Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000709 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRABALHO NOCTURNO RELAÇÃO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA JUSTA CAUSA DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198611210014164 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N361 ANO1986 PAG416 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A DECISÃO NO TOCANTE A JUSTA CAUSA CONSTITUI JURISPRUDENCIA CORRENTE DO SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que haja justa causa de despedimento, não basta a simples verificação dos comportamentos referidos nas diversas alineas do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, sendo necessario que tais comportamentos sejam culposos e que pela sua gravidade e consequencias tornem imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. II - Constitui justa causa de despedimento a recusa injustificada de um trabalhador em ir prestar serviço temporario em localidade diversa daquela para que fora contratado, o qual consistia na substituição de um colega em ferias e enquanto estas durassem, tendo a entidade patronal garantido todos os subsidios e viagens gratuitas diarias para sua casa, fora das horas de serviço, mormente tendo o mesmo dado o seu previo acordo. III - A regulamentação do trabalho nocturno, constante do DL 409/71, de 27 de Setembro, e aplicavel as empresas concessionarias do serviço publico de transportes. IV - Se as partes convencionaram a remuneração relativa a trabalho nocturno, tendo ja em atenção a natureza nocturna desse serviço, deve considerar-se que a retribuição convencionada integra o acrescimo legalmente devido por essa especie de trabalho. | ||