Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B2200
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
SUBSÍDIO POR MORTE
SEGURANÇA SOCIAL
ÓNUS DA PROVA
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ200709130022007
Data do Acordão: 09/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Em caso de união de facto, para ter direito às prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social, nos termos do disposto nos artigos 8º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, e 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, o sobrevivo tem de provar que carece de alimentos.
2. Não é inconstitucional a norma segundo a qual cabe à requerente a prova dessa necessidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Em 30 de Dezembro de 1997, AA instaurou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa uma acção sumária (que passou a ordinária, por despacho de fls. 84) contra a herança jacente de BB e o Centro Nacional de Pensões, pedindo que fosse declarado que “viveu em união de facto com o falecido BB, desde Abril de 1979 até à data do seu óbito em 22 de Novembro de 1996”, que fosse “reconhecido que a A. tem direito a receber alimentos da herança do falecido (…)” e que “o R. Centro Nacional de Pensões [fosse] condenado a pagar a pensão de sobrevivência do mínimo legal de 30.100$00 (trinta mil e cem escudos – com as actualizações legais) desde o óbito de BB”.
Para o efeito, invocou, em síntese, ter vivido em união de facto com BB, beneficiário da Segurança Social, desde Abril de 1979 até à sua morte, ocorrida em 22 de Novembro de 1996, sendo ela solteira e ele divorciado; precisar de alimentos e não os poder obter “das pessoas enumeradas nas alíneas a) a d) do artº 2009º do C.C.”; desconhecer se a herança do falecido lhe pode prestar alimentos; que, nos termos do disposto nos artigos 8º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, e do artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, tem direito a receber do Centro Nacional de Pensões “as prestações pecuniárias denominadas por pensão de sobrevivência e subsídio por morte”; e que o beneficiário falecido fez os necessários descontos para a segurança social durante 36 anos, ou seja, por tempo superior ao prazo de garantia previsto no nº 1 do artigo 16º do mesmo Decreto-Lei nº 322/90. Esclareceu ainda, em 22 de Fevereiro de 2002, na sequência do convite de fls. 195, que nenhum dos familiares abrangidos pelo artigo 2009º lhe podia prestar alimentos, pelas razões que, quanto a cada um, especificou.
Contestaram o Centro Nacional de Pensões, e alguns dos herdeiros do beneficiário falecido, que também deduziram pedido reconvencional.
Após diversas vicissitudes, foi proferida sentença em 15 de Dezembro de 2005 julgando a acção improcedente, porque “a autora não alegou, e consequentemente não provou, quais os seus rendimentos e despesas, pelo que não é possível determinar da sua necessidade de alimentos. Assim, não se pode concluir que se encontra (…) na situação prevista no art. 2020º, nº 1, do C. Civil”, requisito exigido pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 322/90 para que lhe seja reconhecido o direito às prestações que pretende.

2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Janeiro de 2007, de fls. 407, foi negado provimento à apelação interposta pela autora, remetendo o Tribunal para a sentença da 1ª instância ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, uma vez que não foi posta em causa a decisão sobre a matéria de facto e que a Relação entendeu ser “indiscutível a aplicação do direito pelo tribunal recorrido”.
Deste acórdão recorreram o Ministério Público, para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e a autora, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Foi admitido, como revista e com efeito meramente devolutivo, o recurso da autora; quanto ao outro, a sua admissão ficou para ser decidida “oportunamente” (despachos de 15 de Fevereiro de 2007, de fls. 416).

3. No recurso que interpôs para este Supremo Tribunal, a autora, após afirmar que o acórdão de que recorre “violou o preceituado no nº 1 do artigo 8º do Dec.Lei nº 322/90, de 18/10, bem como o artº 2020º, nº 1 do Código de Processo Civil [Código Civil] e colidiu com o disposto nos artigos 2º e 18º, nº 2 e artºs 36º, nº 1 e 61º da Constituição da República Portuguesa”, formulou as seguintes conclusões:
“1. Não tinha a A. que provar que carece da pensão de alimentos na sequência de sua união de facto com o de cujus.
2. A obrigação de fazer tal prova diferencia o tratamento que é dado ao sobrevivo cônjuge e o que é dado ao unido de facto, em manifesta desigualdade substancial e processual.
3. O entendimento do douto Acórdão é colidente com a CRP na medida em que viola o princípio da igualdade, consagrado no artº 13º em conjugação com o nº 1 do artº 36º.
4. Invoca-se o Acórdão do TC de 10.02.04 em abono da tese que a A. propugna”.
O recorrido pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido pela Relação.

4. Estão definitivamente provados os seguintes factos:
1º - BB faleceu em 22 de Novembro de 1996 no estado de divorciado de CC;
2º - O falecido BB era beneficiário do réu C.N.P. com o nº 009297606;
3º - A autora nasceu em 8 de Março de 1950, é solteira e filha de DD e de EE;
4º - Com data de 7 de Junho de 2000, FF, GG, HH e HH declararam no 15º Cartório Notarial de Lisboa que repudiam a herança de seu pai BB;
5º - II nasceu em 14 de Abril de 1963 e é filha do falecido BB e de CC;
6º - JJ nasceu em 14 de Setembro de 1968 e é filho do falecido BB e de CC;
7º - KK nasceu em 4 de Março de 1980 e é filha do falecido BB e de CC;
8º - LL nasceu em 25 de Janeiro de 1973 e é filho do falecido BB e de CC;
9º - MM nasceu em 6 de Maio de 1961 e é filho do falecido BB e de CC;
10º - NN nasceu em 9 de Dezembro de 1959 e é filho do falecido BB e de CC;
11º- A sociedade Empresa-A, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e tinha como sócios o falecido BB e OO;
12º - DD faleceu em 5 de Dezembro de 2002;
13º - PP nasceu em 25 de Maio de 1952 e é filha de DD e de EE;
14º - QQ nasceu em 15 de Outubro de 1973 e é filha de RR e de PP;
15º - SS nasceu em 3 Julho de 1977 e é filha de RR e de PP;
16º - TT nasceu em 23 de Dezembro de 1980 e é filho de RR e de PP;
17º - A autora AA é proprietária do prédio urbano sito no Bairro do Rosário em Cascais;
18º - E é proprietária de um prédio rústico sito no Bairro do Rosário em Cascais;
19º - Desde Abri1 de 1979 que a autora e o falecido BB passaram a viver juntos, como se de marido e mulher fossem, a dormir, a preparar e a tomar refeições, a receber visitas, amigos e correspondência, na Av. Nossa Senhora do Rosário, nº ..., em Cascais;
20º - Vivendo desde então, ininterruptamente, em economia comum, como marido e mulher, na morada citada, até ao óbito de BB;
21º - O falecido pagava as despesas de ambos, como alimentação, renda da casa, água e electricidade;
22º - Após o falecimento de BB a autora deixou de auferir qualquer remuneração na sociedade Empresa-A;
23º - A autora não pode ter alimentos dos seus familiares.

5. Está em causa, neste recurso, saber se, em caso de união de facto, para ter direito às prestações por morte de um beneficiário da Segurança Social, nos termos do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 322/90 e no artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, o sobrevivo tem ainda de preencher as condições previstas no artigo 2020º do Código Civil.
Essas condições consistem em: não ser o falecido casado, ou então estar separado judicialmente de pessoas e bens, à data da morte; necessitar o sobrevivo de alimentos e não os poder obter das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil (por esta ordem, o cônjuge ou ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes e os irmãos).
O mesmo regime consta, aliás, dos diplomas que, já depois da morte de BB, vieram definir certas medidas de protecção da união de facto, as Leis nºs 135/99, de 28 de Agosto (artigo 3º, nº 3), e 7/2001, de 11 de Maio (alínea e) do artigo 3º), que revogou aquela.
No presente recurso discute-se, apenas, a questão de saber se é ou não condição de reconhecimento do direito às prestações sociais pretendidas pela autora a necessidade de alimentos, diferentemente do que sucederia se fosse casada com o beneficiário à data da sua morte.

6. Tal como a 1ª Instância, a Relação de Lisboa considerou imprescindível a alegação e a prova de que a autora carecia de alimentos, cabendo-lhe, aliás, o ónus da prova correspondente, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil; e que, não tendo sido sequer alegados factos que permitissem estabelecer tal necessidade, a acção tinha de improceder.
Ora não restam dúvidas de que da lei vigente decorre a exigência de, em caso de união de facto, o sobrevivo ter de demonstrar que carece de alimentos para ter direito às prestações por morte previstas no Decreto-Lei nº 322/90.
Assim resulta, expressamente, das disposições aplicáveis: artigos 8º, nº 1 do citado Decreto-Lei nº 322/90, 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, 2020º e 2009º, nº 1, als. a) a d), do Código Civil e, como se viu já, actualmente, do disposto na alínea e) do artigo 3º e o nº 1 do artigo 6º da Lei nº 7/2001.
Também não há dúvidas de que, tendo em conta a matéria de facto provada, e não estando em causa a respectiva ampliação, não se pode concluir que a recorrente careça de alimentos.

7. Assim sendo, não é possível reconhecer à recorrente o direito às prestações por morte dos beneficiários da segurança social, uma vez que não estão provados os factos de que depende a constituição do direito que pretende ver reconhecido (nº 1 do artigo 342º do Código Civil).
Nestes termos, só recusando a aplicação do disposto no nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 320/90 e no nº 1 do artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, na parte em que exigem o preenchimento dos requisitos exigidos pelo nº 1 do artigo 2020º do Código Civil, com fundamento em inconstitucionalidade, é que seria eventualmente possível conceder provimento ao recurso, e reconhecer o direito invocado pela recorrente.
Sucede, todavia, que não ocorre a inconstitucionalidade apontada pela autora, louvando-se no Acórdão nº 88/2004 do Tribunal Constitucional (Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 2004).
Como se sabe, neste acórdão nº 88/2004, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, não por infracção do princípio da igualdade, mas “por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 2º, 18º, nº 2, 36º, nº 1, 3 63º, nºs 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa, a norma que se extrai dos artigos 40º, nº 1 e 41º nº 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no funcionalismo público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos do companheiro falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil”.
Reconhece-se que a adesão a este juízo de inconstitucionalidade levaria a considerar inconstitucionais, pelas mesmas razões, as normas do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 320/90 e, naturalmente, do artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94.
A verdade, no entanto, é que o mesmo Tribunal Constitucional se pronunciou por diversas vezes em sentido contrário, quer no domínio do Estatuto das Pensões de Sobrevivência do Funcionalismo Público, quer relativamente às normas que estão em causa no presente recurso; e rejeitou a violação, quer do princípio da proporcionalidade, quer do princípio da igualdade.
No que respeita às pensões de sobrevivência no âmbito da função pública, assim sucedeu, desde logo, no seu acórdão nº 159/05 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), do qual foi interposto recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional com fundamento em contradição com o acórdão nº 88/2004, tendo feito vencimento a solução da não inconstitucionalidade, no acórdão então aprovado (acórdão nº 614/2005, também disponível em www.tribunalconstitucional.pt); ou nos acórdãos nºs 644/2005, 705/2005, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
Relativamente ao regime geral da Segurança Social, e portanto às normas constantes do artigo 8º do Decreto-Lei nº 322/90 e do artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, podem ver-se, igualmente no sentido da não inconstitucionalidade, os acórdãos daquele Tribunal com os nºs 195/2003 (Diário da República, II Série, de 22 de Maio de 2003), 233/05, 707/05 ou 517/06, igualmente disponíveis em www,tribunalconstitucional.pt.

8. Entende-se que não procede a acusação de inconstitucionalidade, apontada pela recorrente. A Constituição não impede que o legislador ordinário, ao disciplinar as condições de atribuição de pensões de sobrevivência por parte da Segurança Social, seja mais exigente para as situações de união de facto do que para o caso do cônjuge sobrevivo.
Com efeito, as condições especificamente exigidas no caso da união de facto decorrem da circunstância de a união de facto não implicar necessariamente, por opção das partes, deveres patrimoniais, ou uma geral solidariedade patrimonial, como sucede com o casamento.
Não se afiguram assim, nem discriminatórias, nem excessivas tais exigências: a união de facto não importa, diferentemente do que sucede com o casamento, um dever de solidariedade patrimonial entre os seus membros. Como escreve Rita Xavier (Uniões de Facto e pensão de Sobrevivência, in Jurisprudência Constitucional, 3, Julho-Setembro 2004, pág. 17 e segs., “uma união de facto não implica forçosamente solidariedade patrimonial, logo não basta a prova dessa relação para se considerar verificada a diminuição da capacidade económica que é pressuposto da atribuição da pensão”. Já no casamento essa diminuição é pressuposta (op. cit., pág. 21).
Cabe lembrar o paralelo que existe entre a diferenciação do regime sucessório e o da atribuição de pensões de sobrevivência por morte do beneficiário nos casos em que há casamento ou, diversamente, união de facto. E, ainda, que, como se disse no acórdão nº 233/2005 do Tribunal Constitucional, “como se referiu no acórdão nº 159/05 (…), não é só quanto ao companheiro sobrevivo que existem condições específicas para ser reconhecido o direito á pensão: o próprio cônjuge sobrevivo, não havendo filhos do casamento, só tem direito à pensão se tiver casado com o beneficiário pelo manos um ano antes do falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou doença contraída ou manifestada depois do casamento (artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 322/90); o ex-cônjuge, em caso de casamento declarado nulo ou anulado, só tem direito à pensão se à data da morte do beneficiário recebesse pensão de alimentos decretada ou homologada judicialmente (artigo 9º, nº 2, do Decreto-Lei nº 322/90); os ascendentes têm de estar ‘a cargo’ do beneficiário falecido, não podendo existir cônjuges, ex-cônjuges e descendentes com direito às mesmas prestações (artigo 14º do Decreto-Lei nº 322/90). Atendendo, pois, à necessidade de diferenciar entre o estatuto das diferentes classes de pessoas com direito às prestações previstas no Decreto-Lei nº 322/90, com base no grau de ‘solidariedade patrimonial’ verificado entre essas pessoas e o beneficiário, não parece excessivo exigir ao companheiro sobrevivo o reconhecimento judicial do direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do nº 1 do artigo 2020º do Código Civil, ou da qualidade de titular daquelas prestações, em caso de insuficiência ou inexistência de bens da herança…”.
Segue-se, pois, a orientação que tem vindo a ser adoptada em diversos acórdãos deste Supremo Tribunal. Para apenas citar alguns dos mais recentes, todos disponíveis em www.dgsi.pt, vejam-se os acórdãos de 11 de Maio de 2006 (proc. nº 06B1120), 22 de Junho de 2006 (proc. nº 06B1976), 6 de Julho de 2006 (proc. nº 06A1765), 21 de Setembro de 2006 (Proc. nº 06B2352), 12 de Outubro de 2006 (proc. nº 06B3016), 9 de Novembro de 2006 (proc. nº 06B3836) ou 24 de Abril de 2007 (proc. nº 07A677).

9. Nestes termos, nega-se provimento à revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 13 de Setembro de 2007
Maria dos Prazeres Beleza (Relatora)
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa