que não foi conhecido na Relação, sendo da referida recusa interposto agravo para o Supremo Tribunal de Justiça que decidiu que esta forma de incompetência tinha natureza de incompetência em razão da matéria e foi mandado conhecer pela Relação do agravo interposto da decisão de 1ª instância.
A Relação, em cumprimento do decidido por este Supremo, negou provimento ao agravo interposto da decisão de 1ª instância, sendo desta decisão que foi interposto o presente agravo.
A ré agravante nas suas alegações formulou pouco concisas conclusões pelo que não serão aqui transcritas.
A agravada não contra-alegou.
Dispensados os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem - , o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui agravante se vê que aquela, para conhecer neste recurso, levanta a questão seguinte:
O Tribunal demandado é incompetente para conhecer desta acção, por o seu valor processual ser de € 3761,48 ?

Os factos e factores apurados nos autos e com interesse para a decisão daquela questão são os acima relatados e que se dão aqui por reproduzidos.
Liminarmente diremos que não nos merece qualquer censura a decisão recorrida, sendo o recurso de improceder.
Com efeito, a questão essencialmente aqui está em causa é a de saber qual o valor processual da presente acção, porque este determina a competência do tribunal demandado.
O art. 305º nº 1 prescreve que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. E o seu nº 2 refere que a este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
Por seu lado, o art. 306º prevê que se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa e se na mesma acção se cumular vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles e se forem pedidos juros já vendidos e os que se vierem a vencer, apenas se atenderá para o efeito ao valor dos interesses já vencidos.
Além disso, e coerentemente, o art. 18º do referido Dec.-Lei nº 269/98 prescreve que o valor processual da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir, é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento.
Ora do requerimento de injunção - em impresso aprovado por portaria do Ministério da Justiça - apresentado pela autora não há lugar para a indicação, em separado, do valor da causa, tal como prescreve a al. f) do nº 1 do art. 467º, mas apenas dele consta local destinado a indicar o valor da quantia total pedida, lugar para a discriminação das parcelas que integram esse total, com indicação do capital, dos juros vendidos e indicação do momento em que se iniciou o seu vencimento, e, ainda, da taxa de justiça paga pela apresentação do requerimento.
Por seu lado, o art. 10º do mesmo Dec.-Lei nº 269/98 - na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 32/03 de 17/2 - prescreve que o requerimento deve conter a formulação do pedido, com discriminação do valor do capital juros vencidos e outras importâncias devidas e, ainda, a indicação da taxa de justiça paga.
E foi isto que a autora fez: não havendo no impresso aprovado oficialmente lugar para a indicação em separado do valor da causa, tem este de ser deduzido do que consta daquele requerimento, ou seja, tem de se ver qual o valor do pedido, a que é estranho, obviamente, o valor da taxa de justiça paga, pois esta, embora a autora possa vir a recuperá-la, se tiver êxito no procedimento ou na consequente acção, não constitui parte do pedido - até porque este tem de ser formulado e a devolução da taxa decorre da lei.
Por isso, bem andou o tribunal demandado ao considerar como valor da acção apenas a soma dos valores indicados no requerimento inicial como dívida pedida, de capital e de juros vencidos, em obediência ao critério previsto no citado art. 306º e no referido art. 18º.
Sendo assim, nenhuma dúvida fica sobre a competência daquele tribunal demandado para conhecer da presente acção.
É que determina o art. 101º da Lei nº 3/99 de 13/01 que a competência dos Juízos de Pequena Instância Cível se limita a preparar e julgar as causa cíveis a que corresponda processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Cód. de Proc. Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário.
A presente causa segue a forma especial prevista no art. 17º do citado Dec.-Lei nº 269/98 e, em face do valor fixado - € 3721,57 -, não admite recurso ordinário, nos termos do art. 678º, nº 1 e, ainda, do art. 24º da Lei nº 3/99 de 13/01 - na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 323/01 de 17/12 -, pelo que cai na competência do tribunal demandado.
Soçobra, assim, o fundamento do recurso.

Pelo exposto nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
Custas pela ré agravante.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2006
João Camilo ( Relator )
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos.