Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014623 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESENTRANHAMENTO DOCUMENTO CONTESTAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO PODERES DO JUIZ DESPACHO SANEADOR NULIDADE FALTA DE NOTIFICAÇÃO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO COMISSÃO DE TRABALHADORES PERSONALIDADE JURÍDICA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA AUDIÊNCIA PREPARATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198511220011724 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P CUNHA PROC COMUM DE DECLARAÇÃO VOLI PAG452. A REIS CPC ANOTADO VOL4 PAG46. LEITE FERREIRA CPT ANOTADO PAG212. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só em 12 de Setembro de 1979, a Lei n. 46/79 reconheceu o direito à criação da Comissão de Trabalhadores, e os seus direitos, mas não lhes reconheceu personalidade jurídica, nem judiciária. II - No artigo 41, n. 1 do Código de Processo Civil, prevê-se a fixação de um prazo pelo juiz e a notificação pessoal "à parte cujo patrocínio o gestor assumiu". III - Apesar de não ser oferecida contestação ou de a contestação ter sido desentranhada, nem por isso fica vedado à parte a junção de documentos. IV - Se o juiz, após os articulados e discussão em audiência preparatória, entender que a junção de documento, ainda não oferecida pelas partes, o habilita a decidir no despacho saneador, deve requisitar esse documento, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil. V - Atentos os objectivos que estão na base do artigo 50 do Código de Processo de Trabalho de 1963, deve entender-se que tal disposição se cumpre sempre que, confrontadas as partes perante a Comissão Corporativa, desse confronto nada de útil resulta, mantendo-se os contendores irredutíveis e intransigentes. VI - Se o resultado da tentativa de conciliação for negativo quanto ao pedido menor, não se justifica a repetição da diligência quanto ao pedido excedente. VII - Depois que foi revogada pelo artigo 15, alínea c) do Decreto-Lei n. 115/85, de 18 de Abril, o artigo 49 do C.P.T., dispensada ficou a tentativa prejudicial de conciliação. VIII - Não podia o Autor ignorar a existência da nulidade resultante da falta de notificação, prevista no artigo 58 do C.P.T. de 1963. IX - Não a tendo arguido, a nulidade considera-se sanada, e sofre as consequências previstas nos artigos 490 e 550 do C.P.C., ex vi, da alínea a) do n. 2 do artigo 1 do C.P.T.. | ||