Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B700
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO DE EMPREITADA
SUBEMPREITADA
REVISÃO DE PREÇOS
CONCLUSÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ200504070007007
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5704/04
Data: 10/07/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : 1. Excede o âmbito do recurso de revista o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada em documentos simples e em depoimentos de testemunhas, livremente apreciáveis pelo juiz.
2. Como se não trata de prova plena desconsiderada pela Relação em infracção do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, não pode o Supremo Tribunal de justiça sindicar a sua decisão.
3. Não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da parte do acórdão da Relação em que decidiu estar suficientemente fundamentada a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância.
4. Por via do contrato de empreitada, uma pessoa obriga-se perante outra a realizar certa obra mediante um preço; no contrato de subempreitada, a que é aplicável o regime legal da empreitada, uma terceira pessoa obriga-se no confronto da primeira, o empreiteiro, a realizar toda ou parte da mencionada obra mediante um preço.
5. Como o subempreiteiro não provou, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, ter o contrato de subempreitada sido concluído em determinada data, pressuposto da revisão de preços a que se reportam os artigos 1º e 14º do Decreto-Lei nº 348-A/86, de 16 de Outubro, não pode proceder a sua pretensão creditória correspondente no confronto do empreiteiro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A" - Condicionamento de Ar e Ventilação Ldª intentou, no dia 26 de Fevereiro de 2003, contra B, Ldª, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 14.906,56, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, juros de mora vencidos no montante de € 810,93, e vincendos, com fundamento em contrato de empreitada celebrado entre ambas e na omissão de pagamento pela ré do valor de parte da obra e do valor da revisão nos montantes de € 1.510,67 e € 13.395,89, respectivamente.

A ré, em contestação, reconheceu o não pagamento à autora da quantia de € 1.510,67, mas negou o direito da última à revisão de preços, e esta na réplica, reiterou o seu direito àquela revisão.
Na audiência de julgamento, no dia 15 de Novembro de 2003, a autora declarou ter recebido da ré o valor da factura nº 20311, vencida no dia 28 de Julho de 2002, no valor de € 1.510,67 e juros de mora de € 45,79 e reduzir o pedido nesse montante global.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 26 de Fevereiro de 2004, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 765,14.
Apelou a autora, impugnando também a decisão da matéria de facto, e a Relação, por acórdão proferido no dia 7 de Outubro de 2004, negou provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- pode ser alterada a sentença recorrida, nos termos do artigo 712º, nº 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, por constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão;
- a fundamentação das respostas aos quesitos 1º a 8º não insere os meios concretos de prova em que o julgador fundou a sua convicção;
- a Relação deve mandar que o tribunal da 1ª instância fundamente as referidas respostas, repetindo as diligências de prova, nos termos do artigo 712º, nº 4, do Código de Processo Civil;
- o Supremo Tribunal de Justiça concluirá no sentido da existência de uma única proposta, em 30 de Novembro de 1999, reportando o coeficiente, para cálculo da revisão dos preços, a Outubro de 1999;
- o Supremo Tribunal de Justiça deve pronunciar-se no sentido da modificação da decisão de facto, ou, caso entenda necessário, no sentido da repetição das diligências de prova.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. No âmbito da sua actividade comercial, a autora, a pedido da ré, elaborou no dia 30 de Novembro de 1999, a proposta nº 269d/99, para execução de uma obra, pelo preço total de 19.446.800$00.
2. Para a elaboração da sua melhor proposta de preço a apresentar ao concurso público, a ré, como é usual, solicitou a várias empresas a indicação do seu melhor preço para a execução das obras da especialidade e, com o conhecimento das mesmas, elaborou a sua proposta global a apresentar no acto público do concurso.
3. A autora sabia que a ré se propunha apresentar proposta a uma empreitada pública, na qual se incluíram os trabalhos e materiais cuja solicitação lhe dirigiu.
4. Com a consignação dos trabalhos, no dia 2 de Maio de 2000, a ré deu início à execução dos trabalhos da empreitada, e, em preparação dos restantes, contactou novamente a autora, como fez com outras empresas, propondo-lhe a execução dos trabalhos de ar condicionado e solicitando-lhe a indicação do seu melhor preço.
5. A autora aceitou, então, apresentar novo preço final após negociação com a ré e, através do documento particular, datado de 24 de Agosto de 2002, a última adjudicou à primeira a referida obra pelo preço total de 18.862.857$00.
6. No dia 26 de Dezembro de 2002, a autora enviou à ré a nota de revisão de preços referente à empreitada em causa, no valor de € 13.395,89, acrescidos de imposto sobre o valor acrescentado.
7. A autora recebeu da ré os valores das facturas em data posterior ao vencimento acordado, não tendo, na altura, exigido o pagamento de juros de mora, mas exigiu-os no dia 22 de Janeiro de 2003.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente tem ou não direito a exigir da recorrida o pagamento da quantia mencionada sob II 6.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- limites do conhecimento da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça decorrente da lei;
- pode ou não conhecer-se no recurso das questões fácticas suscitadas pela recorrente?
- natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida;
- tem ou não a recorrente, no confronto da recorrida, o direito de crédito relativo a revisão dos preços que invoca?

Vejamos de per se cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela análise da questão dos limites do conhecimento da matéria de facto pelo Supremo Tribunal de Justiça decorrente da lei.
Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - LOTJ99).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formado pela Relação quando esta deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
Por isso, excede o âmbito do recurso de revista o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos, livremente apreciáveis pelo julgador.

2.
Atentemos, ora, na questão de saber se pode ou não conhecer-se no recurso das questões fácticas suscitadas pela recorrente.
A recorrente alegou no recurso de apelação dever a sentença ser alterada por constarem do processo todos os meios de prova produzidos no tribunal da 1ª instância e que este não mencionou os concretos meios de prova relativos às respostas aos quesitos.
E agora, no recurso de revista, repete essa argumentação, como não se tratasse de recurso de acórdão da Relação, ou seja, como se repetisse no Supremo Tribunal de Justiça a impugnação da sentença proferida no tribunal de 1ª instância.
A referência que a recorrente faz à sentença, em sede de discurso judiciário de prova, no sentido de dever ser alterada, parece reportar-se ao despacho em que foi apreciada a matéria de facto no confronto com as provas produzidas.
A Relação considerou, por um lado, a argumentação da apelante não procedente, afirmando ter ficado expresso que a convicção do tribunal se fundou na articulação conjugada da documentação constante no processo e dos depoimentos das testemunhas.
E, por outro, não poder sindicar a decisão de facto, por virtude de a recorrente não ter indicado os concretos pontos de facto que considerava mal julgados nem os concretos meios de prova que implicassem decisão diferente, nem ser caso de aplicação do artigo 712º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Assim, a Relação, por um lado, não conheceu do recurso na parte da impugnação da matéria de facto, por virtude da recorrente não haver cumprido o disposto no artigo 690-A, nº 1, do Código de Processo Civil
E, por outro, decidiu no sentido de que a decisão da matéria de facto proferida no tribunal de 1ª instância estava fundamentada, julgando portanto injustificada a devolução do processo a que se reporta o artigo 712, nº 5, do Código de Processo Civil.
No primeiro caso, a Relação limitou-se a cumprir a lei, pelo que inexiste fundamento legal para a alteração do respectivo segmento decisório e, no segundo, conforme resulta do artigo 712º, nº 6, do Código de Processo Civil, dessa decisão não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Acresce que não estamos perante qualquer situação de prova plena cuja não consideração tenha implicado a violação da alínea b) do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil e justifique a competência de sindicância da decisão da matéria por este Tribunal a que se reporta a parte final do nº 2 do artigo 722º do mesmo diploma.
Decorrentemente, inexiste fundamento legal para a alteração da decisão da matéria de facto tal como foi proferida no tribunal de 1ª instância e mantida pela Relação.

3.
Vejamos agora a natureza e os efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e a recorrida.
A empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço (artigo 1207º do Código Civil).
É considerada empreitada de obras públicas o contrato administrativo, celebrado mediante o pagamento de um preço, independentemente da sua forma, entre um dono de obra pública e um empreiteiro de obras públicas e que tenha por objecto a execução ou esta e a concepção das referidas obras (artigo 2º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
As partes do contrato de empreitada de obras públicas são o dono da obra e o empreiteiro, sendo o primeiro a pessoa colectiva que manda executá-la (artigo 7º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
Por seu turno, a subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que estava vinculado, ou uma parte dela, sendo lhe aplicável o disposto no artigo 264º do Código Civil (artigo 1213º, nº 1, do Código Civil).
A subempreitada é, assim, um contrato derivado em que se estabelecem novas relações obrigacionais entre o empreiteiro e o subempreiteiro, mantendo-se as relações entre o dono da obra e o empreiteiro.
A remissão para o artigo 264º, relativo à substituição do procurador, operada pelo artigo 1213º, nº 2, ambos do Código Civil, significa que só é admitida a subempreitada se o dono da obra a permitir expressa ou tacitamente.
No caso vertente, a recorrida outorgou em contrato de empreitada de obras públicas com uma entidade pública para a construção de equipamento público - centro de emprego - e, conexo com ele, outorgou com a recorrente num contrato de empreitada relativo à construção das instalações de ar condicionado.
Estamos, pois, perante um contrato de subempreitada a que se aplicam, além do mais, as normas da lei civil relativas ao contrato de empreitada a que acima se fez referência.

Trata-se de um contrato sinalagmático, isto é, do qual resultaram obrigações recíprocas para a recorrente, como empreiteira, a de realizar a obra, e para o recorrido, dono dela, a de pagar àquela o preço convencionado.

4.
Vejamos, finalmente, se a recorrente, no confronto da recorrida, tem ou não o direito de crédito relativo a revisão dos preços que invoca.
Não está em causa que a recorrente e a recorrida tenham excluído a actualização do preço relativo ao contrato de empreitada à luz da revisão legalmente prevista.
A lei previa, ao tempo da celebração do referido contrato de subempreitada em causa, a revisão do preço da obra desde que o respectivo coeficiente temporal, reportado à data da proposta, fosse igual ou superior a 3% (artigos 1º e 14º do Decreto-Lei nº 348-A/86, de 16 de Outubro).
No dia 30 de Novembro de 1999, a pedido da recorrida, a recorrente elaborou uma proposta do preço da obra relativa ao ar condicionado no montante de 19 446 800$, mas à primeira só foi adjudicada a obra pública no dia 2 de Maio de 2000, altura em que iniciou os trabalhos relativos à empreitada de obras públicas.
No que concerne aos restantes elementos da obra, a recorrida contactou novamente a recorrente e outras empresas, propondo-lhes a execução dos trabalhos da sua especialidade e solicitando-lhes o melhor preço, o que é natural, certo que antes não dispunha da certeza na adjudicação da obra pública.
Nesse quadro de negociação, a recorrente aceitou apresentar à recorrida novo preço final, no montante de 18 862 857$, altura em que, no dia 24 de Agosto de 2002, a primeira e a última celebraram o contrato de subempreitada.
Ao invés do que a recorrente alegou, não resulta deste último núcleo fáctico que a negociação a que se reporta se traduzisse em mera concessão de desconto especial, porque do que se trata é da conclusão de um contrato em quadro de negociação final, naturalmente tendo em conta os dados que constavam da proposta inicial.
Perante este quadro, a data que deve ser tida em conta com vista à determinação do tempo relativo à determinação do coeficiente de actualização é a de 24 de Agosto de 2002.
Decorrentemente, tendo em conta o normativo sobre a revisão de preços da subempreitada acima referidos, a recorrente não tem direito a exigir da recorrida o montante mencionado sob II 6 a título de revisão de preços.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se na recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 7 de Abril de 2005.
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa,
Armindo Luís.