Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046767
Nº Convencional: JSTJ00026217
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: ILÍCITO CRIMINAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
OMISSÃO DE AUXÍLIO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
MORA
Nº do Documento: SJ199501120467673
Data do Acordão: 01/12/1995
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 426 ARTIGO 433.
CE54 ARTIGO 59 B ARTIGO 60 N1 A.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ARTIGO 2.
CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 136 N1 N2 ARTIGO 219 N1 N2.
L 23/91 DE 1991/07/04.
L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 9 N2 C.
CCIV66 ARTIGO 566 N2 ARTIGO 592 N1 ARTIGO 593 N1.
CPC67 ARTIGO 472 N2.
L 28/84 DE 1984/08/14 ARTIGO 16.
DL 59/89 DE 1989/02/22 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/03/01 IN BMJ N395 PAG230.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/03/14 IN BMJ N405 PAG454.
Sumário : I - O Código da Estrada de 1954 foi revogado pelo artigo
2 do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, pelo que, desaparecidos do novo Código os ilícitos criminais, há que verificar se o elenco dos factos provados, eventualmente integradores de ilícitos criminais previstos no Código da Estrada revogado, pode ser subsumido à previsão dos tipos criminais do Código Penal em vigor.
II - Tal como acontecia com o crime do artigo 60 do Código da Estrada revogado, o bem jurídico protegido pelo artigo 219 do Código Penal é o direito natural ao socorro que assiste a toda a pessoa vítima de acidente.
III - São essencialmente diversos, a correcção da indemnização em consequência da inflação e a indemnização pela mora, sendo esta última devida ao credor independentemente do montante da indemnização, existindo sempre, quer haja, quer não desvalorização da moeda.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. No tribunal do círculo de Penafiel foi o arguido A, com os sinais dos autos, condenado - na procedência da acusação do Ministério Público - pela seguinte forma: a) como autor material de um crime de homicídio por negligência previsto e punível pelo artigo 136, ns. 1 e 2 do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão, e de outro crime de abandono de sinistrado previsto e punido pelo artigo 60, n. 1, alínea a) do Código da Estrada, na pena de 8 meses de prisão e 90 dias de multa a 500 escudos por dia, sendo-lhe fixada, em cúmulo jurídico, a pena única de 18 meses de prisão e 90 dias de multa a
500 escudos por dia, na alternativa de 60 dias de prisão; b) no pagamento das custas, com 100000 escudos de taxa de justiça, 30000 escudos de procuradoria e 10000 escudos a favor do Cofre Geral dos Tribunais, nos termos do artigo 13, n. 3 do Decreto-Lei n. 423/91, de 30 de Outubro, e, finalmente, na inibição da faculdade de conduzir pelo período de 18 meses, de harmonia com o artigo 61, n. 2, alínea d) do Código da Estrada.
B, por si e como legal representante dos filhos menores C; D e E deduziram pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros Tranquilidade pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de 5623000 escudos, acrescida de juros desde a citação até efectivo pagamento, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do falado homicídio por negligência.
Também o Centro Nacional de Pensões veio reclamar o reembolso da quantia de 299220 escudos e bem assim das prestações que se vencerem.
A final, foi a Tranquilidade condenada - na procedência parcial do pedido - a pagar:
- à requerente B, por danos patrimoniais, a quantia de 1698000 escudos, e, por danos não patrimoniais, a quantia de 450000 escudos, no total de 2148000 escudos;
- à requerente C, por danos patrimoniais 250000 escudos, e por danos não patrimoniais 350000 escudos, no total de 600000 escudos;
- a cada um dos requerentes D e E, por danos patrimoniais 150000 escudos e por danos não patrimoniais 350000 escudos, no total, para cada um, de 500000 escudos;
- a todos os requerentes os respectivos juros legais desde a notificação até integral pagamento.
Foi a seguradora condenada ainda a pagar ao Centro Regional de Segurança Social do Porto a quantia de 17150 escudos e ao Centro Nacional de Pensões a quantia de 1137940 escudos e bem assim as prestações que se vencerem na procedência deste processo.
Nos termos do artigo 14, ns. 1 - alíneas b) e c), 3 e 4 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, perdoou-se ao arguido um ano de prisão, metade do valor da pena de multa e a totalidade da prisão fixada em alternativa à pena de multa.
Por outro lado, e por despacho exarado na acta de folha 300, foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o arguido quanto às contravenções dos artigos 5, ns. 3 e 8 e 7, ns. 1 e 3 e
10 do Código da Estrada e, porque o mesmo arguido já havia sido julgado e condenado pela infracção do artigo 7, n. 1, alínea b) da Lei n. 3/82, de 29 de Março, julgada verificada a excepção do caso julgado e ordenado o arquivamento dos autos neste ponto.
2. Recorreram da decisão do tribunal colectivo os requerentes do pedido cível B e outros, a Companhia de Seguros Tranquilidade e o arguido Sebastião Cunha.
Nas suas motivações concluíram, respectivamente, os primeiros, que:
- O pedido cível de indemnização foi formulado em 21 de Novembro de 1989 e o acórdão proferido em 20 de Dezembro de 1993, pelo que o valor pecuniário das diferentes parcelas do pedido deveria ter sido actualizado em função do actual valor aquisitivo do dinheiro, sem prejuízo do limite do pedido global deduzido, que não pode ser excedido;
- Assim, os valores de 2200000 escudos, 800000 escudos e 700000 escudos, fixados no acórdão recorrido, respectivamente, para a cessação da prestação alimentar, para a lesão do direito à vida e para os danos não patrimoniais sofridos pelos recorrentes, devem ser alterados, também respectivamente, para 2800000 escudos, 1000000 escudos e 1700000 escudos tendo sido violados os artigos 483 e seguintes e 562 e seguintes do Código Civil;
A segunda, que:
- A decisão recorrida violou os artigos 495, 496, 562, 564 e 566 do Código Civil e 16 da Lei n. 28/84, de 14 de Agosto;
- Com efeito, e auferindo a vítima 38000 escudos mensais e gastando consigo um terço desse montante, a contribuição para os encargos familiares era de 22500 escudos, pelo que, e considerando as pensões de sobrevivência no montante global de 19700 escudos, é ajustada a compensação de 600000 escudos, para além das pensões que serão objecto de reembolso;
- Por outro lado, tendo custado o funeral 48000 escudos e tendo a requerente recebido de subsídio de funeral 17150 escudos, apenas poderá receber a diferença - 30850 escudos;
- E, tendo o Colectivo avaliado os danos à data da decisão, não podia condenar em juros desde o pedido;
- Por último, o C.N.P. só fica sub-rogado após o pagamento e só pode pedir o que já pagou, pelo que a sentença não podia condenar para além da pedida quantia de 1137940 escudos;
O último, que:
- A culpa do arguido tem de considerar-se consideravelmente atenuada quanto ao crime de abandono de sinistrado;
- Deveria ter-se considerado o arguido condutor atento, cuidadoso e cumpridor, uma vez que conduz há 25 anos, percorrendo por ano 45000 quilómetros, sem qualquer acidente;
- Não deve aplicar-se ao caso o artigo 136, n. 2 do Código Penal, mas o artigo 59 do Código da Estrada, mais favorável ao arguido;
- Assim, devem ser reduzidas substancialmente as penas pelos crimes de homicídio involuntário e abandono de sinistrado e, consequentemente, a pena unitária resultante do cúmulo jurídico;
- Por último - e devendo manter-se o perdão da Lei n. 23/91, impõe-se, dada a profissão de viajante do arguido, uma substancial redução do período de inibição de conduzir e também da taxa de justiça, dados os seus modestos recursos económicos.
Na sua resposta a esta última motivação, o Ministério Público bateu-se pelo improvimento do recurso.
Foram requeridas alegações por escrito e, nas que apresentaram, os recorrentes B e outros, o arguido e o Ministério Público reafirmaram as posições anteriormente assumidas.
3. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada:
1) No dia 31 de Janeiro de 1989, cerca das 19 horas e 30 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matricula QO pela Rua Tenente Valadim, na cidade de Penafiel, no sentido
Norte-Sul;
2) O arguido fazia circular o veículo que conduzia a uma velocidade superior a 70 quilómetros/hora e a cerca de 20 centímetros da berma direita da estrada, atento o seu sentido de marcha;
3) A determinada altura, e sem que nada o justificasse, o arguido invadiu a berma do lado direito da estrada, atento o seu sentido de marcha;
4) E foi bater no peão F, que seguia, no mesmo sentido do QO, pela berma direita da estrada, em direcção ao seu veículo automóvel, que se encontrava estacionado uns metros à frente, totalmente em cima da berma e passeio;
5) O embate deu-se com a parte da frente, lado direito, do automóvel no corpo do F;
6) Ao ser embatido pelo veículo, o F foi projectado para a frente, atento o seu sentido de marcha, embateu no seu veículo automóvel no lado esquerdo da traseira deste e veio a estatelar-se no solo alguns metros à frente do veículo;
7) O arguido apercebeu-se perfeitamente de que embatera no peão e de que este ficara ferido, mas, sem se deter, prosseguiu a sua marcha, não tendo tomado quaisquer providências para que ao atropelado fossem prestados socorros ou auxílio, não se preocupando com o estado do mesmo, de todo indiferente às consequências que lhe pudessem ter advindo;
8) Como consequência do referido embate, o F sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de folha 8 - v.g. extensa fractura da base do crânio, com extensa hemorragia sub-dural e contusão cerebral -, que de forma directa e necessária lhe determinaram a morte, ocorrida em 31 de Janeiro de 1989;
9) Na altura do acidente, o arguido circulava sem prestar atenção ao trânsito e às muitas pessoas que se aglomeravam nas bermas da estrada e que ali acorreram a fim de presenciarem as viaturas dos bombeiros em movimento;
10) Cerca de 15 a 20 minutos depois do embate, o arguido regressou ao local do acidente, onde foi referenciado pelos populares que ali se encontravam como sendo o autor do atropelamento e a quem, depois de num primeiro momento ter negado, confessou o facto e referiu que iria entregar-se às autoridades policiais;
11) Cerca das 21 horas o arguido dirigiu-se ao posto da P.S.P. de Penafiel no volante do veículo acima mencionado, tendo nessa altura sido submetido a teste do álcool e acusado uma taxa de alcoolémia de 1,05 g/l;
12) No local do embate a estrada tem a configuração de uma recta e a largura de 6,50 metros; o piso encontrava-se seco;
13) Na ocasião fazia já noite, mas o local estava bem iluminado devido à iluminação pública ali existente e a funcionar;
14) O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei;
15) O arguido exerce a profissão de viajante há cerca de 14 anos, percorrendo cerca de 45000 quilómetros por ano;
16) Tem a quarta classe da instrução primária como habilitações literárias;
17) É economicamente remediado, de modesta condição social; encontra-se separado da esposa;
18) Conduz, sem acidentes, desde 6 de Março de 1968;
19) Não tem antecedentes criminais;
20) Confessou o atropelamento, embora dando uma versão totalmente diversa da apurada e não confessou os factos no tocante ao abandono;
21) O referido F nasceu no dia 25 de Março de 1935; era casado com B, nascida em 14 de Abril de 1945; casara com ela em 22 de Março de 1965;
22) Desse casamento nasceram três filhos, E, D e C, nascidos em 26 de Março de 1966, 1 de Agosto de 1967 e 6 de Novembro de 1973, respectivamente;
23) O F deixou como únicos e universais herdeiros a viúva e os três mencionados filhos;
24) Com o funeral do marido, a B dispendeu a quantia de 48000 escudos;
25) O F era motorista dos Bombeiros Voluntários de Penafiel, auferindo o vencimento mensal de 38000 escudos;
26) Era com esse salário que provia aos encargos normais da sua vida familiar e da sua família, gastando consigo, em média, um terço daquele salário;
27) Na ocasião, o agregado familiar do falecido José era composto por ele, pela esposa e pelos três filhos, sendo a C estudante, o D desempregado e o E empregado;
28) A requerente B não exercia qualquer actividade remunerada, desempenhando, como ainda hoje sucede, as tarefas de dona de casa;
29) A B e os filhos sofreram e sofrem profundo desgosto pela morte do marido e pai;
30) Viviam todos em perfeita harmonia familiar, ligados por fortes laços de afecto, sendo enorme a mágoa que lhes deixou a ausência do F, que vivia feliz e com grande amor à vida;
31) O falecido era beneficiário do Centro Regional de Segurança Social e do Centro Nacional de Pensões (C.N.P.), com o n. 12157479;
32) O Centro Regional de Segurança Social do Porto pagou à requerente Maria a importância de 17150 escudos a título de subsídio de funeral;
33) Também o C.N.P. pagou às requerentes B e Anita a importância de 70810 escudos a cada uma, no total de 141620 escudos a título de subsídio por morte; e vem pagando àquelas pensões de sobrevivência, tendo pago no período de Fevereiro de 1989 a Setembro de 1993 à B a quantia de 740400 escudos, sendo a pensão actual de 14820 escudos, e à Anita o total de 255920 escudos, sendo a pensão actual de 4920 escudos; os pagamentos efectuados totalizam em 13 de Setembro de 1993, a importância de 1137940 escudos;
34) Na ocasião do embate o QO era conduzido pelo arguido no interesse e por conta do proprietário do veículo, a sociedade Bento Peixoto, Herdeiros, Limitada, com sede na Rua Mouzinho da Silveira, 73, no Porto, de quem o arguido era e é empregado;
35) Aquela sociedade transferira para a Companhia de Seguros Tranquilidade, por contrato de seguro titulado pela apólice n. 649608, válida à data do acidente, a responsabilidade civil para com terceiros, advinda da circulação do veículo QO;
36) Após o embate, as pessoas que se encontravam no local socorreram de imediato o F, o qual foi minutos depois conduzido de ambulância ao Centro Hospitalar do Vale do Sousa, onde deu entrada já sem vida.
4. Recurso do arguido Sebastião:
Não vem assacado ao acórdão recorrido algum dos vícios previstos no artigo 410, ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal, pelo que o recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 433 do mesmo diploma).
Sempre se dirá, porém, que não existe contradição entre o considerar-se não provado que "nunca a infeliz vítima estivesse abandonada por um segundo que fosse" e o facto provado de "após o embate, as pessoas que se encontravam no local socorreram, de imediato, o F, o qual foi, momentos depois, conduzido de ambulância...", pois que a prontidão dos socorros dos circunstantes não se compadece com a absoluta rigidez cronoméctrica da afirmação do arguido, o qual poderia desde logo fazer - e não fez - aquilo que a ambulância fez minutos depois - levar o ferido ao hospital.
Por outro lado, não é forçosa, segundo as regras da experiência comum, a conclusão de que um condutor que há muitos anos percorre 45000 quilómetros por ano sem nenhum acidente seja "um condutor atento, cuidadoso e cumpridor de todos os preceitos do Código da Estrada"
(facto alegado pelo arguido, mas não provado), pois todos conhecemos condutores de longos anos, sem cadastro estradal, cuja maneira de conduzir provoca forte sensação de insegurança.
Assim (e sabido que este Supremo não pode alterar a matéria de facto fixada pelo Colectivo, podendo, quando muito, e ocorrendo a hipótese do artigo 426 do Código de Processo Penal, ordenar o reenvio do processo, o que manifestamente não é o caso), tem de considerar-se definitivamente fixada a matéria de facto vertida no acórdão impugnado.
5. Antes de prosseguir na análise das incriminações a que o acórdão recorrido procedeu, ocorre lembrar que o Código da Estrada de 1954 foi revogado pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio.
E, desaparecidos do novo Código da Estrada os ilícitos criminais, há que verificar se o elenco de factos provados, eventualmente integradores de ilícitos criminais previstos no Código da Estrada revogado, pode ser submetido à previsão dos tipos criminais do Código Penal em vigor.
Com efeito, determinados comportamentos (na vigência simultânea do Código Penal e do Código da Estrada de 1954) preenchiam não só um tipo especial de delito previsto neste último diploma como também um tipo geral do primeiro código, e - quando assim acontecia -, e por força do princípio da especialidade segundo o qual "lex specialis derogat legi generali", verificava-se sempre a exclusão da lei geral pela aplicação da lei especial.
A aplicação conjunta do tipo fundamental ou geral e do tipo especial importaria violação manifesta do princípio ne bis in idem. Compreende-se, portanto, que, revogada a lei especial, tenha lugar a aplicação da lei geral, no pressuposto de que a conduta em causa preencha todos os elementos de um determinado tipo legal nela previsto.
6. Ora, no caso dos autos, e por força do acima exposto, já não se coloca sequer o problema de saber se a conduta do arguido integra não o crime do artigo 136, ns. 1 e 2 do Código Penal (pelo qual foi condenado) mas antes o do artigo 59, alínea b) do revogado Código da estrada.
E, quanto àquele crime, não pode duvidar-se de que o arguido deu causa à morte do F por ter agido com a chamada "negligência grosseira" de que fala o artigo 136, n. 2, como bem demonstrou o acórdão recorrido, ao evidenciar que a conduta daquele "revela manifesta, notória, imperdoável violação das normas de prudência, cautela e cuidados pelos quais o cidadão comum tem de pautar a condução da sua vida".
Também a conduta do arguido integra (a par do ilícito criminal do artigo 60, n. 1, alínea a) do revogado Código da Estrada e pelo qual já não pode agora ser condenado) o crime previsto e punível pelo artigo 219, ns. 1 e 2 do Código Penal.
Com efeito, o arguido, após o embate por si provocado e a projecção da vítima em termos de esta embater no seu próprio automóvel e ir estatelar-se alguns metros à frente desse veículo, e tendo-se apercebido perfeitamente de que embatera no peão e de que este ficara ferido, prosseguiu - sem se deter - a sua marcha, "não tendo tomado quaisquer providências para que ao atropelado fossem prestados socorros ou auxílio, não se preocupando com o estado do mesmo, de todo indiferente às consequências que lhe pudessem ter advindo".
Ora, é manifesto que o F, face à natureza das lesões sofridas, estava em situação de grave necessidade de auxílio, provocada por acidente motivado pelo arguido, que voluntariamente omitiu o dever de solidariedade social de, por acção pessoal sua ou promovendo acção de outrém, prestar socorro à vítima cuja vida estava em perigo, sendo irrelevante, no caso, a circunstância de o atropelado ter morrido ou não imediatamente, pois que - tal como acontecia com o crime do artigo 60 do C.E. revogado - o bem jurídico protegido pelo artigo 219 do Código Penal é o direito natural ao socorro que assiste a toda a pessoa vítima de acidente (v. o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Março de 1990, B.M.J. n. 395 - 230).
De dizer, ainda, e quanto a este crime, que é perfeitamente inócuo, em termos de atenuação da culpa, que o arguido tenha regressado ao local do acidente poucos minutos depois, pois não ficou provado por que motivo o fez, bem podendo tratar-se de mera curiosidade de verificar as consequências da sua conduta.
7. O crime do artigo 60, n. 1, alínea a) do Código da Estrada de 1954 era punível com prisão e multa até dois anos; o crime do artigo 219, ns. 1 e 2 do Código Penal é punível com prisão até dois anos e multa até 200 dias, numa cominação de pena abstracta sensivelmente equiparada à primeira.
Daí que - e não havendo censura a fazer à dosimetria penal utilizada pelo Colectivo, pois as penas foram doseadas com equilíbrio e em correspondência com a culpa, as exigências de prevenção, o grau de ilicitude dos factos, as condições pessoais do agente e demais elementos a que o artigo 72 manda atender, tendo em vista as necessidades de reprovação de dois crimes de inegável gravidade - devam manter-se as penas decretadas, quer as parcelares quer a pena única fixada em cúmulo jurídico, só que a pena de 8 meses de prisão e 90 dias de multa à razão de 500 escudos por dia, na alternativa de 60 dias de prisão, corresponde agora ao crime do artigo 219, ns. 1 e 2 do Código Penal.
Tais penas adequam-se à culpa do arguido e não tem razão de ser que, para atenuar sua responsabilidade, ele invoque o longo tempo decorrido, quando é certo que - como se afirma no acórdão em análise a folha 296 - a demora do processo se deveu quase exclusivamente ao arguido, que, faltando e furtando-se à detenção, provocou nada menos que dez adiamentos da audiência de julgamento.
Circunstância que, além do mais, faz fracassar a sua pretensão de redução do imposto de justiça fixado, pretensão essa não alicerçada, aliás, na indicação de qualquer norma violada.
Por último, e no que toca à inibição de conduzir, não havendo neste momento norma do Código Penal que permita aplicá-la, é óbvio que a mesma não pode manter-se, face à revogação do C.E. de 1954.
Não suscita reparo o mais decidido, designadamente quanto à aplicação da Lei n. 23/91, de 4 de Julho - a qual não contém norma semelhante à do artigo 9, n. 2, alínea c) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, que impede a aplicação desta.
8. Vejamos os recursos em matéria cível.
Recurso dos requerentes do pedido de indemnização civil:
Quanto aos danos patrimoniais (lucros cessantes), e considerando o acórdão recorrido que os requerentes devem ser indemnizados pela perda de alimentos decorrente da morte do respectivo marido e pai, o
Colectivo teve em atenção nomeadamente, que:
- o falecido F tinha, à data da morte (31 de Janeiro de 1989), 53 anos de idade;
- auferia, como motorista dos Bombeiros Voluntários, 39000 escudos mensais, com que sustentava o seu agregado familiar, constituido por si, esposa e três filhos;
- o cálculo desta parcela da indemnização não esquece que a vítima gastava consigo boa parte da sua remuneração mensal, nomeadamente em vestuário e alimentação;
- o rendimento do capital, recebido de uma só vez, não é tão aleatório como o do trabalho, que pode cessar pelas mais variadas razões;
- e atendeu ainda o tribunal aos prejuízos sofridos desde a morte do F até à dedução do pedido, aos danos sofridos entretanto e aos danos futuros previsíveis (o que inculca uma valorização actualizada dos danos e afasta a crítica dos recorrentes de que essa valoração não teve em conta o valor aquisitivo actual do dinheiro), acabando por fixar o valor dos danos patrimoniais (lucros cessantes) em 2200000 escudos, o que nos parece equilibrado e isento de censura se tivermos como pressuposto que a tal importância acresce a de 1137940 escudos que os requerentes já receberam e que a seguradora terá de reembolsar ao C.N.P..
Quanto aos danos não patrimoniais, é de notar que, no que toca à perda do direito à vida, foi concedido o valor do pedido, e que, quanto aos restantes danos próprios dos requerentes, esse valor atingiu quase integralmente o pedido, o que está de harmonia com uma valoração igualmente actualizada dos danos.
Concede-se que esses valores estarão hoje abaixo dos últimos critérios jurisprudênciais.
Mas o que importa é verificar se suscita censura - e não se vê que assim aconteça - o critério utilizado no termo da discussão em 1. instância (v. artigo 566, n. 2 do Código Civil), não podendo os recorrentes esquecer que o tribunal recorrido condenou os responsáveis em juros de mora de 15 porcento desde a notificação e que essa taxa é superior à da inflação.
Aderiu o acórdão recorrido à doutrina - que não se repudia - desenvolvida nos votos de vencido do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 1991, in B.M.J. n. 405 - 454, segundo a qual são essencialmente diversas a correcção da indemnização em consequência da inflação e a indemnização pela mora e que esta última é devida ao credor independentemente do montante da indemnização, existindo sempre, quer haja quer não desvalorização da moeda.
Assim, entende-se não merecer provimento o recurso do requerente do pedido cível.
9. Recurso da Tranquilidade.
Como decorre do já exposto, não suscita reparo a fixação da indemnização feita no acórdão recorrido.
Doseada, apesar de tudo, com moderação, ficaria inteiramente desajustada se se lhe introduzissem as reduções que a seguradora pretende. Nessa moderação não pode deixar de ter pesado o reembolso de pensões e subsídios a que a mesma seguradora está obrigada e que apenas asseguraram - através do C.N.P. - o mínimo vital que de outra forma não existiria e sem o qual os requerentes ficariam na maior miséria. O C.N.P. apenas assegurou, provisória e supletivamente, aquilo que o responsável civil deveria assegurar (v. o preâmbulo do Decreto-Lei n. 59/89, de 22 de Fevereiro), pois de outra forma os herdeiros do beneficiário ficariam sem qualquer protecção imediata.
Pretender que deveria calcular-se a indemnização por danos patrimoniais mediante a dedução do montante que o C.N.P. pagou é, no caso em análise, uma injustiça, que não deve ser praticada.
Pelo contrário, e como se viu, o montante dos danos patrimoniais só está justamente calculado se se tiver em conta o que os requerentes já receberam do C.N.P., pois de outra forma a indemnização teria de ser maior.
Quanto ao problema dos juros desde a notificação do pedido até integral pagamento, já acima se explanou a posição adoptada.
Mesmo admitindo-se a valoração actualizada dos danos na sentença, não se faz reparo à solução do acórdão recorrido.
No que toca à verba das despesas do funeral - 48000 escudos - que, em face do que a viúva já recebera do C.N.P. - 17150 escudos - terá de ficar reduzida a 30850 escudos, tem a seguradora razão. De outra forma, e a cumularem-se as verbas, a seguradora teria de pagar, a título de despesas de funeral, não 48000 escudos, mas 65150 escudos.
Assim, o total dos danos patrimoniais é calculado em 2230850 escudos e não nos 2248000 escudos constantes do acórdão recorrido.
Tem a Tranquilidade razão em relação a outra questão.
O pedido de reembolso do C.N.P. foi ampliado a folha 272 verso para 1137940 escudos, face ao documento de folha 271.
O acórdão recorrido condenou a seguradora a reembolsar ao C.N.P. essa quantia e ainda as prestações que se venceram na pendência do processo, o que não pode ser.
É certo que, em princípio, e no condicionalismo da parte final do n. 2 do artigo 472 do Código de Processo Civil, pode formular-se pedido de condenação nas prestações vincendas.
Mas não é o caso, porque o C.N.P. age como sub-rogado nos direitos do lesado (artigo 16 da Lei n. 28/84) e só pode considerar-se sub-rogado em relação às prestações que pagou (v. artigos 592, n. 1 e 593, n. 1 do Código
Civil), não podendo pedir desde logo o "reembolso das quantias que vier a satisfazer ao lesado.
De resto, vão nesse sentido as expressões dos artigos 1, 2 e 3 do Decreto-Lei n. 59/89, ao falarem em "reembolso dos montantes que tenham pago", "reembolso dos valores que tenham pago ao ofendido" e reembolso dos montantes que tenham sido pagos pelas instituições".
Assim, o recurso procede nessa parte.
10. Pelo exposto, decide-se: a) quanto à parte criminal, negar provimento ao recurso do arguido Sebastião, mantendo-se a respectiva condenação nas penas parcelares e única decretadas na 1. instância, sem prejuízo de se alterar a qualificação jurídico-penal, nos termos sobreditos, quanto ao crime de omissão de auxílio, de se revogar - mas por outros motivos - a medida da inibição de conduzir e de se confirmar quanto ao mais o acórdão recorrido, designadamente no que toca à aplicação da Lei n. 23/91; b) quanto ao pedido de indemnização civil, negar provimento ao recurso dos respectivos requerentes B e outros, mas conceder provimento parcial ao recurso da Tranquilidade, nos termos acima expostos, pelo que o valor global das indemnizações é reduzido em 17150 escudos; c) quanto ao pedido de reembolso do C.N.P., conceder provimento ao recurso da Tranquilidade, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condenou a seguradora nas prestações vincendas na pendência do processo; d) confirmar, quanto ao mais não aludido em b) e c), o acórdão recorrido.
Na parte criminal, pagará o recorrente Sebastião 6 ucs de taxa de justiça, com a procuradoria de um quarto.
Na relativa ao pedido de indemnização civil, as custas do recurso serão pagas na proporção do respectivo vencimento, por recorrentes e recorridos, com a taxa de um quarto.
Lisboa, 12 de Janeiro de 1995.
Sousa Guedes.
Sá Nogueira, (com a declaração de voto que negou a final).
Afonso de Melo.
Ferreira da Rocha.
Com a seguinte declaração: No que respeita à inibição do direito de conduzir, não aceito que a mesma tenha deixado de ser aplicável aos crimes cometidos no exercício da condução, visto sustentar que essa medida é equiparável à de inibição de exercício de determinada actividade prevista no Código Penal. O que sucede, no entanto, é que, pelo actual Código da Estrada, a aplicação da medida de inibição do direito de conduzir deixou de ser automática e pode, inclusivamente não ser determinada em certas circunstâncias. Votei, por isso, que a não aplicação da aludida inibição deveria ser fundamentada na existência de um condicionalismo especial existente no caso concreto e não na falta de previsão legal resultante da entrada em vigor do actual Código da Estrada. No mais, votei o acórdão.
Sá Nogueira.
Decisão impugnada:
Acórdão de 20 de Dezembro de 1993 do Tribunal do Círculo de Penafiel.