Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084980
Nº Convencional: JSTJ00022067
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: ACTO PROCESSUAL
VALOR PROBATÓRIO
PRESUNÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
NOVO JULGAMENTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199402100849802
Data do Acordão: 02/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N434 ANO1994 PAG574 - CJSTJ 1994 AMOII TI PAG98
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6081
Data: 06/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC39 ARTIGO 300 ARTIGO 301 ARTIGO 305 ARTIGO 381 ARTIGO 411 ARTIGO 424 ARTIGO 430 ARTIGO 592 ARTIGO 862 ARTIGO 837 ARTIGO 839 ARTIGO 999 ARTIGO 1031 ARTIGO 1161 ARTIGO 1485 ARTIGO 1511 ARTIGO 1519.
CPC67 ARTIGO 161 ARTIGO 162 ARTIGO 163 ARTIGO 512.
Sumário : I - As "cotas" lavradas nos processos, tal como as "juntadas" e as "remessas", valem apenas como referenciais, não sendo providas de fé pública; o seu valor corresponderá a um documento particular, não havido como autenticado, sujeito à livre apreciação do tribunal.
II - À parte que afirme a não correspondência da "cota" com o que efectivamente aconteceu, não basta afirmá-lo - tem que convencer o tribunal de que assim foi.
III - É de aceitar a presunção judicial para desfazer a situação de dúvida sobre o incorrecto cumprimento do acto da secretaria que na "cota" é noticiado.
IV - Se se entender que houve aplicação errada das regras de direito probatório, o Supremo tem poderes para conhecer do erro de julgamento e, assim, mandar que a matéria de facto seja de novo julgada, acatando-se o entendimento a que se chegou.
Decisão Texto Integral: