| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 21 de Agosto de 2006, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 3.º Juízo, 2.ª Secção, a COMISSÃO AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra o INSTITUTO BB., pedindo: a) a condenação do réu «a respeitar o direito aos seguros de vida e de acidentes pessoais previstos no artigo 46.º do Regulamento Interno e concretizados através das Ordens de Serviço n.º 08/ADM/90, de 10/4/90, e n.º 09/ADM/90, da mesma data, como direito legitimamente adquirido, constituindo parte integrante da retribuição, incorporado no contrato individual de trabalho dos trabalhadores, unilateralmente irrevogável por aquela»; b) que a decisão unilateral do réu, de 18/5/2006, de proceder à cessação dos aludidos contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais seja declarada nula, por contrária à lei (artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil); c) se determine «a adequada constituição de mandatário legal, sendo caso disso, para representação do réu, com as legais cominações»; d) a condenação do réu «em coima por ter omitido o pedido de parecer prévio, sob a forma escrita, à Comissão de Trabalhadores, relativamente à decisão de fazer cessar os contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais, para o que deverá ser emitida a competente certidão e remetida à Inspecção de Trabalho».
Alegou que o BB, apesar de se tratar de um instituto público, contrata, em regra, os respectivos trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho e que, no âmbito das suas relações laborais, vigora, desde 3 de Julho de 1989, um Regulamento Interno que se completa, segundo previsão expressa, por ordens de serviço, emanadas do Conselho de Administração, sendo que o réu concedeu aos seus trabalhadores os seguintes seguros: um seguro de vida, através da Ordem de Serviço n.º 08/ADM/90, de 10/4/90; um seguro de acidentes pessoais, através da Ordem de Serviço n.º 09/ADM/90, da mesma data.
A periodicidade destes seguros é anual, iniciando-se ambos os seguros em 1 de Janeiro de cada ano, até 31 de Dezembro, sendo renováveis.
Sucede que o órgão de gestão do BB determinou, unilateralmente, em 18 de Maio de 2006, a cessação dos aludidos seguros, o que não lhe era permitido, após a adesão tácita dos trabalhadores ao Regulamento Interno. Além disso, aqueles seguros faziam parte integrante da retribuição dos trabalhadores do réu, constituindo um modo relevante de protecção da sua saúde, direito constitucionalmente previsto, logo a decisão tomada pelo órgão de gestão do réu é susceptível de lesar gravemente os direitos de retribuição e de protecção da saúde dos trabalhadores, situação que se mostra legal e constitucionalmente vedada.
O réu contestou, alegando que os seguros de vida e de acidentes pessoais concedidos aos trabalhadores resultaram de actos unilaterais por si produzidos, no uso de poderes de direcção inerentes à sua posição contratual de empregadora, não sendo expressão de uma vontade contratual, pelo que não integram necessariamente os contratos individuais de trabalho celebrados com os seus trabalhadores, por isso, tal como foram instituídos de forma unilateral, mostra-se lícita a sua revogação unilateral, não sendo de aplicar o disposto no artigo 230.º, n.º 1 do Código Civil.
Mais alegou que aqueles seguros não integram o conceito de retribuição em sentido estrito, tal como a mesma é definida por força do Regulamento do Pessoal do BB. Deste modo, as decisões de não renovação dos contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais dos trabalhadores do BB são legalmente fundamentadas, sendo admissível a revogação unilateral desses contratos de seguro, deliberada pelo Conselho Directivo do BB, não estando a mesma subordinada à solicitação de parecer prévio da Comissão de Trabalhadores.
Entretanto, foi admitida a intervenção das requerentes CC e DD na qualidade de assistentes.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, com valor de sentença, que, julgando procedente a acção: (i) condenou o réu «a respeitar o direito aos seguros de vida e de acidentes pessoais previstos no art. 46.º do Regulamento Interno e concretizados através das ordens de serviço n.º 08/ADM/90, de 10/4/90, e n.º 09/ADM/90, da mesma data, como direito legitimamente adquirido, constituindo parte integrante da retribuição, incorporado no contrato individual de trabalho dos trabalhadores, unilateralmente irrevogável por aquela»; (ii) declarou nula a decisão unilateral do réu, de 18/5/2006, «de proceder à cessação dos aludidos contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais, por contrária à lei (cfr. art. 280.º, n.º 1, do CC)»; (iii) considerou supervenientemente inútil o pedido formulado sob a alínea c) do petitório e (iv) ordenou a extracção de certidão da petição inicial, da contestação e da decisão e a sua remessa à Autoridade para as Condições do Trabalho, para os fins que tidos por convenientes, face à pretensão da Comissão de Trabalhadores.
2. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.
É contra esta decisão do Tribunal da Relação que o réu se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das conclusões seguintes, explicitadas na sequência de convite que lhe foi dirigido, com vista a completar as sobreditas conclusões com as especificações previstas no n.º 2 do artigo 690.º do Código de Processo Civil:
«A. O recurso ora interposto pela Recorrente versa sobre o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. … e ss., o qual determinou que os seguros de vida e acidentes pessoais que a aqui Recorrente instituiu para os respectivos trabalhadores constituem retribuição em espécie, razão pela qual a ora Recorrente terá violado o princípio da irredutibilidade da retribuição.
B. Com relevância para o objecto do presente recurso, destaca-se, em primeiro lugar, a qualificação jurídica dos seguros de vida e de acidente pessoais das Ordens de Serviços emanadas pelo Conselho de Administração da Recorrente e a eventual violação ou não do princípio da irredutibilidade salarial.
C. Na verdade, o acórdão em questão violou os seguintes preceitos: art. 82.º do Decreto-‑Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, e o art. 249.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto); ao que acresce que foram violados os arts. 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro.
D. Ora, antecipando desde já as considerações posteriores, podemos afirmar que o acórdão recorrido merece total censura, na medida em que não fez uma correcta aplicação do direito, pelo que deverá ser integralmente substituído.
E. Desde já, cumpre referir que, junto da Recorrente, as relações laborais, na generalidade, regem-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto no Regulamento Interno, aprovado pelo Ministério da Indústria e da Energia.
F. Nesta medida, através das Ordens de Serviço n.º 08/ADM/90 e 09/ADM/90, o Conselho de Administração da Recorrente concedeu aos respectivos trabalhadores um seguro de vida e um seguro de acidentes pessoais, ambos com uma validade anual.
G. Com efeito, as Ordens de Serviço em apreço encontravam-se, na íntegra, na esfera jurídica e na disposição unilateral da Recorrente, razão pela qual, a todo e a qualquer momento, a Recorrente poderia unilateralmente alterar ou revogar tais decisões.
H. A relação jurídico-laboral assenta num sinalagma, sendo que à prestação da actividade pelo trabalhador ou à disponibilidade da sua força de trabalho corresponde a obrigação do empregador lhe prestar uma retribuição.
I. Com poucas modificações e de acordo com o art. 249.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
J. Posto isto, constata-se que o conceito de retribuição decompõe-se, pois, nos seguintes elementos essenciais: a natureza de prestação patrimonial; o carácter de regularidade e periodicidade; e, a correspectividade entre a obrigação da entidade empregadora e a prestação de trabalho pelo trabalhador (embora nem sempre se exija a prestação efectiva do trabalho, evidenciando-se com frequência a disponibilidade do trabalhador).
K. Na caracterização da retribuição, a doutrina assinala então a não arbitrariedade, que sugere a constância, a continuidade da prestação de trabalho, a qual, por seu turno, invocam a necessária previsibilidade de rendimentos pelo trabalhador e a exclusão da mera liberalidade que contrapõe ao animus donandi a obrigatoriedade da realização da prestação pelo empregador, a correspectividade com a prestação de trabalho já que assenta numa relação sinalagmática.
L. Isto é, atendendo à arbitrariedade subjacente às Ordens de Serviço da Recorrente, não se poderá concluir pela existência de um rendimento com que os trabalhadores possam seguramente contar, conforme doutamente referido no acórdão recorrido.
M. A ser assim, facilmente se depreende que os seguros de vida e de acidentes pessoais concedidos aos trabalhadores da Recorrente não podiam assumir-se como uma contrapartida do seu trabalho, mas tão-somente uma mera prerrogativa inerente à sua qualidade de trabalhadores.
N. Acrescenta-se que não existia qualquer certeza inerente à atribuição dos referidos seguros de vida e de acidentes pessoais.
O. Na realidade e ao contrário do defendido no acórdão recorrido, a concessão de tais seguros pela Recorrente apenas poderá ser qualificada como uma mera liberalidade do empregador.
P. Explicitando-se: a Recorrente, no uso das faculdades determinadas pelo Regulamento Interno, decidiu conceder seguros de vida e de acidentes pessoais aos seus trabalhadores, sem que estivesse obrigada a fazê-lo.
Q. Tanto assim é que, em matéria de vinculação da entidade empregadora, não se poderá retirar das Ordens de Serviço em análise que a Recorrente se tenha vinculado ad aeternum a tal situação.
R. Mais, ao contrário do douto acórdão recorrido, terá de se entender que a periodicidade de tais seguros ficou no exclusivo domínio da Recorrente, a qual, a todo e qualquer momento, poderia alterar, suspender ou fazer cessar tal decisão unilateral.
S. Consequentemente, não poderiam os trabalhadores da Recorrente criar qualquer legítima expectativa jurídica, porquanto a determinação da existência de seguros estava, integralmente, na esfera jurídica da Recorrente.
T. Para além disso, sempre se dirá que o pressuposto para a atribuição do seguro de vida ou do seguro de acidentes pessoais traduz-se num facto cujo momento de ocorrência é incert[o] (a morte) ou, respectivamente, num facto totalmente imprevisível e de ocorrência incerta (um acidente pessoal).
U. Ao não ter ocorrido aos trabalhadores qualquer facto que sustente o seu direito ao recurso ao seguro de vida ou ao seguro de acidentes pessoais, os mesmos (e, neste caso, a aqui Recorrida) não poderão reclamar a qualificação de retribuição de tais seguros, nem tão-pouco qualquer redução do respectivo montante remuneratório.
V. Salienta-se que as expectativas dos trabalhadores na obtenção das prestações complementares em caso de seguros de vida e de acidentes pessoais, nos casos em que estas eventualidades ainda não ocorreram, não reclamam a protecção por aplicação do princípio da confiança.
W. Por conseguinte, a eventual desvinculação ou alteração unilateral por parte da entidade empregadora da atribuição dos seguros de vida e de acidentes pessoais, nos termos permitidos pelo regime legal e contratual aplicáveis, não ofende de forma desproporcionada, arbitrária e injustificada as expectativas dos beneficiários quanto à futura obtenção de tais seguros.
X. A ser assim e ao contrário do acórdão recorrido, não existiu qualquer violação do princípio da irredutibilidade salarial, visto que não ocorreu qualquer diminuição da retribuição, já que os seguros de vida e de acidentes pessoais não integram o conceito de retribuição.
Y. Acresce que o Decreto-Lei n.º 14/2003 de [30] de Janeiro, visou disciplinar a atribuição de regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório, directos ou indirectos, em dinheiro ou em espécie, que acresçam à remuneração principal dos titulares de órgãos de administração ou gestão e de todos os trabalhadores das entidades abrangidas por este diploma, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego.
Z. Isto é, com a entrada em vigor de tal instrumento legislativo, as Ordens de Serviço sub judice perderam a sua eficácia jurídica, pelo que foi a ora Recorrente obrigada a fazer cessar todas as regalias e benefícios anteriormente instituídos pelas ditas Ordens de Serviço.
AA. A ser assim, as decisões de não renovação dos seguros de vida e de acidentes pessoais emitidas pela Recorrente foram lícitas e legalmente fundamentadas, sendo admissível a revogação unilateral dos aludidos contratos de seguro.
BB. Repita-se que não existiam direitos adquiridos dos trabalhadores da Recorrente.
CC. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 14/2003, de [30] de Janeiro, apenas seria susceptível de afectar situações jurídicas já constituídas e que se projectam no tempo, daí existindo uma desproporcionada ofensa da confiança colocada pelo beneficiário quanto à sua continuidade, o que não corresponde ao caso sub judice.
DD. Por conseguinte, sendo inequívoca a ausência de carácter retributivo dos seguros de vida e de acidentes pessoais concedidos pela Recorrente e não se verificando qualquer expectativa jurídica ou direito adquirido dos trabalhadores da Recorrente, apenas se poderá concluir pela validade da decisão unilateral da Recorrente, datada de 18 de Maio de 2006.
EE. Nestes termos e atendendo ao sobredito, jamais o douto Tribunal da Relação de Lisboa poderia concluir pela existência de retribuição em espécie, no tocante aos seguros de vida e de acidentes pessoais, razão peia qual não se verificou uma situação de diminuição de retribuição.
FF. Face ao exposto, deve ser o presente recurso julgado procedente e o acórdão recorrido revogado.»
Termina afirmando que «deve ser julgado procedente por provado o recurso interposto e, consequentemente, o acórdão recorrido revogado».
A recorrida contra-alegou, sustentando a confirmação do julgado.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que o recurso devia proceder, parecer que, notificado às partes, mereceu resposta da autora, para discordar daquele entendimento, e do réu, para reafirmar o teor da sua alegação.
3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:
– Se é válida a deliberação do órgão de gestão do réu de cessação unilateral dos seguros de vida e de acidentes pessoais concedidos aos respectivos trabalhadores pelas ordens de serviço n.º 08/ADM/90, de 10/4/90, e n.º 09/ADM/90, da mesma data, com fundamento na edição do Decreto‑Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro [conclusões C) a E), nas partes atinentes, F), G), R), S), Y) a DD) e FF) da alegação do recurso de revista];
– Se o réu, ao deliberar a extinção daqueles seguros, violou o princípio da irredutibilidade da retribuição [conclusões A), B), C) a E), nas partes atinentes, H) a Q), T) a X), EE) e FF) da alegação do recurso de revista].
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II
1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1) Em regra, os trabalhadores do réu estão contratados em regime de contrato individual de trabalho;
2) No âmbito das relações de trabalho estabelecidas pelas partes vigora um regulamento interno, aprovado pelo Ministério da Indústria e Energia, desde 3/7/1989, cuja cópia consta como documento 2, que faz fls. 20 a 82, que aqui se dá por integralmente reproduzido, em cujo art. 1.º consta que «o presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores ao serviço do BB, com vínculo de contrato de trabalho»;
3) Prevê o art. 2.º, n.º 2, do Regulamento:
«O regime do presente Regulamento será completado nas matérias que o integram por Ordens de Serviço emanadas do Conselho de Administração, dentro dos poderes que a lei e os Estatutos lhe conferem»;
4) O órgão de gestão do BB concedeu aos seus trabalhadores os seguintes seguros:
– um seguro de vida, através da Ordem de Serviço n.º 08/ADM/90, de 10/4/90;
– um seguro de acidentes pessoais, através da Ordem de Serviço n.º 09/ADM/90, igualmente, de 10/4/90;
5) A periodicidade em ambos os seguros é anual, sendo o seu início em 1 de Janeiro de cada ano até 31 de Dezembro, sendo ambos renováveis;
6) O órgão de gestão do BB determinou, unilateralmente, em 18/5/2006, a cessação dos supra aludidos contratos de seguro, fundamentando-se no cumprimento do Decreto-Lei n.º 14/2003;
7) Disso tendo dado conhecimento à Comissão de Trabalhadores, por solicitação desta.
Examinada a matéria de facto dada como provada, verifica-se que a referida nos pontos 2) e 3) versa sobre questões de direito, pelo que não pode subsistir no elenco da matéria de facto a considerar.
Com efeito, o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil dispõe que têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito, matéria que é do conhecimento oficioso deste Supremo Tribunal.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 646.º citado, eliminam-se os referidos pontos 2) e 3), dispensando-se, por manifesta desnecessidade, a audição das partes, ao abrigo da excepção prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil.
Será, pois, com base no acervo factual anteriormente delimitado que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no recurso em apreciação.
2. O recorrente alega que, «através das Ordens de Serviço n.º 08/ADM/90 e 09/ADM/90, o Conselho de Administração da Recorrente concedeu aos respectivos trabalhadores um seguro de vida e um seguro de acidentes pessoais, ambos com uma validade anual», e que «as Ordens de Serviço em apreço encontravam-se, na íntegra, na esfera jurídica e na disposição unilateral da Recorrente, razão pela qual, a todo e a qualquer momento, a Recorrente poderia unilateralmente alterar ou revogar tais decisões», donde, «não poderiam os trabalhadores da Recorrente criar qualquer legítima expectativa jurídica, porquanto a determinação da existência de seguros estava, integralmente, na esfera jurídica da Recorrente».
E, acrescenta, por outro lado, que «o Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro, visou disciplinar a atribuição de regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório, directos ou indirectos, em dinheiro ou em espécie, que acresçam à remuneração principal dos titulares de órgãos de administração ou gestão e de todos os trabalhadores das entidades abrangidas por este diploma, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego», sendo certo que, «com a entrada em vigor de tal instrumento legislativo, as Ordens de Serviço sub judice perderam a sua eficácia jurídica, pelo que foi a ora Recorrente obrigada a fazer cessar todas as regalias e benefícios anteriormente instituídos pelas ditas Ordens de Serviço», daí que «as decisões de não renovação dos seguros de vida e de acidentes pessoais emitidas pela Recorrente foram lícitas e legalmente fundamentadas, sendo admissível a revogação unilateral dos aludidos contratos de seguro», não existindo direitos adquiridos dos seus trabalhadores, termos em que «apenas se poderá concluir pela validade da decisão unilateral da Recorrente, datada de 18 de Maio de 2006».
Diversamente, as instâncias convergiram no entendimento segundo o qual os referidos seguros de vida e de acidentes pessoais constituem direitos adquiridos pelos trabalhadores destinatários das apontadas ordens de serviço e, por isso, dotados de obrigatoriedade, daí que a respectiva supressão deva reputar-se de inválida.
Estando em causa os efeitos de factos e situações ocorridos antes da data de entrada em vigor do Código do Trabalho e após o início da vigência deste Código (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), aplica-se o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto‑Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, bem como o regime jurídico daquele Código, atento o disposto nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2.1. Resulta da factualidade provada que, em regra, «os trabalhadores do réu estão contratados em regime de contrato individual de trabalho» [facto provado 1)], sendo que, no âmbito das relações de trabalho estabelecidas pelas partes vigora um Regulamento Interno, aprovado por despacho do Ministro da Indústria e Energia, de 3 de Julho de 1989, cujo artigo 1.º prevê que «[o] presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores ao serviço do BB, com vínculo de contrato de trabalho», dispondo o n.º 2 do artigo 2.º, que «[o] regime do presente Regulamento será completado nas matérias que o integram por ordens de serviço emanadas do conselho de administração, dentro dos poderes que a lei e os Estatutos lhe conferem».
Ora, o órgão de gestão do réu concedeu, aos seus trabalhadores, um seguro de vida, pela Ordem de Serviço n.º 08/ADM/90, de 10 Abril de 1990, e um seguro de acidentes pessoais, pela Ordem de Serviço n.º 09/ADM/90, da mesma data.
No proémio da Ordem de Serviço n.º 08/ADM/90, escreveu-se:
«Seguro de Vida
No âmbito da política de pessoal que o BB vem desenvolvendo, nomeadamente de apoio aos seus colaboradores em regime de contrato individual sem termo, informa-se que foi celebrado um Seguro de Vida – Grupo, com as seguintes coberturas:
Morte Natural – 24 vezes a retribuição mensal, incluindo Subsídio de Férias e Natal.
Morte por Acidente – 36 vezes a retribuição mensal, incluindo Subsídio de Férias e Natal.
Morte por acidente em circulação – 48 vezes a retribuição mensal, incluindo Subsídio de Férias e Natal.
O referido seguro tem cobertura durante 24 horas /dia, quer o trabalhador esteja ou não ao serviço do Instituto.»
E, na introdução da Ordem de Serviço n.º 09/ADM/90, consignou-se:
«Seguro de Acidentes Pessoais
Para conhecimento de todos os colaboradores do BB, vinculados com contrato individual de trabalho ou requisitados, informa-se que a partir da presente data deixa de ser necessária a celebração de seguros individuais quando em deslocação, já que o BB celebrou com empresa da especialidade Seguro de Acidentes Pessoais (24 H/dia) com a seguinte cobertura:
[…]»
Em 18 de Maio de 2006, o réu deliberou, unilateralmente, a cessação de tais seguros, fundamentando-se no cumprimento da disciplina jurídica estabelecida no Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro.
O artigo 1.º do sobredito diploma legal estipula:
«Artigo 1.º
(Objecto) O presente diploma visa disciplinar a atribuição de regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório, directos ou indirectos, em dinheiro ou em espécie, que acresçam à remuneração principal dos titulares de órgãos de administração ou gestão e de todos os trabalhadores das entidades abrangidas por este diploma, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego.»
Por sua vez, o artigo 3.º estabelece:
«Artigo 3.º
(Sistema remuneratório) 1 – O sistema remuneratório dos titulares de órgãos de administração ou de gestão e restante pessoal das entidades referidas no artigo anterior é composto pela remuneração principal, respectivos suplementos, prestações sociais e subsídio de refeição, desde que previstos na lei ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
2 – É proibida a atribuição aos titulares de órgãos da administração ou gestão e restante pessoal das entidades referidas no artigo anterior de quaisquer regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório, em dinheiro ou espécie, directos ou indirectos, que acresçam às componentes remuneratórias referidas no número anterior, designadamente os seguintes:
[…]
c) Seguros dos ramos “Vida” e “Não Vida”, exceptuando os obrigatórios por lei;
[…]»
E o artigo 5.º determina:
«Artigo 5.º
(Responsabilidade) 1 – Os titulares dos órgãos de administração ou gestão, bem como os restantes dirigentes, das entidades referidas no artigo 2.º, que autorizem a atribuição de regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório em violação do disposto no presente diploma incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e financeira, constituindo ainda tal conduta fundamento para a cessação do respectivo cargo.
2 – O recebimento de quaisquer regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório em violação do disposto no presente diploma obriga à reposição do respectivo montante, independentemente da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.»
Enfim, o artigo 6.º refere:
«Artigo 6.º
(Situações existentes) 1 – Ficam revogadas todas as disposições gerais e especiais não constantes de lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, bem como todos os regulamentos e actos, que contrariem o disposto no presente diploma.
2 – Cessam imediatamente com a entrada em vigor do presente diploma todas as regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório previstos no n.º 2 do artigo 3.º que já tenham sido atribuídos, com excepção dos que correspondam a direitos legitimamente adquiridos.
3 – São proibidos os aumento ou a renovação das regalias e benefícios suplementares, constantes de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho ou de contrato escrito que correspondam a direitos legitimamente adquiridos.
4 – Presume-se não existir direito a regalias e benefícios suplementares quando os mesmos, devendo sê-lo, não tenham sido declarados para efeitos de tributação de rendimentos na última declaração fiscal daquele que os reivindique.»
2.2. Resulta do exposto que o direito aos seguros de vida e de acidentes pessoais passou a vigorar para o pessoal vinculado por contrato de trabalho ao réu, com fundamento em actos jurídicos formais — as ordens de serviço n.os 08/ADM/90 e 09/ADM/90, ambas de 10 de Abril de 1990 — provindos do respectivo Conselho Directivo. E, por força do estipulado no Regulamento Interno então vigente, tais actos jurídicos, porque destinados a completá-lo ou complementá-lo, gozam da mesma força jurídica a ele subjacente, assumindo, materialmente, a mesma natureza.
Refira-se, ainda, que a jurisprudência se tem pronunciado no sentido de que as ordens de serviço, quando constituam um instrumento regulador, de aplicabilidade genérica no âmbito da empresa e com reflexos directos na relação contratual, devem qualificar-se como regulamentos internos (Acórdãos deste Supremo Tribunal de 4 de Fevereiro de 2004, Revista n.º 2928/03, de 16 de Junho de 2004, Revista n.º 1378/04, de 29 de Novembro de 2005, Revista n.º 2556/05, de 14 de Dezembro de 2005, Revista n.º 4126/04, de 21 de Fevereiro de 2006, Revista n.º 3491/05, e de 28 de Junho de 2006, Revista n.º 699/06, todos da 4.ª Secção).
Assim, partilhando da mesma natureza jurídica de Regulamento Interno e face ao seu conteúdo normativo, constituem uma manifestação da vontade negocial e têm natureza contratual (cf. artigos 7.º e 39.º, n.os 2 a 5, da LCT e 95.º, 150.º e 153.º do Código do Trabalho de 2003).
No dizer de MONTEIRO FERNANDES, o regulamento pode funcionar «como uma “proposta-tipo” da entidade patronal. Para que um contrato se celebre basta que certo trabalhador dê a sua adesão (ou seja, a sua aceitação global) ao conteúdo do regulamento. Esta adesão pode ser expressa (designadamente por uma assinatura aposta a um documento de que ela conste) ou tácita, isto é, por exemplo, através do mecanismo indicado no art. 95.º/2 [artigo 7.º, n.º 2, da LCT]» (Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 113-115).
Também ROMANO MARTINEZ assevera que «[o] empregador pode manifestar a sua vontade negocial mediante a emissão de um regulamento interno de empresa e o trabalhador manifesta a sua vontade aderindo ao referido regulamento (art. 95.º, n.º 1, do CT)» (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 438).
Assim, deve entender-se que as aludidas ordens de serviço emitidas pelo réu configuraram uma proposta contratual da entidade empregadora que, uma vez aceites por adesão expressa ou tácita dos trabalhadores, nos termos do então vigente artigo 7.º da LCT, passaram a obrigar ambas as partes em termos contratuais e a integrar o conteúdo dos contratos individuais de trabalho celebrados.
Isto é, o réu, mediante as ordens de serviço indicadas, manifestou a vontade contratual de às relações estabelecidas, ou a estabelecer, com os trabalhadores ao seu serviço atribuir os apontados seguros de vida e de acidentes pessoais.
E apesar da matéria de facto provada nada referir sobre uma eventual adesão expressa dos trabalhadores ou da sua Comissão, ora autora, àquelas ordens de serviço, o certo é, porém, que não consta dessa factualidade que aqueles ou aquela se tenham pronunciado contra essas mesmas ordens de serviço dentro de trinta dias após o início do contrato ou da publicitação das ordens de serviço, no caso de serem posteriores ao início do contrato, o que faz presumir a sua adesão (artigo 7.º, n.º 2, da LCT), além de que a propositura da presente acção revela uma vontade inequívoca de aceitar a aplicação daquelas ordens de serviço, que passaram a integrar os contratos individuais de trabalho celebrados.
Portanto, atribuídos incondicionalmente aqueles seguros, os mesmos passam a integrar o conteúdo dos contratos individuais de trabalho, não podendo ser retirados ou diminuídos, a não ser por consenso, o que não sucedeu [facto provado 6)]. O mesmo é dizer que não tendo sido observada, pelo réu, a forma legalmente prevista para a extinção dos seguros em causa, não é válida a deliberação do órgão de gestão do réu que operou a cessação, unilateral, desses seguros, por contrária à lei.
2.3. O réu propugna, ainda, que a legitimidade da supressão dos seguros de vida e de acidentes pessoais em causa se alicerça no regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro, designadamente nos seus artigos 3.º e 6.º, normas acima transcritas e que o réu considera violadas.
Aquele diploma legal exclui, expressamente, do seu âmbito de aplicação, os direitos legitimamente adquiridos e que se incluam no âmbito de regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório (cf. artigo 6.º, n.º 2, do citado diploma).
Ora, concluindo-se que aqueles seguros passaram a integrar o conteúdo dos contratos individuais de trabalho dos trabalhadores ao serviço do réu, vinculando a entidade empregadora, porquanto correspondem a direitos legitimamente adquiridos, os mesmos estão excluídos do âmbito de aplicação do invocado diploma legal, por força da excepção contida na parte final do n.º 2 do seu artigo 6.º
Refira-se, tal como salienta a sentença da 1.ª instância, «que a apreciação agora efectuada apenas tem, naturalmente, aplicação aos contratos individuais de trabalho que já existiam à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2003, pois só em relação a tais contratos o direito aos seguros foi integrado no seu conteúdo».
Improcedem, pois, as conclusões C) a E), nas partes atinentes, F), G), R), S), Y) a DD) e FF) da alegação do recurso de revista.
3. Tendo-se concluído, pelos fundamentos supra explicitados, que é inválida a deliberação do réu que operou a cessação, unilateral, dos seguros mencionados, fica prejudicada a apreciação da questão suscitada nas conclusões A), B), C) a E), nas partes atinentes, H) a Q), T) a X), EE) e FF) da alegação do recurso de revista, concernente à ofensa do princípio geral da irredutibilidade da retribuição.
De facto, o n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
III
Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas do recurso de revista a cargo do recorrente.
Lisboa, 12 de Outubro de 2011
Pinto Hespanhol (Revista)
Fernandes da Silva
Gonçalves Rocha
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