Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001416
Nº Convencional: JSTJ00000709
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHO NOCTURNO
RELAÇÃO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
JUSTA CAUSA
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: SJ198611210014164
Data do Acordão: 11/21/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N361 ANO1986 PAG416
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A DECISÃO NO TOCANTE A JUSTA CAUSA CONSTITUI JURISPRUDENCIA CORRENTE DO SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que haja justa causa de despedimento, não basta a simples verificação dos comportamentos referidos nas diversas alineas do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, sendo necessario que tais comportamentos sejam culposos e que pela sua gravidade e consequencias tornem imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II - Constitui justa causa de despedimento a recusa injustificada de um trabalhador em ir prestar serviço temporario em localidade diversa daquela para que fora contratado, o qual consistia na substituição de um colega em ferias e enquanto estas durassem, tendo a entidade patronal garantido todos os subsidios e viagens gratuitas diarias para sua casa, fora das horas de serviço, mormente tendo o mesmo dado o seu previo acordo.
III - A regulamentação do trabalho nocturno, constante do DL 409/71, de 27 de Setembro, e aplicavel as empresas concessionarias do serviço publico de transportes.
IV - Se as partes convencionaram a remuneração relativa a trabalho nocturno, tendo ja em atenção a natureza nocturna desse serviço, deve considerar-se que a retribuição convencionada integra o acrescimo legalmente devido por essa especie de trabalho.