Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001172
Nº Convencional: JSTJ00014623
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESENTRANHAMENTO
DOCUMENTO
CONTESTAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PODERES DO JUIZ
DESPACHO SANEADOR
NULIDADE
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
COMISSÃO DE TRABALHADORES
PERSONALIDADE JURÍDICA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
AUDIÊNCIA PREPARATÓRIA
Nº do Documento: SJ198511220011724
Data do Acordão: 11/22/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P CUNHA PROC COMUM DE DECLARAÇÃO VOLI PAG452. A REIS CPC ANOTADO VOL4 PAG46. LEITE FERREIRA CPT ANOTADO PAG212.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só em 12 de Setembro de 1979, a Lei n. 46/79 reconheceu o direito à criação da Comissão de Trabalhadores, e os seus direitos, mas não lhes reconheceu personalidade jurídica, nem judiciária.
II - No artigo 41, n. 1 do Código de Processo Civil, prevê-se a fixação de um prazo pelo juiz e a notificação pessoal
"à parte cujo patrocínio o gestor assumiu".
III - Apesar de não ser oferecida contestação ou de a contestação ter sido desentranhada, nem por isso fica vedado à parte a junção de documentos.
IV - Se o juiz, após os articulados e discussão em audiência preparatória, entender que a junção de documento, ainda não oferecida pelas partes, o habilita a decidir no despacho saneador, deve requisitar esse documento, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil.
V - Atentos os objectivos que estão na base do artigo 50 do Código de Processo de Trabalho de 1963, deve entender-se que tal disposição se cumpre sempre que, confrontadas as partes perante a Comissão Corporativa, desse confronto nada de útil resulta, mantendo-se os contendores irredutíveis e intransigentes.
VI - Se o resultado da tentativa de conciliação for negativo quanto ao pedido menor, não se justifica a repetição da diligência quanto ao pedido excedente.
VII - Depois que foi revogada pelo artigo 15, alínea c) do Decreto-Lei n. 115/85, de 18 de Abril, o artigo 49 do C.P.T., dispensada ficou a tentativa prejudicial de conciliação.
VIII - Não podia o Autor ignorar a existência da nulidade resultante da falta de notificação, prevista no artigo 58 do C.P.T. de 1963.
IX - Não a tendo arguido, a nulidade considera-se sanada, e sofre as consequências previstas nos artigos 490 e 550 do C.P.C., ex vi, da alínea a) do n. 2 do artigo 1 do C.P.T..