Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4693
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FARIA ANTUNES
Nº do Documento: SJ200302110046931
Data do Acordão: 02/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1631/01
Data: 04/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" propôs contra B acção com processo especial de oposição por embargos de terceiro, por apenso à acção executiva ordinária nº 174/83 pendente no Tribunal Judicial da Anadia, pedindo o levantamento de penhoras efectuadas nessa execução sobre os imóveis que discriminou, o cancelamento dos respectivos registos, e a suspensão dos termos da execução quanto aos referidos bens.
Alegou que:
- Não é executada na referida execução nem subscreveu os títulos aí apresentados, pelo que é "terceiro" para todos os legais efeitos;
- É casada com o executado sob o regime de comunhão de adquiridos, mas os bens penhorados são bens próprios dela embargante, não pertencendo à comunhão do casal;
- A titularidade e a aquisição desses imóveis pela embargante se acham definitivamente inscritas no Registo Predial a favor dela;
- Por isso, tais bens não respondem pela dívida exequenda, que é exclusiva do cônjuge da embargante;
- Esta é a única e exclusiva possuidora dos ditos bens, que adquiriu com meios próprios, os quais sempre tem possuído de forma pública, pacífica, continuadamente e de boa fé, na convicção de se tratar de coisa apenas sua;
- As penhoras efectuadas ofendem a sua posse legítima sobre os dois imóveis penhorados.
Recebidos os embargos, com suspensão da execução na parte respeitante aos imóveis em questão, veio o embargado contestar, alegando serem falsos os factos invocados pela embargante, a qual está conluiada com o seu marido para prejudicar o embargado, impedindo-o de cobrar o seu crédito, estando a petição de embargos suportada em má fé, destinando-se somente a estorvar o exercício de legítimos direitos do embargado;
Terminou pedindo a improcedência dos embargos.
Após regular processamento dos autos, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com gravação da prova testemunhal nela produzida.
Foi depois proferida sentença na qual se julgaram os embargos procedentes, com reconhecimento do exclusivo direito de propriedade da embargante sobre os prédios em discussão, declarando-se sem efeito as penhoras que sobre eles recaíram.
Irresignado, recorreu o embargado para a Relação de Coimbra que revogou a decisão da 1ª instância, julgando os embargos improcedentes, com subsistência das penhoras sobre os bens em questão, e ordenando o cancelamento dos averbamentos a que se reporta o ponto nº 6 dos factos dados como provados.

Inconformada com essa decisão da 2ª instância, recorreu a embargante de revista, tirando as seguintes
Conclusões:
1ª- Na sentença da 1ª instância considerou-se que os bens penhorados e objecto dos embargos são próprios da recorrente em virtude de tal facto estar definitivamente inscrito no registo e a recorrente beneficiar da presunção de que assim é, decorrente da presunção derivada do registo consagrada no artº 7º do Cód. Reg. Predial;
2ª- Uma vez que o recorrido não ilidiu, como lhe competia aquela presunção, que é "iuris tantum", ao abrigo do disposto no artº 344º, nº 1, do Cód. Civil, que ordena a inversão do ónus da prova quando exista, como é o caso, presunção legal;
3ª- No acórdão recorrido entendeu-se que, no caso, falta (por se tratar de bens imóveis) documento equivalente e coevo da escritura pública de aquisição dos bens em apreço em que, com intervenção de ambos os cônjuges, fosse declarado serem aqueles bens próprios da recorrente;
4ª- Assim devendo prevalecer sobre aquela presunção "iuris tantum" a presunção "iuris et de iure" imposta pela alínea c) do artº 1723º do Cód. Civil, derivada por falta daquele documento;
5ª- Falta essa resultante de omissão da recorrente, que não o juntou aos autos;
6ª- Mas não existe qualquer conflito de presunções, mas tão só regras de direito com âmbitos distintos;
7ª- Pois a alínea c) dispõe sobre requisitos necessários à definição do que pode considerar-se como bem próprio;
8ª- E o artº 7º do Cód. Reg. Predial nada dispõe (nem conflitua) sobre isso, uma vez que se limita a estabelecer uma mera presunção legal em favor do titular do direito inscrito, assim impondo especiais regras quanto a prova, designadamente, a inversão do ónus da prova resultante do disposto no nº 1 do artº 344º do Cód. Civil;
9ª- O que se compreende e deve aceitar, pois assim se isenta o titular do direito inscrito da repetição da prova que teve de produzir na instância registral e em respeito das regras substantivas sobre a definição dos direitos a inscrever no registo, que passaram pelo crivo apertado que vigora nas Conservatórias, em resultado do disposto nos artºs 8º, 15º, 16º e 17º do Cód. do Reg. Predial;
10ª- Por consequência, cabia ao recorrido - e não à recorrente, beneficiária da presunção derivada do registo - demonstrar a sua tese, e que é a de que os bens são comuns do casal da recorrente;
11ª- O que nem sequer era difícil nem lhe estava especialmente dificultado por facto da recorrente, assim não beneficiando o recorrido do disposto no nº 2 do artº 344º do Cód. Civil;
12ª- Por consequência, o acórdão recorrido violou as citadas normas legais, porquanto a questão não é de conflito de presunções, mas de dispensa de prova em consequência de presunção legal e de ónus de prova a cargo do recorrido e que este não cumpriu;
13ª- Acresce que o recorrido nunca pediu o cancelamento da inscrição no registo do facto em apreço - o de que os bens ajuizados são próprios da recorrente;
14ª- Assim não podendo surtir efeito a impugnação que faz dos mesmos, como resulta do n.º 1 do artº 8º do Cód. Reg. Predial;
15ª- Também por isso, não podia ordenar-se no acórdão o cancelamento da inscrição registral daqueles factos, assim se cometendo a nulidade estabelecida na alínea e) do artº 668º do Cód. Proc. Civil, com referência aos artºs 661º, nº 1 e 716º do mesmo Diploma Legal,
Devendo o acórdão recorrido ser revogado e confirmada a sentença da 1ª instância, em qualquer caso se anulando aquele acórdão na parte em que ordena o cancelamento do registo.
Contra-alegou o recorrido, pedindo a confirmação do acórdão da Relação.

Com os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
A Relação deu como provado o seguinte quadro factual:
1- B instaurou contra C, no Tribunal Judicial da Comarca de Anadia, a acção ordinária nº 174/83, na qual, em 27/05/1996, apresentou requerimento a solicitar a penhora dos seguintes bens:
- Prédio denominado ..., sito entre a Av. ... e a Rua ..., com os nºs de polícia 180 e 180-A e 206 a 212, inscrito na matriz urbana da freguesia de Vera Cruz, sob o artigo 1742º, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº 00428/100388 ;
- Prédio Misto denominado ..., inscrito na matriz predial da freguesia da Mamarrosa, concelho de Oliveira do Bairro, sob os artigos 162º - urbano e 130º e 131º - rústicos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº 00094/131285,
requerendo, em simultâneo, a citação do cônjuge do executado, para esta poder requerer a separação das meações, conforme certidões de fls. 63 a 71, 255 a 263 e de fls. 271 a 280;
2- Em 19/02/1997 e em 27/02/1997, procedeu-se à penhora, respectivamente, dos referidos prédios, conforme fls. 68 e 68-A dos autos;
3- Em 14/05/1997, a embargante foi citada pessoalmente para, no prazo de 15 dias, requerer a separação de bens, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados, nos termos do artº 825º do CPC (certidão de fls. 69 e 70);
4- A embargante é casada com o executado C, desde 29/08/1973, sem convenção antenupcial (doc. fls. 9);
5- Nas descrições prediais dos referidos imóveis, acha-se inscrita a aquisição dos mesmos a favor da embargante, desde, respectivamente, 13/06/1994 e 13/12/1985, com indicação de ser casada com C, na comunhão de adquiridos, por compra (fls. 10 a 16 e certidões de fls. 255 a 265 e 271 a 280);
6- Nessas mesmas descrições, procedeu-se ao registo de averbamentos da rectificação "o prédio é bem próprio da titular por sub-rogação", em função de apresentações, para o efeito, de 01/04/1997 e de 17/03/1997, respectivamente (docs. fls. 10 a 16);
7- Na escritura de aquisição do segundo imóvel supra referido, datada de 17/10/1985, em que interveio como compradora apenas a embargante, e sem qualquer intervenção do seu cônjuge C, consta que aquela declarou que "o preço foi pago na totalidade com o produto de transferência de divisas que fez do exterior para a sua conta poupança-crédito na agência de Aveiro do Banco ..." (fls. 159 a 162).
É de acordo com estes factos e com o direito positivo aplicável que a problemática traçada no conclusório da revista deve ser resolvida.
Ora, estudado o processo, há que reconhecer que o acórdão da Relação de Coimbra primou pela correcta subsunção jurídica dos factos ao direito, adoptando a solução jurídica adequada ao caso vertente.
Poderíamos assim limitar-nos a negar a revista, remetendo para a fundamentação explanada naquele acórdão, nos termos do artº 713º, nº 5, ex vi artº 726º do Código de Processo Civil.
Deixaremos no entanto a seguir algumas breves considerações, com a preocupação de não sermos repetitivos.
Estão previstas na lei diversas espécies de provas, entre elas a prova por presunções (artºs 349º e segs. do Código Civil).
As presunções, na definição emprestada por aquele artigo, são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
Há portanto presunções que a lei tira (as presunções legais), e presunções que o julgador tira (as presunções judiciais).
Para o caso vertente só as primeiras interessam.
Os prédios penhorados na execução instaurada contra o marido da recorrente - com quem esta há muito está casada segundo o regime de comunhão de adquiridos - estão actualmente registados em nome dela na Conservatória do Registo Predial, pretendendo ela prevalecer-se da presunção prevista no artº 7º do Código de Registo Predial, para provar que é dona deles.
De acordo com este dispositivo legal, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Todavia, deflui do artº 1724º, alínea b) do Código Civil que, no regime de comunhão de adquiridos, fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.
E o artº 1723º, alínea c), do mesmo código, textua que conservam a qualidade de bens próprios os bens adquiridos... com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
Para fugir à regra do artº 1724º, alínea b), teria de se provar no caso sub judice o condicionalismo prescrito na alínea c) do artº 1723º.

A Relação de Coimbra deu à recorrente uma última oportunidade de dar cumprimento à sobredita exigência de prova, convidando-a a juntar aos autos certidão da escritura de compra e venda por ela outorgada e relativa ao prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 00428/100388, e certidão dos suportes documentais que permitiram os averbamentos de rectificação relativos às inscrições prediais em causa nos autos, no sentido de os prédios serem bem próprio da titular por sub-rogação.
Mas a recorrente, apesar de terem sido concedidas, a seu pedido, duas prorrogações de prazo de apresentação de tais documentos, não os apresentou, nem deu qualquer explicação para essa aparente violação do princípio da cooperação (artº 266º do Código de Processo Civil).
Não provou assim os requisitos aludidos na alínea c) do artº 1723º da lei substantiva, dos quais dependia a prova da propriedade exclusiva dela relativamente aos dois prédios penhorados.
É certo que tem, agora, os mesmos bens registados em seu nome, mas isso aconteceu apenas vários anos após a aquisição e o registo dos mesmos, e em data posterior à efectivação das respectivas penhoras. Ignorando-se as datas dos documentos de suporte dos averbamentos da rectificação consistente na declaração de os prédios serem bens próprios da recorrente por sub-rogação.
Como bem se sustenta no acórdão em crise, a presunção do artº 7º do Código de Registo Predial é apenas juris tantum.
Mas o artº 1724º, b) estabelece uma presunção jure et de jure, senão mesmo uma estatuição directa da lei.
A menos que se provasse o condicionalismo da alínea c) do artº 1723º, os ajuizados bens são comuns, e a recorrente não logrou provar aquele circunstancialismo, não tendo o registo em seu nome virtualidade para ilidir a presunção da comunhão nos bens (cfr. artº 350º, nº 2, última parte, do Código Civil), ou a estatuição legal directa dessa comunhão.
Tem portanto a prova por presunção a que a recorrente se arrima, derivada do artº 7º em referência, de ceder.
O que se compreende, até porque, à míngua dos documentos que a Relação mandou juntar e que a recorrente se absteve de apresentar - sem dar qualquer justificação do facto e após dois protelamentos a seu pedido - não se pode teoricamente afastar a hipótese de os averbamentos da rectificação "o prédio é bem próprio da titular por sub-rogação" se terem baseado em documentação não coeva das escrituras de aquisição dos prédios e elaborada tendo em mira obstar à venda dos mesmos prédios na execução.
Em tal situação, que é hipotética mas não pode ser a priori descartada, não se deveria atribuir mesmo qualquer valor ao registo dos prédios em nome da recorrente apenas com base em declarações dela e do marido, posteriores às penhoras e tendo como único objectivo retirar apressadamente os prédios penhorados do acervo do património comum do casal, para, no fundo, os conservar no seio da família.
Improcedem assim as doze primeiras conclusões recursórias, pois, como se decidiu no acórdão deste Supremo, de 25,05.2000, in BMJ 497, pág. 382, atentos os termos do artº 1723º do Código Civil, não é admissível a produção de prova, por outros meios, além da nele prevista, da qualidade de bens próprios, relativamente aos bens adquiridos com dinheiro ou valores de um dos cônjuges, vigorando o regime de comunhão de adquiridos.
Naufragam também as restantes conclusões da minuta de recurso.
Na verdade, segundo o Dicionário da Língua Portuguesa, 7ª Edição, da Porto Editora, o verbo transitivo "cancelar" significa "anular", "inutilizar com uma nota à margem (uma escrita, termo ou registo)".
Ora, compulsados os autos, constata-se que o recorrido fechou a sua contestação da petição de embargos, pedindo que o tribunal se dignasse «Considerar as presunções derivadas do Registo Predial de Aveiro e Oliveira do Bairro doc. 2 e 3 da Petição da Embargante actos nulos e sem nenhum efeito, da parte inscrita após as penhoras».
E isto, pecando por alguma falta de clareza, o que não pode negar-se, pode no entanto, sem grande esforço, ser interpretado como pedido de cancelamento do registo dos averbamentos da rectificação, a que se reporta o ponto 6 da matéria de facto provada.
Ao ordenar o cancelamento em questão, não cometeu, destarte, o acórdão recorrido a nulidade que lhe vem imputada, mais não tendo feito do que dar cumprimento ao artº 13º do Código de Registo Predial, de acordo com o qual os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos ou em execução de decisão judicial transitada em julgado.
De resto, o momento próprio para ser apreciada a questão da necessidade do pedido de cancelamento por parte do recorrido, era, nos termos do nº 2 do artº 8º do Código de Registo Predial, no fim da fase dos articulados, que no caso que nos prende já foi largamente ultrapassada, sendo intempestiva a arguição de que o recorrido, réu nos embargos, não podia impugnar o registo a favor da recorrente por não ter pedido o seu cancelamento.

Termos em que acordam em negar a revista, remetendo para a fundamentação do acórdão recorrido, que se confirma, com as pequenas notas que atrás se deixaram consignadas.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003
Faria Antunes
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho