Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4/07.2TBEPS.G1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRAZO
CADUCIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RETROACTIVIDADE DA LEI
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - O Acórdão do TC n.º 23/2006, de 10-01, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do n.º 1 do art. 1817.º do CC, nos termos da qual o direito de investigar a paternidade caducava nos dois primeiros anos posteriores à maioridade do investigante, pelo que deixou de existir qualquer prazo para a propositura da acção, ficando em aberto uma nova opção pelo legislador ordinário.
II - Se a acção foi instaurada após tal declaração de inconstitucionalidade e antes da entrada em vigor da Lei n.º 14/09, de 01-04 – que alterou a redacção do art. 1817.º, n.º 1, do CC, passando a dispor que “ a acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação” –, a aplicação retroactiva desta lei ao processo, pendente à data da entrada em vigor da mesma, frusta a confiança depositada pela autora – confiança que a levou a propor a acção – num entendimento consolidado, segundo o qual o direito não estaria sujeita a prazo de caducidade.
III - A aplicação do art. 3.º da Lei n.º 14/09 a uma acção de investigação de paternidade instaurada em 28-12-2006, constituirá uma evidente violação do princípio constitucional da justiça e da tutela da confiança legítima ínsitos no princípio do Estado de direito democrático decorrente do art. 2.º da CRP.
IV - Quando a acção foi intentada, a autora podia instaurá-la a todo o tempo, não necessitando de alegar outros factos, como sejam os previstos na al. c) do n.º 3 da nova lei. A nova redacção do artigo permite instaurar a acção no prazo de três anos a partir do conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação, o que não era contemplado na anterior redacção e que não foi alegado pela autora, nem teria de ser (se fosse esse o caso) dado o regime de não caducabilidade então vigente.
V - As razões que estão subjacentes àquela declaração de inconstitucionalidade mantêm-se inteiramente válidas, dado que, estando em causa o estabelecimento da paternidade da autora, o prazo previsto no art. 1817.º, n.º 1, na redacção da nova lei, é também materialmente inconstitucional, na medida em que é limitador da possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo, o estabelecimento do mesmo e nos tempos que correm, com o novo paradigma do direito fundamental à identidade pessoal e de livre desenvolvimento da personalidade, uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber em vida de quem descende.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça .


I – AA instaurou em 28/12/2006 a presente acção contra BB pedindo que se declare que a mesma é filha do réu.
Alegou, em síntese, que nasceu no dia ... de ... de ..., na freguesia de B…, sendo apenas registada como filha de CC.
Porém, é também filha do réu, em virtude da gravidez que resultou das relações sexuais que aquele teve com a sua mãe, no período legal de concepção.

O réu contestou, invocou a caducidade do direito da autora e impugnou a acção, alegando que o pai da autora é DD.

A autora replicou, pronunciando-se pela improcedência da alegada excepção.

Os autos prosseguiram tendo sido julgada improcedente a alegada excepção e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu:
Em face do exposto, julga-se a presente acção inteiramente procedente por provada, e, em consequência, declara-se a autora AA, a que se refere o assento de nascimento n.º 788, da Conservatória do Registo Civil de Viana do Castelo, filha do réu BB, ordenando-se o respectivo averbamento, incluindo a avoenga paterna.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, dizendo e defendendo que o direito da autora caducara por via da nova redacção dada ao nº1 do artº 1817 do CCivil pela Lei nº14/09 de 1 de Abril, já em vigor à data em que foi prolatada a sentença,
A Relação de Guimarães confirmou, porém, a sentença, recusando a aplicação da citada lei por ser inconstitucional, incluindo no que respeita à sua aplicação retroactiva por agredir princípios da justiça e da tutela de confiança ínsitos na norma do artº 2º , além que o próprio estabelecimento de um prazo de caducidade constituía restrição inadmissível de um direito fundamental de conhecimento da sua ascendência genética, indicando um acórdão nesse sentido já firmado por este Supremo no procº nº 1124/05 de 7/07/09.

De novo inconformado, o réu veio recorrer de revista, tendo depois apresentado alegações em que termina do seguinte modo:
1 – A estabilidade jurídica impõe que o exercício de direitos indisponíveis também esteja ou possa estar sujeita a prazos.
2 – E a fixação de prazo para o seu exercício, desde que respeite as exigências de adequação e de proporcionalidade não é inconstitucional.
3 – O prazo de dez anos, após a maioridade do investigante fixado na Lei nº14/2009 de 1 de Abril não é inconstitucional e não foi declarado inconstitucional pelo tribunal competente, pois respeita as exigências da adequação e proporcionalidade.
4 – Esta lei estabelece que a mesma se aplica aos processos em curso.
5 – Por isso, o douto acórdão violou o disposto no artº 1817º nº1 do C. Civil, com a redacção introduzida pela Lei nº 14/2009 de 1 de Abril aplicável por força do disposto no artº 1873º do C.Civil e 3º daquela lei.

Contrariou a autora tal tese em contra alegações sustentando a posição assumida no acórdão.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Nos termos dos artºs 684º, n.º 3 e 690ºnº1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da minuta respectiva, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código, sendo que a revista tem por fundamento a apreciação do direito aplicado substantivo e acessoriamente processual ( artºs 721º nº2 e 722º nº1), resumindo-se esta, no caso, à questão da não aplicação, por inconstitucional da Lei nº14/09 de 1 de Abril
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III -Em 1ª instância, sem reparo do acórdão, foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1. No dia … de … de 19… nasceu na freguesia de B… ou C… a autora, que foi registada como filha de CC e de pai incógnito.
2. Há cerca de 47 anos o réu e a mãe da autora mantiveram uma relação de namoro.
3. O réu trabalhava, na ocasião, numa padaria sita no lugar de S…, B, Viana do Castelo.
4. A mãe da autora tinha cerca de 18 anos quando conheceu o réu, tendo este sido o seu primeiro namorado.
5. Durante o namoro o réu e a mãe da autora mantiveram relações sexuais, designadamente durante os primeiros cento e vinte dias dos trezentos que procederam o dia .. de … de ….
6. Dessas relações sexuais resultou a gravidez da mãe da autora.
7. O namoro entre o réu e a mãe da autora era conhecido de amigos e vizinhos.
8. Durante o período de namoro a mãe da autora nunca teve qualquer relacionamento afectivo ou sexual com outro homem.
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IV -O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/06 de 10 de Janeiro declarou inconstitucional, com força obrigatória geral a norma do n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil, em vigor à data em que a presente acção foi instaurada.
De acordo com a citada norma – aplicável por força do disposto no artigo 1873º - o direito de investigar a paternidade caducava nos dois primeiros anos posteriores à maioridade do investigante
Com a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da dita norma violadora dos artº 16º nº1, 36º nº1 e 18ºnº2, deixou de existir qualquer prazo para a propositura da acção.
Foi à luz deste regime de inexistência de norma sobre a caducidade que foi intentada a presente acção.
Entretanto, no decorrer do pleito, e já após a audiência de julgamento foi publicada, e entrou em vigor, a Lei n.º 14/09 de 1 de Abril, que no seu artigo 3º dispõe que a mesma se aplica aos processos pendentes.
A predita lei entrou em vigor no dia 2 de Abril de 2009.
Dispõe o n.º 1 do artigo 1817º, na redacção da Lei n.º 14/09 que a acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação”.
O acórdão citado n.º 23/06 do Tribunal Constitucional, pronunciou-se apenas pela inconstitucionalidade do prazo de dois anos após a maioridade.
Mas, como alertado no acórdão impugnado, sobressai daquele aresto a ideia de imprescritibilidade das acções de reconhecimento de um estado pessoal por respeito ao direito fundamental à identidade pessoal,
E ao decidir pela inconstitucionalidade do prazo de caducidade então estabelecido, deixou sem prazo estas acções, ficando em aberto uma nova opção pelo legislador ordinário.
Ora a presente acção foi instaurada após tal declaração de inconstitucionalidade e antes da entrada em vigor da Lei n.º 14/09.
E temos por inteiramente ajustada a posição assumida de que a aplicação retroactiva desta lei aos processos pendentes à data da entrada em vigor da mesma, frusta a confiança depositada pela autora – confiança que a levou a propor a acção – num entendimento consolidado, segundo o qual o direito não estaria sujeita a prazo de caducidade.
A aplicação do artigo 3º da Lei 14/09 a uma acção de investigação de paternidade instaurada em 28/12/06, constituirá uma evidente violação do princípio constitucional da justiça e da tutela da confiança legítima ínsitos no princípio do Estado de direito democrático decorrente do artigo 2º da Constituição da República, o qual prescreve ser esse Estado de direito ( “Rechtsstaat” confome a primeira definição do conceito nas escolas de direito público alemão a partir dos primeiros anos do século XIX,) baseado na soberania popular, no pluralismo da expressão e organização politica democráticas no respeito e garantia da efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Protecção de confiança que radica no direito dos cidadãos tomarem decisões e haverem feito planos de vida com fundamento em expectativas de continuidade de comportamentos dos poderes públicos, fundadas e ou justificadas em boas razões, e logo não poderem ser confrontados com súbitas mudanças de rumo a menos que exigíveis por um interesse público que pelo seu valor ou importância sobreleve aquelas expectativas privadas como sintetizado por Maria Lúcia Amaral in “ A Forma da Republica”, 182 -184.
Com efeito, quando a acção foi instaurada, a autora podia instaurá-la a todo o tempo, não necessitando de alegar outros factos, como sejam os previstos na alínea c) do n.º 3 da nova Lei. A nova redacção do artigo permite instaurar a acção no prazo de 3 anos a partir do conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação, o que não era contemplado na anterior redacção e que não foi alegado pela autora, nem teria de ser (se fosse esse o caso) dado o regime de não caducabilidade então vigente.
Por outro lado, as razões que estão subjacentes à declaração de inconstitucionalidade referidas no citado acórdão do Tribunal Constitucional, mantêm-se inteiramente válidas.
Acentuou-se nesse acórdão dever dar-se por adquirida a consagração na Constituição, como dimensão do direito à identidade pessoal, consagrado no artº 26º de um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da maternidade e da paternidade.,
No mesmo sentido se pronunciam Jorge Miranda e Rui Medeiros in “Constituição Portuguesa Anotada “Tº1, 284/85 em que depois de definirem a identidade pessoal como aquilo que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada que se diferencia de outras por uma dada vivência pessoal e o direito a essa identidade como um direito fundamental e que tem como componente essencial a identidade genética, concluem que o conhecimento e reconhecimento da paternidade e maternidade integram e são uma das dimensões relevantes desse direito.
A estipulação de prazo de caducidade mais alargado constante do artigo 1817º, na redacção da nova lei não deixa, por isso, de constituir uma restrição do direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, enquanto direito fundamental, sendo que por imperativo do artº 18º nº2 da Constituição só são admissíveis restrições a esses direitos quando necessárias para salvaguardar direitos e interesses constitucionalmente protegidos, acrescentando o nº3 que elas têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Certo que, anteriormente, o Tribunal Constitucional se pronunciara pela constitucionalidade do prazo de caducidade da lei civil primeiro relativamente ao artº 1817º, nº3 e 4 e depois relativamente ao artº 1817º nº1 em nome do princípio da segurança jurídica e através de uma ponderação dos direitos contrapostos do filho ao reconhecimento da paternidade e do pretenso progenitor a não ver protelada uma situação de incerteza, o interesse de não ter de defender-se por meios de prova aleatórios e envelhecidos, ainda, o interesse da “paz da família conjugal” entretanto ( e por via de regra) constituída.
Mas bem sopesados os interesses em presença, entendeu-se até face aos progressos da prova por exames científicos nas acções de investigação e com a alteração da estrutura social e da riqueza que diminuíram o impacto negativo da bem conhecida e mal afamada “caça às fortunas” de que no passado eram estas instrumento (por isso até se presumindo ser “pobre” o filho ilegítimo nos termos do artº44º do Dec nº2 de 1910) e à crescente valorização do direito a cada um saber das suas origens genéticas e raízes familiares e culturais, nada justificar o estabelecimento de prazos de caducidade, sendo que nos casos limite, de procura pelo investigante, em função das circunstâncias, de meros e exclusivos benefícios patrimoniais, com menosprezo de outras considerações não materialistas, sempre seria de aplicar o instituto do abuso de direito, consagrado no artº 334º do C. Civil (remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortunios do legislador e as habilidades das partes, na fórmula feliz de Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, p.197) como já defendido em Outubro de 2002 por Guilherme de Oliveira in Caducidade nas Acções de Investigação, “Comemorações dos 35 Anos do Código Civil”, Vol I, 29.e em que concluía “… ser sustentável alegar a inconstitucionalidade dos prazos de caducidade dos artºs 1817º e 1873º” .
Considerações estas depois retomadas pelo mesmo autor e por Francisco Pereira Coelho in “Curso de Direito da Família”, Vol II, Tomo 1, 247 a 254 e com notícia daqueles desenvolvimentos da doutrina do Tribunal Constitucional, que culminaram com a aplaudida declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do artº 1817º nº1
Como se refere, de resto, no Ac. deste STJ de 7/ 7/ 09 – proc. n.º 1124/05.3TBLGS.S1 – disponível na internet, em www.dgsi.pt - “ a valorização dos direitos fundamentais da pessoa, como o de saber quem é e de onde vem na vertente da ascendência genética, e a inerente força redutora da verdade biológica, fazem-na prevalecer sobre os prazos de caducidade para as acções de estabelecimento da filiação”.
Assim, concordamos com a posição assumida de que estando em causa o estabelecimento da paternidade da autora, o prazo previsto no artigo 1817º, n.º 1 na redacção da nova Lei é também materialmente inconstitucional, na medida em que é limitador da possibilidade de investigação a todo o tempo, constituindo, o estabelecimento do mesmo e nos tempos que correm, com o novo paradigma do direito fundamental à identidade pessoal e de livre desenvolvimento da personalidade (acrescentado este ao artº 26º pela revisão constitucional de 1997) uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível do direito do filho saber em vida de quem descende.
Acresce que neste mesmo sentido se pronunciaram outros acórdãos deste Supremo, podendo citar-se os de 14/12/2006, CJ /STJ , 2006, 3º, 161, 23/07/2007, procº nº 07A2736, dgsi. Net estes anteriores à nova lei e o de 15/03/2010, procº nº 123/08.8TBMDR.PI também no mesmo “site”, posterior à mesma.
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V - Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e, em consequência, confirma-se o decidido no acórdão, recusando aplicar, nos termos do artº 204º da Constituição, o novo normativo da Lei nº 14/09 sobre o prazo de caducidade da acção de investigação da paternidade na aqui movida pela recorrida.
Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 21 de Setembro de 2010

Cardoso de Albuquerque (Relator)
Salazar Casanova
Azevedo Ramos