Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
Descritores: | CONTRATO DE SEGURO INEXISTÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
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Data do Acordão: | 02/09/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
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Sumário : | 1. Não tendo sido impugnada pelo Fundo de Garantia Automóvel a inexistência de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel alegada pelo autor na petição inicial, tal facto pode ser integrado na sentença, nos termos do art. 659º, nº 3, do CPC, mesmo que oportunamente não tenha sido consignado nos “factos assentes” fixados nos termos do art. 511º do CPC. 2. Atento o disposto no nº 3 do art. 722º do CPC, o uso de presunções judiciais pelo Tribunal da Relação apenas é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça no que concerne à verificação do método discursivo que levou à ilação, ou quando estiver em causa a violação de alguma norma jurídica que exija determinada espécie de prova ou que estabeleça o valor de determinado meio de prova. 3. Ao abrigo do regime do seguro de responsabilidade civil automóvel regulado pelo Dec. Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, o facto de o acidente de viação automóvel constituir simultaneamente acidente de trabalho não confere ao FGA a possibilidade de deduzir na indemnização a pagar ao interessado os quantitativos que este receba ou tenha recebido da Seguradora com quem foi celebrado o contrato de seguro de acidentes de trabalho. A.G. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - MÓNICA demandou LUCÍLIA e seu marido JOSÉ MARIA (entretanto falecido na pendência da causa e habilitado pela sua esposa, a já mencionada Lucília, e pelos seus filhos ANTÓNIO e RAMIRO) e o FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL Fundamentou o seu pedido num acidente de viação que vitimou mortalmente o seu marido J., o qual foi provocado culposamente por I. que igualmente faleceu, o qual tripulava um motociclo, sem que a sua responsabilidade estivesse coberta por contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel. Pediu a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia global de PTE 77.225.989$00, sendo PTE 45.225.989$00 a título de danos patrimoniais, PTE 16.000.000$00 de danos não patrimoniais e PTE 16.000.000$00 de perda do direito à vida. Contestaram os RR. impugnando essencialmente a matéria alegada na petição inicial. Foi entretanto determinada a intervenção principal provocada da HERANÇA JACENTE de I., representada pelos 1ºs RR., não tendo a mesma contestado.
Na 1ª instância foi julgada parcialmente procedente a acção, sendo condenados solidariamente o Fundo de Garantia Automóvel e a Herança Jacente de I. no pagamento da quota-parte de 75% sobre os seguintes valores: € 60.000,00 pela perda do direito à vida, € 30.000,00 pelos danos morais da A., € 748,20 por danos patrimoniais e € 150.000,00 de danos patrimoniais futuros, com dedução de € 11.485,63 pagos pela Segurança Social. Ascendendo os valores a € 229.262,57, foram os RR. condenados no pagamento à A. da quantia de € 171.647,65, com juros de mora desde a citação. A Herança Jacente foi ainda condenada a pagar a quantia de € 299,28 e juros de mora desde a citação.
Interpuseram recursos de apelação o Fundo de Garantia Automóvel e a A., no âmbito dos quais a Relação de Évora revogou a sentença e, em substituição, com base na culpa exclusiva do condutor do motociclo, I., decretou a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 228.962,72, com juros de mora à taxa legal desde a data da sentença em 1ª instância até integral pagamento. A Herança Jacente foi ainda condenada a pagar à A. a quantia de € 299,28 que fora deduzida à indemnização global a título de franquia nos termos do art. 21º, nº 3, do Dec. Lei nº 522/85. O Fundo de Garantia Automóvel interpôs recurso de revista e concluiu que: A A. contra-alegou. A A. também interpôs recurso de revista onde concluiu que: III - Decidindo: 1. Recurso de revista interposto pelo R. Fundo de Garantia Automóvel: 1.1. Suscitam-se em tal recurso as seguintes questões: a) Verificação da inexistência de contrato de seguro que permita assacar ao FGA a responsabilidade pelos danos causados; b) Reapreciação da conclusão do tribunal recorrido sobre a culpabilidade do condutor do motociclo e possibilidade de infirmar o juízo feito pela Relação assente em parte em presunções judiciais; c) Reavaliação da decisão no que concerne aos danos não patrimoniais pela morte (dano morte e danos não patrimoniais da viúva A.) que devem ser fixados em € 70.000,00, em vez de € 90.000,00; d) Reavaliação dos danos patrimoniais futuros, abatendo na quantia global aquilo que a A. viúva recebeu e receberá da Seguradora de acidentes de trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa, fixando-se a indemnização em € 47.974,70; 1.2. Quanto à questão da inexistência de contrato seguro de responsabilidade civil automóvel do motociclo interveniente no acidente que vitimou o marido da A.: É pressuposto da responsabilização do Fundo de Garantia Automóvel, como garante do pagamento de indemnizações decorrentes de acidentes de viação, a prova de que o veículo tripulado pelo condutor responsável não estava coberto por contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel. Com efeito, trata-se de facto constitutivo do direito a invocar perante o FGA.[1] Ora, o mencionado facto negativo não figurava nem nos “factos assentes”, nem em qualquer ponto da “base instrutória”. Mas isso não nos deve desviar do essencial que é marcado pela sua alegação no art. 5º da petição inicial, onde efectivamente a A. referiu que o causador do acidente “não beneficiava de seguro válido ou eficaz do seu motociclo”. Tal alegação foi objecto de uma impugnação genérica por parte do FGA, juntamente com dezenas de outros artigos da petição, nos termos que constam do art. 2º da contestação. Ora, atenta a referida posição assumida pelo FGA, associada ao facto de constituir um organismo integrado no Instituto de Seguros de Portugal, em especial posição para averiguar da existência ou não do referido contrato de seguro, aquele facto não pode deixar de ser considerado admitido por acordo, nos termos do nº 2 do art. 490º do CPC, uma vez que efectivamente não é objecto de qualquer controvérsia.[2] Aliás, para além da irrelevância daquela impugnação genérica, o FGA nem sequer impugnou o teor da participação do acidente de viação elaborada pelas entidades policiais e da qual consta expressamente que o motociclo ...-QN, conduzido pelo falecido I., não beneficiava de apólice de seguro (fls. 22). Por outro lado, foi a inexistência de contrato de seguro que sustentou a demanda do FGA, entidade a que foi atribuída legitimidade passiva.[3] Neste contexto, apesar de oportunamente não ter sido integrada no leque de factos assentes, nada impedia que aquela alegação fosse inserida como tal na sentença da 1ª instância e, depois, no acórdão recorrido, nos termos dos arts. 659º, nº 3, e 713º, nº 2, do CPC, tanto mais que as peças processuais que integram os factos assentes e os factos controvertidos, sendo de natureza puramente instrumental, não formam caso julgado positivo ou negativo. Decai, assim, a primeira questão suscitada pelo Fundo de Garantia Automóvel. 2.2. Questiona o recorrente FGA a imputação da responsabilidade pelo acidente feita pelas instâncias, considerando que houve uso errado de presunções judiciais e que tal é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. Não tem mais sorte o recorrente nesta segunda questão, agora em face do que explicitamente se dispõe no art. 712º, nº 6, do CPC, em conjugação com a delimitação dos poderes do Supremo Tribunal em sede de apreciação das provas, nos termos que constam do art. 722º, nº 3, do mesmo diploma. Em regra, a decisão da matéria de facto proferida pela Relação é insindicável (nº 6 do art. 712º), o que bem se compreende, uma vez que a função do Supremo Tribunal de Justiça se circunscreve fundamentalmente à reponderação da resposta jurídica à realidade fáctica assumida pelas instâncias. É verdade que a lei estabeleceu excepções a tal regra, como resulta do nº 3 do art. 722º. Todavia, a sua leitura não pode se distorcida a tal ponto que se qualifique como erro de direito aquilo que não excede os poderes de livre convicção atribuídos aos tribunais de instância relativamente às provas produzidas e às regras de experiência associadas. O uso que por parte da Relação foi feito de presunções judiciais na formação da sua convicção acerca dos factos provados e não provados apenas seria de reavaliar se acaso, no desempenho dessa função, tivesse sido ofendida alguma regra jurídica que exigisse determinada espécie de prova ou que estabelecesse o valor de determinado meio de prova (art. 722º, nº 3). Condensando o que pode considerar-se jurisprudência corrente, deste Supremo Tribunal sobre a matéria, refere-se no Ac. de 14-6-11, CJSTJ, tomo II, pág. 105 (citando outros arestos), que o STJ “não pode sindicar o juízo de facto formulado pela Relação para operar a ilação a que a lei se reporta, salvo se ocorrer a situação prevista na última parte do nº 2 do art. 722º do CPC”, ainda que deva ser considerada matéria de direito, sujeita, por isso, a revista “a admissibilidade ou não das referidas ilações”, designadamente através da “verificação do método discursivo do raciocínio que levou à ilação”. Doutrina que, além de outros, emana igualmente dos Acs. do STJ, de 9-12-04, CJSTJ, tomo III, pág. 144, 8-7-03, CJSTJ, tomo II, pág. 151, e de 23-9-03, CJSTJ, tomo III, pág. 43. O caso concreto não suscita qualquer questão a este respeito, já que, estando em causa simplesmente apreciar o grau de responsabilidade de determinado condutor na ocorrência de um sinistro, a Relação se limitou a reponderar, dentro do plano definido pelo art. 655º do CPC, meios de prova que, por lei, estavam sujeitos a livre apreciação, em conexão com as regras de experiência. Para afirmar o juízo sobre a responsabilidade de cada um dos condutores, o Tribunal da Relação reapreciou os depoimentos testemunhais prestados e os elementos documentais existentes nos autos. Extraindo desses meios de prova uma convicção diversa da que fora anteriormente declarada pelo Tribunal de 1ª instância sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente, reflectiu-a nas respostas às questões de facto controvertidas a respeito da causalidade ou da imputabilidade do sinistro, mantendo-se, deste modo, dentro das competências que lhe estavam atribuídas enquanto tribunal de instância com competência, além do mais, para assegurar efectivamente o 2º grau de jurisdição em matéria de facto. Não existem, assim, motivos para interferir no resultado declarado, tratando-se de matéria que está excluída do âmbito das competências deste Supremo, enquanto tribunal de revista. 1.3. Questiona o recorrente FGA o valor que foi atribuído à A. a título de danos não patrimoniais, entendendo que, em lugar de € 90.000,00 (€ 60.000,00 pelo dano-morte + € 30.000,00 pelos danos não patrimoniais da A.), a compensação global deveria ter sido fixada em € 70.000,00. A quantificação da compensação correspondente a danos de natureza não patrimonial, como o relacionado com a perda de uma vida humana ou com os reflexos que isso causa também na esfera pessoal dos familiares mais próximos, jamais conseguirá furtar-se à discussão dos resultados, tendo em conta, por um lado, a ausência de parâmetros objectivos e, por outro, as dificuldades em traduzir em elementos de natureza patrimonial aspectos que são exclusivamente de natureza imaterial. Na ausência de soluções formais que imponham aos tribunais parâmetros dotados de maior objectividade, é natural que se tenham imposto critérios de base jurisprudencial que encontram justificação, além do mais, no facto de a lei ter admitido o recurso à equidade e em razões de igualdade de tratamento. Por isso, sem embargo da evolução dos valores, é natural que a sua adequação e justeza sejam aferidas através dos padrões comummente aceites pelos tribunais e, mais ainda, pelos que quotidianamente ressumam dos arestos proferidos neste Supremo Tribunal. Os valores atribuídos tanto para o chamado dano-morte (€ 60.000,00) como para os danos morais suportados pela A. viúva (€ 30.000,00) mostram-se ajustados àqueles critérios e devem, por isso, ser confirmados. 1.4. Questiona ainda o FGA o facto de não ter sido feita a dedução nos montantes em que foi condenado dos quantitativos que a A. viúva receberá a título de pensão devida por acidente de trabalho em que também se traduziu o sinistro que vitimou o seu marido. O acidente dos autos ocorreu em 2001, não encontrando sustentação a referida tese, em face do que dispunham os arts. 21º e 23º do Dec. Lei nº 522/85, de 31-12, que definiam em termos inequívocos o âmbito de responsabilização do Fundo de Garantia Automóvel. Invoca o recorrente o disposto no art. 51º do Dec. Lei nº 291/07, de 21-8, mas parece claro que tal preceito, conquanto agora acolha o entendimento que defende, no sentido da supletividade da responsabilização do Fundo de Garantia Automóvel relativamente às Seguradoras responsáveis pela reparação de acidentes de trabalho, não é aplicável ao caso sub judice, considerando a data em que ocorreu o sinistro e a consolidação, em tal momento, dos sujeitos a quem poderiam ser exigidas as responsabilidades, ainda que de natureza garantística. Alude o recorrente FGA a um determinado entendimento no sentido da aplicação imediata da solução que emerge da lei actual. Mas trata-se de argumento sem real valia que se funda na genérica invocação de “Directivas Comunitárias”, sem força para superar as dificuldades colocadas pelo art. 12º do CC no que concerne ao regime de aplicação da lei no tempo. Também não vem ao caso a invocação das regras do enriquecimento sem causa. Sendo certo que não deve existir sobreposição entre as indemnizações por acidente de viação e as indemnizações ou pensões por acidente de trabalho, a restituição do que eventualmente seja recebido a mais é matéria do exclusivo interesse da Seguradora responsável pelo acidente de trabalho, e não o inverso (art. 17º da Lei nº 98/09, de 4-9 – Lei dos Acidentes de Trabalho).
1.5. A última questão suscitada pelo FGA respeita à redistribuição da responsabilidade na proporção de 50% para cada um dos condutores. O efeito procurado pelo FGA seria porventura o corolário da afirmação de culpas concorrentes e iguais dos condutores do motociclo e do ciclomotor ou da ausência de culpa de qualquer deles, nos termos do art. 506º do CC. Todavia, da matéria de facto provada decorre que o embate que vitimou o marido da A. ocorreu na faixa por onde circulava o respectivo veículo, tendo o outro veículo ultrapassado as duas linhas paralelas longitudinais contínuas que separavam as hemi-faixas de rodagem. Por isso, não há dúvidas quanto ao acerto da decisão da Relação que atribuiu a exclusiva responsabilidade ao condutor do motociclo sem seguro. Conforme jurisprudência corrente deste Supremo (v.g. Ac. de 15-2-07, CJSTJ, tomo I, pág. 72, de 1-2-00, BMJ 494º/281, e de 8-6-99, BMJ 488º/323), na ausência de outra explicação para a ocorrência de um sinistro causador de danos, a responsabilidade pelo seu ressarcimento deve ser imputada, mediante presunção natural, ao condutor que objectivamente tenha violado normas de protecção destinadas a evitar precisamente a ocorrência de eventos da tipologia do que foi causal do acidente. Assim acontece precisamente com a ultrapassagem, sem razão conhecida, dos limites impostos à circulação automóvel pela existência de duas linhas longitudinais contínuas que separam as duas hemi-faixas de rodagem e que precisamente indicam a cada um dos utentes da via que, por razões de segurança do tráfego em cada uma das hemi-faixas, devem manter-se na hemi-faixa respectiva, sendo vedada a sua ultrapassagem.
1.6. Por conseguinte, improcede na totalidade o recurso interposto pelo Fundo de Garantia Automóvel.
2. Recurso de revista interposto pela A.: 2.1. Suscitam-se as seguintes questões: a) Aumento da indemnização por danos patrimoniais futuros para € 224.459,05; b) Indemnização de € 50.000,00 por danos não patrimoniais da viúva;
2.2. Quanto aos danos patrimoniais futuros: A A. formulou o pedido de indemnização no valor de € 225.000,00. Na sentença da 1ª instância tais danos foram avaliados em € 150.000,00, valor que foi confirmado pela Relação. Considera a A. que tal indemnização não deve ser inferior à inicialmente pedida. Não vemos razões para introduzir modificações. Sendo problemática a resolução da quantificação de danos patrimoniais futuros, em que os factores de incerteza e de imprevisibilidade são compensados pela ponderação de elementos de natureza probabilística, o valor alcançado pelas instâncias absorve bem esses factores de ponderação, envolvidos ainda em critérios de equidade a que igualmente apela o regime legal vigente. Outros métodos de quantificação de indemnizações semelhantes poderiam ser, em abstracto, adoptados: desde um modelo rígido, como o que vigora para efeitos de fixação de indemnizações ou de pensões por acidentes de trabalho, até um de natureza indicativa em que, sem embargo de alguma modulação, em face das circunstâncias concretas, se estabelecessem tabelas de valores estruturadas a partir de elementos estatísticos; outro modelo que já se encontra implantado, mas que não abarca o acidente dos autos, aponta para o estabelecimento de tabelas indicativas utilizáveis na fase da regularização de sinistros e a partir das quais as Seguradoras deverão fazer as propostas de resolução dos diferendos. Atento o quadro legal em vigor, não existem motivos para alterar o valor final que foi encontrado pelas instâncias, o qual integra, de forma razoável, justa e equitativa, os principais factores que devem ser ponderados, quer os de ordem objectiva (v.g. idade e salário anual), quer os de natureza prospectiva (v.g. tempo previsível de vida activa e evolução salarial provável).
2.3. Suscita também a A. recorrente a modificação do valor atribuído a título de compensação pelos danos morais próprios. Em lugar do valor de € 30.000,00, considera ajustado o de € 50.000,00. A resposta a esta questão pode ser recolhida da que foi dada a semelhante questão, de sentido inverso, suscitada pelo FGA, não havendo motivos para alterar o valor que foi fixado pelas instâncias.
2.4. Finalmente, questiona a A. recorrente a data a partir da qual devem ser contabilizados os juros de mora, defendendo que deve manter-se a solução decretada na sentença de 1ª instância, em vez da adoptada pela Relação que determinou a sua contabilização apenas a partir da data daquela sentença. Há que reconhecer-lhe inteira razão, porquanto não resulta da sentença da 1ª instância que na fixação da indemnização ou compensação por cada um dos danos tenha sido feita a actualização monetária, de modo que, em tais circunstâncias, se deve aplicar a regra geral de acordo com a qual os juros se devem contabilizar desde a data da citação, seguindo a doutrina fixada por este Supremo Tribunal de Justiça no Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº 4/02, de 27-6.
III - Face ao exposto acorda-se no seguinte: Notifique. Lisboa, 9-2-12 Abrantes Geraldes (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva ------------------------- |